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Regulamento 902/2024, de 14 de Agosto

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Sumário

Proposta de revisão do Regulamento Casas com Gente.

Texto do documento

Regulamento 902/2024



Proposta de Revisão do Regulamento das Casas com Gente

Francisco Silvestre de Oliveira, Presidente da Câmara Municipal de Coruche, faz público que a Câmara Municipal, na sua reunião de 17 de julho de 2024 deliberou, nos termos do disposto artigo n.º 101 do CPA, aprovar a Proposta de Revisão do Regulamento das Casas com Gente - Área de Reabilitação Urbana (ARU).

18 de julho de 2024. - O Presidente da Câmara, Francisco Silvestre de Oliveira.

Preâmbulo

O presente regulamento municipal foi desenvolvido no sentido da renovação e recuperação de áreas urbanas degradadas, incentivando os proprietários, futuros proprietários e arrendatários a adquirir ou arrendar imóveis nas áreas de reabilitação urbana através da atribuição de um subsídio.

Dada a crescente inflação e o aumento substancial dos preços das rendas e de aquisição dos imóveis, observa-se uma clara necessidade de atualização dos valores que constam do regulamento, nomeadamente o valor dos subsídios a atribuir e os valores que delimitam os critérios de seleção dos candidatos, de forma a responder às novas exigências da atualidade.

Na sequência da deliberação da Câmara Municipal, tomada em sua reunião de 22 de maio de 2024, o início do procedimento de revisão do presente regulamento foi publicitado na Internet, no sítio institucional do Município de Coruche, sendo concedido o prazo de 10 dias para a constituição de interessados e a apresentação de contributos, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo.

Assim, nos termos da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e das alíneas h), i) e n) do n.º 2 do artigo 23.º da Lei 75/2013, propõe-se a seguinte alteração ao Regulamento Casas com Gente - ARU.

Artigo 1.º

Pela presente revisão são alterados os artigos 1.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º e 17.º, os quais passam a ter a seguinte redação:

"Artigo 1.º

Legislação Habilitante

São normas habilitantes do presente Regulamento os artigos 238.º e 231.º da Constituição da República Portuguesa, o artigo 23.º, n.º 2, al. h), i) e n), o artigo 25.º, n.º 1, alínea g) e r), ambos da Lei 75/2013, de 12/09 e o Decreto-Lei 307/2009.

Artigo 6.º

Acesso

1 - Podem requerer a atribuição do “PROGRAMA CASAS COM GENTE 1” os arrendatários que preencham cumulativamente, as seguintes condições:

a) O rendimento per capita seja superior a superior a €350,00 e inferior a €1.200,00, no caso de agregados familiares compostos por mais do que um elemento e superior a €850,00 e inferior a €1.500,00, no caso de agregados familiares compostos por apenas um elemento;

b) [...]

c) [...]

2 - Podem requerer a atribuição do “PROGRAMA CASAS COM GENTE 2” os particulares que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:

a) O rendimento per capita seja superior a €350,00 e inferior a €1.200,00, no caso de agregados familiares compostos por mais do que um elemento e superior a €850,00 e inferior a €1.500,00, no caso de agregados familiares compostos por apenas um elemento;

b) [...]

c) [...]

d) [...]

3 - [...]

Artigo 7.º

Incompatibilidade

1 - Ficam excluídos da atribuição do “PROGRAMA CASAS COM GENTE 1”, nos termos do presente diploma:

a) [...]

b) Os contratos de arrendamento cujo valor da renda seja igual ou aos seguintes valores:

Tipologia Valor máximo da renda

T0 e T1 €530,00

T2 e T3 €590,00

T4 ou mais €700,00

c) [...]

2 - Ficam excluídos da atribuição do “PROGRAMA CASAS COM GENTE 2”, nos termos do presente diploma:

a) [...]

b) Os proprietários ou promitentes compradores de prédios cujo valor de aquisição tenha sido ou venha a ser igual ou superior a €170.000,00;

c) [...]

d) [...]

3 - [...]

