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Regulamento 898/2024, de 14 de Agosto

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Sumário

Aprova o Código Deontológico da Ordem dos Psicólogos Portugueses (OPP).

Texto do documento

Regulamento 898/2024



Código Deontológico da Ordem dos Psicólogo Portugueses (OPP)

Preâmbulo

Nos termos do artigo 114.º do Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses (“EOPP”), na versão dada pela Lei 72/2023, de 12 de dezembro, “as regras deontológicas dos psicólogos são objeto de desenvolvimento em código deontológico, a aprovar pela assembleia de representantes”.

Neste contexto, o primeiro Código Deontológico da Ordem dos Psicólogos Portugueses foi aprovado em anexo ao Regulamento 258/2011, de 20 de abril, foi alterado pelo Regulamento 1119-A/2016, de 7 de outubro, e finalmente republicado pelo Regulamento 637/2021, de 23 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 134, de 13 de julho.

Passados dez anos da sua entrada em vigor, importa fazer uma revisão do mesmo considerando os problemas práticos encontrados pelos Psicólogos e Psicólogas no entretanto.

Deste modo, o presente Código Deontológico pretende integrar os princípios éticos subjacentes a qualquer atividade profissional em Psicologia, independentemente da área e contexto da sua aplicação, com o objetivo de guiar os/as psicólogos/as no sentido de desenvolverem práticas de excelência, garantindo que a referência do exercício profissional é o máximo ético e não o mínimo aceitável.

Neste desiderato, o Código Deontológico encontra-se organizado em três partes - o Preâmbulo, os Princípios Gerais e as Normas Específicas enquadradas em diferentes Domínios de Atividade. No Preâmbulo pretende-se definir os objetivos e aplicabilidade do Código Deontológico. São ainda apresentadas a sua organização e relação com a legislação em vigor e demais linhas específicas de orientação ética. Pretende-se, finalmente, definir alguns conceitos básicos utilizados ao longo do Código.

Na secção referente aos princípios gerais são apresentados princípios estruturais e aspiracionais, com referência às suas dimensões. Estas dimensões funcionam como um modelo explicativo dos Princípios Gerais, facilitando a identificação dos pontos centrais a considerar na tomada de decisão. Os seus objetivos últimos incluem não só a promoção da qualidade de vida e proteção de pessoas, casais, famílias, grupos, organizações e comunidades com as quais os/as psicólogos/as trabalham, mas também a orientação e formação de membros efetivos, dos/as psicólogos/as juniores e estudantes de psicologia relativamente aos princípios éticos da psicologia.

Na secção relativa às Normas Específicas enquadradas em diferentes Domínios de Atividade estão delineadas regras de conduta ética dos/as psicólogos/as. Estas regras não podem por natureza ser exaustivas, mas pretendem dar resposta às situações dilemáticas mais frequentes nas diversas áreas e contextos onde os/as psicólogos/as exercem as suas funções profissionais. Ainda assim, deve ficar claro que as Normas Específicas não substituem, antes apoiam, a decisão ética e profissional das psicólogas e dos psicólogos.

No presente texto, entende-se por “cliente” qualquer pessoa, família, grupo, organização e/ou comunidade que é objeto da intervenção direta do/a psicólogo/a e com o/a qual estabelece a relação profissional vinculada por este código, podendo ser ou não responsável pelo pagamento da mesma.

Do mesmo modo, entende-se por “parte interessada” qualquer pessoa, família, grupo, organização e/ou comunidade que, não sendo cliente, usufrui do resultado da intervenção do/a psicólogo/a, sendo geralmente responsável pelo pagamento da mesma.

Entende-se por “crianças e jovens” todas as pessoas menores de 18 anos que beneficiem da intervenção psicológica, e por “progenitor/a ou responsável legal” todos os pais e mães, biológicos ou não, e as pessoas ou entidades que detenham responsabilidade parental em relação a qualquer criança ou jovem.

Entende-se por “acompanhante” a pessoa que exerce a função de acompanhante de pessoa maior de idade, nos termos da Lei em vigor sobre o Regime de Maior Acompanhado. O acompanhante é a pessoa incumbida de ajudar ou representar a pessoa na tomada de decisões de natureza pessoal ou patrimonial, nos termos e limites definidos pela autoridade ou órgão judicial.

Referem-se por “psicólogos/as” qualquer pessoa que obtenha formação específica em Psicologia, concordante com a legislação em vigor (cumprimento de um dos requisitos previstos no artigo 51 do EOPP, aprovado pela Lei 57/2008, de 4 de setembro, com a redação da Lei 138/2015 de 7 de setembro) e da Lei 72/2023 de 12 de dezembro e que exerça um papel profissional em qualquer área ou contexto da Psicologia, incluindo atividades de formação e investigação. Para o exercício da sua prática é obrigatória a inscrição enquanto membro, ou psicólogo/a júnior (psicólogo/a estagiário/a, no exercício da atividade profissional supervisionada, da Ordem dos Psicólogos Portugueses). A pertença à Ordem dos Psicólogos Portugueses obriga ao cumprimento dos princípios estabelecidos no presente Código Deontológico.

Este Código é um elemento de um edifício constitutivo da dimensão ética e deontológica da Psicologia que está assente em 4 dimensões: (1) a legislação (Capítulo VI do EOPP e demais legislação em vigor aplicável aos diversos contextos e funções profissionais dos/as psicólogos/as), (2) o Código Deontológico, (3) as diversas linhas de orientação e recomendações sobre áreas de aplicação ou problemáticas particulares e (4) os Pareceres da Comissão de Ética da OPP.

I - Princípios Gerais

Os princípios gerais são, por natureza, aspiracionais, ou seja, pretendem ser orientações para os profissionais no sentido de os guiar e inspirar para uma conduta centrada nos ideais da intervenção psicológica.

Estes princípios gerais derivam daquilo que se pode denominar como moral comum da Psicologia, ou seja, a moral partilhada pelos/as psicólogos/as portugueses/as. Estes devem ser considerados como agentes promotores de ligações entre a teoria e a prática, podendo ser generalizados, já que são conceptualizados como obrigações prima facie. Ou seja, mesmo quando não decisivos, os princípios devem ser tomados em consideração, uma vez que providenciam uma coerência intelectual que torna as normas mais flexíveis. Por isso mesmo, quando os princípios estabelecidos entram em conflito, cabe ao/à profissional, em última análise, decidir sobre como resolver o dilema ético surgido, a partir do seu raciocínio ético/profissional. Neste processo, os/as psicólogos/as podem, e devem recorrer ao Código Deontológico e ao Direito.

Os/as psicólogos/as devem informar-se sobre os procedimentos usuais em circunstâncias idênticas, consultar a Comissão de Ética da OPP e/ou da instituição onde trabalham, colegas e superiores hierárquicos.

Os princípios gerais constituem um conjunto de pressupostos de conduta consensuais na sua aceitação, já que são construídos e inspirados nas características naturais da pessoa, resultantes de um raciocínio filosófico secular e com base na natureza da intervenção psicológica. Trata-se, pois, de um conjunto de princípios sentidos como intuitivamente corretos que se flexibilizam na resolução de dilemas éticos.

