Declaração (extrato) 61/2024/2, de 22 de Agosto
- Corpo emitente: Município de Leiria
- Fonte: Diário da República n.º 162/2024, Série II de 2024-08-22
- Data: 2024-08-22
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Altera, por adaptação, o Plano de Pormenor do Arrabalde da Ponte.
Texto do documento
Declaração (extrato) n.º 61/2024/2
Alteração por Adaptação do Plano de Pormenor do Arrabalde da Ponte por força da entrada em vigor da Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2024, de 22 de abril, a qual aprova os Planos de Gestão de Risco de Inundações
Gonçalo Lopes, Presidente da Câmara Municipal de Leiria, declara, nos termos do artigo 121.º, n.º 1 alínea b) e n.º 3 do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, que por deliberação da Câmara Municipal, de 11 de junho de 2024, foi aprovada a alteração do Plano de Pormenor do Arrabalde da Ponte por adaptação ao Plano de Gestão de Risco de Inundações do Vouga, Mondego e Lis aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2024, de 22 de abril.
As adaptações contemplam a inclusão das ARPSI - Áreas de Risco Potencial Significativo de Inundação e as normas aplicáveis constantes do Plano de Gestão de Risco de Inundações, e incidem sobre a área do plano que é afetada pelo atravessamento do Rio Lis.
A adaptação referida abrange o regulamento do plano, alterando os artigos 3.º e 8.º e aditando os artigos 7.º B, 7.ºC, 7.ºD, 7.ºE, 7.ºF, 7.ºG, 7.ºH, 7.ºI, 7.º J, e o desdobramento da Planta de Implantação do plano, com o aditamento da peça gráfica “Planta de implantação - ARPSI - Áreas de Risco Potencial Significativo de Inundação - Peça desenhada PPAP.ARQ.PB.PL.01A.00”, à Esc.: 1/2.000.
Nos termos do n.º 4 do artigo 121.º do RJIGT, a presente declaração foi previamente transmitida à Assembleia Municipal de 21 de junho de 2024 e à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro.
Para efeitos de eficácia, nos termos do n.º 1 e da alínea k), do n.º 4, do artigo 191.º do referido diploma, publicam-se em anexo as disposições do Regulamento alteradas, e a Planta de implantação - ARPSI - Áreas de Risco Potencial Significativo de Inundação, conforme o n.º 8 e da alínea b).
Esta alteração entra em vigor no dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República.
12 de julho de 2024. - O Presidente da Câmara Municipal, Gonçalo Lopes.
Alteração por adaptação do Plano de Pormenor do Arrabalde da Ponte
Artigo 1.º
Alteração
Os artigos 3.º e 8.º do Regulamento do Plano de pormenor do Arrabalde da Ponte, passam a ater a seguinte redação:
[...]
Artigo 3.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) Planta de implantação - ARPSI - Áreas de Risco Potencial Significativo de Inundação - Peça desenhada PPAP.ARQ.PB.PL.01A.00, à Esc.: 1/2.000;
e) (anterior alínea d))
[...]
SUBSECÇÃO II
DISPOSIÇÕES GERAIS DAS EDIFICAÇÕES
Artigo 8.º
Caves
Sem prejuízo do disposto nos artigos 7.º B a 7.ª J, para garantir os fluxos de permeabilidade hídrica ao nível do subsolo e a máxima permeabilidade no espaço aberto, defendendo os ritmos ecológicos e o contínuo hidráulico, na construção de caves é indispensável a execução de trabalhos de prospeção e ensaios para a determinação do seguinte:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
Artigo 2.º
Aditamento
São aditados ao regulamento do Plano de pormenor do Arrabalde da Ponte os artigos 7.º B, 7.ºC, 7.ºD, 7.ºE, 7.ºF, 7.ºG, 7.ºH, 7.ºI e 7.º J, inseridos numa nova subsecção I, do Capítulo III, Secção II, com a seguinte redação:
SUBSECÇÃO I
ARPSI - ÁREAS DE RISCO POTENCIAL SIGNIFICATIVO DE INUNDAÇÃO
Artigo 7.º B
Âmbito e identificação
1 - A presente subsecção estabelece as regras aplicáveis, às áreas de risco potencial significativo de inundações, delimitadas na Planta de implantação - ARPSI - Áreas de Risco Potencial Significativo de Inundação - Peça desenhada 001A, as quais prevalecem sobre as demais regras estabelecidas no presente regulamento.
