Declaração (extrato) 62/2024/2, de 22 de Agosto
- Corpo emitente: Município de Leiria
- Fonte: Diário da República n.º 162/2024, Série II de 2024-08-22
- Data: 2024-08-22
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
- Secções desta página::
Sumário
Altera, por adaptação, o Plano Diretor Municipal de Leiria.
Texto do documento
Declaração (extrato) n.º 62/2024/2
Alteração por Adaptação do Plano Diretor Municipal por força da entrada em vigor da Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2024, de 22 de abril, a qual aprova os Planos de Gestão de Risco de Inundações
Anabela Graça, na qualidade de Vice-Presidente da Câmara Municipal de Leiria, declara que, nos termos do artigo 121.º, n.º 1 alínea b) e n.º 3, do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), aprovado pelo Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na redação atual, a Câmara Municipal de Leiria deliberou por unanimidade, na reunião de 11 de junho de 2024, aprovar a alteração por Adaptação do Plano Diretor Municipal de Leiria aos Planos de Gestão de Risco de Inundações do 2.º ciclo de planeamento das diferentes regiões hidrográficas, aprovados pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2024, de 22 de abril, designadamente o da região hidrográfica do Vouga, Mondego e Lis (RH4A), designado por Plano de Gestão de Risco de Inundações do Vouga, Mondego e Lis.
A presente alteração incide sobre a alteração dos seguintes elementos que integram o Plano Diretor Municipal de Leiria:
1 - Regulamento alterando os artigos 3.º, 5.º, 14.º e aditando os artigos 17.º-A, 17.º-B, 17.º-C, 17.º-D, 17.º-E, 17.º-F, 17.º-G, 17.º-H, 17.º-I e 17.º-J, inseridos numa nova subsecção I, do Título III, Capítulo I, Secção II.
2 - Desdobramento da Planta de Ordenamento, com o aditamento da peça gráfica Planta de Ordenamento - Riscos de Cheias e Inundações - folhas 1.7A e 1.7B.
Nos termos do n.º 4 do artigo 121.º do RJIGT, a presente declaração foi previamente transmitida à Assembleia Municipal de 21 de junho de 2024 e à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro.
Para efeitos de eficácia, nos termos do n.º 1 e da alínea k), do n.º 4, do artigo 191.º do RJIGT, publicam-se em anexo as disposições do Regulamento alteradas, e a Planta de Ordenamento - Riscos de Cheias e Inundações - folhas 1.7A e 1.7B, conforme o n.º 8 e da alínea b).
Esta alteração entra em vigor no dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República.
18 de julho de 2024. - A Vice-Presidente da Câmara Municipal, Anabela Graça.
Alteração ao Regulamento do Plano Diretor Municipal de Leiria
Artigo 1.º
Alteração
Os artigos 3.º, 5.º e 14.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Leiria, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...]
i) [...];
ii) [...];
iii) [...];
iv) [...];
v) [...];
vi) [...];
vii) Riscos de cheias e inundações.
c) [...].
2 - [...].
Artigo 5.º
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
a) [...];
b) [...]
c) [...];
d) [...];
e [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
l) [...];
m) [...];
n) [...];
o) “Projetos de Interesse Estratégico” (PIE) - Nos termos do Plano de Gestão dos Riscos de Inundações incluem-se os projetos que são relevantes para o desenvolvimento económico do município, de “Potencial Interesse Nacional” (PIN), “Projeto de Investimento para Interior” (PII). A proposta de orientações dos PIE inclui numa primeira fase a análise do projeto através de um questionário, que não se aplica aos projetos classificados como PIN.
Artigo 14.º
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) Áreas de risco potencial significativo de inundações.
Artigo 2.º
Aditamento
São aditados ao Regulamento do Plano Diretor Municipal de Leiria os artigos 17.º-A, 17.º-B, 17.º-C, 17.º-D, 17.º-E, 17.º-F, 17.º-G, 17.º-H, 17.º-I e 17.º-J, inseridos numa nova subsecção I, do Título III, Capítulo I, Secção II, com a seguinte redação:
SUBSECÇÃO I
ÁREAS DE RISCO POTENCIAL SIGNIFICATIVO DE INUNDAÇÕES
Artigo 17.º-A
Âmbito e identificação
1 - A presente subsecção estabelece as regras aplicáveis, às áreas de risco potencial significativo de inundações em solo urbano e solo rústico, as quais prevalecem sobre as demais regras estabelecidas no presente regulamento.
2 - As áreas de risco potencial significativo de inundações correspondem às áreas delimitadas na Planta de Ordenamento - Riscos de Cheias e Inundações.
3 - O modelo territorial definido para as áreas de risco potencial significativo de inundações, por classes de perigosidade, tem como objetivo estabelecer regras de salvaguarda de recursos e valores naturais, de pessoas e bens compatível com a utilização sustentável do território, através do estabelecimento de ações permitidas, condicionadas ou interditas em função dos potenciais usos, designadamente:
a) Novas edificações em solo urbano;
b) Novas edificações em solo rústico;
c) Reconstrução pós catástrofe;
d) Reabilitação;
e) Projetos de interesse estratégico;
f) Novos edifícios sensíveis;
g) Infraestruturas ligadas à água;
h) Infraestruturas territoriais.
Artigo 17.º-B
Disposições comuns
Nas áreas de risco potencial significativo de inundações, a implementação dos potenciais usos em solo urbano e solo rústico, devem cumprir com as seguintes condições:
a) Potenciar, sempre que possível, o contínuo fluvial/corredores ecológicos, com soluções de maior infiltração que evitem o escoamento superficial, permitam o encaixe ou encaminhamento das águas e/ou de dissipação da energia das águas e possível utilização;
b) Promover o zonamento dos usos de forma a aumentar a resiliência do território;
c) Potenciar, sempre que possível, pavimentos permeáveis;
d) Assegurar que os acessos que permitem operações de socorro e as ações de evacuação não ficam comprometidos com a intervenção a realizar;
e) Integrar o princípio de precaução no planeamento urbanístico, afastando, tanto quanto possível, as edificações das áreas sujeitas a inundações, evitando a densificação urbana de forma a reduzir a exposição aos riscos;
f) Adotar soluções construtivas que sejam mais resilientes à ação das águas avaliando os benefícios para a área a intervencionar, bem como os potenciais efeitos negativos nas áreas circundantes, designadamente:
i) Deve avaliar-se se as áreas a montante estão preparadas para acomodar os efeitos de regolfo;
ii) Deve avaliar-se se as zonas a jusante estão preparadas para transportar ou armazenar um eventual aumento de caudais de cheia, e se as margens opostas do rio podem acomodar o potencial aumento de caudal ou de altura de água;
g) Destinar, preferencialmente, as áreas livres, sem uso específico, situadas no interior dos perímetros urbanos, para a criação de espaços verdes ou áreas de lazer;
h) Planear os espaços públicos como espaços multifuncionais que minimizem situações críticas, retendo ou encaminhando as águas ou ajudando a dissipação da sua energia;
i) Assegurar que a classe de risco associada à área a intervencionar não sobe para níveis superiores;
j) Garantir que a alteração do uso ou morfologia do solo pela afetação de novas áreas a atividades agrícolas, a implementação de novos povoamentos florestais ou a sua reconversão, ficam restritas a áreas não ocupadas por habitats ecologicamente relevantes, devendo a localização de infraestruturas de apoio à atividade seguir as mesmas regras das edificações.