4 - Ficam excluídos dos programas candidatos que tenham já beneficiado do mesmo, salvo se não tiverem usufruído do valor do incentivo pelo período de 5 anos.

5 - [...]

6 - [...]

Artigo 8.º

Duração

1 - O “PROGRAMA CASAS COM GENTE” é atribuído em prestações mensais pelo período de um ano, renovável por igual período, até ao limite máximo de cinco anos, consecutivos, com início na data da assinatura do contrato que constitui o anexo II ao presente Regulamento.

2 - Caso um candidato não usufrua do subsídio pelo período de cinco anos, poderá candidatar-se a um novo concurso, sendo que o período de duração do subsídio corresponderá à diferença entre o período de tempo que o candidato já beneficiou e cinco anos.

Artigo 9.º

Valor do incentivo ao arrendamento para o ano de atribuição do subsídio

1 - O valor disponível para os novos subsídios é anualmente definido pela Câmara Municipal após proposta do cargo dirigente responsável da área financeira do município.

2 - O número e valor dos subsídios a atribuir são fixados anualmente pela Câmara Municipal após proposta do Serviço de Ação Social e Saúde.

3. [...]

4 - O valor de cada subsídio a atribuir não pode ser superior a €235,00 nem inferior a €90,00 por mês por agregado familiar subsidiado.

5 - [...]

Artigo 10.º

Valor do “PROGRAMA CASAS COM GENTE” para os anos seguintes

1 - O valor mensal do “PROGRAMA CASAS COM GENTE” para os anos seguintes ao da atribuição será definido por deliberação da Câmara Municipal.

2 - Na ausência da deliberação da Câmara Municipal prevista no número anterior, o valor mensal resultará da soma do valor concedido ao agregado a título de subsídio, acrescido do aumento do índice de preços do consumidor conhecido no primeiro dia útil do mês de Janeiro.

Artigo 11.º

Organização e tramitação processual

1 - Compete ao Serviço de Ação Social e Saúde a organização dos processos para atribuição do “PROGRAMA CASAS COM GENTE”.

2 - O procedimento inicia-se anualmente, no mês de Janeiro, pelo pedido do Serviço de Ação Social e Saúde ao responsável da área financeira do valor disponível para o Programa.

3 - O Responsável pela área financeira comunicará ao Serviço de Ação Social e Saúde o valor disponível para o “PROGRAMA CASAS COM GENTE”.

4 - Cabe ao Serviço de Ação Social e Saúde tomar as diligências previstas no artigo 9.º e elaborar proposta de abertura do concurso, da qual deverá constar proposta de Edital que terá como conteúdo mínimo:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

5 - [...]

6 - (Revogado.)

Artigo 12.º

Atribuição

1 - Sem prejuízo da fixação de outros documentos de apresentação obrigatória, os arrendatários devem requerer à Câmara Municipal a atribuição do “PROGRAMA CASAS COM GENTE 1” mediante o preenchimento de impresso próprio acompanhado dos seguintes documentos:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) Número do cartão de cidadão de todos os membros do agregado familiar;

f) [...]

g) [...]

h) [...]

2 - Os proprietários ou promitentes compradores devem requerer à Câmara Municipal a atribuição do “PROGRAMA CASAS COM GENTE 2” mediante o preenchimento de impresso próprio acompanhado dos seguintes documentos:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) Número do cartão de cidadão de todos os membros do agregado familiar;

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) [...]

3 - [...]

4 - [...]

Artigo 13.º

Critérios de atribuição do subsídio

1 - As candidaturas apresentadas serão ordenadas de acordo com os seguintes critérios:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

2 - [...]

3 - Para a determinação do agregado familiar atender-se-á às declarações constantes no processo, as quais serão confirmadas por visita domiciliária a efetuar pelo Serviço de Ação Social e Saúde.

4 - A qualificação como imóvel reabilitado há menos de 3 anos depende de prévia verificação deste facto pelo júri do concurso, o qual deverá solicitar acompanhamento técnico por parte da Divisão Urbanismo e Ordenamento do Território.