2 - O modelo territorial definido para as áreas de risco potencial significativo de inundações, que abrangem a área de intervenção do plano nas classes de perigosidade baixa e muito baixa, tem como objetivo estabelecer regras de salvaguarda de recursos e valores naturais, de pessoas e bens compatível com a utilização sustentável do território, através do estabelecimento de ações permitidas, condicionadas ou interditas em função dos potenciais usos, designadamente:
a) Novas edificações;
b) Reconstrução pós catástrofe;
c) Reabilitação;
d) Projetos de interesse estratégico;
e) Novos edifícios sensíveis;
f) Infraestruturas ligadas à água;
g) Infraestruturas territoriais.
Artigo 7.º C
Disposições comuns
Nas áreas de risco potencial significativo de inundações, a implementação dos potenciais usos em solo urbano, devem cumprir com as seguintes condições:
a) Potenciar, sempre que possível, o contínuo fluvial/corredores ecológicos, com soluções de maior infiltração que evitem o escoamento superficial, permitam o encaixe ou encaminhamento das águas e/ou de dissipação da energia das águas e possível utilização;
b) Potenciar, sempre que possível, pavimentos permeáveis;
c) Assegurar que os acessos que permitem operações de socorro e as ações de evacuação não ficam comprometidos com a intervenção a realizar;
d) Adotar soluções construtivas que sejam mais resilientes à ação das águas avaliando os benefícios para a área a intervencionar, bem como os potenciais efeitos negativos nas áreas circundantes, designadamente:
i) as áreas a montante e sua preparação para acomodar os efeitos de regolfo;
ii) as áreas a jusante e sua preparação para transportar ou armazenar um eventual aumento de caudais de cheia, e se as margens opostas do rio podem acomodar o potencial aumento de caudal ou de altura de água;
e) Planear os espaços públicos como espaços multifuncionais que minimizem situações críticas, retendo ou encaminhando as águas ou ajudando a dissipação da sua energia;
Artigo 7.º D
Novas edificações
1 - Nas áreas de risco potencial significativo de inundações, aplicam-se as seguintes regras comuns às várias classes de perigosidade:
a) Assegurar que a ocupação do espaço urbano tem em consideração as características hidromorfológicas, reservando para espaços verdes a área com maior capacidade de infiltração;
b) Potenciar a existência de estruturas verdes, sejam coberturas ajardinadas, logradouros, hortas urbanas, ou outros espaços que potenciem a infiltração e naturalização de espaços urbanos;
c) Promover a renaturalização das margens e da área contígua, sempre que possível, adotando soluções urbanísticas que reduzam a perigosidade;
d) Assegurar que a edificabilidade em áreas inundáveis assenta sempre no pressuposto de que a perigosidade não aumenta e que são estabelecidas medidas de forma a garantir a segurança de pessoas e bens e dos valores ambientais, não aumentando o risco;
e) Assegurar que as estradas a serem usadas como vias de evacuação permanecem transitáveis à medida que as águas sobem;
f) Incluir no registo de propriedade a referência ao risco existente.
2 - Na classe de perigosidade baixa e muito baixa delimitadas na planta de implantação do plano que contempla as ARPSI, deve atender-se ao seguinte:
a) É interdita a implementação de projetos cuja tipologia inclua usos sensíveis nos edifícios, nos termos da lei em vigor;
b) Devem ser desenvolvidas soluções urbanísticas e construtivas que:
i) Garantam a resistência dos edifícios aos potenciais danos de inundação;
ii) Não aumentem perigosidade da inundação tal como definido nos termos do presente plano.
c) Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.
d) Não é permitida a construção de caves em área inundável.
Artigo 7.º E
Reconstrução pós catástrofe
1 - Nas áreas de risco potencial significativo de inundações, aplicam-se as seguintes regras:
a) Reabilitar os espaços públicos considerando soluções que permitam aumentar e valorizar as zonas de infiltração/retenção;
b) Dar preferência à relocalização do edificado destruído fora da zona de risco de inundação, sempre que possível;
c) Caso se mantenha o edificado no mesmo local, deve ser verificado que não existe risco estrutural devido a potenciais pressões hidrostáticas hidrodinâmicas;
d) Promover a renaturalização dos cursos de água artificializados recorrendo a técnicas de engenharia biofísica e privilegiando espécies autóctones características da galeria ripícola;
e) Assegurar que as estradas a serem usadas como vias de evacuação permanecem transitáveis à medida que as águas sobem;
2 - Na classe de perigosidade baixa e muito baixa delimitadas na planta de implantação do plano que contempla as ARPSI, deve atender-se ao seguinte:
a) Assegurar que a construção, reconstrução, ampliação e alteração são realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território;
b) Não é permitida a construção de caves, nem a criação de novas frações ou unidades de alojamento;
c) Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.