Artigo 17.º-C
Novas edificações em solo urbano
1 - Nas áreas de risco potencial significativo de inundações, aplicam-se as seguintes regras:
a) Assegurar que a ocupação do espaço urbano tem em consideração as características hidromorfológicas, reservando para espaços verdes a área com maior capacidade de infiltração;
b) Potenciar a existência de estruturas verdes, sejam coberturas ajardinadas, logradouros, hortas urbanas, ou outros espaços que potenciem a infiltração e naturalização de espaços urbanos;
c) Promover a renaturalização das margens e da área contígua, sempre que possível, adotando soluções urbanísticas que reduzam a perigosidade;
d) Assegurar que a edificabilidade em áreas inundáveis assenta sempre no pressuposto de que a perigosidade não aumenta e que são estabelecidas medidas de forma a garantir a segurança de pessoas e bens e dos valores ambientais, não aumentando o risco;
e) Incluir no registo de propriedade a referência ao risco existente.
2 - Nas classes de perigosidade muito alta e alta, deve atender-se ao seguinte:
a) É interdita a realização de obras de construção e operações de loteamento;
b) Constitui exceção à alínea anterior a realização de obras de construção em zona urbana consolidada, sujeita a parecer da autoridade nacional da água, em situações de colmatação de espaço vazio entre edifícios existentes, não constituindo espaço vazio os prédios ocupados por edifícios e ainda os que exercem uma função urbana e estão afetos ao uso público, como arruamentos, estacionamentos, praças e espaços verdes;
c) Não é permitida a construção de caves;
d) Devem ser adotadas soluções urbanísticas e construtivas que:
i) Garantam a resistência estrutural do edificado utilizando materiais de construção capazes de suportar o contacto direto e prolongado, pelo menos 72 horas, com as águas de inundação sem sofrer danos significativos;
ii) Não aumentem perigosidade da inundação tal como definido nos termos do Plano de Gestão dos Riscos de Inundações;
iii) Garantam que a cota de soleira é superior à cota de cheia definida para o local, devendo o edifício ser vazado até esta cota;
3 - Na classe de perigosidade média, deve atender-se ao seguinte:
a) É interdita a realização de obras de construção e operações de loteamento;
b) Constitui exceção à alínea anterior a realização de obras de construção em zona urbana consolidada, sujeita a parecer da autoridade nacional da água;
c) Devem ser desenvolvidas soluções urbanísticas e construtivas que:
i) Garantam a resistência dos edifícios aos potenciais danos de inundação;
ii) Não aumentem perigosidade da inundação tal como definido nos termos do Plano de Gestão dos Riscos de Inundações;
iii) Incluam soluções arquitetónicas que não permitam a utilização e usufruto da volumetria edificada, na parte correspondente à que se encontra abaixo da cota que potencialmente possa estar sujeita a inundação;
d) Não é permitida a construção de caves em área inundável;
e) Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.
4 - Na classe de perigosidade baixa e muito baixa, deve atender-se ao seguinte:
a) Devem ser desenvolvidas soluções urbanísticas e construtivas que:
i) Garantam a resistência dos edifícios aos potenciais danos de inundação;
ii) Não aumentem perigosidade da inundação tal como definido nos termos do Plano de Gestão dos Riscos de Inundações;
b) Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;
c) Não é permitida a construção de caves em área inundável.
Artigo 17.º-D
Novas edificações em solo rústico
1 - Nas áreas de risco potencial significativo de inundações, aplicam-se as seguintes regras:
a) Assegurar que a edificabilidade em áreas inundáveis assenta sempre no pressuposto de que a perigosidade não aumenta e que são estabelecidas medidas necessárias e indispensáveis, de forma a garantir a segurança de pessoas e bens e dos valores ambientais, não aumentando o risco;
b) Promover a renaturalização das margens do rio e da área contígua, sempre que possível;
c) Conservar as linhas de drenagem do escoamento superficial e as galerias ripícolas, devendo promover a sua manutenção ou reposição;
d) Incluir no registo de propriedade a referência ao risco existente.
2 - Nas classes de perigosidade muito alta e alta é interdita a realização de obras de construção e operações de loteamento.
3 - Na classe de perigosidade média, deve atender-se ao seguinte:
a) É interdita a realização de obras de construção, operações de loteamento;
b) Constitui exceção à alínea anterior a realização de obras de construção de edificações de apoio às atividades do solo rústico afetas exclusivamente à exploração agrícola;
c) O armazenamento de produtos químicos, como fitofármacos e fertilizantes, tem de ser sempre efetuado acima da cota de inundação.
4 - Na classe de perigosidade baixa e muito baixa, deve atender-se ao seguinte:
a) Devem ser desenvolvidas soluções urbanísticas e construtivas que não aumentem a perigosidade da inundação tal como definido nos termos do Plano de Gestão dos Riscos de Inundações;
b) Não é permitida a construção de caves em área inundável;
c) Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.
Artigo 17.º-E
Reconstrução pós catástrofe
1 - Nas áreas de risco potencial significativo de inundações, aplicam-se as seguintes regras:
a) Reabilitar os espaços públicos considerando soluções que permitam aumentar e valorizar as zonas de infiltração/retenção;
b) Promover o zonamento dos usos de forma a aumentar a resiliência do território;
c) Dar preferência à relocalização do edificado destruído fora da zona de risco de inundação, sempre que possível;
d) Caso se mantenha o edificado no mesmo local, deve ser verificado que não existe risco estrutural devido a potenciais pressões hidrostáticas hidrodinâmicas;
e) Promover a renaturalização dos cursos de água artificializados recorrendo a técnicas de engenharia biofísica e privilegiando espécies autóctones características da galeria ripícola.
