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Edital 1174/2024, de 14 de Agosto

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Sumário

Abertura do período de discussão pública da primeira alteração ao Regulamento de Utilização dos Parques de Estacionamento.

Texto do documento

Edital 1174/2024



Abertura do período de discussão pública da Primeira Alteração ao Regulamento de Utilização dos Parques de Estacionamento

Mário de Sousa Passos, Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão, torna público que, a Câmara Municipal deliberou por maioria, em reunião realizada no dia 27 de junho de 2024, submeter nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, a apreciação pública, pelo prazo de 30 dias, a contar da data da publicação na 2.ª série do Diário da República do presente Edital, a Primeira Alteração ao Regulamento de Utilização dos Parques de Estacionamento, que a seguir se publica na íntegra.

O referido documento encontra-se à disposição do público para consulta pública e para recolha de sugestões, nos Serviços de Atendimento ao Público, durante as horas normais de expediente e no sítio oficial do Município na internet, em www.famalicao.pt.

Os interessados devem dirigir, por escrito, as sugestões à Câmara Municipal, no prazo acima referido.

17 de julho de 2024. - O Presidente da Câmara Municipal, Mário Passos, Prof.

Regulamento de Utilização dos Parques de Estacionamento

CAPÍTULO I

CONDIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente regulamento visa, nos termos do disposto no Código da Estrada e no Decreto-Lei 81/2006, de 20 de abril, regular as condições de utilização dos parques de estacionamento de uso público cuja propriedade e exploração são do Município de Vila Nova de Famalicão: Alameda Cónego Joaquim Fernandes: 276 lugares, distribuídos por três pisos; Rua Largo Heróis de Monsanto: 70 lugares; Casa das Artes: 206 lugares, distribuídos por dois pisos; Estação Rodoviária - Entrada: 79 lugares; Estação Rodoviária - CESPU: 170 lugares; Parque da Devesa - Casa do Território: 113 lugares; Parque da Devesa - CITEVE: 150 lugares; Praça Mouzinho de Albuquerque - Avenida Marechal Humberto Delgado: 85 lugares; Praça Mouzinho de Albuquerque - Avenida José Manuel Marques: 99 lugares; Campo da Feira: 618 lugares; Outros que eventualmente sejam implementados e como tal identificados.

2 - Excluem-se da aplicação do presente regulamento os parques de estacionamento não abertos ao uso público.

Artigo 2.º

Condições gerais de utilização

1 - Os parques destinam-se ao estacionamento de veículos automóveis ligeiros com peso bruto igual ou inferior a 2.500 quilogramas e motociclos;

2 - O acesso pedonal é feito obrigatoriamente pelos acessos definidos e sinalizados para esse efeito;

3 - A entrada, circulação e saída de veículos dos parques é feita obrigatoriamente pelos acessos definidos e sinalizados para esse efeito;

4 - A circulação e manobras devem ser efetuadas com prudência;

5 - O estacionamento deve fazer-se dentro dos limites dos lugares; 6 - A circulação nos pisos subterrâneos dos parques deve ser feita com as luzes de cruzamento acesas (médios); 7 - A velocidade máxima de circulação nos parques é de 10 km/hora;

Artigo 3.º

Veículos proibidos em parques cobertos

1 - Nos parques de estacionamento cobertos é proibida a entrada de veículos cuja altura ultrapasse os 2.30 metros.

2 - Veículos utilizadores de combustíveis G. P. L. ou que transportem matérias perigosas.

Artigo 4.º

Tarifário

1 - A utilização dos parques de estacionamento está sujeita a pagamento, definido em função do tempo de utilização de parqueamento designadamente:

a) Primeira fração de trinta minutos: 0,00€ (gratuito)

b) Frações seguintes de quinze minutos cada: 0,20€ (vinte cêntimos)

2 - Os utilizadores dos parques com cartão de estacionamento em regime de mensalidade estão obrigados ao pagamento das seguintes tarifas:

a) Utilização diurna, com estacionamento obrigatório, caso exista, nos pisos do subsolo e com entrada e saída no horário de funcionamento do parque: 39,00€ (trinta e nove euros) mensais;

b) Utilização noturna, com estacionamento obrigatório nos pisos do subsolo, com entrada e saída no horário de funcionamento do parque: 35,00€ (trinta e cinco euros) mensais;

c) Utilização total, com estacionamento obrigatório nos pisos do subsolo e com entrada e saída no horário de funcionamento do parque: 70,00€ (setenta euros) mensais;

d) Protocolos específicos, mediante disponibilidade de lugares, celebrados por pessoas coletivas de utilidade pública com o Município em regime de mensalidade diurna, com estacionamento obrigatório nos pisos do subsolo e com entrada e saída no horário de funcionamento do parque: 36,00€ (trinta e seis euros) mensais;

3 - Nos parques de estacionamento pagos, os utilizadores que possuam mobilidade reduzida podem usufruir de forma gratuita dos lugares destinados para o efeito nos termos da lei.