Artigo 7.º F
Reabilitação
1 - Nas áreas de risco potencial significativo de inundações, aplicam-se as seguintes regras:
a) Potenciar a reabilitação dos espaços públicos considerando soluções que permitam aumentar e valorizar as zonas de infiltração/retenção;
b) Potenciar a transformação e ou criação de espaço de fruição pública, considerando soluções que permitam o encaixe ou encaminhamento das águas e a dissipação da energia das águas;
c) Implementar sistemas de drenagem pluvial que permitam o aproveitamento do recurso água.
d) Assegurar que as estradas a serem usadas como vias de evacuação devem permanecer transitáveis à medida que as águas sobem;
2 - Na classe de perigosidade baixa e muito baixa delimitadas na planta de implantação do plano que contempla as ARPSI, deve atender-se ao seguinte:
a) Assegurar que as obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração são realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território;
b) Não é permitida a construção de caves ou de novas frações;
c) Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.
Artigo 7.º G
Projetos de Interesse Estratégico
1 - Os projetos de interesse estratégico devem ser caracterizados e confirmados nos termos do PGRI - Plano de Gestão de Riscos e Inundações e normativos em vigor, devendo observar-se o seguinte:
a) É indispensável desenvolver um estudo hidráulico a uma escala de pormenor que conduza ao cumprimento dos princípios do Plano de Gestão dos Riscos e Inundações em matéria de redução do risco e que demonstre que a construção não representa um agravamento do perigo a jusante ou montante da sua área de implantação;
b) No registo de propriedade tem de constar a referência ao risco existente e as conclusões do estudo hidráulico;
c) Potenciar, sempre que possível, uma rede contínua de espaços verdes, corredores ecológicos, com soluções de maior infiltração que evitem o escoamento superficial, permitam o encaixe ou encaminhamento das águas e/ou de dissipação da energia das águas e possível utilização;
d) Potenciar pavimentos permeáveis na zona de intervenção;
e) Assegurar a minimização do risco de danos materiais e de poluição/contaminação nos projetos a desenvolver, devendo, por exemplo, garantir que não há arrastamento de substâncias de risco biológico, químico, radiológico ou nuclear, ou outros durante uma inundação;
f) Apresentar soluções para garantir estanquicidade do(s) edifício (s).
2 - Na classe de perigosidade baixa e muito baixa delimitadas na planta de implantação do plano que contempla as ARPSI, deve atender-se ao seguinte:
a) Assegurar que a construção, reconstrução, ampliação e alteração são realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território;
b) Elaborar um Plano de Emergência Interno ou um documento com medidas de autoproteção que inclua o risco inundações;
c) Evitar a impermeabilização dos solos nos espaços exteriores.
Artigo 7.º H
Novos edifícios sensíveis
Nas áreas de risco potencial significativo de inundações, em qualquer classe de perigosidade, é interdita a criação de novas construções cuja tipologia inclua edifícios sensíveis nos termos da lei em vigor.
Artigo 7.º I
Infraestruturas ligadas à água
Nas áreas de risco potencial significativo de inundações, nas classes de perigosidade baixa e muito baixa, deverá demonstrar-se de forma inequívoca, que não há incremento significativo do risco e não são criados novos perigos, com impacto na envolvente.
Artigo 7.º J
Infraestruturas territoriais
1 - A implantação de infraestruturas territoriais, nas áreas de risco potencial significativo de inundações, tem de cumprir as seguintes regras:
a) Demonstrar, de forma inequívoca, que não há incremento do risco e não são criados novos perigos;
b) Assegurar o contínuo fluvial, das várias componentes que caracterizam o ecossistema fluvial;
c) Assegurar, no atravessamento dos cursos de água, a permeabilidade hídrica e atmosférica e evitar a fragmentação dos ecossistemas;
d) Minimizar as superfícies de impermeabilização e a perda de vegetação natural.
2 - Nas classes de perigosidade baixa e muito baixa, deve atender-se ao seguinte:
a) Demonstrar, de forma inequívoca, que não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensificam;
b) É permitida a realização de obras de construção de estação de tratamento de águas residuais, desde que comprovadamente se demonstre que não há alternativa técnica viável, sujeita a parecer da autoridade nacional da água.
