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Despacho 9768/2024, de 23 de Agosto

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Sumário

Designação do Embaixador Pedro Manuel Carqueijeiro Lourtie para exercer funções de chefe do Gabinete do Presidente do Conselho Europeu.

Texto do documento

Despacho 9768/2024



Atendendo à relevância político-diplomática das funções a desempenhar no contexto da política externa portuguesa, consideradas de interesse público, e ouvido o Conselho Diplomático, na sua 380.ª Sessão, de 30 de julho de 2024, determino que o Embaixador Pedro Manuel Carqueijeiro Lourtie:

1 - Seja autorizado, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 73.º do Decreto-Lei 40-A/98, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, a exercer funções de chefe do Gabinete do Presidente do Conselho Europeu, a partir de 1 de dezembro de 2024 e pela duração do respetivo mandato.

2 - Seja igualmente autorizado a integrar o Gabinete de Transição do Presidente eleito do Conselho Europeu, a partir de 1 de setembro de 2024, ao abrigo das disposições do Decreto-Lei 40-A/98, de 27 de fevereiro, citadas no número anterior.

3 - Perceba o abono previsto no n.º 3 do artigo 73.º do Decreto-Lei 40-A/98, de 27 de fevereiro, no período de 1 de setembro a 30 de novembro de 2024, e enquanto exercer funções no Gabinete de Transição do Presidente eleito do Conselho Europeu.

4 - Regresse aos serviços internos do Ministério dos Negócios Estrangeiros quando concluído o exercício de funções de chefe do Gabinete do Presidente do Conselho Europeu, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 48.º do Decreto-Lei 40-A/98, de 27 de fevereiro, na sua redação atual.

12 de agosto de 2024. - O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel.

318023426

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5866140.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-02-27 - Decreto-Lei 40-A/98 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Define o estatuto profissional dos funcionários do quadro do serviço diplomático. Dispõe sobre a carreira diplomática, o serviço diplomático, as remunerações, o procedimento disciplinar e o direito de associação dos funcionários diplomáticos. Dispõe igualmente sobre o Conselho Diplomático, orgão do Ministério dos Negócios Estrangeiros, definindo as suas competências, composição e funcionamento. Estabelece normas de transição dos actuais titulares das categorias da carreira diplomática para as categorias e e (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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