Princípio A - Respeito pela dignidade e direitos da pessoa

A dignidade humana consiste num valor universal e característico do ser humano, que radica na capacidade potencial deste para ser racional e relacional, capaz de distinguir o bem do mal e de construir relações interpessoais. A dignidade humana será, então, um valor específico da pessoa que deve ser respeitado sob pena de lhe ser negada a sua própria condição. Respeitar a dignidade humana passa também por aceitar todas as decisões da pessoa, quando enquadradas num exercício de racionalidade e de respeito pelo outro, a partir de uma consciência alargada e refletida. Ao fazê-lo, os/as psicólogos/as estarão a dar corpo à noção de respeito pela autonomia da pessoa, uma das dimensões deste princípio.

Porém, estas decisões não podem ser desenquadradas da realidade social que envolve a pessoa e que condiciona todo o seu ser e o seu agir. Por isso, a referência aos direitos e à natureza relacional da pessoa. Os direitos têm como objetivo fundamental regular a vida da pessoa em sociedade, ou seja, orientar as suas relações interpessoais, pelo menos a partir de determinados limites. Parte-se do reconhecimento de que a existência de um direito pressupõe o reconhecimento desse mesmo direito no outro, sendo por isso um dever. Então, será dever, ético ou jurídico, de todas as pessoas, dada a sua característica racional, respeitar os direitos de todos e de cada um/a. Naturalmente, os/as psicólogos/as terão essa mesma obrigação de uma forma acrescida, em virtude das características e objetivos das relações profissionais que estabelecem, o que dá corpo à dimensão da Justiça. Nesta perspetiva, não devem fazer distinções entre os/as seus/suas clientes por outros critérios que não os relacionados com os problemas e/ou questões apresentadas, e devem, com a sua intervenção, promover o exercício da autodeterminação dos/das clientes.

Os/As psicólogos/as devem olhar para a pessoa como um ser único, diferente de todos os outros, com vontade própria que, mais do que ser apenas respeitada, deverá ser promovida no contexto relacional característico da pessoa humana. Este princípio implica que os/as psicólogos/as devam respeitar e promover a autonomia e autodeterminação do/a seu/sua cliente, aceitando de forma incondicional as suas opiniões, preferências, credos e as características decorrentes da afirmação do seu caráter, desde que integradas num quadro de coerência e de respeito pelo outro.

Os/As psicólogos/as obrigam-se a tratar todas as pessoas de forma igual, ainda que essa igualdade deva ser aplicada de modo diferente a cada pessoa concreta, considerando uma perspetiva justa na promoção de condições que considerem as diferenças individuais de cada um/a, e que à partida, não coíbam determinadas pessoas de atingir o mínimo essencial para uma igual dignidade como seres humanos.

Princípio B - Competência

Os/As psicólogos/as têm como obrigação exercer a sua atividade de acordo com os pressupostos técnicos e científicos da profissão, a partir de uma formação pessoal adequada e de uma constante atualização profissional, de forma a atingir os objetivos da intervenção psicológica. De outro modo, acresce a possibilidade de prejudicar o/a cliente e de contribuir para o descrédito da profissão.

A competência é adquirida através de uma formação teórica e prática especializada, obtida no ensino superior e constantemente atualizada, bem como de uma formação prática supervisionada por psicólogos/as. Cada psicólogo/a deve garantir as suas qualificações particulares em virtude dos seus estudos, formação e experiência específicas, fixando pelas mesmas os seus próprios limites.

A competência decorre do reconhecimento de que os/as psicólogos/as têm como imperativo funcionar de acordo com as boas práticas baseadas em conhecimentos científicos atualizados, por existir um risco acrescido de prejuízo sério se prestarem um serviço para o qual não estão convenientemente qualificados. Devem, por isso, colocar uma grande ênfase na formação e na prática supervisionada, bem como na sua constante atualização. Para além disso, uma conduta pouco competente poderá levar ao questionamento da credibilidade do profissional e da profissão. Os/As psicólogos/as deverão ter em atenção que quando desempenham a sua atividade de uma forma menos competente contribuem para o potencial prejuízo dos/as seus/suas clientes e, deste modo, para o descrédito da Psicologia.

A Psicologia é uma ciência que tem como objeto o estudo das pessoas nos seus diversos contextos, e sendo o seu principal instrumento de intervenção a relação interpessoal, resulta como natural o reconhecimento que profissionais diferentes tenham características diferentes, pelo que cada um deverá estar ciente das suas necessidades específicas de desenvolvimento e formação, devendo o próprio ser juiz da sua competência orientado pela melhor evidência científica. Este pressuposto, para além de aumentar a responsabilidade dos/as psicólogos/as, chama a atenção para a dificuldade do controlo formal dos níveis de competência de cada um dos membros da profissão. Por isso mesmo, independentemente da importância da regulação do acesso à profissão através de um controlo rigoroso da formação, a consciência individual de cada um é condição central para o bom desempenho da atividade. Fica claro, que a única forma que o/a profissional tem de responder pelas suas ações e de ter uma noção o mais objetiva possível sobre a sua intervenção, é desenvolver uma atividade baseada em conhecimentos científicos atualizados e em treino adequado. Do mesmo modo, a realização de prática supervisionada será uma condição de base para o exercício competente da profissão, bem como a participação em grupos de intervisão, procurando o desenvolvimento profissional também no sentido da potencial obtenção do grau de especialista na ou nas suas áreas de desempenho profissional. Apenas deste modo, os/as psicólogos/as, poderão antecipar as prováveis consequências da sua intervenção, sendo por isso responsáveis por elas.

Princípio C - Responsabilidade

Os/As psicólogos/as devem reconhecer as consequências que o seu trabalho pode ter junto das pessoas, da profissão e da sociedade em geral. Por isso, ao princípio da Responsabilidade correspondem três dimensões: a Responsabilidade Individual, a Responsabilidade Profissional e a Responsabilidade Social.

Os/as psicólogos/as devem contribuir para os bons resultados do exercício da sua atividade e assumir a responsabilidade pela mesma. Devem saber avaliar os pedidos dos/as seus/suas clientes, pautar as suas intervenções pelo respeito absoluto da decorrente vulnerabilidade, e promover e dignificar a sua atividade. Os/as psicólogos/as, a partir do saber adquirido com a sua formação e experiência prática, ficam responsáveis por proporcionar, dentro das suas possibilidades, a promoção da autonomia ao/à cliente que a eles/as recorre. Desta forma, passa-se de uma definição de responsabilidade a que poderia corresponder o mero conceito de “prestar contas”, para um conceito mais alargado que responsabiliza os/as psicólogos/as por ajudar aqueles que necessitem dos seus serviços profissionais, dando corpo à dimensão da Responsabilidade Individual. Assim, pretende-se salvaguardar que os/as psicólogos/as tenham conhecimento das consequências do seu trabalho e que o apliquem em prol da saúde e do bem-estar da pessoa, respeitando-a como tal.

A noção de imputabilidade está também implícita neste princípio, referindo-se ao grupo profissional como um todo. Passa pela necessidade do/a profissional assumir a escolha, a aplicação e as consequências dos métodos e técnicas que aplica, bem como dos seus pareceres, perante as pessoas, os grupos e a sociedade. Assume ainda a responsabilidade pelo respeito escrupuloso do Código Deontológico. O/A psicólogo/a deverá estar consciente que representa uma classe profissional. Todas as suas atitudes, desde que interpretadas como atitudes de um/a psicólogo/a, refletem-se na imagem da classe profissional, pelo que deve adotar um comportamento que a dignifique e valorize, o que dá corpo à noção de Responsabilidade Profissional.