4 - Essa utilização é condicionada:

a) À prévia formalização de pedido para o efeito, através do email institucional do Município ou presencialmente, no Balcão Único de Atendimento, acompanhado de comprovativo/atestado multiúsos e da indicação da matrícula do veículo, destinada a poder ser efetuada a sua leitura mecânica;

b) À disponibilidade desses lugares no momento pretendido;

c) A uma matrícula por utilizador;

5 - Os utilizadores do parque de estacionamento sito no Largo Heróis de Monsanto portadores de título de transporte público beneficiam de estacionamento gratuito, desde que façam prova à saída da sua validade.

6 - O pagamento de utilização faz-se nos locais devidamente assinalados, nos equipamentos instalados para o efeito, com a apresentação do bilhete atribuído à entrada pelo dispensador de título para estacionamento ou por outro meio em uso no local.

7 - Em caso de extravio do título de estacionamento é aplicada a tarifa correspondente desde o horário de abertura do parque até ao momento da pretensão da saída.

8 - As taxas acima identificadas são atualizadas anualmente:

8.1 - De acordo com a taxa de inflação conforme legalmente previsto;

8.2 - Sempre que da atualização prevista no número anterior resulte um valor inferior a 0,05€ (cinco cêntimos), será aquele arredondado a este por razões de natureza técnica.

Artigo 5.º

Condições de utilização em regime de mensalidade

1 - A adesão a este regime deve ser solicitada através de preenchimento de formulário próprio, enviado para o email institucional do Município ou entregue presencialmente no Balcão Único de Atendimento.

2 - O deferimento de pedidos de utilização neste regime está condicionado ao número de lugares disponíveis para o efeito.

3 - É proibida a transmissão dos cartões que titulam o estacionamento nesta modalidade.

4 - O acesso por matrícula é limitado a um máximo de 3 matrículas por titular de contrato, não passíveis de utilização em simultâneo.

5 - O pagamento de mensalidade pode ser efetuado através dos seguintes meios:

a) Débito direto;

b) Em ATM, através de referências multibanco

c) Presencialmente no Balcão Único de Atendimento.

6 - Em caso de perda, roubo ou extravio do cartão de estacionamento em regime de mensalidade, a solicitação de nova via deve ser feita em formulário próprio, enviado para o email institucional da Câmara Municipal ou entregue presencialmente no Balcão Único de Atendimento.

7 - A primeira substituição do cartão é gratuita.

8 - Posteriores solicitações de substituição, seja por que motivo for, tem um custo de 10,00€ (dez euros).

9 - Este regime pode ser suspenso uma única vez, por um período máximo e 30 dias em cada ano civil, por fator impeditivo devidamente comprovado.

10 - A suspensão mencionada no número acima isenta do pagamento da mensalidade no período em causa, devendo o respetivo pedido ser formalizado através de formulário próprio com, pelo menos, 30 dias de antecedência, excetuando casos devidamente comprovados, através do email institucional da Câmara Municipal ou entregue presencialmente no Balcão Único de Atendimento.

11 - A desistência de estacionamento neste regime deve ser comunicada até ao dia 5 do mês anterior ao que se pretende que tenha efeito, sob pena de haver lugar a cobrança mensal se essa antecedência não for verificada.

12 - A comunicação deve ser feita através de formulário próprio com envio pelo email institucional da Câmara Municipal ou entregue presencialmente no Balcão Único de Atendimento.

13 - Em caso de falta de pagamento por período superior a um mês, o cartão fica automaticamente cancelado, sendo, no entanto, obrigatória a regularização, pelo utilizador, do mês ao qual não procedeu ao pagamento. 14 - A não regularização fica sujeita a cobrança coerciva.

Artigo 6.º

Restrições à Utilização

Nos parques é proibido:

a) A lavagem dos veículos;

b) A reparação de veículos, salvo se for indispensável à respetiva remoção ou, tratando-se de avarias de fácil reparação, ao prosseguimento da marcha; Quaisquer transações, negociações, desempacotamento ou venda de objetos, afixação e distribuição de folhetos, ou outra forma de publicidade;

c) O depósito de lixo ou objetos, qualquer que seja a sua natureza;

d) O acesso de animais em desrespeito das regras de segurança;

e) A introdução nos parques de substâncias explosivas ou materiais combustíveis ou inflamáveis;

f) O uso das tomadas de corrente e, regra geral, das instalações elétricas existentes nos parques de estacionamento.

