Regulamento (extrato) 975/2024, de 26 de Agosto
- Corpo emitente: Município da Moita
- Fonte: Diário da República n.º 164/2024, Série II de 2024-08-26
- Data: 2024-08-26
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Carlos Edgar Rodrigues Albino, Presidente da Câmara Municipal da Moita, no uso das competências conferidas pelas alíneas b) e t), do n.º 1, do artigo 35.º, do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º, da mencionada Lei, torna público que por deliberação da Câmara Municipal da Moita, tomada em reunião ordinária de 11 de abril de 2024, no uso das competências atribuídas no artigo 32.º e na alínea K), do n.º 1, do artigo 33.º da mencionada Lei, conjugados com o preceituado no artigo 101.º, do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro, foi aprovado submeter a consulta pública, para recolha de sugestões o Projeto de Regulamento do Cuidador Informal das Colónias de Gatos do Município da Moita, pelo prazo de 30 (trinta) dias uteis, a contar da data da publicação do projeto de regulamento, nos termos dos números 1 e 2 do artigo 101.º do CPA, todos na redação em vigor.
Assim, torna-se público que o projeto de regulamento acima referido e que integra o presente aviso para todos os efeitos legais, sem prejuízo das demais publicações legalmente previstas, se encontra também disponível ao público através de edital afixado, nos locais públicos de costume, no edifício sede do Município e onde se efetue atendimento ao público, na Internet, no sítio institucional do Município da Moita em www.cm-moita.pt.
Os eventuais contributos devem ser dirigidos, por meio de requerimento, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal da Moita, endereçado ou entregue pessoalmente no Edifício Sede do Município, Praça da República, 2864-007 Moita, ou a enviar para o endereço de correio eletrónico dep.admgeral@cm-moita.pt
4 de julho de 2024. - O Presidente da Câmara Municipal, Carlos Edgar Rodrigues Sá Albino.
Regulamento do Cuidador Informal das colónias de gatos do Município da Moita
Preâmbulo
A política animal desenvolvida pelo Município da Moita tem como objetivo garantir a convivência harmoniosa entre os munícipes e os animais que também habitam o concelho, através da realização de medidas que promovam a qualidade de vida e o bem-estar animal, o respeito pelos animais e o seu tratamento responsável e digno.
Em paralelo com a prioridade da integração dos animais em famílias, designadamente através da adoção, não podem ser descuradas as condições de dignidade de vida dos animais vadios ou errantes existentes no concelho, que não reúnem condições para ser encaminhados para a adoção.
Neste sentido, o serviço municipal responsável pela área do bem-estar animal, gabinete veterinário municipal, tem vindo a trabalhar com associações de proteção animal, mas também com cidadãos individuais que colaboram com este desígnio maior de prestações de cuidados dignos aos animais errantes existentes no concelho em particular nas colónias de gatos, para acompanhamento da população felina.
Pretende-se com esta iniciativa conceder apoio aos animais de rua, reconhecendo a existência de colónias de gatos, regular a sua presença, bem como promover as condições aceitáveis à sua manutenção, nomeadamente quanto às condições sanitárias e de alimentação, promovendo -se a esterilização e regulando as condições aceitáveis de alimentação face aos requisitos de salubridade e saúde pública.
Em paralelo, esta medida tem um impacto positivo ao nível da saúde pública e da limpeza urbana, uma vez que a articulação com os cuidadores das colónias assegura a sua responsabilização pela alimentação, limpeza e acompanhamento dos gatos, bem como permite a adequada identificação e vigilância destas colónias, nos locais de alimentação formalmente autorizados para o efeito.
Artigo 1.º
Normas Habilitantes
O presente Regulamento Municipal é elaborado no uso da competência prevista no artigo n.º 241.º, da Constituição da República Portuguesa, e em conformidade com o preceituado nas alíneas g) e K), do n.º 2, do artigo 23.º, na alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, e ainda da alínea K), do n.º 1, do artigo n.º 33, todos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, que estipula o regime jurídico das autarquias locais.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Regulamento aprova o procedimento de autorização de manutenção de colónias de gatos do Município da Moita e de reconhecimento de munícipes voluntários como cuidadores dessas colónias, estabelecendo as regras inerentes ao exercício dessa atividade.
Artigo 3.º
Colónias Autorizadas
1 - Apenas se encontram abrangidas no presente regulamento as colónias de gatos devidamente registadas pelo seu cuidador junto dos serviços municipais e autorizadas pelo Município da Moita;
2 - As colónias autorizadas nos termos do presente regulamento são da responsabilidade dos respetivos cuidadores.