Num mundo em que o valor da autonomia individual é central, não pode ser negada a atenção à vida em sociedade e às responsabilidades que esta comporta. O interesse da sociedade deverá, por isso, ser objeto de atenção por parte dos profissionais, tal como os interesses e os direitos de cada pessoa, dando corpo à dimensão de Responsabilidade Social. A dificuldade reside no facto de, por vezes, o interesse individual poder entrar em conflito com o interesse social. Nestas circunstâncias, o profissional deve procurar um meio de suprimir, na medida do possível, as potenciais consequências negativas a estes dois níveis. A referência à responsabilidade social obriga não apenas a considerar a comunidade humana, mas também todas as outras componentes do mundo natural em que a pessoa se insere. Outra dimensão associada reside na importância do desenvolvimento e da transferência do conhecimento científico como forma de aumentar o potencial da intervenção psicológica, o que constituirá um benefício para as pessoas e para a sociedade em geral. Consistente com o princípio de reciprocidade entre a sua profissão e a sociedade, os/as psicólogos/as procuram promover a disponibilização dos seus serviços para todas as pessoas.

Os/As psicólogos/as devem, ainda, considerar na sua prática e na sua intervenção profissional contribuir para o desenvolvimento da sociedade, e para a promoção dos Direitos Humanos e absterem-se de práticas profissionais que, pelo contrário, contribuam para sociedades menos equitativas e socialmente menos coesas, respeitadoras e valorizadoras da diferença e da diversidade.

Princípio D - Integridade

Os/As psicólogos/as devem ser fiéis aos princípios de exercício da profissão promovendo-os de uma forma ativa. Devem prevenir e evitar os conflitos de interesse e, quando estes surgem, devem contribuir para a sua resolução, atuando sempre de acordo com as suas obrigações profissionais.

A integridade é a qualidade de quem revela inteireza moral, também definida como uma virtude, uma conjugação coerente dos aspetos do eu. Para os/as psicólogos/as, será necessário que a esta coerência de caráter se adicione uma fidelidade aos princípios de exercício da profissão, defendendo-os quando estão ameaçados. Deve então promover-se, no contexto profissional, a integridade moral como um traço de caráter que consiste numa integração coerente de valores profissionais razoavelmente estáveis e justificáveis, acompanhada de uma fidelidade ativa a esses valores tanto no juízo como na ação. Só assim será possível promover a integridade da Psicologia, objetivo central deste princípio. Deste modo, a integridade, tal como foi expressa, poderá ficar comprometida sempre que o profissional se deixar influenciar pelas suas próprias motivações ou crenças, preconceitos e juízos morais, nos casos em que surjam conflitos de interesse pessoal, profissional e institucional, com dilemas centrados nas hierarquias, ou mesmo a partir de pedidos não razoáveis dos/as clientes. Quando confrontado com estas dificuldades, o/a profissional deverá promover a discussão sobre as diferentes perspetivas em equação, tentando encontrar situações de compromisso que respeitem os princípios gerais, normas específicas e linhas de orientação da prática da Psicologia.

Princípio E - Beneficência e Não-maleficência

Os/As psicólogos/as devem ajudar os/as seus/suas clientes a promover e a proteger os seus interesses legítimos. Não devem intervir de modo a prejudicá-los/as ou a causar-lhes qualquer tipo de dano, quer por ações, quer por omissão. A Psicologia, por ter um espetro de atividade muito largo, estando presente em quase todas as atividades humanas, deve ser assumida como uma atividade científica ao serviço do bem-estar da pessoa humana e da promoção do seu autoconhecimento e da sua autodeterminação.

O papel assistencial deve estar sempre presente, considerando-se os/as psicólogos/as como profissionais que desenvolvem o seu trabalho na promoção do bem-estar físico, psíquico e social de pessoas, casais, famílias, grupos, organizações e comunidades. Consequentemente, um dos deveres prioritários será o de se preocupar em fazer o bem aos/às seus/suas clientes, dando corpo à dimensão da Beneficência e em evitar, de toda a maneira, prejudicá-los/as, o que corresponde à dimensão da Não-maleficência.

Mesmo em processos de intervenção cujo objetivo central não seja concretizado através da intervenção direta com as pessoas como, por exemplo, em algumas situações da psicologia forense ou organizacional, o profissional deverá ter em atenção que as pessoas devem estar no centro das suas preocupações. Este cuidado deve ser estendido a todos os implicados no trabalho dos/das psicólogos/as, incluindo clientes, participantes de investigação (humanos ou animais), estudantes, psicólogos/as juniores ou quaisquer outras pessoas relacionadas direta ou indiretamente com o mesmo.

Quando surgem conflitos na relação com os diversos agentes com que intervêm, os/as psicólogos/as devem fazer o máximo esforço com vista à minimização dos danos. Ainda assim, os/as psicólogos/as deverão ter sempre o melhor interesse dos/as seus/suas clientes como referência, procurando o seu benefício e nunca o seu prejuízo. Apesar de qualquer intervenção poder provocar, algum tipo de prejuízo à pessoa, desde que o balanço entre o risco e o benefício seja positivo para o/a cliente, a intervenção é legítima e a dimensão da beneficência estará a ser respeitada. O dano a evitar será aquele que não cumprir esta equação, bem como todo o prejuízo que resultar de uma conduta negligente, não fundamentada em conhecimentos científicos atualizados ou propositadamente malévola, o que desrespeitaria a dimensão de não-maleficência.

Tendo em conta o princípio da beneficência e da não-maleficência, os/as psicólogos/as podem recusar-se a estabelecer relações profissionais com clientes que estejam a ser assistidos simultaneamente por um/a colega para o mesmo fim, devendo fazê-lo sempre que entenderem que tal duplicação de intervenções possa ser prejudicial para o/a cliente. Os/As psicólogos/as obtêm o consentimento informado do/a cliente antes de contactar outros colegas com quem o/a cliente estabeleceu uma relação profissional, ou com quem estabeleça presentemente para outros fins.

II - Normas Específicas

1 - Consentimento informado:

Os/As psicólogos/as respeitam a autonomia e autodeterminação das pessoas com quem estabelecem relações profissionais, de acordo com o princípio geral de respeito pela sua dignidade e direitos. Desta forma, aceitam as opiniões e decisões dos/as clientes, e todas as características decorrentes da sua afirmação pessoal, desde que integradas num quadro de respeito por si próprio e pelas outras pessoas.

Entende-se por consentimento informado a escolha de participação voluntária da pessoa num ato psicológico após ser-lhe dada informação sobre a natureza e curso previsível desse mesmo ato, os honorários (quando aplicável), a privacidade da informação dela decorrente, bem como os limites éticos e legais da mesma. Esse consentimento significa que é reconhecida à pessoa a capacidade de consentir, que esta foi informada apropriadamente quanto à natureza da relação profissional, e que expressou o seu acordo livremente. A autonomia e autodeterminação da pessoa significam, ainda, o seu direito geral de iniciar e de interromper ou terminar, em qualquer momento, a relação profissional com o/a psicólogo/a.

O processo de obtenção do consentimento informado é interpretado como instrumental na construção de uma relação de confiança com a pessoa. Constitui-se, por isso, também, como uma forma de corresponder ao exposto pelo princípio da beneficência e não-maleficência, potenciando os resultados da intervenção psicológica.

1.1 - O consentimento informado e o/a Cliente em Psicologia. O/A cliente em Psicologia, que deve prestar o consentimento informado, é um indivíduo, casal, grupo ou organização que beneficia da intervenção do/a psicólogo/a, e a quem se aplicam os princípios gerais deste Código Deontológico. O indivíduo, casal, grupo ou organização que contratualiza e/ou paga os serviços do/a psicólogo/a, quando diferente daquele que beneficia diretamente da intervenção do/a psicólogo/a, é denominado de parte interessada.