2 - Nas classes de perigosidade muito alta e alta, deve atender-se ao seguinte:
a) No caso de o edificado ter sido parcialmente afetado:
i) Apenas são permitidas as obras de reconstrução que se destinem exclusivamente a suprir insuficiências de segurança, salubridade e acessibilidade aos edifícios para garantir mobilidade sem condicionamentos;
ii) Não é permitido o aumento da área de implantação, da área total de construção, da altura da fachada ou do número de pisos, nem o número de edifícios a reconstruir, exceto em situação que se demonstre que essa ampliação diminui a exposição ao risco de inundação;
iii) Nas obras de reconstrução devem ser utilizados materiais de construção capazes de suportar o contacto direto e prolongado, pelo menos 72 horas, com as águas de inundação sem sofrer danos significativos;
b) No caso de o edificado ter sido totalmente destruído:
i) Deve preferencialmente ser transferido para um local fora da área de risco potencial significativo de inundações;
ii) Caso seja impossível, deve ser relocalizado em área inundada onde a perigosidade é baixa ou muito baixa, não sendo permitido o aumento da área de implantação, da área total de construção, da altura da fachada ou do número de pisos, nem o número de edifícios a reconstruir;
iii) No caso de ser demonstrada a impossibilidade de relocalização, devem ser observadas as seguintes condicionantes:
i) Nas obras de reconstrução devem ser utilizados materiais de construção capazes de suportar o contacto direto e prolongado, pelo menos 72 horas, com as águas de inundação sem sofrer danos significativos;
ii) Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;
iii) Nas obras de reconstrução não é permitida a construção de caves, nem a criação de novas frações ou unidades de alojamento;
c) O uso do edificado reconstruído deve ser idêntico ao anterior ou, preferencialmente, diminuir o risco associado, e no caso de empreendimentos turísticos deverá ser elaborado um documento de Segurança e/ou de Emergência Interno e um documento com medidas de autoproteção que inclua o risco de inundações, quando existentes.
3 - Na classe de perigosidade média, deve atender-se ao seguinte:
a) Não é permitido o aumento da área de implantação, da área total de construção, da altura da fachada ou do número de pisos, nem o número de edifícios a reconstruir, exceto em situação que se demonstre que essa ampliação diminui a exposição ao risco de inundação;
b) Nas obras de reconstrução não é permitida a construção de caves, nem criação de novas frações ou unidades de alojamento;
c) O uso do edificado reconstruído deve ser idêntico ao anterior ou, preferencialmente, diminuir o risco associado, e no caso de empreendimentos turísticos deverá ser elaborado um documento de Segurança e/ou de Emergência Interno e um documento com medidas de autoproteção que inclua o risco de inundações, quando existentes;
d) Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;
e) Nas obras de reconstrução devem ser utilizados materiais de construção capazes de suportar o contacto direto e prolongado, pelo menos 72 horas, com as águas de inundação sem sofrer danos significativos;
f) Adotar outras medidas, estruturais ou de gestão, que permitam minimizar o risco decorrente de inundações, podendo incluir sistemas antirretorno nas redes de saneamento, criação de vias de fuga para pisos superiores, implementar medidas de autoproteção, entre outras.
4 - Na classe de perigosidade baixa e muito baixa, deve atender-se ao seguinte:
a) Assegurar que a construção, reconstrução, ampliação e alteração são realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território;
b) Não é permitida a construção de caves, nem a criação de novas frações ou unidades de alojamento;
c) Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.
Artigo 17.º-F
Reabilitação
1 - Nas áreas de risco potencial significativo de inundações, aplicam-se as seguintes regras:
a) Potenciar a reabilitação dos espaços públicos considerando soluções que permitam aumentar e valorizar as zonas de infiltração/retenção;
b) Potenciar a transformação e ou criação de espaço de fruição pública, considerando soluções que permitam o encaixe ou encaminhamento das águas e a dissipação da energia das águas;
c) Implementar sistemas de drenagem pluvial que permitam o aproveitamento do recurso água;
d) Renaturalizar os cursos de água artificializados recorrendo a soluções de engenharia biofísica.
2 - Nas classes de perigosidade muito alta e alta, deve atender-se ao seguinte:
a) Nas reabilitações que impliquem a demolição do edificado degradado/em risco e posterior reconstrução, deve ser privilegiada a relocalização do edificado para área exterior à zona de risco de inundação, sempre que viável técnica, financeira e socialmente;
b) Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;
c) Apenas são permitidas obras reconstrução, alteração ou ampliação, sujeitas a parecer da autoridade nacional da água, nas seguintes situações:
i) Que se destinem exclusivamente a suprir insuficiências de segurança, salubridade e acessibilidade aos edifícios para garantir mobilidade sem condicionamentos, e sejam efetuadas no sentido contrário ao da linha de água;
ii) Em zona urbana consolidada;
iii) Que visem a diminuir a exposição ao risco de inundação;
d) Nos casos em que não é viável a construção de um piso acima da cota de máxima cheia, são permitidas as obras referidas na alínea c), desde que possibilitem que os seus ocupantes permaneçam em condições de segurança, de conforto e de salubridade, sendo admitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;
e) Nos empreendimentos turísticos é elaborado um documento de Segurança e/ou de Emergência Interno e um documento com medidas de autoproteção que inclua o risco de inundações, quando existentes.
3 - Na classe de perigosidade média, deve atender-se ao seguinte:
a) São permitidas obras de reconstrução, ampliação ou alteração, mediante parecer da autoridade nacional da água, devendo ser realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território;
b) Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;
c) Nos casos em que não é viável a construção de um piso acima da cota de máxima cheia, são permitidas as obras referidas na alínea a), desde que possibilitem que os seus ocupantes permaneçam em condições de segurança, de conforto e de salubridade, sendo admitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;
d) Nos empreendimentos turísticos é elaborado um documento de Segurança e/ou de Emergência Interno e um documento com medidas de autoproteção que inclua o risco de inundações, quando existentes.
4 - Na classe de perigosidade baixa e muito baixa, deve atender-se ao seguinte:
a) Assegurar que as obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração são realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território;
b) Não é permitida a construção de caves ou de novas frações;
c) Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;
d) Nos casos em que não é viável a construção de um piso acima da cota de máxima cheia, são permitidas as obras referidas na alínea a), desde que possibilitem que os seus ocupantes permaneçam em condições de segurança, de conforto e de salubridade, sendo admitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.