Artigo 14.º

Análise das candidaturas

1 - [...]

2 - A primeira reunião do júri deverá ser tomada após a submissão de cada uma das candidaturas a reunião do núcleo executivo do Conselho Local de Ação Social.

3 - Caberá ao Conselho Local de Ação Social analisar o processo e verificar a existência de resposta social para a situação junto dos parceiros.

4 - Caso exista resposta social por parte dos parceiros, o processo será encaminhado para a instituição particular de solidariedade social ou serviço da administração central adequado.

5 - Caso inexista resposta, o conselho elaborará parecer sobre o apoio pretendido e elaborará relatório que será junto ao processo.

Artigo 17.º

Comprovação anual das condições de acesso

1 - A renovação anual do “PROGRAMA CASAS COM GENTE 1” fica dependente de declaração do arrendatário, nos termos do anexo I, comprovativa de que se mantêm as condições de acesso, acompanhada de:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

2 - A renovação anual do “PROGRAMA CASAS COM GENTE 2” fica dependente de declaração do proprietário, nos termos do anexo I, comprovativa de que se mantêm as condições de acesso, acompanhada de:

a) [...]

b) [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - A análise do preenchimento dos requisitos de renovação será efetuada pelo Serviço de Ação Social e Saúde, que dará conhecimento dos resultados à Câmara Municipal, que deliberará sobre a renovação, verificada que esteja a disponibilidade financeira do município para o efeito."

Artigo 2.º

Pela presente alteração é republicado o regulamento de concessão do incentivo ao arrendamento ou aquisição de imóveis sitos na Área de Reabilitação Urbana do município de Coruche, nos seguintes termos:

"CAPÍTULO I

OBJETO

Artigo 1.º

Legislação Habilitante

São normas habilitantes do presente Regulamento os artigos 238.º e 231.º da Constituição da República Portuguesa, o artigo 23.º, n.º 2, al. h), i) e n), o artigo 25.º, n.º 1, alínea g) e r), ambos da Lei 75/2013, de 12/09 e o Decreto-Lei 307/2009.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O presente diploma regula a concessão do incentivo ao arrendamento ou aquisição de imóveis sitos na Área de Reabilitação Urbana do município de Coruche, adiante designado por “PROGRAMA CASAS COM GENTE”, visando a reabilitação de áreas urbanas, objetivo tido como fundamental para o exercício das competências municipais.

2 - Podem ser beneficiários do “PROGRAMA CASAS COM GENTE” os arrendatários detentores de contrato de arrendamento válido, de imóveis habitacionais, destinados a habitação própria permanente, situados nas Áreas de Reabilitação Urbana nas condições definidas no aviso de abertura do procedimento.

3 - Podem ainda ser beneficiários do “PROGRAMA CASAS COM GENTE”, todos aqueles que hajam adquirido há menos de um ano, na data da candidatura, ou pretendem adquirir, um imóvel na Áreas de Reabilitação Urbana do município nas condições definidas no aviso de abertura do procedimento.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento entende-se por:

a) Agregado Familiar - a pessoa singular ou pessoas definidas como agregado familiar nos termos do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 70/2010 ou na legislação que lhe suceda;

b) Rendimento Anual Bruto - o valor correspondente à soma dos rendimentos do requerente e do agregado familiar conforme estabelecido no artigo 3.º do Decreto-Lei 70/2010;

c) Rendimento Per Capita - é calculado com base na seguinte fórmula:

C = R - I/12N

em que:

C = Rendimento per capita;

R = Rendimento anual bruto;

I = Total de impostos pagos, documentalmente comprovados;

N = Número de elementos que compõem o agregado familiar.

d) Áreas de Reabilitação Urbana - as áreas delimitadas como tal pela deliberação da Assembleia Municipal de 19 de Dezembro de 2012.