Artigo 7.º

Estacionamento Abusivo

1 - Considera-se abusivo o estacionamento em que o veículo:

a) Estacione fora dos lugares destinados a esse efeito;

b) Permaneça no parque por períodos superiores a 48 horas ou apresente sinais exteriores evidentes de abandono ou de impossibilidade de se deslocar com segurança pelos seus próprios meios.

2 - Nestes casos, o Município diligencia pela remoção do veículo.

Artigo 8.º

Segurança dos Parques

1 - Os parques devem possuir, consoante a sua tipologia:

a) Sinalização e plantas de emergência, bem como caminhos de evacuação assinalados;

b) Extintores de incêndio em locais devidamente assinalados;

c) Rede de combate a incêndio;

d) Baldes de areia;

e) Sistema de CCTV;

f) Sistema de intercomunicação em todos os pisos, junto às entradas e perto dos elevadores.

2 - Os motores dos veículos nos parques cobertos só podem ser mantidos em funcionamento pelo período necessário para o acesso e estacionamento, evitando deste modo a emissão excessiva de gases poluentes.

3 - Em caso de incidente de qualquer natureza, os utilizadores deverão respeitar e obedecer às regras gerais de segurança afixadas no parque, bem como às diretivas transmitidas pelos responsáveis e/ou pelos serviços de segurança.

Artigo 9.º

Responsabilidade dos utilizadores

1 - O estacionamento e a circulação são da exclusiva responsabilidade dos utilizadores e dos proprietários dos veículos, nas condições constantes da legislação em vigor.

2 - No caso de se verificarem acidentes que provoquem danos relativamente a instalações, equipamentos, pessoal de serviço, a veículos ou a terceiros, cuja responsabilidade seja imputável a qualquer utilizador, recai sobre o mesmo o dever de suportar o ressarcimento e compensação por todos os danos causados.

3 - O responsável pelos acidentes, danos ou outros atos referidos no número anterior deve de imediato comunicar a ocorrência desses factos ao pessoal de serviço no parque ou, se não for parque com assistência, através do email institucional do Município ou presencialmente, no Balcão Único de Atendimento. Esta comunicação é formalizada através do preenchimento de formulário próprio para o efeito.

4 - Na ausência da comunicação dos factos por parte do seu responsável e nos termos indicados, será solicitada a presença dos agentes da autoridade e o utilizador em causa responde pelos danos causados, assim como por todos os custos incorridos pelo Município com as diligências que tenha de efetuar.

Artigo 10.º

Exclusões da Responsabilidade

1 - O Município não é responsável pelos danos ocasionados por terceiros, seja qual for a sua causa, em pessoas ou veículos estacionados ou em circulação no parque.

2 - Nenhuma responsabilidade poderá ser imputada ao Município por prejuízos causados a pessoas, animais ou objetos, que se encontrem no parque ou nas suas vias de acesso, e quaisquer que sejam as causas desses prejuízos, com exceção das situações resultantes de atuação culposa do Município, do seu pessoal ou comissários.

Artigo 11.º

Pessoal de Serviço do Parque

Os trabalhadores ao serviço dos parques são portadores de uma placa identificativa com nome e função, exibida de modo visível.

Artigo 12.º

Reclamações

As reclamações podem ser apresentadas da seguinte forma:

1 - Através do formulário disponível no rodapé da página inicial da internet do Município (em Sugestões, Reclamações e Elogios);

2 - Através do Livro de Reclamações disponibilizado nos parques onde existe atendimento ou, na ausência deste, disponibilizado em qualquer equipamento municipal com atendimento ao público.

CAPÍTULO II

CONDIÇÕES ESPECÍFICAS

Artigo 13.º

Horários

1 - Parque Alameda Cónego Joaquim Fernandes: a) Pisos cobertos (-1) e (-2): das 7:00 às 21:00 horas nos dias úteis em regime de pagamento e encerramento aos fins de semana e feriados;

b) Piso descoberto: das 7:00 às 21:00 horas nos dias úteis de modo pago, e estacionamento gratuito entre as 7:00 e as 24:00 horas aos sábados, domingos e feriados;

c) Os titulares de cartão de mensalidade noturna podem aceder ao parque até uma hora antes do seu fecho e efetuar a saída até uma hora após a sua abertura, sob pena de, não o fazendo, lhes serem cobradas os valores aplicáveis decorrentes do artigo 4.º;

2 - Parque sito no Largo Heróis de Monsanto:

a) Das 7:00 às 21:00 horas nos dias úteis de modo pago;

b) Das 21:00 às 7:00 horas, em dias úteis, e aos fins de semana e feriados de modo gratuito

3 - O piso subterrâneo, coberto, do parque junto à Casa das Artes:

a) 8:00 às 20:00 horas nos dias úteis de modo gratuito;

b) Encerrado aos fins de semana e feriados;

c) Até às 02:00 horas em dias de espetáculo;

4 - Ambos os parques da Praça Mouzinho de Albuquerque:

a) Das 08:00 às 19:00 horas nos dias úteis em modo pago;

b) Das 19:00 às 08:00 horas nos dias úteis, em modo gratuito;

c) Ao sábado, das 08:00 às 13:00 horas em modo pago e entre as 00:00 e as 08:00 horas, e das 13:00 às 24:00 horas com estacionamento gratuito;

d) Ao domingo e feriados, estacionamento gratuito.