Artigo 17.º-G
Projetos de Interesse Estratégico
1 - O projeto de interesse estratégico deve ser caracterizado e confirmado o seu carácter estratégico nos termos do Plano de Gestão dos Riscos de Inundações e normativos em vigor.
2 - Nas áreas de risco potencial significativo de inundações, deve observar-se o seguinte:
a) É indispensável desenvolver um estudo hidráulico a uma escala de pormenor que conduza ao cumprimento dos princípios do Plano de Gestão dos Riscos de Inundações em matéria de redução do risco e que demonstre que a construção não representa um agravamento do perigo a jusante ou montante da sua área de implantação;
b) No registo de propriedade tem de constar a referência ao risco existente e as conclusões do estudo hidráulico;
c) Potenciar, sempre que possível, uma rede contínua de espaços verdes, corredores ecológicos, com soluções de maior infiltração que evitem o escoamento superficial, permitam o encaixe ou encaminhamento das águas e/ou de dissipação da energia das águas e possível utilização;
d) Potenciar pavimentos permeáveis na zona de intervenção;
e) Assegurar a minimização do risco de danos materiais e de poluição/contaminação nos projetos a desenvolver, devendo, designadamente, garantir que não há arrastamento de substâncias de risco biológico, químico, radiológico ou nuclear, ou outros durante uma inundação;
f) Apresentar soluções para garantir estanquicidade do(s) edifício (s).
3 - Nas classes de perigosidade muito alta e alta é interdita a instalação de projetos de interesse estratégico.
4 - Na classe de perigosidade média, deve atender-se ao seguinte:
a) São permitidas obras de construção, reconstrução, ampliação e alteração, mediante parecer da autoridade nacional da água, e devem ser realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território;
b) Elaborar um Plano de Emergência Interno ou um documento com medidas de autoproteção que inclua o risco inundações;
c) Evitar a impermeabilização dos solos nos espaços exteriores;
d) Demonstrar, de forma inequívoca, que o tempo entre o aviso de inundação e o pico de cheia na área a intervencionar é suficiente para a implementação das medidas de autoproteção constantes do Plano de Emergência Interno.
5 - Na classe de perigosidade baixa e muito baixa, deve atender-se ao seguinte:
a) Assegurar que a construção, reconstrução, ampliação e alteração são realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território;
b) Elaborar um Plano de Emergência Interno ou um documento com medidas de autoproteção que inclua o risco inundações;
c) Evitar a impermeabilização dos solos nos espaços exteriores.
Artigo 17.º-H
Novos edifícios sensíveis
Nas áreas de risco potencial significativo de inundações, em qualquer classe de perigosidade, é interdita a criação de novas construções cuja tipologia inclua edifícios sensíveis nos termos da lei em vigor.
Artigo 17.º-I
Infraestruturas ligadas à água
1 - Nas áreas de risco potencial significativo de inundações, nas classes de perigosidade muito alta e alta aplicam-se as seguintes regras:
a) Demonstrar, de forma inequívoca, que não existe alternativa e que é essencial a implantação no local da(s) instalação(ões), após o que serão definidas as condições específicas para a sua implantação;
b) Demonstrar, de forma inequívoca, que não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensificam;
c) Demonstrar, de forma inequívoca, que não há incremento do risco e não são criados novos perigos;
d) Não são permitidos edifícios que se destinem a escritórios, escolas de atividade náutica, refeitórios e balneários.
2 - Nas áreas de risco potencial significativo de inundações, na classe de perigosidade média aplicam-se as seguintes regras:
a) Demonstrar, de forma inequívoca, que não existe alternativa e que é essencial a implantação no local da(s) instalação(ões), após o que serão definidas as condições especificas para a sua implantação, que salvaguardem a segurança de pessoas;
b) Demonstrar, de forma inequívoca, que não haverá impacto significativo nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, sendo que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se devem intensificar por forma a alterar o prévio nível de perigosidade e, cumulativamente, desde que o acréscimo do índice de perigosidade seja inferior a 0,25;
c) Demonstrar, de forma inequívoca, que não há incremento do risco e não são criados novos perigos, com impacto na envolvente;
d) Os edifícios que se destinem a escritórios, escolas de atividade náutica e refeitórios devem situar-se acima da cota de máxima cheia para o local.
3 - Nas áreas de risco potencial significativo de inundações, nas classes de perigosidade baixa e muito baixa, deverá demonstrar de forma inequívoca, que não há incremento significativo do risco e não são criados novos perigos, com impacto na envolvente.
Artigo 17.º-J
Infraestruturas territoriais
1 - A implantação de infraestruturas territoriais e estações de tratamento de águas residuais de âmbito municipal, nas áreas de risco potencial significativo de inundações, têm de cumprir as seguintes regras:
a) Demonstrar, de forma inequívoca, que não há incremento do risco e não são criados novos perigos;
b) Assegurar o contínuo fluvial, das várias componentes que caracterizam o ecossistema fluvial;
c) Assegurar, no atravessamento dos cursos de água, a permeabilidade hídrica e atmosférica e evitar a fragmentação dos ecossistemas;
d) Minimizar as superfícies de impermeabilização e a perda de vegetação natural.
2 - Nas classes de perigosidade muito alta e alta, deve atender-se ao seguinte:
a) Apresentar os estudos de suporte à escolha do traçado e demonstrar a ausência de alternativa;
b) Demonstrar, de forma inequívoca, que não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensificam;
c) Assegurar que o dimensionamento das passagens hidráulicas nestas áreas está adequado à perigosidade da inundação do período de retorno de 100 anos.
3 - Na classe de perigosidade média, deve atender-se ao seguinte:
a) Apresentar os estudos de suporte à escolha do traçado e demonstrar a ausência de alternativa;
b) Demonstrar, de forma inequívoca, que não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensifica.
c) Assegurar que o dimensionamento das passagens hidráulicas nestas áreas está adequado à perigosidade da inundação do período de retorno de 100 anos;
d) É permitida a realização de obras de construção de estações de tratamento de águas residuais, desde que comprovadamente se demonstre que não há alternativa técnica viável, sujeita a parecer da autoridade nacional da água.
4 - Nas classes de perigosidade baixa e muito baixa, deve atender-se ao seguinte:
a) Demonstrar, de forma inequívoca, que não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensificam;
b) É permitida a realização de obras de construção de estações de tratamento de águas residuais, desde que comprovadamente se demonstre que não há alternativa técnica viável, sujeita a parecer da autoridade nacional da água.