CAPÍTULO II

CONCURSO

Artigo 4.º

Concurso

A atribuição do “PROGRAMA CASAS COM GENTE”, será efetuada por via de concurso ao qual será conferidas a seguinte designação:

a) “PROGRAMA CASAS COM GENTE 1” - cujos candidatos são os que reúnem os requisitos previstos no artigo 6.º n.º 1.

b) “PROGRAMA CASAS COM GENTE 2” - cujos candidatos são os que reúnem os requisitos previstos no artigo 6.º n.º 2.

Artigo 5.º

Júri

1 - O júri é designado anualmente pela Câmara aquando da abertura do procedimento e é composto por um Presidente, dois vogais e dois vogais suplentes.

2 - O primeiro vogal substitui o Presidente nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 6.º

Acesso

1 - Podem requerer a atribuição do “PROGRAMA CASAS COM GENTE 1” os arrendatários que preencham cumulativamente, as seguintes condições:

a) O rendimento per capita seja superior a €350,00 e inferior a €1.200,00, no caso de agregados familiares compostos por mais do que um elemento e superior a €850,00 e inferior a €1.500,00, no caso de agregados familiares compostos por apenas um elemento;

b) Não seja proprietários de outra habitação passível de ser destinada a habitação própria permanente;

c) Cuja habitação se situe nas Áreas de Reabilitação Urbana que, no ano em questão, foram definidas como áreas objeto do subsídio.

2 - Podem requerer a atribuição do “PROGRAMA CASAS COM GENTE 2” os particulares que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:

a) O rendimento per capita seja superior a €350,00 e inferior a €1.200,00, no caso de agregados familiares compostos por mais do que um elemento e superior a €850,00 e inferior a €1.500,00, no caso de agregados familiares compostos por apenas um elemento.

b) Que tenham adquirido no ano anterior ao ano da candidatura ou venham a adquirir até ao máximo de um ano após o fim do concurso, habitação própria e permanente nas Áreas de Reabilitação Urbana;

c) Que não sejam proprietários de outra habitação passível de ser destinada a habitação própria e permanente, salvo a que é objeto de subsídio a atribuir nos termos do presente regulamento;

d) Cuja habitação se situe na Áreas de Reabilitação Urbana que, no ano em questão, foram definidas como áreas objeto do subsídio.

3 - Para efeito de aplicação do presente artigo os rendimentos são calculados com base nas declarações para efeitos de Imposto do Rendimento Singular dos anos anteriores, salvo se se constatar uma alteração das condições sócio-económicas do agregado familiar as quais deverão ser documentalmente comprovadas e que poderão levar a que a análise dos rendimentos seja efetuada com base em recibos de vencimento emitidos pelas entidades empregadoras.

Artigo 7.º

Incompatibilidade

1 - Ficam excluídos da atribuição do “PROGRAMA CASAS COM GENTE 1”, nos termos do presente diploma:

a) Os arrendatários que tenham como senhorios parentes ou afins na linha reta ou até ao 3.º grau da linha colateral;

b) Os contratos de arrendamento cujo valor da renda seja igual ou aos seguintes valores:

Tipologia Valor máximo da renda

T0 e T1 €530,00

T2 e T3 €590,00

T4 ou mais €700,00

c) Os contratos de arrendamento que tenham sido celebrados no período superior a um ano antes da entrega da candidatura.

2 - Ficam excluídos da atribuição do “PROGRAMA CASAS COM GENTE 2”, nos termos do presente diploma:

a) Os proprietários ou promitentes compradores que pretendam adquirir um prédio propriedade de parentes ou afins na linha reta ou até ao 3.º grau da linha colateral;

b) Os proprietários ou promitentes compradores de prédios cujo valor de aquisição tenha sido ou venha a ser igual ou superior a 170.000,00€.

c) Os proprietários de prédios cuja aquisição tenha ocorrido no período superior a um ano antes da entrega da candidatura, salvo se após a aquisição do imóvel tiverem sido efetuadas obras de reabilitação do mesmo, caso em que o prazo de um ano é contado após o término daquelas;

d) Os proprietários de prédios cuja aquisição tenha sido ou venha a ser efetuada sem recurso ao crédito em menos de 70 %.

3 - A prestação de falsas declarações é causa de exclusão liminar.

