de 2 de abril
O Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum (PAC), define o sistema da condicionalidade como parte integrante da PAC.
Por sua vez, o Regulamento (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho, estabeleceu as normas de execução do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, no que se refere ao sistema integrado de gestão e de controlo, às medidas de desenvolvimento rural e à condicionalidade. Este Regulamento determina que seja estabelecido pelos Estados-membros um sistema que garanta um controlo efetivo do respeito da condicionalidade.
Tendo em conta que as matérias abrangidas pela condicionalidade se reportam a vários domínios e que existem distintas entidades nacionais e organismos especializados de controlo com competências nos domínios envolvidos, torna-se necessário estabelecer regras orientadoras que permitam uma articulação eficiente do mesmo.
Por outro lado, é instituída a Comissão Consultiva da Condicionalidade, com uma composição transversal que abrange os diversos sectores produtivos, a representação de organizações não-governamentais de ambiente, bem como as regiões autónomas dos Açores e da Madeira, que se destina a permitir um acompanhamento próximo das questões relativas à condicionalidade, garantido, assim, maior eficácia da respetiva execução.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia e pela Ministra da Agricultura e do Mar, ao abrigo do disposto no Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, e no Regulamento (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece as regras de aplicação do sistema de controlo da condicionalidade previstas nos artigos 96.º a 101.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, e no Regulamento (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho.
Artigo 2.º
Exclusão ou redução dos pagamentos
1 - Os agricultores devem respeitar os requisitos legais de gestão e as normas das boas condições agrícolas e ambientais constantes do anexo II do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, nos termos e condições definidas na legislação específica aplicável.
2 - Os beneficiários que participam no regime da pequena agricultura não estão abrangidos pelas regras de condicionalidade referidas no número anterior.
3 - A inobservância no disposto no n.º 1, em resultado de um ato ou omissão diretamente imputável ao agricultor, pode levar à redução ou exclusão dos seguintes pagamentos:
a) Pagamentos diretos, com exceção dos beneficiários que participam no regime da pequena agricultura, quando o ato ou omissão tenha sido praticado pelo agricultor no ano civil em causa;
b) Pagamentos anuais previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 21.º e nos artigos 28.º a 31.º e 34.º do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, quando o ato ou omissão tenha sido praticado pelo agricultor no ano civil em causa;
c) Pagamentos ao abrigo dos artigos 46.º e 47.º do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, quando o ato ou omissão tenha sido praticado pelo agricultor no ano civil em causa.
4 - Os agricultores devem respeitar, ainda, os requisitos mínimos relativos à utilização de adubos e produtos fitossanitários e outros requisitos obrigatórios estabelecidos na legislação nacional identificada nos Programas de Desenvolvimento Rural do Continente, da Madeira e dos Açores, sob pena de poderem ser excluídos ou verem os seus pagamentos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 21.º e nos artigos 28.º a 31.º e 34.º do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, reduzidos em resultado de um ato ou omissão diretamente imputável ao agricultor que apresentou o pedido de pagamento no ano civil em causa.
Artigo 3.º
Organismos especializados de controlo e entidades nacionais responsáveis
1 - Para efeitos do disposto na presente portaria, são:
a) Organismos especializados de controlo, os organismos e serviços responsáveis pela coordenação, realização e resultados do controlo da condicionalidade in loco;
b) Entidades nacionais responsáveis, as entidades com competências técnicas ao nível da transposição das diretivas e responsáveis pela regulamentação das matérias que abrangem a condicionalidade.
2 - Os organismos especializados de controlo e as entidades nacionais responsáveis pelas matérias abrangidas pela condicionalidade estão identificados no anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 4.º
Comissão de Coordenação e Acompanhamento do Controlo da Condicionalidade
1 - Para efeitos do disposto no artigo 65.º do Regulamento (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho, é constituída a Comissão de Coordenação e Acompanhamento do Controlo da Condicionalidade (CACC).
2 - A CACC é composta por elementos designados pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), e por um representante de cada organismo especializado de controlo.
3 - Sempre que a situação o justifique, a CACC pode deliberar convocar outros organismos com competências nos domínios abrangidos pela condicionalidade.
4 - O IFAP, I. P., designa dois elementos, que são o presidente e o secretário da CACC.
Artigo 5.º
Reuniões da CACC
A CACC reúne, pelo menos, uma vez por ano, mediante convocatória do seu presidente, remetida aos membros do grupo com a antecedência mínima de cinco dias relativamente à data de realização da reunião.
Artigo 6.º
Competências da CACC
A CACC tem as seguintes competências:
a) Definir os métodos a utilizar na seleção das amostras de controlo;
b) Analisar os resultados dos controlos e proceder à respetiva articulação entre os diversos organismos de controlo especializados;
c) Emitir parecer sobre a aplicação da grelha ponderada de verificações e dos critérios de avaliação definidos para suporte ao controlo in loco, no âmbito de cada um dos domínios abrangidos pela condicionalidade;
d) Coordenar a elaboração e divulgar os manuais de controlo referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 8.º
Artigo 7.º
Comunicações e publicidade
1 - Para cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 65.º do Regulamento (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho, o IFAP, I. P., comunica anualmente aos organismos especializados de controlo as informações necessárias respeitantes aos agricultores abrangidos pela condicionalidade, nomeadamente, as relativas à definição das amostras de controlo.
2 - Os organismos especializados de controlo disponibilizam ao IFAP, I. P., os relatórios dos controlos efetuados, nos termos e dentro dos prazos estabelecidos no n.º 4 do artigo 72.º do Regulamento (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, os organismos de controlo especializados podem solicitar a outras entidades com competências inspetivas e fiscalizadoras que, por força da legislação específica aplicável, efetuem ações de controlo no âmbito dos diversos domínios da condicionalidade e lhes enviem os respetivos resultados.