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT
(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)
73729 - https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/POrd_73729_1009_PO_RCI_A.jpg
73729 - https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/POrd_73729_1009_PO_RCI_B.jpg
618009576
Alteração por Adaptação do Plano Diretor Municipal por força da entrada em vigor da Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2024, de 22 de abril, a qual aprova os Planos de Gestão de Risco de Inundações
Anabela Graça, na qualidade de Vice-Presidente da Câmara Municipal de Leiria, declara que, nos termos do artigo 121.º, n.º 1 alínea b) e n.º 3, do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), aprovado pelo Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na redação atual, a Câmara Municipal de Leiria deliberou por unanimidade, na reunião de 11 de junho de 2024, aprovar a alteração por Adaptação do Plano Diretor Municipal de Leiria aos Planos de Gestão de Risco de Inundações do 2.º ciclo de planeamento das diferentes regiões hidrográficas, aprovados pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2024, de 22 de abril, designadamente o da região hidrográfica do Vouga, Mondego e Lis (RH4A), designado por Plano de Gestão de Risco de Inundações do Vouga, Mondego e Lis.
A presente alteração incide sobre a alteração dos seguintes elementos que integram o Plano Diretor Municipal de Leiria:
1 - Regulamento alterando os artigos 3.º, 5.º, 14.º e aditando os artigos 17.º-A, 17.º-B, 17.º-C, 17.º-D, 17.º-E, 17.º-F, 17.º-G, 17.º-H, 17.º-I e 17.º-J, inseridos numa nova subsecção I, do Título III, Capítulo I, Secção II.
2 - Desdobramento da Planta de Ordenamento, com o aditamento da peça gráfica Planta de Ordenamento - Riscos de Cheias e Inundações - folhas 1.7A e 1.7B.
Nos termos do n.º 4 do artigo 121.º do RJIGT, a presente declaração foi previamente transmitida à Assembleia Municipal de 21 de junho de 2024 e à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro.
Para efeitos de eficácia, nos termos do n.º 1 e da alínea k), do n.º 4, do artigo 191.º do RJIGT, publicam-se em anexo as disposições do Regulamento alteradas, e a Planta de Ordenamento - Riscos de Cheias e Inundações - folhas 1.7A e 1.7B, conforme o n.º 8 e da alínea b).
Esta alteração entra em vigor no dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República.
18 de julho de 2024. - A Vice-Presidente da Câmara Municipal, Anabela Graça.
Alteração ao Regulamento do Plano Diretor Municipal de Leiria
Artigo 1.º
Alteração
Os artigos 3.º, 5.º e 14.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Leiria, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...]
i) [...];
ii) [...];
iii) [...];
iv) [...];
v) [...];
vi) [...];
vii) Riscos de cheias e inundações.
c) [...].
2 - [...].
Artigo 5.º
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
a) [...];
b) [...]
c) [...];
d) [...];
e [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
l) [...];
m) [...];
n) [...];
o) “Projetos de Interesse Estratégico” (PIE) - Nos termos do Plano de Gestão dos Riscos de Inundações incluem-se os projetos que são relevantes para o desenvolvimento económico do município, de “Potencial Interesse Nacional” (PIN), “Projeto de Investimento para Interior” (PII). A proposta de orientações dos PIE inclui numa primeira fase a análise do projeto através de um questionário, que não se aplica aos projetos classificados como PIN.
Artigo 14.º
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) Áreas de risco potencial significativo de inundações.
Artigo 2.º
Aditamento
São aditados ao Regulamento do Plano Diretor Municipal de Leiria os artigos 17.º-A, 17.º-B, 17.º-C, 17.º-D, 17.º-E, 17.º-F, 17.º-G, 17.º-H, 17.º-I e 17.º-J, inseridos numa nova subsecção I, do Título III, Capítulo I, Secção II, com a seguinte redação:
SUBSECÇÃO I
ÁREAS DE RISCO POTENCIAL SIGNIFICATIVO DE INUNDAÇÕES
Artigo 17.º-A
Âmbito e identificação
1 - A presente subsecção estabelece as regras aplicáveis, às áreas de risco potencial significativo de inundações em solo urbano e solo rústico, as quais prevalecem sobre as demais regras estabelecidas no presente regulamento.
2 - As áreas de risco potencial significativo de inundações correspondem às áreas delimitadas na Planta de Ordenamento - Riscos de Cheias e Inundações.
3 - O modelo territorial definido para as áreas de risco potencial significativo de inundações, por classes de perigosidade, tem como objetivo estabelecer regras de salvaguarda de recursos e valores naturais, de pessoas e bens compatível com a utilização sustentável do território, através do estabelecimento de ações permitidas, condicionadas ou interditas em função dos potenciais usos, designadamente:
a) Novas edificações em solo urbano;
b) Novas edificações em solo rústico;
c) Reconstrução pós catástrofe;
d) Reabilitação;
e) Projetos de interesse estratégico;
f) Novos edifícios sensíveis;
g) Infraestruturas ligadas à água;
h) Infraestruturas territoriais.
Artigo 17.º-B
Disposições comuns
Nas áreas de risco potencial significativo de inundações, a implementação dos potenciais usos em solo urbano e solo rústico, devem cumprir com as seguintes condições:
a) Potenciar, sempre que possível, o contínuo fluvial/corredores ecológicos, com soluções de maior infiltração que evitem o escoamento superficial, permitam o encaixe ou encaminhamento das águas e/ou de dissipação da energia das águas e possível utilização;
b) Promover o zonamento dos usos de forma a aumentar a resiliência do território;
c) Potenciar, sempre que possível, pavimentos permeáveis;
d) Assegurar que os acessos que permitem operações de socorro e as ações de evacuação não ficam comprometidos com a intervenção a realizar;
e) Integrar o princípio de precaução no planeamento urbanístico, afastando, tanto quanto possível, as edificações das áreas sujeitas a inundações, evitando a densificação urbana de forma a reduzir a exposição aos riscos;
f) Adotar soluções construtivas que sejam mais resilientes à ação das águas avaliando os benefícios para a área a intervencionar, bem como os potenciais efeitos negativos nas áreas circundantes, designadamente:
i) Deve avaliar-se se as áreas a montante estão preparadas para acomodar os efeitos de regolfo;
ii) Deve avaliar-se se as zonas a jusante estão preparadas para transportar ou armazenar um eventual aumento de caudais de cheia, e se as margens opostas do rio podem acomodar o potencial aumento de caudal ou de altura de água;
g) Destinar, preferencialmente, as áreas livres, sem uso específico, situadas no interior dos perímetros urbanos, para a criação de espaços verdes ou áreas de lazer;
h) Planear os espaços públicos como espaços multifuncionais que minimizem situações críticas, retendo ou encaminhando as águas ou ajudando a dissipação da sua energia;
i) Assegurar que a classe de risco associada à área a intervencionar não sobe para níveis superiores;
j) Garantir que a alteração do uso ou morfologia do solo pela afetação de novas áreas a atividades agrícolas, a implementação de novos povoamentos florestais ou a sua reconversão, ficam restritas a áreas não ocupadas por habitats ecologicamente relevantes, devendo a localização de infraestruturas de apoio à atividade seguir as mesmas regras das edificações.