1.2 - Consentimento informado. No contexto da sua atividade, os/as psicólogos/as fornecem informação aos/às seus/suas clientes e asseguram a sua compreensão. Essa informação diz respeito às suas ações profissionais, procedimentos e consequências prováveis, realização de registos, confidencialidade da informação recolhida e limites éticos e legais da mesma. A obtenção do consentimento informado deve consistir numa dinâmica comunicacional entre o/a psicólogo/a e o/a cliente com vista à compreensão da informação e à promoção da confiança na relação e no processo de intervenção.

1.3 - Consentimento presumido. Os/As psicólogos/as poderão obter um consentimento presumido em situações consideradas como urgentes (e.g., risco sério de suicídio ou homicídio, perda grave do controlo dos impulsos), ou a necessitar de uma intervenção imediata, em que a obtenção do consentimento informado não seja exequível e não exista a convicção de que o/a cliente, ou os seus representantes, se oporiam à intervenção. Nessas circunstâncias, os/as psicólogos/as intervêm em tempo útil, de forma a assegurar o bem-estar do/a cliente ou de terceiros. Contudo, o consentimento informado deverá ser obtido logo que possível, a menos que, tratando-se de uma criança ou jovem, a sua solicitação ponha em causa, de forma inequívoca ou com grande probabilidade, o seu melhor interesse. Nesse caso, o/a psicólogo/a deve informar, com urgência, as entidades de proteção de crianças e jovens, judiciais e/ou administrativas.

1.4 - Consentimento Implícito. Considera-se que o consentimento está implícito quando os procedimentos adotados pelos/as psicólogos/as nas suas intervenções estão subjacentes ao conhecimento comum das pessoas e que fazem parte das rotinas, práticas e procedimentos habituais dos/as psicólogos/as, não implicando qualquer risco para os/as clientes.

1.5 - Processo de obtenção de consentimento informado. A clarificação e discussão das informações necessárias para a obtenção de consentimento informado têm lugar no início da relação profissional e são retomadas de forma contínua sempre que se justificar, procurando otimizar o trabalho efetuado junto do/a cliente. Quando tal não seja de todo possível, o processo de obtenção do consentimento informado prolonga-se para além do primeiro momento em que se estabelece a relação profissional.

1.6 - Participação voluntária. A participação do/a cliente em atividades de avaliação e intervenção psicológica, consultoria e investigação é voluntária, com exceção das situações em que a sua autodeterminação possa ser limitada em razão da idade (crianças e jovens, em conformidade com a legislação em vigor), competências cognitivas, estado de saúde mental ou imposições legais. Porém, o respeito devido ao/à cliente será sempre o mesmo.

1.7 - Limites da autodeterminação. Nas situações em que a autodeterminação é limitada em razão das competências cognitivas, estado de saúde mental ou episódio de descompensação aguda, o consentimento informado é pedido ao/s representante/s legal/ais do/a cliente, que poderá assumir um duplo papel de cliente e parte interessada. Em circunstâncias avaliadas como urgentes, o consentimento poderá ser presumido. Ainda assim, a ênfase deve ser colocada na natureza colaborativa da relação da pessoa com o/a psicólogo/a, que explica o seu papel, procura o acordo do/a cliente e age de forma a promover os seus direitos e bem-estar.

1.8 - Processo de obtenção de consentimento informado com crianças e jovens. Nas situações em que a autodeterminação é limitada em razão da idade, o consentimento é solicitado aos progenitores/progenitoras ou ao/s seu/s representante/s legal/ais, que assumem o duplo papel de cliente e de parte interessada. De todo o modo, as crianças e jovens, de acordo com o seu nível de maturidade, devem ser envolvidas no processo de consentimento, promovendo deste modo a sua adesão à intervenção. A obtenção do consentimento informado por parte do/a menor deve ocorrer a partir dos 16 anos de idade, para intervenções na área clínica, ainda que tal dependa do seu nível de maturidade. As exceções ao consentimento parental ou do representante legal em jovens de 16 e 17 anos deverão ser analisadas casuisticamente e condicionadas aos objetivos e ao contexto da intervenção. Deve considerar-se que, por princípio, a intervenção psicológica nesta fase da vida é um processo sistémico que dificilmente não inclui a família próxima. Existem ainda algumas exceções previstas na lei, como acontece, por exemplo, em matéria de saúde sexual e reprodutiva.

1.9 - Processo de obtenção de Consentimento informado com progenitores/progenitoras divorciados/separados. No caso de separação/divórcio dos progenitores/progenitoras ou do/s seu/s representante/s legal/ais, e se nenhum deles estiver judicialmente limitado/a ou inibido/a quanto ao exercício das responsabilidades parentais, o consentimento deve ser solicitado a ambos. O/A psicólogo/a deve agir proativamente no sentido de obter o consentimento informado. Caso tal não seja possível, por impossibilidade ou falta de resposta de um dos progenitores/progenitoras, ou do/s seu/s representante/s legal/ais o/a psicólogo deve registar no processo do/a cliente quais as iniciativas tomadas na tentativa de contacto, procedendo à intervenção, desde que avalie a mesma como adequada face à não participação de um dos progenitores/progenitoras.

1.10 - Processo de obtenção de Consentimento informado face à discordância de um dos progenitores/progenitoras ou representante/s legal/ais. Em situação de oposição à intervenção psicológica por um dos progenitores/progenitoras, cabe ao/à psicólogo/a ponderar as condições que tem para iniciar ou prosseguir com a mesma, devendo promover alternativas que mereçam a concordância de ambos os progenitores/progenitoras e que não comprometam o melhor interesse da criança ou jovem. Nos casos em que tal não seja possível, o/a psicólogo/a pode, com a devida justificação, levar a cabo a intervenção desde que esta seja considerada por si como muito necessária. Informar, com o conhecimento dos progenitores/progenitoras, as entidades de proteção de crianças e jovens, judiciais ou administrativas, pode ser relevante. Ainda assim, o/a profissional deve reconhecer que a realização da intervenção pode ser motivo para aumentar a conflitualidade existente entre os progenitores/progenitoras, o que seria prejudicial para a criança ou jovem. Existem algumas intervenções, como serão exemplo avaliações psicológicas com vista à regulação do exercício das responsabilidades parentais, onde o consentimento de ambos os progenitores/progenitoras é obrigatório, pelo que o dissenso terá de ser resolvido com recurso a mecanismos judiciais.

1.11 - Processo de obtenção de Consentimento informado face à discordância entre criança ou jovem e os progenitores/progenitoras ou representante/s legal/ais. Quando a criança ou jovem se opõe à intervenção e os progenitores/progenitoras consentem, deve ser considerada a urgência e importância da intervenção para a vida do menor, bem como a dificuldade em conseguir resultados sem a participação ativa da criança ou jovem. O/A psicólogo/a, em conjunto com os progenitores/progenitoras, deve respeitar a opinião da criança ou jovem, procurando, pela clarificação dos fundamentos, objetivos e princípios da intervenção, que a mesma seja aceite e investida. Nos casos em que a intervenção não seja urgente ou considerada como muito necessária, o menor poderá ter direito de veto. Nos casos em que a criança ou jovem solicite uma intervenção psicológica e os progenitores/progenitoras se oponham, deve ser promovido, ativamente, um consenso entre os mesmos. Caso tal não seja de todo possível, e a recusa da intervenção constituir uma situação de risco/perigo para a criança ou jovem, o/a psicólogo/a deve informar, com o conhecimento dos progenitores/progenitoras, as entidades de proteção de crianças e jovens, judiciais ou administrativas e poderá levar a cabo a intervenção se entender que esta é essencial para o melhor interesse da criança ou jovem.