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT
(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)
73703 - https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PImp_73703_1009PPAP_01A_Pub.jpg
618009932
Alteração por Adaptação do Plano de Pormenor do Arrabalde da Ponte por força da entrada em vigor da Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2024, de 22 de abril, a qual aprova os Planos de Gestão de Risco de Inundações
Gonçalo Lopes, Presidente da Câmara Municipal de Leiria, declara, nos termos do artigo 121.º, n.º 1 alínea b) e n.º 3 do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, que por deliberação da Câmara Municipal, de 11 de junho de 2024, foi aprovada a alteração do Plano de Pormenor do Arrabalde da Ponte por adaptação ao Plano de Gestão de Risco de Inundações do Vouga, Mondego e Lis aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2024, de 22 de abril.
As adaptações contemplam a inclusão das ARPSI - Áreas de Risco Potencial Significativo de Inundação e as normas aplicáveis constantes do Plano de Gestão de Risco de Inundações, e incidem sobre a área do plano que é afetada pelo atravessamento do Rio Lis.
A adaptação referida abrange o regulamento do plano, alterando os artigos 3.º e 8.º e aditando os artigos 7.º B, 7.ºC, 7.ºD, 7.ºE, 7.ºF, 7.ºG, 7.ºH, 7.ºI, 7.º J, e o desdobramento da Planta de Implantação do plano, com o aditamento da peça gráfica “Planta de implantação - ARPSI - Áreas de Risco Potencial Significativo de Inundação - Peça desenhada PPAP.ARQ.PB.PL.01A.00”, à Esc.: 1/2.000.
Nos termos do n.º 4 do artigo 121.º do RJIGT, a presente declaração foi previamente transmitida à Assembleia Municipal de 21 de junho de 2024 e à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro.
Para efeitos de eficácia, nos termos do n.º 1 e da alínea k), do n.º 4, do artigo 191.º do referido diploma, publicam-se em anexo as disposições do Regulamento alteradas, e a Planta de implantação - ARPSI - Áreas de Risco Potencial Significativo de Inundação, conforme o n.º 8 e da alínea b).
Esta alteração entra em vigor no dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República.
12 de julho de 2024. - O Presidente da Câmara Municipal, Gonçalo Lopes.
Alteração por adaptação do Plano de Pormenor do Arrabalde da Ponte
Artigo 1.º
Alteração
Os artigos 3.º e 8.º do Regulamento do Plano de pormenor do Arrabalde da Ponte, passam a ater a seguinte redação:
[...]
Artigo 3.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) Planta de implantação - ARPSI - Áreas de Risco Potencial Significativo de Inundação - Peça desenhada PPAP.ARQ.PB.PL.01A.00, à Esc.: 1/2.000;
e) (anterior alínea d))
[...]
SUBSECÇÃO II
DISPOSIÇÕES GERAIS DAS EDIFICAÇÕES
Artigo 8.º
Caves
Sem prejuízo do disposto nos artigos 7.º B a 7.ª J, para garantir os fluxos de permeabilidade hídrica ao nível do subsolo e a máxima permeabilidade no espaço aberto, defendendo os ritmos ecológicos e o contínuo hidráulico, na construção de caves é indispensável a execução de trabalhos de prospeção e ensaios para a determinação do seguinte:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
Artigo 2.º
Aditamento
São aditados ao regulamento do Plano de pormenor do Arrabalde da Ponte os artigos 7.º B, 7.ºC, 7.ºD, 7.ºE, 7.ºF, 7.ºG, 7.ºH, 7.ºI e 7.º J, inseridos numa nova subsecção I, do Capítulo III, Secção II, com a seguinte redação:
SUBSECÇÃO I
ARPSI - ÁREAS DE RISCO POTENCIAL SIGNIFICATIVO DE INUNDAÇÃO
Artigo 7.º B
Âmbito e identificação
1 - A presente subsecção estabelece as regras aplicáveis, às áreas de risco potencial significativo de inundações, delimitadas na Planta de implantação - ARPSI - Áreas de Risco Potencial Significativo de Inundação - Peça desenhada 001A, as quais prevalecem sobre as demais regras estabelecidas no presente regulamento.