Artigo 17.º-C
Novas edificações em solo urbano
1 - Nas áreas de risco potencial significativo de inundações, aplicam-se as seguintes regras:
a) Assegurar que a ocupação do espaço urbano tem em consideração as características hidromorfológicas, reservando para espaços verdes a área com maior capacidade de infiltração;
b) Potenciar a existência de estruturas verdes, sejam coberturas ajardinadas, logradouros, hortas urbanas, ou outros espaços que potenciem a infiltração e naturalização de espaços urbanos;
c) Promover a renaturalização das margens e da área contígua, sempre que possível, adotando soluções urbanísticas que reduzam a perigosidade;
d) Assegurar que a edificabilidade em áreas inundáveis assenta sempre no pressuposto de que a perigosidade não aumenta e que são estabelecidas medidas de forma a garantir a segurança de pessoas e bens e dos valores ambientais, não aumentando o risco;
e) Incluir no registo de propriedade a referência ao risco existente.
2 - Nas classes de perigosidade muito alta e alta, deve atender-se ao seguinte:
a) É interdita a realização de obras de construção e operações de loteamento;
b) Constitui exceção à alínea anterior a realização de obras de construção em zona urbana consolidada, sujeita a parecer da autoridade nacional da água, em situações de colmatação de espaço vazio entre edifícios existentes, não constituindo espaço vazio os prédios ocupados por edifícios e ainda os que exercem uma função urbana e estão afetos ao uso público, como arruamentos, estacionamentos, praças e espaços verdes;
c) Não é permitida a construção de caves;
d) Devem ser adotadas soluções urbanísticas e construtivas que:
i) Garantam a resistência estrutural do edificado utilizando materiais de construção capazes de suportar o contacto direto e prolongado, pelo menos 72 horas, com as águas de inundação sem sofrer danos significativos;
ii) Não aumentem perigosidade da inundação tal como definido nos termos do Plano de Gestão dos Riscos de Inundações;
iii) Garantam que a cota de soleira é superior à cota de cheia definida para o local, devendo o edifício ser vazado até esta cota;
3 - Na classe de perigosidade média, deve atender-se ao seguinte:
a) É interdita a realização de obras de construção e operações de loteamento;
b) Constitui exceção à alínea anterior a realização de obras de construção em zona urbana consolidada, sujeita a parecer da autoridade nacional da água;
c) Devem ser desenvolvidas soluções urbanísticas e construtivas que:
i) Garantam a resistência dos edifícios aos potenciais danos de inundação;
ii) Não aumentem perigosidade da inundação tal como definido nos termos do Plano de Gestão dos Riscos de Inundações;
iii) Incluam soluções arquitetónicas que não permitam a utilização e usufruto da volumetria edificada, na parte correspondente à que se encontra abaixo da cota que potencialmente possa estar sujeita a inundação;
d) Não é permitida a construção de caves em área inundável;
e) Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.
4 - Na classe de perigosidade baixa e muito baixa, deve atender-se ao seguinte:
a) Devem ser desenvolvidas soluções urbanísticas e construtivas que:
i) Garantam a resistência dos edifícios aos potenciais danos de inundação;
ii) Não aumentem perigosidade da inundação tal como definido nos termos do Plano de Gestão dos Riscos de Inundações;
b) Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;
c) Não é permitida a construção de caves em área inundável.
Artigo 17.º-D
Novas edificações em solo rústico
1 - Nas áreas de risco potencial significativo de inundações, aplicam-se as seguintes regras:
a) Assegurar que a edificabilidade em áreas inundáveis assenta sempre no pressuposto de que a perigosidade não aumenta e que são estabelecidas medidas necessárias e indispensáveis, de forma a garantir a segurança de pessoas e bens e dos valores ambientais, não aumentando o risco;
b) Promover a renaturalização das margens do rio e da área contígua, sempre que possível;
c) Conservar as linhas de drenagem do escoamento superficial e as galerias ripícolas, devendo promover a sua manutenção ou reposição;
d) Incluir no registo de propriedade a referência ao risco existente.
2 - Nas classes de perigosidade muito alta e alta é interdita a realização de obras de construção e operações de loteamento.
3 - Na classe de perigosidade média, deve atender-se ao seguinte:
a) É interdita a realização de obras de construção, operações de loteamento;
b) Constitui exceção à alínea anterior a realização de obras de construção de edificações de apoio às atividades do solo rústico afetas exclusivamente à exploração agrícola;
c) O armazenamento de produtos químicos, como fitofármacos e fertilizantes, tem de ser sempre efetuado acima da cota de inundação.
4 - Na classe de perigosidade baixa e muito baixa, deve atender-se ao seguinte:
a) Devem ser desenvolvidas soluções urbanísticas e construtivas que não aumentem a perigosidade da inundação tal como definido nos termos do Plano de Gestão dos Riscos de Inundações;
b) Não é permitida a construção de caves em área inundável;
c) Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.
Artigo 17.º-E
Reconstrução pós catástrofe
1 - Nas áreas de risco potencial significativo de inundações, aplicam-se as seguintes regras:
a) Reabilitar os espaços públicos considerando soluções que permitam aumentar e valorizar as zonas de infiltração/retenção;
b) Promover o zonamento dos usos de forma a aumentar a resiliência do território;
c) Dar preferência à relocalização do edificado destruído fora da zona de risco de inundação, sempre que possível;
d) Caso se mantenha o edificado no mesmo local, deve ser verificado que não existe risco estrutural devido a potenciais pressões hidrostáticas hidrodinâmicas;
e) Promover a renaturalização dos cursos de água artificializados recorrendo a técnicas de engenharia biofísica e privilegiando espécies autóctones características da galeria ripícola.