4 - Ficam excluídos dos programas candidatos que tenham já beneficiado do mesmo, salvo se não tiverem usufruído do valor do incentivo pelo período de 5 anos.

5 - Ficarão ainda excluídos do programa candidatos que, ao abrigo do Regulamento anterior, tenham beneficiado de subsídio por período superior a 5 anos.

6 - São também excluídos dos subsídios objeto do presente Regulamento os arrendatários ou adquirentes dos imóveis cuja qualificação seja de “péssimo” e “mau” nos termos dos documentos que compõem a delimitação das Áreas de Reabilitação Urbana.

Artigo 8.º

Duração

1 - O “PROGRAMA CASAS COM GENTE” é atribuído em prestações mensais pelo período de um ano, renovável por igual período, até ao limite máximo de cinco anos, consecutivos, com início na data da assinatura do contrato que constitui o anexo II ao presente Regulamento.

2 - Caso um candidato não usufrua do subsídio pelo período de cinco anos, poderá candidatar-se a um novo concurso, sendo que o período de duração do subsídio corresponderá à diferença entre o período de tempo que o candidato já beneficiou e cinco anos.

Artigo 9.º

Valor do incentivo ao arrendamento para o ano de atribuição do subsídio

1 - O valor disponível para os novos subsídios é anualmente definido pela Câmara Municipal após proposta do cargo dirigente responsável da área financeira do município.

2 - O número e valor dos subsídios a atribuir são fixados anualmente pela Câmara Municipal após proposta do Serviço de Ação Social e Saúde.

3 - Caberá igualmente à Câmara fixar as áreas de reabilitação urbana que, no ano financeiro, serão objeto de apoio, podendo, caso assim entenda, optar por atribuir subsídio apenas a arrendamentos de imóveis localizados em determinada ou determinadas Áreas de Reabilitação Urbana.

4 - O valor de cada subsídio a atribuir não pode ser superior a €235,00 nem inferior a €90,00 por mês por agregado familiar subsidiado.

5 - O montante a atribuir a cada agregado familiar não pode ser superior ao montante da prestação bancária ou valor da renda.

Artigo 10.º

Valor do “PROGRAMA CASAS COM GENTE” para os anos seguintes

1 - O valor mensal do “PROGRAMA CASAS COM GENTE” para os anos seguintes ao da atribuição será definido por deliberação da Câmara Municipal.

2 - Na ausência da deliberação da Câmara Municipal prevista no número anterior, o valor mensal resultará da soma do valor concedido ao agregado a título de subsídio, acrescido do aumento do índice de preços do consumidor conhecido no primeiro dia útil do mês de Janeiro.

Artigo 11.º

Organização e tramitação processual

1 - Compete ao Serviço de Ação Social e Saúde a organização dos processos para atribuição do “PROGRAMA CASAS COM GENTE”.

2 - O procedimento inicia-se anualmente, no mês de Janeiro, pelo pedido do Serviço de Ação Social e Saúde ao responsável da área financeira do valor disponível para o Programa.

3 - O Responsável pela área financeira comunicará ao Serviço de Ação Social e Saúde o valor disponível para o “PROGRAMA CASAS COM GENTE”.

4 - Cabe ao Serviço de Ação Social e Saúde tomar as diligências previstas no artigo 9.º e elaborar proposta de abertura do concurso, da qual deverá constar proposta de Edital que terá como conteúdo mínimo:

a) O n.º de apoios e o valor dos subsídios a atribuir para cada um dos concursos;

b) As Áreas de Reabilitação Urbana nas quais se localizam os imóveis cujos proprietários ou arrendatários são passíveis de atribuição de subsídio;

c) Os documentos que devem instruir as candidaturas;

d) O prazo de candidaturas;

e) As condições gerais de admissão das candidaturas;

f) O Júri do concurso.

5 - A entrega dos requerimentos efetua-se no Balcão Único.

6 - (Revogado.)