Artigo 4.º
Registo e autorização
1 - Qualquer pessoa singular, com idade igual ou superior a 18 anos, pode registar-se voluntariamente como cuidador de uma ou mais colónias de gatos do Município da Moita, mediante pedido de autorização a efetuar junto do Município.
2 - O pedido, a efetuar mediante preenchimento de formulário próprio disponibilizado para o efeito, deve conter os seguintes elementos:
2.1 - Os dados de identificação e de contacto da pessoa que pretende assumir as funções de cuidador informal.
2.2 - Os dados de identificação e de contacto de outros tratadores ou apanhadores que possam assistir o cuidador na gestão da colónia.
2.3 - Termo de responsabilidade pelo qual o requerente se compromete a cumprir o presente regulamento do cuidador informal do Município da Moita.
2.4 - Plano sumário de gestão da colónia, no qual sejam designados, os dados relativos à periodicidade da alimentação.
3 - O Gabinete Veterinário Municipal analisa o pedido, o qual é sujeito a autorização do Presidente da Câmara Municipal ou Vereador do Pelouro, em caso de delegação.
4 - O Município pode rejeitar o pedido de autorização por motivos de salubridade pública, segurança pública ou animal, ou quando a localização da colónia seja proposta em parques ou outros locais públicos.
5 - Em caso de autorização de manutenção da colónia, o Município emite um cartão de identificação de cuidador registado, do qual consta a localização da colónia ou colónias autorizadas para seu cuidado.
6 - Caso tenham sido igualmente registados outros elementos como tratadores ou apanhadores responsáveis pela colónia ou colónias, nos termos do n.º 2.2 do presente artigo, devem ser emitidos cartões de identificação dos mesmos, mantendo-se o cuidador como responsável da gestão da colónia e dos tratadores e apanhadores.
7 - Os cartões de identificação referidos no número anterior são pessoais e intransmissíveis, podendo ser retirados a todo o tempo por decisão do Município com fundamento no incumprimento da lei ou do presente regulamento.
Artigo 5.º
Deveres dos Cuidadores Informais
1 - O cuidador registado é responsável pelo bem-estar dos gatídeos que integram a colónia ao seu cuidado, devendo assegurar, na medida do possível, a limpeza do local em que a sua manutenção é autorizada, bem como a alimentação e a vigilância clínica periódica da mesma;
2 - O cuidador poderá frequentar ações de formação e sensibilização sobre a Política Animal desenvolvidas pelo Município e sobre os cuidados obrigatórios a ter com os animais inseridos nas colónias;
3 - O cuidador é responsável por garantir que qualquer elemento da colónia que seja portador de doença transmissível a outros animais ou a seres humanos seja retirado da colónia e reencaminhado para tratamento, acompanhando-o na colónia durante a convalescença;
4 - Nenhum gato proveniente de fora do território do Concelho da Moita poderá vir a integrar as colónias do concelho;
5 - O cuidador fica responsável por manter atualizada toda a informação necessária à colónia e à sua georreferenciação;
6 - O cuidador garante que, após o registo da colónia junto do Município, todos os elementos que a integram são identificados, esterilizados, desparasitados e cumpridas as medidas profiláticas obrigatórias;
7 - É da responsabilidade do cuidador assegurar que todos os elementos da colónia são levados ao médico veterinário municipal para os efeitos mencionados no número anterior, sendo o cuidador responsável pelo transporte dos animais;
8 - O cuidador mantém registo de todas as saídas ou entradas de novos animais na colónia, reportando-o por escrito ao Município da Moita, utilizando para o efeito o email do Gabinete Veterinário Municipal, gab.vetmun@cm-moita.pt;
9 - O cuidador procura assegurar que a dimensão da colónia não põe em causa a tranquilidade da vizinhança, bem como a salubridade, a saúde pública e a segurança de pessoas, animais e bens;
10 - Os espaços utilizados pela colónia devem ser mantidos livres de resíduos ou restos de comida, de forma a evitar a proliferação de pragas;
11 - A alimentação dos gatos deve ser efetuada apenas no local autorizado e exclusivamente na forma de ração (comida seca) e água, em quantidades suficientes, tendo em consideração a dimensão da colónia, sendo retirados após a alimentação todos os recipientes cuja permanência na via pública não é autorizada;
12 - As despesas relacionadas com a manutenção da colónia são da responsabilidade do seu cuidador;
13 - O cuidador colabora com o Município no encaminhamento de gatos que estejam ou venham a estar à sua guarda, com vista à promoção da sua adoção;
14 - O cuidador deve fazer-se acompanhar pelo cartão de identificação emitido pelo Município da Moita, sempre que se encontre a desenvolver alguma ação junto da colónia que representa e deve apresentá-lo sempre que tal lhe seja solicitado;
15 - Qualquer alteração relativa à identidade ou contactos do cuidador devem ser objeto de registo junto do Município no prazo de 10 dias após a sua verificação.