2 - Nas classes de perigosidade muito alta e alta, deve atender-se ao seguinte:
a) No caso de o edificado ter sido parcialmente afetado:
i) Apenas são permitidas as obras de reconstrução que se destinem exclusivamente a suprir insuficiências de segurança, salubridade e acessibilidade aos edifícios para garantir mobilidade sem condicionamentos;
ii) Não é permitido o aumento da área de implantação, da área total de construção, da altura da fachada ou do número de pisos, nem o número de edifícios a reconstruir, exceto em situação que se demonstre que essa ampliação diminui a exposição ao risco de inundação;
iii) Nas obras de reconstrução devem ser utilizados materiais de construção capazes de suportar o contacto direto e prolongado, pelo menos 72 horas, com as águas de inundação sem sofrer danos significativos;
b) No caso de o edificado ter sido totalmente destruído:
i) Deve preferencialmente ser transferido para um local fora da área de risco potencial significativo de inundações;
ii) Caso seja impossível, deve ser relocalizado em área inundada onde a perigosidade é baixa ou muito baixa, não sendo permitido o aumento da área de implantação, da área total de construção, da altura da fachada ou do número de pisos, nem o número de edifícios a reconstruir;
iii) No caso de ser demonstrada a impossibilidade de relocalização, devem ser observadas as seguintes condicionantes:
i) Nas obras de reconstrução devem ser utilizados materiais de construção capazes de suportar o contacto direto e prolongado, pelo menos 72 horas, com as águas de inundação sem sofrer danos significativos;
ii) Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;
iii) Nas obras de reconstrução não é permitida a construção de caves, nem a criação de novas frações ou unidades de alojamento;
c) O uso do edificado reconstruído deve ser idêntico ao anterior ou, preferencialmente, diminuir o risco associado, e no caso de empreendimentos turísticos deverá ser elaborado um documento de Segurança e/ou de Emergência Interno e um documento com medidas de autoproteção que inclua o risco de inundações, quando existentes.
3 - Na classe de perigosidade média, deve atender-se ao seguinte:
a) Não é permitido o aumento da área de implantação, da área total de construção, da altura da fachada ou do número de pisos, nem o número de edifícios a reconstruir, exceto em situação que se demonstre que essa ampliação diminui a exposição ao risco de inundação;
b) Nas obras de reconstrução não é permitida a construção de caves, nem criação de novas frações ou unidades de alojamento;
c) O uso do edificado reconstruído deve ser idêntico ao anterior ou, preferencialmente, diminuir o risco associado, e no caso de empreendimentos turísticos deverá ser elaborado um documento de Segurança e/ou de Emergência Interno e um documento com medidas de autoproteção que inclua o risco de inundações, quando existentes;
d) Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;
e) Nas obras de reconstrução devem ser utilizados materiais de construção capazes de suportar o contacto direto e prolongado, pelo menos 72 horas, com as águas de inundação sem sofrer danos significativos;
f) Adotar outras medidas, estruturais ou de gestão, que permitam minimizar o risco decorrente de inundações, podendo incluir sistemas antirretorno nas redes de saneamento, criação de vias de fuga para pisos superiores, implementar medidas de autoproteção, entre outras.
4 - Na classe de perigosidade baixa e muito baixa, deve atender-se ao seguinte:
a) Assegurar que a construção, reconstrução, ampliação e alteração são realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território;
b) Não é permitida a construção de caves, nem a criação de novas frações ou unidades de alojamento;
c) Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.
Artigo 17.º-F
Reabilitação
1 - Nas áreas de risco potencial significativo de inundações, aplicam-se as seguintes regras:
a) Potenciar a reabilitação dos espaços públicos considerando soluções que permitam aumentar e valorizar as zonas de infiltração/retenção;
b) Potenciar a transformação e ou criação de espaço de fruição pública, considerando soluções que permitam o encaixe ou encaminhamento das águas e a dissipação da energia das águas;
c) Implementar sistemas de drenagem pluvial que permitam o aproveitamento do recurso água;
d) Renaturalizar os cursos de água artificializados recorrendo a soluções de engenharia biofísica.
2 - Nas classes de perigosidade muito alta e alta, deve atender-se ao seguinte:
a) Nas reabilitações que impliquem a demolição do edificado degradado/em risco e posterior reconstrução, deve ser privilegiada a relocalização do edificado para área exterior à zona de risco de inundação, sempre que viável técnica, financeira e socialmente;
b) Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;
c) Apenas são permitidas obras reconstrução, alteração ou ampliação, sujeitas a parecer da autoridade nacional da água, nas seguintes situações:
i) Que se destinem exclusivamente a suprir insuficiências de segurança, salubridade e acessibilidade aos edifícios para garantir mobilidade sem condicionamentos, e sejam efetuadas no sentido contrário ao da linha de água;
ii) Em zona urbana consolidada;
iii) Que visem a diminuir a exposição ao risco de inundação;
d) Nos casos em que não é viável a construção de um piso acima da cota de máxima cheia, são permitidas as obras referidas na alínea c), desde que possibilitem que os seus ocupantes permaneçam em condições de segurança, de conforto e de salubridade, sendo admitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;
e) Nos empreendimentos turísticos é elaborado um documento de Segurança e/ou de Emergência Interno e um documento com medidas de autoproteção que inclua o risco de inundações, quando existentes.
3 - Na classe de perigosidade média, deve atender-se ao seguinte:
a) São permitidas obras de reconstrução, ampliação ou alteração, mediante parecer da autoridade nacional da água, devendo ser realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território;
b) Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;
c) Nos casos em que não é viável a construção de um piso acima da cota de máxima cheia, são permitidas as obras referidas na alínea a), desde que possibilitem que os seus ocupantes permaneçam em condições de segurança, de conforto e de salubridade, sendo admitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;
d) Nos empreendimentos turísticos é elaborado um documento de Segurança e/ou de Emergência Interno e um documento com medidas de autoproteção que inclua o risco de inundações, quando existentes.
4 - Na classe de perigosidade baixa e muito baixa, deve atender-se ao seguinte:
a) Assegurar que as obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração são realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território;
b) Não é permitida a construção de caves ou de novas frações;
c) Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;
d) Nos casos em que não é viável a construção de um piso acima da cota de máxima cheia, são permitidas as obras referidas na alínea a), desde que possibilitem que os seus ocupantes permaneçam em condições de segurança, de conforto e de salubridade, sendo admitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.
Artigo 17.º-G
Projetos de Interesse Estratégico
1 - O projeto de interesse estratégico deve ser caracterizado e confirmado o seu carácter estratégico nos termos do Plano de Gestão dos Riscos de Inundações e normativos em vigor.