2 - O modelo territorial definido para as áreas de risco potencial significativo de inundações, que abrangem a área de intervenção do plano nas classes de perigosidade baixa e muito baixa, tem como objetivo estabelecer regras de salvaguarda de recursos e valores naturais, de pessoas e bens compatível com a utilização sustentável do território, através do estabelecimento de ações permitidas, condicionadas ou interditas em função dos potenciais usos, designadamente:
a) Novas edificações;
b) Reconstrução pós catástrofe;
c) Reabilitação;
d) Projetos de interesse estratégico;
e) Novos edifícios sensíveis;
f) Infraestruturas ligadas à água;
g) Infraestruturas territoriais.
Artigo 7.º C
Disposições comuns
Nas áreas de risco potencial significativo de inundações, a implementação dos potenciais usos em solo urbano, devem cumprir com as seguintes condições:
a) Potenciar, sempre que possível, o contínuo fluvial/corredores ecológicos, com soluções de maior infiltração que evitem o escoamento superficial, permitam o encaixe ou encaminhamento das águas e/ou de dissipação da energia das águas e possível utilização;
b) Potenciar, sempre que possível, pavimentos permeáveis;
c) Assegurar que os acessos que permitem operações de socorro e as ações de evacuação não ficam comprometidos com a intervenção a realizar;
d) Adotar soluções construtivas que sejam mais resilientes à ação das águas avaliando os benefícios para a área a intervencionar, bem como os potenciais efeitos negativos nas áreas circundantes, designadamente:
i) as áreas a montante e sua preparação para acomodar os efeitos de regolfo;
ii) as áreas a jusante e sua preparação para transportar ou armazenar um eventual aumento de caudais de cheia, e se as margens opostas do rio podem acomodar o potencial aumento de caudal ou de altura de água;
e) Planear os espaços públicos como espaços multifuncionais que minimizem situações críticas, retendo ou encaminhando as águas ou ajudando a dissipação da sua energia;
Artigo 7.º D
Novas edificações
1 - Nas áreas de risco potencial significativo de inundações, aplicam-se as seguintes regras comuns às várias classes de perigosidade:
a) Assegurar que a ocupação do espaço urbano tem em consideração as características hidromorfológicas, reservando para espaços verdes a área com maior capacidade de infiltração;
b) Potenciar a existência de estruturas verdes, sejam coberturas ajardinadas, logradouros, hortas urbanas, ou outros espaços que potenciem a infiltração e naturalização de espaços urbanos;
c) Promover a renaturalização das margens e da área contígua, sempre que possível, adotando soluções urbanísticas que reduzam a perigosidade;
d) Assegurar que a edificabilidade em áreas inundáveis assenta sempre no pressuposto de que a perigosidade não aumenta e que são estabelecidas medidas de forma a garantir a segurança de pessoas e bens e dos valores ambientais, não aumentando o risco;
e) Assegurar que as estradas a serem usadas como vias de evacuação permanecem transitáveis à medida que as águas sobem;
f) Incluir no registo de propriedade a referência ao risco existente.
2 - Na classe de perigosidade baixa e muito baixa delimitadas na planta de implantação do plano que contempla as ARPSI, deve atender-se ao seguinte:
a) É interdita a implementação de projetos cuja tipologia inclua usos sensíveis nos edifícios, nos termos da lei em vigor;
b) Devem ser desenvolvidas soluções urbanísticas e construtivas que:
i) Garantam a resistência dos edifícios aos potenciais danos de inundação;
ii) Não aumentem perigosidade da inundação tal como definido nos termos do presente plano.
c) Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.
d) Não é permitida a construção de caves em área inundável.
Artigo 7.º E
Reconstrução pós catástrofe
1 - Nas áreas de risco potencial significativo de inundações, aplicam-se as seguintes regras:
a) Reabilitar os espaços públicos considerando soluções que permitam aumentar e valorizar as zonas de infiltração/retenção;
b) Dar preferência à relocalização do edificado destruído fora da zona de risco de inundação, sempre que possível;
c) Caso se mantenha o edificado no mesmo local, deve ser verificado que não existe risco estrutural devido a potenciais pressões hidrostáticas hidrodinâmicas;
d) Promover a renaturalização dos cursos de água artificializados recorrendo a técnicas de engenharia biofísica e privilegiando espécies autóctones características da galeria ripícola;
e) Assegurar que as estradas a serem usadas como vias de evacuação permanecem transitáveis à medida que as águas sobem;
2 - Na classe de perigosidade baixa e muito baixa delimitadas na planta de implantação do plano que contempla as ARPSI, deve atender-se ao seguinte:
a) Assegurar que a construção, reconstrução, ampliação e alteração são realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território;
b) Não é permitida a construção de caves, nem a criação de novas frações ou unidades de alojamento;
c) Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.
