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Edital 1228/2024, de 21 de Agosto

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Sumário

Aprova o projeto de alteração ao Regulamento Municipal de Atribuição de Bolsas de Estudo.

Texto do documento

Edital 1228/2024



José Manuel Vaz Carpinteira, Presidente da Câmara Municipal de Valença:

Torna público, nos termos e para os efeitos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro, alterado e republicado pela Lei 72/2020 de 16 de novembro, que esta Câmara Municipal, em sua reunião de 18 de julho último, deliberou aprovar o projeto de alteração ao Regulamento Municipal de Atribuição de Bolsas de Estudo, abaixo transcrito.

Mais torna público que os interessados poderão apresentar quaisquer sugestões dirigidas à Câmara Municipal de Valença por escrito através de correio postal ou do endereço de correio eletrónico para gap@cm-valenca.pt, devendo os interessados identificar, expressamente, no assunto “Contributos para o projeto de alteração ao Regulamento Municipal de Atribuição de Bolsas de Estudo”, no prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente projeto de alteração do Regulamento na 2.ª série do Diário da República, nos termos da mencionada disposição legal.

“Artigo I

Alteração ao Regulamento Municipal de Atribuição de Bolsas de Estudo

O artigo 1.º, os n.os 1 e 2 do artigo 2.º, o n.º 1 do artigo 3.º, as alíneas a) e b) do artigo 4.º, o n.º 1 do artigo 6.º, artigo 9.º e artigo 10.º passam a ter a seguinte redação:

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as normas de atribuição de bolsas de estudo por parte da Câmara Municipal de Valença a estudantes residentes no Concelho, matriculados e inscritos em estabelecimentos de ensino superior, que, como tal sejam reconhecidos pelo Ministério da Educação.

Artigo 2.º

Âmbito e objetivos

1 - A Câmara Municipal pretende, com o presente Regulamento, apoiar os alunos economicamente mais carenciados que, tendo adequado aproveitamento escolar, se veem impossibilitados de prosseguir os estudos a nível superior ou pós-secundário, por falta dos necessários meios económicos.

2 - O presente Regulamento é aplicável a alunos que ingressem ou frequentem cursos de ensino superior ou pós-secundário, considerando-se como tal, respetivamente, os ciclos de estudo conducentes ao grau académico de licenciado ou de mestre, os cursos técnicos superiores profissionais (CteSP) e os cursos de especialização tecnológica (CET).

Artigo 3.º

Montante e periodicidade das bolsas

1 - As bolsas de estudo, a que se refere o presente Regulamento, revestem a natureza de uma comparticipação pecuniária, até ao montante máximo mensal de 150 euros, nos encargos normais de estudo, sendo o seu valor determinado à luz de critérios de classificação a definir pela Comissão de Análise prevista no artigo 8.º, tomando em consideração para o efeito, outras bolsas de estudo ou subsídios eventualmente atribuídos ao estudante em causa, desde que o somatório dos apoios não ultrapasse o salário mínimo nacional.

2 - [...]

3 - [...]

Artigo 4.º

Condições de acesso

Só pode requerer a atribuição de bolsa de estudo quem satisfaça cumulativamente as seguintes condições:

a) Prove carência de recursos económicos para início ou prosseguimento dos estudos, demonstrando que não possui, por si só, ou através do agregado familiar em que se integra, um rendimento mensal per capita igual ou superior a 1,25 vezes o valor do indexante de apoios sociais (IAS);

b) Não disponha, a título individual ou através do seu agregado familiar, de outros bens patrimoniais, designadamente imóveis, em valor superior a 200.000,00 euros;

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

Artigo 6.º

Documentos a instruir o processo de candidatura

1 - Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo anterior, as candidaturas deverão ser instruídas com os seguintes documentos:

[a) a l)];

m) Curriculum Vitae.

2 - [...]

3 - [...]

Artigo 9.º

Critérios de seleção

1 - Para efeitos de seleção dos candidatos, serão consideradas, designadamente, as seguintes condições:

[a) a d)]

e) Candidatura a bolsa de estudo nos Serviços de Ação Social do Estabelecimento de Ensino Superior.

2 - A cada um dos critérios enunciados no número anterior, corresponde a seguinte ponderação, a considerar no procedimento de ordenação dos candidatos:

a) 45 % para o menor rendimento per capita do agregado familiar;

a) 25 % para média final de ingresso/do ano letivo transato;

b) 20 % para a distância do estabelecimento de ensino e residência;

c) 5 % para o currículo;

d) 5 % para a candidatura a bolsa de estudo nos Serviços de Ação Social do Estabelecimento de Ensino Superior.

Artigo 10.º

Fórmulas de cálculo

1 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, o cálculo do rendimento mensal per capita do agregado familiar obedece à seguinte fórmula:

RC = (R – (I+H+S))/12N

sendo que:

RC = Rendimento mensal per capita

R = Rendimento familiar bruto anual

I = Impostos e Contribuições

H = Encargos anuais com a habitação - crédito para aquisição de habitação/renda da casa de morada de família, até ao limite máximo anual de €6.000,00.

S = Encargos com a saúde

N = Número de elementos do agregado familiar

2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, o cálculo obedece ao seguinte:

Média de ingresso no ensino superior ou média do ano anterior x a percentagem da ponderação (25 %).

3 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, o cálculo obedece ao seguinte:

Distância entre a Residência do candidato e o Estabelecimento de Ensino Superior que frequenta

0 km-50 km

5

51 km-100km

10

>101km

20



4 - Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior, o cálculo obedece ao seguinte:

Currículo - avaliação

O candidato não evidencia qualquer participação em ações/projetos e iniciativas

0

O candidato evidencia a participação em 1 a 2 ações/projetos e iniciativas

10

O candidato evidencia a participação em 3 ou mais ações/projetos e iniciativas

20



5 - Para efeitos do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo anterior, o cálculo obedece ao seguinte:

Candidatura a Bolsa de Estudo nos Serviços de Ação Social do Estabelecimento de Ensino Superior

Não submetida

0

Submetida

20



6 - A ordenação dos candidatos será feita de acordo com a fórmula seguinte, do valor mais baixo para o valor mais elevado:

OC = (RC x 0,45) - (M x 0,25) - (D x 0,2) - (CV x 0,05) - (SAS x 0,05)

sendo que:

OC = Ordenação do candidato (do valor mais baixo para o mais elevado)

RC = Rendimento mensal per capita

M = Média de ingresso no ensino superior ou média do ano anterior

D = Distância da residência ao estabelecimento de ensino

CV = Currículo

SAS = Candidatura a bolsa nos Serviços de Ação Social do Estabelecimento de Ensino Superior.

7 - O montante da bolsa mensal a atribuir é o resultado do procedimento de seleção e ordenação efetuado nos termos dos artigos anteriores, não podendo, em caso algum, contrariar o disposto no n.º 1 do artigo 3.º do presente Regulamento.”

Por último, torna público que o presente projeto de alteração ao Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo para além de ser publicado na 2.ª série do Diário da República e na página do Município, também será afixado nos lugares públicos do estilo.

E eu, Carlos Alberto Puga Carvalhido, Chefia Intermédia de 3.º grau na Divisão Administrativa Geral da Câmara Municipal de Valença o subscrevi.

2 de agosto de 2024. - O Presidente da Câmara, José Manuel Vaz Carpinteira.

317987789

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5863951.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2020-11-16 - Lei 72/2020 - Assembleia da República

    Estabelece um regime transitório de simplificação de procedimentos administrativos e altera o Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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