2 - Nas áreas de risco potencial significativo de inundações, deve observar-se o seguinte:
a) É indispensável desenvolver um estudo hidráulico a uma escala de pormenor que conduza ao cumprimento dos princípios do Plano de Gestão dos Riscos de Inundações em matéria de redução do risco e que demonstre que a construção não representa um agravamento do perigo a jusante ou montante da sua área de implantação;
b) No registo de propriedade tem de constar a referência ao risco existente e as conclusões do estudo hidráulico;
c) Potenciar, sempre que possível, uma rede contínua de espaços verdes, corredores ecológicos, com soluções de maior infiltração que evitem o escoamento superficial, permitam o encaixe ou encaminhamento das águas e/ou de dissipação da energia das águas e possível utilização;
d) Potenciar pavimentos permeáveis na zona de intervenção;
e) Assegurar a minimização do risco de danos materiais e de poluição/contaminação nos projetos a desenvolver, devendo, designadamente, garantir que não há arrastamento de substâncias de risco biológico, químico, radiológico ou nuclear, ou outros durante uma inundação;
f) Apresentar soluções para garantir estanquicidade do(s) edifício (s).
3 - Nas classes de perigosidade muito alta e alta é interdita a instalação de projetos de interesse estratégico.
4 - Na classe de perigosidade média, deve atender-se ao seguinte:
a) São permitidas obras de construção, reconstrução, ampliação e alteração, mediante parecer da autoridade nacional da água, e devem ser realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território;
b) Elaborar um Plano de Emergência Interno ou um documento com medidas de autoproteção que inclua o risco inundações;
c) Evitar a impermeabilização dos solos nos espaços exteriores;
d) Demonstrar, de forma inequívoca, que o tempo entre o aviso de inundação e o pico de cheia na área a intervencionar é suficiente para a implementação das medidas de autoproteção constantes do Plano de Emergência Interno.
5 - Na classe de perigosidade baixa e muito baixa, deve atender-se ao seguinte:
a) Assegurar que a construção, reconstrução, ampliação e alteração são realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território;
b) Elaborar um Plano de Emergência Interno ou um documento com medidas de autoproteção que inclua o risco inundações;
c) Evitar a impermeabilização dos solos nos espaços exteriores.
Artigo 17.º-H
Novos edifícios sensíveis
Nas áreas de risco potencial significativo de inundações, em qualquer classe de perigosidade, é interdita a criação de novas construções cuja tipologia inclua edifícios sensíveis nos termos da lei em vigor.
Artigo 17.º-I
Infraestruturas ligadas à água
1 - Nas áreas de risco potencial significativo de inundações, nas classes de perigosidade muito alta e alta aplicam-se as seguintes regras:
a) Demonstrar, de forma inequívoca, que não existe alternativa e que é essencial a implantação no local da(s) instalação(ões), após o que serão definidas as condições específicas para a sua implantação;
b) Demonstrar, de forma inequívoca, que não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensificam;
c) Demonstrar, de forma inequívoca, que não há incremento do risco e não são criados novos perigos;
d) Não são permitidos edifícios que se destinem a escritórios, escolas de atividade náutica, refeitórios e balneários.
2 - Nas áreas de risco potencial significativo de inundações, na classe de perigosidade média aplicam-se as seguintes regras:
a) Demonstrar, de forma inequívoca, que não existe alternativa e que é essencial a implantação no local da(s) instalação(ões), após o que serão definidas as condições especificas para a sua implantação, que salvaguardem a segurança de pessoas;
b) Demonstrar, de forma inequívoca, que não haverá impacto significativo nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, sendo que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se devem intensificar por forma a alterar o prévio nível de perigosidade e, cumulativamente, desde que o acréscimo do índice de perigosidade seja inferior a 0,25;
c) Demonstrar, de forma inequívoca, que não há incremento do risco e não são criados novos perigos, com impacto na envolvente;
d) Os edifícios que se destinem a escritórios, escolas de atividade náutica e refeitórios devem situar-se acima da cota de máxima cheia para o local.
3 - Nas áreas de risco potencial significativo de inundações, nas classes de perigosidade baixa e muito baixa, deverá demonstrar de forma inequívoca, que não há incremento significativo do risco e não são criados novos perigos, com impacto na envolvente.
Artigo 17.º-J
Infraestruturas territoriais
1 - A implantação de infraestruturas territoriais e estações de tratamento de águas residuais de âmbito municipal, nas áreas de risco potencial significativo de inundações, têm de cumprir as seguintes regras:
a) Demonstrar, de forma inequívoca, que não há incremento do risco e não são criados novos perigos;
b) Assegurar o contínuo fluvial, das várias componentes que caracterizam o ecossistema fluvial;
c) Assegurar, no atravessamento dos cursos de água, a permeabilidade hídrica e atmosférica e evitar a fragmentação dos ecossistemas;
d) Minimizar as superfícies de impermeabilização e a perda de vegetação natural.
2 - Nas classes de perigosidade muito alta e alta, deve atender-se ao seguinte:
a) Apresentar os estudos de suporte à escolha do traçado e demonstrar a ausência de alternativa;
b) Demonstrar, de forma inequívoca, que não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensificam;
c) Assegurar que o dimensionamento das passagens hidráulicas nestas áreas está adequado à perigosidade da inundação do período de retorno de 100 anos.
3 - Na classe de perigosidade média, deve atender-se ao seguinte:
a) Apresentar os estudos de suporte à escolha do traçado e demonstrar a ausência de alternativa;
b) Demonstrar, de forma inequívoca, que não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensifica.
c) Assegurar que o dimensionamento das passagens hidráulicas nestas áreas está adequado à perigosidade da inundação do período de retorno de 100 anos;
d) É permitida a realização de obras de construção de estações de tratamento de águas residuais, desde que comprovadamente se demonstre que não há alternativa técnica viável, sujeita a parecer da autoridade nacional da água.
4 - Nas classes de perigosidade baixa e muito baixa, deve atender-se ao seguinte:
a) Demonstrar, de forma inequívoca, que não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensificam;
b) É permitida a realização de obras de construção de estações de tratamento de águas residuais, desde que comprovadamente se demonstre que não há alternativa técnica viável, sujeita a parecer da autoridade nacional da água.
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT
(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)
73729 - https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/POrd_73729_1009_PO_RCI_A.jpg
73729 - https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/POrd_73729_1009_PO_RCI_B.jpg
618009576
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5864691.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2015-05-14 -
Decreto-Lei
80/2015 -
Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia
Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/5864691/declaracao-extrato-62-2024-2-de-22-de-agosto