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Edital 271/2015, de 2 de Abril

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Sumário

Quinta alteração ao Código Regulamentar do Município de Amarante

Texto do documento

Edital 271/2015

Dr. José Luís Gaspar Jorge, Presidente da Câmara Municipal de Amarante:

Torna público, para efeitos do disposto no artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que a Assembleia Municipal de Amarante, em sessão ordinária realizada a 28/02/2015, por proposta da Câmara Municipal de 30/10/2014, deliberou, para entrar em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República, aprovar a quinta alteração ao Código Regulamentar do Município de Amarante, objeto de apreciação pública nos termos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

Para constar, se publica o presente edital, que vai ser afixado nos locais de estilo e disponibilizado na página eletrónica do Município (www.cm-amarante.pt).

E eu, Sérgio Martins Vieira da Cunha, Diretor do Departamento de Administração Geral, o subscrevo.

13 de março de 2015. - O Presidente da Câmara, Dr. José Luís Gaspar Jorge.

Quinta alteração ao Código Regulamentar do Município de Amarante

Artigo 1.º

Alteração ao Código Regulamentar do Município de Amarante

É alterado o artigo 15.º que passa a ter a seguinte redação:

"Capítulo IV

Isenção e redução de taxas

Artigo 15.º

Isenções e reduções

1 - (...)

2 - (...)

3 - Podem ser isentas do pagamento de taxas:

a) (...)

b) (...)

c) (...)

4 - (...)

5 - O disposto no número anterior é ainda aplicável quando se trate de:

a) Obras de conservação do património classificado ou em área abrangida pela respetiva servidão administrativa;

b) Obras de conservação em edificações localizadas em áreas patrimoniais estabelecidas pelo Plano Diretor Municipal ou por outro instrumento de gestão territorial vigente;

c) (Revogado).

6 - (...)

7 - (...)

8 - (...)

9 - (...)

10 - (...)

11 - (...)."

Artigo 2.º

Aditamento ao Código Regulamentar do Município de Amarante

É aditado o artigo 559.º-A ao Código Regulamentar do Município de Amarante com a seguinte redação:

"Artigo 559.º-A

Das isenções e reduções em matéria de reabilitação urbana

1 - Tendo em vista a promoção da reabilitação urbana da Cidade de Amarante é reduzido:

a) Em 80 % o montante das taxas devidas pelo licenciamento de ocupação do domínio público por motivo de obras diretamente relacionadas com obras de construção, reconstrução, conservação, recuperação ou reabilitação do parque edificado, situadas em área de reabilitação urbana;

b) Em 80 % o montante das taxas devidas pelo licenciamento/autorização/admissão da comunicação prévia de operações urbanísticas localizadas em área de reabilitação urbana;

c) Em 80 % do montante das taxas devidas pelo licenciamento da publicidade relacionada com a reabilitação de edifícios localizados em área de reabilitação.

2 - As reduções a que se refere o número anterior vigoram pelo período correspondente ao prazo de execução no respetivo alvará, se exigível.

3 - O montante das taxas devidas pelos licenciamentos ou comunicações anuais renováveis de publicidade e ocupação do domínio público, quando tenham por objeto locais em que ocorreram obras de requalificação urbana é reduzido no valor correspondente ao período de duração das obras.

4 - Se as obras de requalificação urbana se tiverem iniciado no ano anterior ao do licenciamento ou comunicação e se mantiveram nesse ano por um período igual ou superior a seis meses, inviabilizando assim a utilização plena dos factos, há lugar a uma isenção total das taxas referidas no número anterior.

5 - Há lugar à isenção do pagamento das taxas relativas à ocupação do domínio público para efeitos de reabilitação das obras ao abrigo dos programas de incentivo à reabilitação do património edificado promovidos pelo Município."

Artigo 3.º

Aditamento à respetiva fundamentação económico-financeira prevista no Anexo 2.

"A introdução do artigo 559.º-A pretende dar seguimento à política pública de reabilitação urbana adotada pelo Município de Amarante, na prossecução das suas atribuições e competências. Nesse sentido decidiu-se estabelecer medidas para reabilitar, requalificar e revitalizar as áreas do interior da cidade, de forma a dotar o edificado existente e os espaços públicos que os servem, de condições atrativas para a fixação de residentes e investimento, através da reabilitação urbana, reduzindo, para tal, a título excecional, as taxas urbanísticas sobre operações de ocupação de espaço público, publicidade e licenciamento/autorização/admissão da comunicação prévia diretamente relacionadas com a referida reabilitação.

Através desta redução e no seguimento de uma política habitacional, urbanística, ambiental e social responsável e sustentável, pretende-se atrair o investimento privado para reabilitar, numa primeira fase, e revitalizar, posteriormente, o centro da cidade, que, sendo um património cultural histórico e arquitetónico reconhecido, merece outra dignidade.

De facto, estas zonas apresentam notórias debilidades na acessibilidade, degradação do edificado e "desertificação", pelo que urge criar medidas que fixem população, comerciantes e serviços no interior da cidade, dotando-a de condições para "rejuvenescer" promovendo uma renovada dinâmica urbana pela recriação da atividade económica e habitacional.

Do ponto de vista urbanístico pretende-se assegurar a reabilitação dos edifícios que se encontram degradados ou funcionalmente inadequados (cf. artigo 3.º/a) do Decreto-Lei 307/2009, de 23/10, na redação da Lei 32/2012, de 14/08, doravante RJRU), reabilitar tecidos degradados ou em degradação (artigo 3.º/b), modernizar as infraestruturas urbanas (artigo 3.º/f) e recuperar espaços urbanos funcionalmente obsoletos (artigo 3.º/o).

E do ponto de vista do direito habitacional pretende-se melhorar as condições e funcionalidade do parque imobiliário urbano e dos espaços não edificados (artigo 3.º/c)], desenvolver novas soluções de acesso a uma habitação condigna (artigo 3.º/n)], integrar áreas urbanas especialmente vulneráveis e promover a inclusão social e a coesão territorial, assegurando a igualdade de oportunidades dos cidadãos no acesso às infraestruturas, equipamentos, serviços e funções urbanas.

Com estas reduções de taxas, o Município poderá perder a curto prazo receita, mas os benefícios económicos a longo prazo serão muito superiores, quer pela nova vida que a cidade irá ganhar através da consolidação e ocupação do já edificado, com a intervenção em espaços existentes dentro da cidade, quer pela contenção da expansão urbana para fora da cidade, que acarreta elevados custos: territoriais, financeiros, ambientais e mesmo sociais.

Através desta alteração ao Código Regulamentar do Município de Amarante, pretende-se criar um "Regime excecional de redução de taxas urbanísticas", a vigorar após a publicação da delimitação da área de reabilitação urbana, na área delimitada.

Esta redução será concedida oficiosamente, a todos os pedidos que deem entrada, após a publicação da delimitação da área de reabilitação urbana, sem prejuízo de ser aplicado, aos processos pendentes, a requerimento dos interessados."

Artigo 4.º

Disposições Transitórias

A presente alteração apenas produz efeitos após a publicação da delimitação da área de reabilitação urbana, sem prejuízo de se aplicar aos processos pendentes, a requerimento dos interessados.

208507863

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/586276.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 307/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-14 - Lei 32/2012 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) e republica o Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, que estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana e altera o Código Civil, aprovando medidas destinadas a agilizar e a dinamizar a reabilitação urbana.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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