Artigo 12.º

Atribuição

1 - Sem prejuízo da fixação de outros documentos de apresentação obrigatória, os arrendatários devem requerer à Câmara Municipal a atribuição do “PROGRAMA CASAS COM GENTE 1” mediante o preenchimento de impresso próprio acompanhado dos seguintes documentos:

a) Cópia do contrato de arrendamento e do último recibo;

b) No caso de não existir ainda contrato de arrendamento assinado, contrato promessa de arrendamento;

c) Cópia da última declaração exigível, nos termos da lei fiscal, para efeito de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares;

d) Caso tenha existido uma alteração significativa da situação económica do agregado familiar, cópia dos recibos de vencimento dos últimos 12 meses e documento comprovativo de situação de desemprego;

e) Número do cartão de cidadão de todos os membros do agregado familiar;

f) Certidão exarada pelo serviço de finanças da qual conste a inexistência de prédios inscritos a favor de qualquer dos membros do agregado familiar;

g) Declaração da entidade patronal comprovativa do exercício de funções na área do Município de Coruche ou qualquer documento que o substitua;

h) Caso assim o entendam, documento comprovativo da realização de obras de reabilitação na habitação objeto do subsídio, há menos de 3 anos.

2 - Os proprietários ou promitentes compradores devem requerer à Câmara Municipal a atribuição do “PROGRAMA CASAS COM GENTE 2” mediante o preenchimento de impresso próprio acompanhado dos seguintes documentos:

a) Cópia não certificada da descrição e de todas as inscrições em vigor do prédio;

b) Cópia da escritura de compra e venda ou do contrato-promessa de compra e venda;

c) Cópia da última declaração exigível, nos termos da lei fiscal, para efeito de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares;

d) Caso tenha existido uma alteração significativa da situação económica do agregado familiar, cópia dos recibos de vencimento dos últimos 12 meses e documento comprovativo de situação de desemprego;

e) Número do cartão de cidadão de todos os membros do agregado familiar;

f) Documentos comprovativos de rendimentos;

g) Certidão exarada pelo serviço de finanças da qual conste a inexistência de prédios inscritos a favor de qualquer dos candidatos;

h) Declaração da entidade patronal comprovativa do exercício de funções na área do Município de Coruche ou qualquer documento que o substitua;

i) Documento bancário comprovativo do valor da prestação mensal;

j) Caso assim o entendam, documento comprovativo da realização de obras de reabilitação na habitação objeto do subsídio, há menos de 3 anos.

3 - Poderá a Câmara Municipal exigir a apresentação de quaisquer documentos adicionais.

4 - Em casos excecionais o documento previsto na alínea c) do n.º 1, poderá ser substituído pelo Número de Identificação Bancária do candidato.

Artigo 13.º

Critérios de atribuição do subsídio

1 - As candidaturas apresentadas serão ordenadas de acordo com os seguintes critérios:

a) Agregados familiares cuja habitação haja sido reabilitada três anos antes da apresentação da candidatura;

b) Agregados familiares em que os dois elementos trabalhem na área do Município de Coruche;

c) Agregados familiares em que um dos elementos trabalhe na área do Município de Coruche;

d) Agregados com o maior número de elementos;

e) Agregados familiares com média de idades inferior a 30 anos;

f) Agregados familiares com mais baixo rendimento per capita.

2 - Para determinação da média de idades dos elementos que compõem o agregado familiar atender-se-á exclusivamente os elementos que exerçam qualquer atividade profissional.

3 - Para a determinação do agregado familiar atender-se-á às declarações constantes no processo, as quais serão confirmadas por visita domiciliária a efetuar pelo Serviço de Ação Social e Saúde.

4 - A qualificação como imóvel reabilitado há menos de 3 anos depende de prévia verificação deste facto pelo júri do concurso, o qual deverá solicitar acompanhamento técnico por parte da Divisão Urbanismo e Ordenamento do Território.

Artigo 14.º

Análise das candidaturas

1 - O júri reunirá findo o prazo de apresentação de candidaturas.

2 - A primeira reunião do júri deverá ser tomada após a submissão de cada uma das candidaturas a reunião do núcleo executivo do Conselho Local de Ação Social.