5 - Os parques não mencionados neste artigo encontram-se abertos de modo gratuito todos os dias e sem horário de funcionamento.

6 - Independentemente dos horários atrás definidos, os parques podem encerrar por motivos de força maior, designadamente em caso de:

a) Ocorrências de catástrofes naturais;

b) Situações anómalas que envolvam perigo para os utentes ou veículos;

c) Necessidade de se proceder a reparações no interior do parque, devendo este estar, para o efeito, total ou parcialmente livre e devoluto;

d) Por atividades de interesse público, realizadas pelo município, devidamente publicadas previamente em edital;

7 - No caso de impedimento de utilização dos parques por causa imputável ao Município, os utentes com regime de mensalidade são ressarcidos pelo número de dias em que estiveram sem usufruir do estacionamento.

8 - Nos equipamentos que venham a ser construídos serão aplicados, consoante o caso, os horários relativos aos parques cobertos pagos, aos descobertos pagos e aos gratuitos.

9 - Por razões de economia e eficácia, o Presidente da Câmara Municipal pode alterar o horário dos parques por mero despacho devidamente fundamentado, sempre que circunstâncias de interesse público se justifiquem e sem que o tarifário seja alterado.

Artigo 14.º

Fiscalização

1 - Compete à Polícia Municipal a fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento, sem prejuízo das competências atribuídas por Lei às demais autoridades e entidades fiscalizadoras.

2 - Compete ainda à Polícia Municipal:

a) Desencadear, nos termos do disposto no Código da Estrada, as ações necessárias ao eventual bloqueamento, remoção e depósito dos veículos em transgressão;

b) Desencadear as ações necessárias com vista à aplicação das sanções previstas na legislação em vigor, nos casos de infração ao disposto no presente Regulamento, Código da Estrada e demais legislação aplicável.

Artigo 15.º

Contraordenações

Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal que ao caso couber, constituem contraordenações puníveis, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 131.º e seguintes e 169.º e seguintes do Código da Estrada:

1 - O estacionamento em violação do presente Regulamento, nos termos do artigo 50.º n.º 1 alíneas c), f) e i) do Código da Estrada, o qual é sancionado com coima de 60,00€ (sessenta euros) a 300,00€ (trezentos euros), nos termos previstos no n.º 2 do artigo 50.º do mesmo diploma;

2 - O estacionamento de veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza, bem como veículos de categorias diferentes daquelas a que o parque tenha sido exclusivamente afeto, nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 71.º do Código da Estrada, o qual é sancionado com coima de 60,00€ (sessenta euros) a 300,00€ (trezentos euros), nos termos previstos na alínea a) no n.º 2 do artigo 71.º do mesmo diploma;

3 - O estacionamento por tempo superior ao estabelecido ou sem o pagamento do respetivo tarifário, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 71.º do Código da Estrada o qual é sancionado com coima de 30,00€ (trinta euros) a 150,00€ (cento e cinquenta euros), nos termos previstos na alínea b) no n.º 2 do artigo 71.º do mesmo diploma.

Artigo 16.º

Sanções

1 - Às contraordenações enunciadas no artigo anterior são aplicáveis as coimas previstas no Código da Estrada e demais legislação complementar.

2 - Os processos de contraordenação observarão, com as necessárias adaptações, o regime previsto nos artigos 170.º e seguintes do Código da Estrada e, supletivamente, o Regime Geral das Contraordenações.

3 - Às coimas referidas no número um acrescerá sempre o pagamento da taxa de ocupação eventualmente em dívida, devendo ser posteriormente remetida à Câmara Municipal.

Artigo 17.º

Interpretações e integração de lacunas

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento são resolvidas por recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas.

Artigo 18.º

Informação ao Público

As disposições do presente Regulamento bem como a tabela de taxas, quando aplicável, são afixados, nos acessos aos parques e estão disponíveis na página institucional do Município.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte à sua publicação.

317943772

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5852604.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-04-20 - Decreto-Lei 81/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime relativo às condições de utilização dos parques e zonas de estacionamento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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