1.12 - Utilização de informação pública. Os/As psicólogos/as, nas suas práticas, não devem utilizar informações obtidas nas redes sociais dos/as seus/suas clientes, ou em qualquer outra fonte de informação pública, sem que estes sejam informados/as sobre as fontes utilizadas.

1.13 - Consentimento informado em contexto organizacional. Nas situações em que a pessoa recorre ao psicólogo/a por indicação de uma organização, o consentimento é solicitado à pessoa que vai ser objeto da intervenção direta do/a psicólogo/a, assegurando uma participação voluntária, após ser-lhe dada informação adequada sobre a natureza e curso previsível da intervenção, o grau de limitação de acesso à informação dela decorrente, bem como os limites éticos e legais da mesma. A organização, enquanto parte interessada, tem conhecimento do conteúdo do consentimento informado a ser solicitado à pessoa, enquanto cliente.

1.14 - Imposições determinadas por um processo legal. Quando prestam serviços a um/a cliente sujeito a imposições determinadas por um processo legal, os/as psicólogos/as clarificam o seu papel e os limites da confidencialidade da informação recolhida, enfatizam a importância da natureza colaborativa da intervenção e discutem as consequências prováveis da mesma para o/a cliente, independentemente do envolvimento de terceiros.

1.15 - Registo do consentimento. O consentimento informado é obtido de forma oral ou escrita e, posteriormente, documentado no processo do/a cliente. Em situações específicas, como o registo fotográfico, áudio ou vídeo e a participação em protocolos de investigação, o consentimento deve ser escrito, explicitando, não apenas esse consentimento, como também a posterior utilização a dar aos dados obtidos. O pedido de eliminação dos registos exige, igualmente, um consentimento informado escrito.

2 - Privacidade e confidencialidade:

A privacidade é um valor central na Intervenção Psicológica. Os/As psicólogos/as têm a obrigação de assegurar a manutenção da privacidade e confidencialidade de toda a informação a respeito do/a seu/sua cliente, obtida direta ou indiretamente, de uma forma passiva e ativa, incluindo a existência da própria relação, e de conhecer as situações específicas em que a confidencialidade apresenta algumas limitações éticas ou legais.

2.1 - Informação do/a Cliente. No início da relação profissional, e ao longo desta relação quando se justifique, é discutida com o/a cliente a confidencialidade e as suas limitações. Do mesmo modo, são discutidas as condições de elaboração e arquivo dos registos, que serão propriedade do/a cliente, mas que ficarão sob responsabilidade do/a psicólogo/a.

2.2 - Privacidade dos registos. Os/As psicólogos/as recolhem e registam apenas a informação estritamente necessária sobre o/a cliente, de acordo com os objetivos em causa. O arquivo, manipulação, manutenção e destruição de registos, relatórios ou quaisquer outros documentos acerca do/a cliente, são efetuados de forma a assegurar a privacidade e confidencialidade da informação, respeitando a legislação em vigor.

2.3 - Acesso do/a Cliente à Informação sobre si Próprio/a. O/A cliente tem direito de acesso à informação sobre si a todo o momento e a obter a assistência adequada para uma melhor compreensão dessa mesma informação.

2.4 - Relação com Partes Interessadas. Quando os/as psicólogos/as desenvolvem o seu trabalho no contexto das organizações com vista à concretização de objetivos específicos (nomeadamente em processos de recrutamento ou judiciais e aquando de enquadramento em contextos organizacionais, desportivos ou escolares, por exemplo) poderão existir limitações no acesso à informação e privacidade da mesma, em função dos objetivos definidos. Nesses casos, essas limitações deverão ser do conhecimento prévio dos/as clientes, devidamente referenciadas no consentimento informado, permitindo que estes possam aceitar ou não colaborar nos processos ou intervenções.

2.5 - Interrupção ou conclusão da intervenção. Em qualquer caso de interrupção ou conclusão da relação com o/a cliente, os/as psicólogos/as asseguram a manutenção da privacidade da informação relativa ao/à cliente, incluindo nos casos em que a interrupção decorra do término das funções numa determinada instituição. Se for substituído nas suas funções por outro/a colega, o/a psicólogo/a poderá disponibilizar-lhe a informação, desde que no melhor interesse do/a cliente e com o seu consentimento, que em alguns contextos, poderá ser implícito.

2.6 - Autorização para divulgar informação. Os/As psicólogos/as podem divulgar informação confidencial sobre o/a cliente, no seu melhor interesse, quando este, ou o seu representante legal, der previamente o seu consentimento informado. No caso de clientes com limites de autodeterminação por razão da idade (crianças ou jovens), competências cognitivas ou episódio de descompensação aguda, sempre que é solicitada informação (declaração ou relatório psicológicos), esta é fornecida a ambos os progenitores/progenitoras ou representantes legais. O facto de ter sido um dos progenitores/progenitoras ou do/s seu/s representante/s legal/ais a solicitar a intervenção, ou a ter um envolvimento ativo no processo, não inibe o outro de ter acesso à mesma informação, desde que nenhum deles esteja legalmente inibido do exercício das responsabilidades parentais.

2.7 - Limites da Confidencialidade. O/A cliente e outras pessoas com quem os/as psicólogos/as mantenham uma relação profissional (nomeadamente, partes interessadas, colegas, pessoal auxiliar, voluntários, serviços com quem prossigam uma articulação interinstitucional) são informados e esclarecidos sobre a natureza da confidencialidade e das suas limitações éticas e legais. A não manutenção da confidencialidade pode justificar-se sempre que se considere existir uma situação de perigo para o/a cliente ou para terceiros que possa ameaçar de uma forma grave a sua integridade física ou psíquica ou qualquer forma de maus-tratos a crianças e jovens ou adultos particularmente indefesos, em razão de idade, limitação funcional, doença ou outras condições de vulnerabilidade.

2.7.1 - Comunicação de informação confidencial. A informação confidencial é transmitida apenas a quem se considerar de direito e exclusivamente em relação à informação estritamente imprescindível para uma conduta adequada e atempada face à situação em causa, não existindo o direito à curiosidade. O/A cliente é informado/a sobre a partilha de informação confidencial antes desta ocorrer, exceto em situações em que tal seja manifestamente impossível, pretendendo minimizar-se os danos que a quebra de confidencialidade poderá causar na relação profissional.

2.8 - Trabalho em Equipa. Quando os/as psicólogos/as estão integrados numa equipa de trabalho, ou em situações de articulação interdisciplinar e/ou interinstitucional, podem transmitir informação considerada confidencial sobre o/a cliente, tendo em conta o interesse do/a mesmo/a, mas restringindo-se ao estritamente necessário para os objetivos em causa. O/A cliente deve ter conhecimento prévio acerca da possibilidade desta partilha de informação dentro da equipa de trabalho ou entre os diferentes serviços e profissionais. Em determinadas circunstâncias, o/a cliente pode recusar essa partilha de informação confidencial o que, no limite, poderá obviar a realização dessa mesma intervenção.

2.9 - Utilização de tecnologias digitais e intervenção à distância. Quando os serviços ou informação são fornecidos através de tecnologias digitais e/ou à distância, deve o/a psicóloga/o considerar a pertinência da sua utilização, reforçando os cuidados éticos e informando o/a cliente sobre eventuais riscos e limitações relativos à privacidade, confidencialidade e eficácia da intervenção.