3 - Caberá ao Conselho Local de Ação Social analisar o processo e verificar a existência de resposta social para a situação junto dos parceiros.

4 - Caso exista resposta social por parte dos parceiros, o processo será encaminhado para a instituição particular de solidariedade social ou serviço da administração central adequado.

5 - Caso inexista resposta, o conselho elaborará parecer sobre o apoio pretendido e elaborará relatório que será junto ao processo.

Artigo 15.º

Lista de Classificação Final

1 - Findo o prazo de audiência prévia o Júri elaborará lista de classificação final a qual será remetida para a Câmara Municipal.

2 - A Câmara Municipal deliberará sobre a proposta do Júri.

Artigo 16.º

Forma de pagamento

1 - Após deliberação da Câmara os particulares aos quais foi atribuído o subsídio serão notificados para apresentar, no prazo de 15 dias:

a) No caso do “PROGRAMA CASAS COM GENTE 1”: documento comprovativo do pagamento do primeiro mês de renda;

b) No caso do “PROGRAMA CASAS COM GENTE 2”: documento comprovativo do pagamento da prestação bancária.

2 - Após receção na Câmara Municipal dos documentos previstos no número um a Câmara notificará os particulares para a assinatura do contrato que constitui o anexo II ao presente Regulamento.

3 - Caso não sejam entregues os documentos previstos no número um no prazo estipulado, os candidatos perderão o direito ao “PROGRAMA CASAS COM GENTE”, sendo o subsídio atribuído ao candidato seguinte na lista ordenada pelo Júri.

4 - No caso do “PROGRAMA CASAS COM GENTE 2”, o prazo previsto no número um poderá ser prorrogado até ao máximo de dois meses.

5 - O pagamento será efetuado mensalmente da seguinte forma:

a) “PROGRAMA CASAS COM GENTE 1” - mediante a apresentação do recibo comprovativo do pagamento da renda do mês a que respeita;

b) “PROGRAMA CASAS COM GENTE 2” - mediante a apresentação de recibo comprovativo do pagamento da prestação bancária do mês a que respeita.

Artigo 17.º

Comprovação anual das condições de acesso

1 - A renovação anual do “PROGRAMA CASAS COM GENTE 1” fica dependente de declaração do arrendatário, nos termos do anexo I, comprovativa de que se mantêm as condições de acesso, acompanhada de:

a) Cópia da última declaração exigível, nos termos da lei fiscal, para efeito de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares;

b) Cópia da comunicação do senhorio a proceder à atualização anual da renda quando haja tido lugar;

c) Cópia do recibo da renda do último mês ou qualquer outro documento que prove o seu pagamento, nos termos gerais de direito.

2 - A renovação anual do “PROGRAMA CASAS COM GENTE 2” fica dependente de declaração do proprietário, nos termos do anexo I, comprovativa de que se mantêm as condições de acesso, acompanhada de:

a) Cópia da última declaração exigível, nos termos da lei fiscal, para efeito de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares;

b) Cópia do comprovativo do pagamento da prestação bancária do último mês ou de qualquer documento que prove o seu pagamento, nos termos gerais de direito.

3 - O documento referido na alínea c) do número um pode ser dispensado se o pagamento da renda se efetuar por transferência bancária, conforme documento bancário devidamente emitido para o efeito.

4 - A declaração deve ser entregue dois meses antes da renovação do “PROGRAMA CASAS COM GENTE 2”.

5 - A falta de declaração ou a sua insuficiência determinam a não renovação do direito ao subsídio e a reposição dos valores recebidos indevidamente, quando tal tenha ocorrido.

6 - A análise do preenchimento dos requisitos de renovação será efetuada pelo Serviço de Ação Social e Saúde, que dará conhecimento dos resultados à Câmara Municipal, que deliberará sobre a renovação, verificada que esteja a disponibilidade financeira do município para o efeito.