Artigo 7.º F
Reabilitação
1 - Nas áreas de risco potencial significativo de inundações, aplicam-se as seguintes regras:
a) Potenciar a reabilitação dos espaços públicos considerando soluções que permitam aumentar e valorizar as zonas de infiltração/retenção;
b) Potenciar a transformação e ou criação de espaço de fruição pública, considerando soluções que permitam o encaixe ou encaminhamento das águas e a dissipação da energia das águas;
c) Implementar sistemas de drenagem pluvial que permitam o aproveitamento do recurso água.
d) Assegurar que as estradas a serem usadas como vias de evacuação devem permanecer transitáveis à medida que as águas sobem;
2 - Na classe de perigosidade baixa e muito baixa delimitadas na planta de implantação do plano que contempla as ARPSI, deve atender-se ao seguinte:
a) Assegurar que as obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração são realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território;
b) Não é permitida a construção de caves ou de novas frações;
c) Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.
Artigo 7.º G
Projetos de Interesse Estratégico
1 - Os projetos de interesse estratégico devem ser caracterizados e confirmados nos termos do PGRI - Plano de Gestão de Riscos e Inundações e normativos em vigor, devendo observar-se o seguinte:
a) É indispensável desenvolver um estudo hidráulico a uma escala de pormenor que conduza ao cumprimento dos princípios do Plano de Gestão dos Riscos e Inundações em matéria de redução do risco e que demonstre que a construção não representa um agravamento do perigo a jusante ou montante da sua área de implantação;
b) No registo de propriedade tem de constar a referência ao risco existente e as conclusões do estudo hidráulico;
c) Potenciar, sempre que possível, uma rede contínua de espaços verdes, corredores ecológicos, com soluções de maior infiltração que evitem o escoamento superficial, permitam o encaixe ou encaminhamento das águas e/ou de dissipação da energia das águas e possível utilização;
d) Potenciar pavimentos permeáveis na zona de intervenção;
e) Assegurar a minimização do risco de danos materiais e de poluição/contaminação nos projetos a desenvolver, devendo, por exemplo, garantir que não há arrastamento de substâncias de risco biológico, químico, radiológico ou nuclear, ou outros durante uma inundação;
f) Apresentar soluções para garantir estanquicidade do(s) edifício (s).
2 - Na classe de perigosidade baixa e muito baixa delimitadas na planta de implantação do plano que contempla as ARPSI, deve atender-se ao seguinte:
a) Assegurar que a construção, reconstrução, ampliação e alteração são realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território;
b) Elaborar um Plano de Emergência Interno ou um documento com medidas de autoproteção que inclua o risco inundações;
c) Evitar a impermeabilização dos solos nos espaços exteriores.
Artigo 7.º H
Novos edifícios sensíveis
Nas áreas de risco potencial significativo de inundações, em qualquer classe de perigosidade, é interdita a criação de novas construções cuja tipologia inclua edifícios sensíveis nos termos da lei em vigor.
Artigo 7.º I
Infraestruturas ligadas à água
Nas áreas de risco potencial significativo de inundações, nas classes de perigosidade baixa e muito baixa, deverá demonstrar-se de forma inequívoca, que não há incremento significativo do risco e não são criados novos perigos, com impacto na envolvente.
Artigo 7.º J
Infraestruturas territoriais
1 - A implantação de infraestruturas territoriais, nas áreas de risco potencial significativo de inundações, tem de cumprir as seguintes regras:
a) Demonstrar, de forma inequívoca, que não há incremento do risco e não são criados novos perigos;
b) Assegurar o contínuo fluvial, das várias componentes que caracterizam o ecossistema fluvial;
c) Assegurar, no atravessamento dos cursos de água, a permeabilidade hídrica e atmosférica e evitar a fragmentação dos ecossistemas;
d) Minimizar as superfícies de impermeabilização e a perda de vegetação natural.
2 - Nas classes de perigosidade baixa e muito baixa, deve atender-se ao seguinte:
a) Demonstrar, de forma inequívoca, que não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensificam;
b) É permitida a realização de obras de construção de estação de tratamento de águas residuais, desde que comprovadamente se demonstre que não há alternativa técnica viável, sujeita a parecer da autoridade nacional da água.
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT
(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)
73703 - https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PImp_73703_1009PPAP_01A_Pub.jpg
618009932
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5864690.dre.pdf .
Ligações deste documento
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-
2015-05-14 -
Decreto-Lei
80/2015 -
Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia
Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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