2.10 - Situações didáticas, formativas e declarações públicas. Em situações com objetivos didáticos ou outros (designadamente, ensino, apresentação oral de casos clínicos ou ilustrativos, publicações escritas, entrevistas ou declarações nos meios de comunicação, redes sociais, supervisão, intervisão) deve ser sempre protegida a identidade do/a cliente. Se esta partilha de informação puder, de alguma forma, suscitar a possibilidade de identificação do/a cliente por parte de terceiros, os/as psicólogos/as devem assegurar-se de que este/a dá previamente o seu consentimento informado. No caso das declarações públicas deve a/o psicóloga/o abster-se de comentar casos concretos, ainda que com o consentimento da pessoa em causa, e/ou usar de generalização abusiva.

2.11 - Situações Legais. Sempre que haja solicitação legal para a divulgação de informação confidencial sobre o/a cliente (nomeadamente, registos, relatórios, outros documentos e/ou pareceres, testemunhos), é fornecida a um destinatário específico apenas a informação relevante para a situação em causa, tendo em conta os objetivos da mesma, devendo haver recusa de partilha de informação considerada não essencial. O/A cliente é previamente informado/a desta situação, bem como dos conteúdos da informação a revelar, exceto em situações em que tal for manifestamente impossível. Caso o/a cliente se oponha à divulgação da informação e os/as psicólogos/as considerem que a não divulgação de informação confidencial não coloca em sério risco terceiras pessoas como previsto no artigo 2.7, podem invocar o direito de escusa (de acordo com o disposto nas normas de direito processual penal aplicáveis).

2.12 - Defesa Legal do/a Psicólogo/a. A não manutenção da confidencialidade pode também justificar-se no âmbito do exercício dos direitos de defesa do/a psicólogo/a, nomeadamente, em sede de processo judicial, disciplinar, ou de natureza análoga, transmitindo, nestes casos, apenas a informação considerada estritamente necessária para o efeito.

3 - Relações profissionais:

O exercício da Psicologia tem uma finalidade humana e social, com objetivos que envolvem a promoção do autoconhecimento e da autodeterminação, o bem-estar, a saúde, a qualidade de vida e a plenitude do desenvolvimento das pessoas. Os/As psicólogos/as não são os únicos que perseguem estes objetivos, sendo conveniente, e mesmo necessário em alguns casos, a colaboração com outros profissionais, sem prejuízo das competências e saberes de cada um. Os/As psicólogos/as respeitam as relações profissionais, competência específica, deveres e responsabilidades de colegas e outros profissionais. Paralelamente, os/as psicólogos/as constituem-se como primeiros responsáveis pela excelência do desempenho profissional, auxiliando os colegas na prossecução desse objetivo.

3.1 - Promover a boa prática da Psicologia. Os/As psicólogos/as prestam colaboração aos colegas, salvo em caso de justificado impedimento. Não desacreditam colegas, independentemente de estes utilizarem os mesmos ou outros modelos teóricos ou metodologias de avaliação e intervenção, desde que baseados em evidência e que tenham validade científica.

3.2 - Encaminhamento de Clientes. Os/As psicólogos/as indicam os serviços de outros colegas sempre que não tenham competência ou manifestem impossibilidade de assumir a intervenção, ou tal esteja fora dos seus limites de atuação profissional devendo, nesse caso, e com o consentimento informado do/a cliente ou do/a seu/sua representante legal, facultar os elementos necessários ao bom acompanhamento do caso. Ainda assim, devem ter em consideração que o encaminhamento de clientes pode não ser inócuo para os mesmos.

3.3 - Autonomia profissional. Os/As psicólogos/as exercem a sua atividade de acordo com os pressupostos da independência e autonomia profissional em relação a outros profissionais e autoridades superiores. Sempre que possível, e sem prejuízo do trabalho em equipa, os psicólogos/as auto-organizam-se em estruturas próprias (como unidades, serviços, departamentos, etc.), com vista à prestação do mais elevado padrão de serviços. Esta autonomia traduz-se ainda na capacidade dos/as psicólogos/as decidirem quanto à necessidade de intervenção e quanto aos modelos, metodologias, técnicas e intervenções a implementar (incluindo a periodicidade, duração, modalidade ou formato das suas intervenções), bem como quanto aos instrumentos e procedimentos afetos (ou com impacto) nos seus serviços.

3.4 - Cooperação institucional. Os/As psicólogos/as contribuem para a realização das finalidades das organizações com as quais colaborem, desde que não sejam contrárias aos princípios gerais e normas específicas deste Código.

3.5 - Integridade profissional. Os/As psicólogos/as pautam as suas relações profissionais pela integridade, não desviando casos de instituição pública para a prática privada ou vice-versa, não julgando ou criticando outros colegas ou outros profissionais de forma não fundamentada, ou assumindo quaisquer atitudes que possam gerar conflitos de interesse e/ou coloquem em causa os seus princípios profissionais.

3.6 - Respeito de competências. Os/As psicólogos/as respeitam as relações profissionais, a competência específica, os deveres e a responsabilidade de outros, e limitam o seu trabalho ao âmbito da sua competência. Podem ajudar os/as clientes a obter o apoio adequado e necessário por parte de outros profissionais em situações que ultrapassem o âmbito da sua competência, desde que essas atividades sejam informadas por evidência científica.

3.7 - Responsabilidade profissional. É responsabilidade dos/as psicólogos/as sensibilizar outros colegas para a boa prática da Psicologia, incluindo o respeito pelo presente Código. Quando tomam conhecimento de um desrespeito grave por parte de outro colega, os/as psicólogos/as devem: a) informar esse colega do seu desrespeito pelo atual Código Deontológico, auxiliando na procura de orientação do mesmo e b) expor a situação e/ou orientar o cliente ou outra parte interessada, se solicitado para tal, a proceder a uma exposição escrita dirigida ao Conselho Jurisdicional da Ordem dos Psicólogos Portugueses. Os/As psicólogos/as que tenham conhecimento de outras pessoas que desempenhem funções para as quais apenas os/as psicólogos/as estão habilitados/as, devem disso dar conhecimento ao(s) órgão(s) com competência para atuar nessa matéria.

4 - Avaliação psicológica:

A avaliação psicológica corresponde a um processo simultaneamente compreensivo (abrangendo áreas relacionadas com o pedido de avaliação e os problemas identificados) e diversificado, recorrendo potencialmente a vários interlocutores e a variadas técnicas (nomeadamente entrevistas) e instrumentos de avaliação (designadamente testes psicológicos), e que reconhece diferentes tipos de informações e considera diversos resultados. A avaliação psicológica concretiza-se através do recurso a protocolos válidos e deve responder a necessidades objetivas de informação da pessoa avaliada, salvaguardando o respeito pela sua privacidade e pelas suas características (nomeadamente antecedentes desenvolvimentais, culturais, linguísticos e experienciais).

4.1 - Natureza da avaliação psicológica. A avaliação psicológica é um ato exclusivo dos/as psicólogos/as e um elemento distintivo da sua autonomia técnica e científica relativamente a outros profissionais.

4.1.1 - A avaliação psicológica deve constituir um processo útil com vista ao melhor interesse da pessoa.