Artigo 6.º
Serviços de apoio prestados pelo Município aos cuidadores das colónias autorizadas
1 - O Município disponibiliza, gratuitamente, aos cuidadores de colónias autorizadas, serviços de marcação, esterilização e desparasitação dos animais registados como pertencentes às colónias autorizadas e respetivo acompanhamento médico pós-operatório, bem como auxílio técnico, recomendações, colaboração e apoio necessários à adequada gestão das colónias;
2 - O Município manterá um registo clínico relativo a cada gato registado como integrante da colónia autorizada;
3 - O Município disponibiliza igualmente as placas sinalizadoras da existência de colónias de gatos, a colocar nos locais autorizados;
4 - O Município promove ações de formação e sensibilização sobre a política animal desenvolvida pelo Município da Moita e sobre os cuidados obrigatórios a ter com os animais inseridos nas colónias, designadamente em matéria de alimentação, captura e recobro;
5 - O Município colabora com os cuidadores de colónias na promoção de ações de adoção de gatos das colónias;
6 - O Município assegura uma listagem com todas as colónias de gatos autorizadas, bem como das suas localizações.
7 - O Município isenta do pagamento de taxa prevista no Regulamento de Taxas do Município da Moita, referente à eliminação e tratamento de cadáveres de gatos, prevista no n.º 4.º, do artigo 68.º, quando provenientes de colónia autorizada e identificada.
Artigo 7.º
Medidas corretivas, suspensão e revogação
1 - Sempre que o Município verifique o incumprimento de qualquer um dos deveres do cuidador, pode determinar a aplicação de medidas corretivas, ou pode, em função da gravidade do incumprimento, determinar a suspensão ou a revogação da autorização para a manutenção das colónias, procedendo neste caso à recolha dos gatos;
2 - A autorização para a manutenção da colónia pode ainda, a qualquer momento, ser objeto de suspensão ou revogação pelo Município por motivos de saúde ou salubridade pública, devidamente fundamentados por parecer do médico veterinário municipal.
Artigo 8.º
Colaboração com as Freguesias e Uniões de Freguesia
1 - O Município da Moita dará conhecimento às Freguesias e Uniões de Freguesias das localizações das colónias autorizadas, assim como dos contactos dos respetivos cuidadores.
2 - As Freguesias e Uniões de Freguesia podem colaborar com o Município e com os cuidadores de colónias, designadamente através da promoção de medidas de apoio à estabilidade e bem-estar dos animais ou da colocação de placas sinalizadoras de colónia autorizada.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil após a sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Identificação de Cuidador informal e Termo de Responsabilidade
Nome Completo
___
Morada Completa
___
Contato Telefónico: ___
N. º CC ou BI: ___
Endereço eletrónico: ___
Dados dos Animais Errantes:
N.º de Animais ___ N.º de Macho ___ N.º Fêmeas___ N.º Crias___
Horário e Periodicidade de Alimentação: ___
Localização: ___
___ (nome completo do cuidador(a), vem por este meio assumir a qualidade de Cuidador (a) Informal dos animais acima identificados para os efeitos do Regulamento Municipal do Cuidador Informal do Município da Moita.
O/A Cuidador (a) ___
Moita, ___ de ___de
Autorizo o Município da Moita a fornecer a informação de cuidador informal, às Uniões de Freguesia do Município da Moita, constante do Termo de Responsabilidade.
Informação sobre o tratamento de dados pessoais/Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD - Regulamento (EU) 2016/679). Os dados recolhidos destinam-se ao registo do cuidador informal do Município da Moita. Deste modo e de acordo com o RGPD e com a Lei 58/2019, de 8 de agosto, o Município da Moita enquanto responsável pelo tratamento dos dados informa que os dados pessoais recolhidos irão ser objeto de tratamento informático e destinam-se exclusivamente à finalidade expressa no presente formulário.
318018648
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5868299.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
-
2019-08-08 - Lei 58/2019 - Assembleia da República
Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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