CAPÍTULO III

ÓNUS

Artigo 18.º

Ónus da inalienabilidade

1 - Os imóveis, objetos de aquisição ao abrigo do presente Programa, estão sujeitos a um ónus de inalienabilidade pelo prazo de oito anos a contar da data de assinatura do contrato.

2 - O ónus de inalienabilidade deverá constar expressamente do contrato previsto no anexo II ao presente Regulamento.

Artigo 19.º

Levantamento da inalienabilidade

1 - O proprietário só pode alienar direitos ou constituir quaisquer ónus ou encargos sobre a habitação no decurso do prazo da inalienabilidade se reembolsar o Município de Coruche do valor do subsídio concedido, atualizado de acordo com a taxa anual de inflação, acrescido de 10 %.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o proprietário do edifício ou fração, com uma antecedência mínima de 30 dias em relação ao ato de celebração do negócio jurídico de alienação, deve requerer à Câmara Municipal de Coruche o levantamento do ónus de inalienabilidade.

3 - Não se inclui na restrição prevista no número um a eventual hipoteca a constituir para a aquisição do imóvel.

Artigo 20.º

Caducidade do ónus de inalienabilidade

O ónus de inalienabilidade caduca com o decurso do prazo de oito anos contado da data da celebração do contrato, sendo lavrado documento de levantamento do mesmo.

CAPÍTULO IV

CESSAÇÃO DO DIREITO AO SUBSÍDIO

Artigo 21.º

Cessação do direito ao subsídio

1 - O direito ao “PROGRAMA CASAS COM GENTE 1” cessa sempre que:

a) Se deixe de verificar alguma das condições previstas no artigo 6.º;

b) Ocorrer alguma das incompatibilidades previstas no artigo 7.º;

c) Ocorrer subarrendamento ou hospedagem no prédio arrendado;

d) O valor da renda não seja pago;

e) O arrendatário cesse o contrato de arrendamento;

f) O arrendatário não habite a edificação objeto do contrato de arrendamento por um período superior a 2 meses, salvo caso de internamento hospitalar.

2 - O direito ao “PROGRAMA CASAS COM GENTE 2” cessa sempre que:

a) Se deixe de verificar alguma das condições previstas no artigo 6.º;

b) O valor da prestação bancária não seja pago;

c) No caso de venda do imóvel;

d) O adquirente não habite a edificação por período superior a 2 meses, salvo caso de internamento hospitalar.

3 - A ocorrência de qualquer das circunstâncias referidas nos números anteriores deve ser comunicada pelo arrendatário nos 60 dias subsequentes à ocorrência da mesma.

4 - O incumprimento culposo do dever de comunicação previsto no número anterior implica a restituição em dobro de todas as quantias entretanto recebidas.

Artigo 22.º

Falsas declarações

A prestação, pelo arrendatário, de falsas declarações ou a prática de atos conducentes à obtenção ilícita do “PROGRAMA CASAS COM GENTE” são puníveis nos termos da lei e implicam a devolução das quantias auferidas, sem prejuízo da indemnização que ao caso couber, nos termos da lei civil.

Artigo 23.º

Dúvidas e Omissões

As dúvidas de interpretação e as omissões serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal de Coruche.

Artigo 24.º

Disposição transitória

1 - Os atuais beneficiários do programa “Casas com gente” mantêm o direito ao subsídio, caso se verifiquem as condições constantes no Regulamento que ora se revoga, até ao limite máximo de cinco anos contados do início do subsídio.

2 - As regras aplicáveis aos subsídios previstos no número anterior são as que constam no regulamento que ora se revoga.

Artigo 25.º

Revogação

O presente diploma revoga o programa de concessão do incentivo ao arrendamento ou aquisição de imóveis no Centro Histórico da Vila de Coruche."

Artigo 3.º

A presente alteração entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República e aplica-se aos procedimentos em curso.

317928447

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5852476.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 307/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-16 - Decreto-Lei 70/2010 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de protecção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos, e procede às alterações na atribuição do rendimento social de inserção, tomando medidas para aumentar a possibilidade de inserção dos seus beneficiários e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, à segunda alteração à Lei n.º 13 (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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