4.1.2 - A avaliação psicológica considera as consequências dos resultados, a sua utilidade e o bem-estar da pessoa avaliada, e leva em conta que a heterogeneidade e a diversidade das características e contextos de vida das pessoas avaliadas podem interagir com as condições da avaliação psicológica. Pretende, ainda, ser um processo justo que reconhece e não penaliza diferenças relativas a grupos socialmente minoritários (incluindo pessoas com diversidade funcional de natureza física, sensorial, linguística ou outra).

4.2 - Objetivos e definição dos pedidos de avaliação. A avaliação psicológica pode assumir objetivos distintos, sendo que cada um deles deve ser claramente identificado. O/A psicólogo/a tem a responsabilidade de clarificar e definir, da melhor forma possível, pedidos de avaliação imprecisos ou limitativos, considerando as necessidades de avaliação da questão ou do problema da pessoa examinada e/ou do pedido de informação da parte interessada.

4.2.1 - O/A psicólogo/a deve recusar efetuar avaliações psicológicas de dimensões que não sejam possíveis de concretizar, tendo como base os dados da investigação científica desenvolvida nesse âmbito. O/A psicólogo/a, e as instituições onde estes exercem a sua atividade profissional, devem dispor de condições técnicas/instrumentais para a concretização da avaliação psicológica.

4.3 - Competência específica. As técnicas e instrumentos de avaliação são utilizados por psicólogos/as qualificados/as com base em formação atualizada, experiência e treino específicos, exceto quando tal uso é realizado, com supervisão apropriada, com objetivos de formação.

4.3.1 - No caso de a avaliação se realizar remotamente, os/as psicólogos/as têm de possuir os necessários recursos e competências tecnológicas e assegurarem-se de que a pessoa examinada possui igualmente os recursos e competências tecnológicas indispensáveis para uma avaliação adequada. Do mesmo modo, o/a psicólogo/a deve ter formação e treino específicos na aplicação desses mesmos instrumentos de forma remota.

4.4 - Consentimento informado para a avaliação. Os/As psicólogos/as obtêm consentimento informado para os processos de avaliação, exceto quando estes fazem parte das atividades de rotina institucional, organizacional ou educacional que correspondam a uma solicitação regulamentada na lei ou pretendam identificar a capacidade de tomada de decisão da pessoa examinada (nomeadamente, capacidade testamentária).

4.5 - Utilização apropriada de técnicas e instrumentos de avaliação. Os/As psicólogos/as garantem a utilização apropriada de técnicas e instrumentos de avaliação, nomeadamente na sua administração, cotação e interpretação (incluindo o recurso a programas informáticos) e fazem um uso adequado da informação obtida.

4.6 - Administração, cotação e interpretação digital/informatizada. Ao recorrer a meios informáticos ou digitais para a avaliação psicológica (como computadores, tablets ou realidade virtual) e/ou programas de cotação ou interpretação assistidos por computador, os/as psicólogos/as escolhem os métodos sustentados pela prática profissional e em relação aos quais haja evidência científica e adequadas qualidades psicométricas.

4.6.1 - Os/As psicólogos/as usam o julgamento profissional para avaliar a precisão dos resultados da pessoa examinada através da avaliação mediada por meios informáticos/digitais.

4.6.2 - Os programas informáticos que proporcionam interpretação das pontuações nos testes devem estar validados. A validade e utilidade da interpretação é da responsabilidade do/da psicólogo/a que conduz a avaliação de cada caso.

4.7 - Materiais de avaliação, sua proteção e segurança. Os/As psicólogos/as têm a responsabilidade de selecionar e utilizar protocolos de avaliação fundamentados do ponto de vista científico, que possuam adequadas qualidades psicométricas e que estejam adaptados ao contexto e ao pedido da avaliação. Estes protocolos incluem entrevistas, testes e outros instrumentos e técnicas de avaliação psicológica que em avaliações, diagnósticos, relatórios, pareceres, recomendações e outros tipos de comunicação nos documentos produzidos pelos psicólogos.

4.7.1 - Os materiais relativos aos protocolos de avaliação, incluindo manuais, itens, e sistemas de cotação e interpretação, não são disponibilizados aos/às clientes, e/ou às partes interessadas ou a outros profissionais não qualificados para o exercício profissional da Psicologia.

4.7.2 - Os/As psicólogos/as promovem a proteção e segurança dos materiais de avaliação, prevenindo a sua divulgação para o domínio público. Do mesmo modo, evitam a replicação não autorizada de instrumentos de avaliação psicológica e respetivos materiais, reconhecendo a importância e o respeito pelos direitos de autor.

4.8 - Seleção e uso de técnicas e instrumentos de avaliação. Os/As psicólogos/as utilizam instrumentos de avaliação que foram objeto de investigação científica prévia fundamentada que incluam estudos psicométricos relativos à fiabilidade/precisão e validade da sua utilização com pessoas de populações análogas à das pessoas examinadas com esses instrumentos (nomeadamente considerando variáveis como idade, escolaridade, diversidades funcionais, pertença a grupos socialmente minoritários). Quando aplicável, os instrumentos de avaliação devem possuir dados de natureza normativa atualizados e representativos que sejam simultaneamente apropriados para interpretar as respostas da pessoa examinada.

4.8.1 - O uso de instrumentos de avaliação pressupõe um conhecimento rigoroso dos respetivos manuais, incluindo o domínio de modelos teóricos subjacentes, condições de administração, cotação e interpretação, bem como o conhecimento da investigação científica atualizada que fundamenta a sua utilização.

4.8.2 - Eventuais modificações nos procedimentos utilizados na administração de testes estandardizados ou de outros instrumentos de avaliação devem ser identificadas e as suas implicações analisadas na interpretação dos resultados e referenciadas explicitamente no respetivo relatório.

4.9 - Dimensões da interpretação. Na interpretação dos resultados, os/as psicólogos/as consideram a natureza do pedido e o objetivo da avaliação, as dimensões que os testes avaliam, as características da pessoa avaliada (incluindo diferenças individuais e culturais ou outras) e as situações, os contextos e as fontes de informação necessárias, por forma a não reduzir a objetividade ou influenciar negativamente os juízos formulados.

4.10 - Relatórios de avaliação psicológica. Os relatórios devem ser documentos escritos, objetivos, rigorosos e inteligíveis para o(s)/a(s) destinatário(s)/a(s), procurando introduzir apenas informação relevante que permita dar resposta aos pedidos, questões e objetivos de avaliação considerados pertinentes.

4.10.1 - Os/As psicólogos/as devem ponderar as consequências das informações disponibilizadas nos relatórios (como consequências e impacto cognitivo e emocional dos resultados e dos dados comunicados), assim como considerar criticamente o caráter relativo das avaliações e interpretações, e especificar o alcance, limites e grau de certeza dos conteúdos comunicados. Devem, também por isso, evitar expressões que, facilmente, possam degenerar em rótulos depreciativos e discriminatórios.

4.10.2 - No relatório deve estar explícito o formato em que a avaliação foi efetuada (presencial ou remotamente), assim como as eventuais modificações realizadas para conseguir a adequabilidade do método utilizado na situação de avaliação e eventuais ocorrências que possam ter interferência nos resultados obtidos.

4.10.3 - Preferencialmente, os/as psicólogos/as fazem uma entrevista de devolução dos resultados da avaliação, que acompanha a disponibilização do relatório, onde explicam os dados constantes neste documento e proporcionam à pessoa a possibilidade de questionar o seu conteúdo, bem como o seu esclarecimento. A pessoa tem direito de acesso aos resultados da avaliação, bem como a informação adicional relevante para a sua interpretação. No caso de haver uma parte interessada no processo de avaliação, a comunicação ou não dos resultados à(s) pessoa(s) avaliada(s) deverá estar previamente acordada aquando da obtenção do consentimento informado.