Artigo 8.º
Entidades nacionais responsáveis
1 - As entidades nacionais responsáveis referidas no anexo à presente portaria devem:
a) Elaborar lista de indicadores dos requisitos legais de gestão e normas das boas condições agrícolas e ambientais, a que se refere o artigo 93.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, e remeter as propostas de indicadores de controlo ao Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral (GPP);
b) Emitir pareceres ou esclarecimentos sobre a aplicação dos indicadores de controlo relativos aos requisitos legais de gestão e das normas das boas condições agrícolas e ambientais;
c) Participar na elaboração de orientações técnicas e de perguntas e respostas mais frequentes;
d) Participar na elaboração dos manuais de controlo, em articulação com IFAP, I. P., e entidades especializadas de controlo.
2 - O GPP, em colaboração com as entidades nacionais responsáveis e com outros organismos com competências nos diversos domínios da condicionalidade, procede à análise e aprovação da lista de indicadores dos requisitos legais de gestão e das normas das boas condições agrícolas e ambientais, a publicar no Diário da República.
Artigo 9.º
Comissão Consultiva da Condicionalidade
1 - É instituída a Comissão Consultiva da Condicionalidade (CCC) que detém as seguintes competências:
a) Pronunciar-se sobre as propostas de alteração ou de estabelecimento de novos indicadores de controlo dos requisitos e normas de controlo;
b) No que se refere às regras da condicionalidade, preparar a campanha de candidaturas do Pedido Único do ano seguinte, em reunião plenária convocada para o efeito;
c) Pronunciar-se sobre todas as questões relativas à condicionalidade que lhe sejam submetidas.
2 - Para além do seu presidente, a CCC é constituída por um representante de cada uma das seguintes entidades:
a) Direção-Geral da Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR);
b) Direção-Geral Alimentação e Veterinária (DGAV);
c) Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.);
d) Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.).
e) Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.);
f) Região Autónoma dos Açores;
g) Região Autónoma da Madeira;
h) Associação de Jovens Agricultores de Portugal (AJAP);
i) Confederação dos Agricultores de Portugal (CAP);
j) Confederação Nacional de Agricultura (CNA);
k) Confederação Nacional das Cooperativas Agrícolas de Portugal (CONFAGRI);
l) Confederação dos Jovens Agricultores e do Desenvolvimento Rural (CNJ);
m) Um representante das organizações não-governamentais de ambiente (ONGA).
3 - Sempre que se justifique, podem ser convocadas quaisquer outras entidades e organizações com representatividade nos diversos sectores produtivos abrangidos pela condicionalidade.
Artigo 10.º
Funcionamento da CCC
1 - A CCC funciona junto do GPP.
2 - O diretor-geral do GPP é, por inerência, presidente da CCC.
3 - A CCC pode funcionar em plenário ou em sessões especializadas.
4 - A CCC reúne, pelo menos, uma vez por ano, por iniciativa do seu presidente ou a solicitação de um terço dos seus membros.
5 - A CCC reúne mediante convocatória do seu presidente, remetida aos membros com a antecedência mínima de cinco dias relativamente à data de realização da reunião.
6 - De cada reunião da CCC é lavrada ata com as principais posições assumidas pelos membros presentes, à qual podem ser anexos os documentos considerados pertinentes.
Artigo 11.º
Verificações relativas à condicionalidade
1 - O GPP define, em colaboração com as entidades nacionais responsáveis e com os organismos de controlo especializados, as grelhas ponderadas de verificações e os critérios de gravidade, extensão e permanência para efeitos de avaliação dos indicadores de controlo estabelecidos nos diversos domínios da condicionalidade, e destinados a fazer parte dos relatórios de controlo.
2 - As grelhas ponderadas de verificações e os critérios de gravidade, extensão e permanência para avaliação dos indicadores de controlo referidos no número anterior são enviados pelo GPP ao IFAP, I. P., para efeitos de cálculo e aplicação de sanções administrativas a que se refere o Capítulo II do Título IV do Regulamento (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março.
Artigo 12.º
Relatório anual
Para cumprimento do disposto no artigo 9.º do Regulamento (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho, no que se refere à condicionalidade, o IFAP, I. P., procede à elaboração de relatório anual, dando conhecimento do mesmo à CACC e ao GPP, para efeitos de planeamento e avaliação da condicionalidade, e comunicando os seus resultados à CCC.
Artigo 13.º
Regiões Autónomas
1 - O disposto na presente portaria aplica-se às regiões autónomas dos Açores e da Madeira.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os serviços competentes das regiões autónomas procedem à adaptação e aprovação da lista de requisitos e normas de controlo e da correspondente grelha ponderada de verificações, bem como dos critérios para avaliação in loco, tendo em conta as especificidades regionais, e publicam nos respetivos Jornais Oficiais das regiões autónomas a lista de requisitos e normas estabelecidas.
3 - Nas regiões autónomas, as entidades a que se refere o artigo 3.º da presente portaria são definidas pelos órgãos de governo próprios.
Artigo 14.º
Norma revogatória
São revogadas as Portarias 36/2005, de 17 de janeiro, 438/2006, de 8 de maio e 46/2013, de 4 de fevereiro.
O Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva, em 16 de março de 2015. - A Ministra da Agricultura e do Mar, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça, em 20 de março de 2015.
ANEXO
(a que se referem o n.º 2 do artigo 3.º e o n.º 1 do artigo 8.º)
Entidades nacionais responsáveis e organismos especializados de controlo no âmbito da condicionalidade
(ver documento original)