4.10.4 - Os relatórios devem ser emitidos num intervalo de tempo útil para a prossecução dos objetivos da avaliação, de acordo com o definido no consentimento informado.

4.10.5 - Apenas os/as psicólogos/as que realizaram a avaliação psicológica e respetivamente autores/as do relatório (ou de outros documentos) estão autorizados/as a assinar, modificar ou anular este tipo de documento.

4.11 - Destinatários e acesso aos dados da avaliação e do relatório. Por princípio, o/a cliente a quem se refere o relatório tem o direito de ser informado/a acerca do seu conteúdo, incluindo os seus resultados. As exceções devem ser previamente discutidas e acordadas em sede de consentimento informado, independentemente do pedido de avaliação (e do relatório) terem sido solicitados por outras pessoas ou instituições, enquanto partes interessadas.

4.11.1 - Os/As psicólogos/as proporcionam explicações objetivas e compreensíveis para os destinatários acerca da natureza e finalidades da avaliação, bem como dos limites dos instrumentos, resultados e interpretações formuladas à pessoa ou ao seu representante legal, ou a partes interessadas a quem prestam serviços de avaliação, estas últimas com o consentimento da pessoa avaliada.

4.11.2 - Os relatórios redigidos a pedido de instituições ou organizações, estão sujeitos ao dever e direito geral de privacidade, obrigando-se o/a psicólogo/a a não divulgar esses documentos fora do estrito enquadramento para o qual foram elaborados.

4.11.3 - No caso de devolução de resultados de avaliação psicológica a crianças/jovens deve proceder-se à restituição da informação obtida, sempre que possível, a ambos os progenitores/progenitoras, incluindo a criança/jovem de acordo com o seu nível de maturidade. Contudo, o acesso aos resultados brutos e às respostas objetivas aos instrumentos pode estar limitada, protegendo-se a integridade da avaliação e a privacidade da criança/jovem.

4.12 - Pareceres técnico-científicos em contexto forense. Ao/À psicólogo/a pode ser solicitado pela autoridade judicial, ou por uma das partes, a emissão de um parecer técnico-científico sobre os segmentos do processo a que corresponda a sua área de competência. Este parecer deve incidir sobre esses conteúdos do processo, fazendo uma análise crítica, objetiva, imparcial e devidamente fundamentada dos mesmos.

4.12.1 - O parecer técnico-científico difere de uma avaliação psicológica de uma pessoa, é realizado sempre sobre documentação, não devendo o/a psicólogo/a emitir qualquer juízo sobre os autores de outros relatórios psicológicos, nem sobre uma pessoa em concreto, tendo em conta que não a avaliou. Pretende-se, deste modo, trazer a juízo um contributo especializado acrescido que sirva como assessoria técnica ao tribunal e o auxilie no processo de tomada de decisão e na promoção da Justiça.

4.12.2 - Os/As psicólogos/as explicam e indicam as fontes de informação nas quais fundamentam as suas conclusões e recomendações sempre que procedem à realização de um parecer técnico-científico.

4.13 - Avaliação à distância. A avaliação remota não é o método preferencial para implementar a avaliação psicológica, uma vez que pode apresentar limitações comparativamente com a avaliação presencial. Para concretizar processos de avaliação remota os/as psicólogos/as devem garantir previamente a existência das condições tecnológicas necessárias à realização da avaliação (incluindo a segurança nas trocas de comunicação), escolher ou selecionar as técnicas e os instrumentos exequíveis/adequados a este formato de avaliação e à validade dos seus resultados.

4.13.1 - Na avaliação remota, os/as psicólogos/as promovem a proteção dos materiais de avaliação solicitando que a pessoa avaliada se abstenha de capturar ou reproduzir de forma não autorizada os itens do teste.

4.13.2 - A pessoa avaliada deve ser informada, compreender e aceitar os procedimentos que promovem a segurança dos testes ou outros materiais de avaliação e das suas respostas.

4.14 - Segunda opinião. Se o/a cliente, ou parte interessada, pretender uma segunda opinião por parte de outro/a psicólogo/a, poderão ser diretamente enviados a este/a último/a dados mais completos de avaliação, com o consentimento devido.

4.15 - Responsabilidade profissional. Os/As psicólogos/as procuram envolver-se e contribuir para o desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de avaliação psicológica, incluindo a colaboração em projetos de investigação, no sentido de capacitar a profissão e os profissionais de mais e melhores instrumentos para práticas de excelência na avaliação psicológica.

5 - Prática e intervenção psicológicas:

Para além dos métodos e técnicas utilizados, a prática e intervenção psicológicas têm em conta os diversos modelos teóricos disponíveis e os vários princípios gerais associados a um exercício cientificamente informado, rigoroso e responsável da Psicologia. A prática e intervenção psicológicas concretizam-se salvaguardando ainda o respeito pelas diferenças individuais, pela privacidade e pelo consentimento informado, promovendo a autodeterminação dos/das clientes.

5.1 - Evidência científica. Os/As psicólogos/as desenvolvem atividades baseadas em conhecimento científico válido e atualizado e procuram manter e atualizar a sua competência ao longo do seu percurso profissional.

5.2 - Formação, treino e supervisão. Os/As psicólogos/as exercem a sua prática e intervenção profissional dentro dos limites da sua competência específica, com base na sua formação académica e profissional, treino específico, experiência de supervisão, desenvolvimento de competências de relação, e outras atividades de desenvolvimento profissional. A competência para o exercício da profissão integra o autoconhecimento de modo que o/a psicólogo/a seja capaz de promover um equilíbrio pessoal que lhe permita estar centrado/a no/a cliente e nas suas necessidades.

5.3 - Intervisão. Os/As psicólogos/as reconhecem a intervisão como um mecanismo crítico de apoio à prática, ao desenvolvimento profissional e ao autocuidado. Procuram assim cooperar com outros/as psicólogos/as na facilitação de grupos de intervisão cujas características e dinâmicas de funcionamento assegurem a qualidade destes processos, em linha com boas práticas, recomendações e o conhecimento científico disponível.

5.4 - Consentimento informado na prática e intervenção psicológicas. Em todas as áreas de prática ou intervenção psicológica, os/as psicólogos/as obtêm o consentimento informado no início da sua atividade profissional com o/a cliente ou com os seus representantes legais.

5.5 - Registos profissionais. Os registos são documentos com validade legal, produzidos para memória futura do/a psicólogo/a, onde poderão constar, dependendo da área profissional, dados pessoais sobre o/a cliente considerados pertinentes para o bom desenvolvimento da intervenção, a identificação da situação, dados relativos a avaliações realizadas, o resumo das intervenções e o progresso das mesmas. Os registos produzidos, excetuando folhas de protocolos de testes, são propriedade do/a cliente, sendo o/a psicólogo/a responsável pela segurança e sigilo dos mesmos. Estes devem ser guardados durante o período mínimo de 5 anos depois da conclusão da intervenção, período durante o qual o/a cliente pode solicitar a sua consulta, sendo que caberá ao/à psicólogo/a prestar os esclarecimentos necessários para a sua boa compreensão. Os registos poderão ser enviados a outro/a colega, a pedido do/a cliente, se este/a pretender obter uma segunda opinião ou a substituição de psicólogo/a.

5.6 - Eliminação dos registos. O/A cliente pode solicitar a eliminação dos registos, sendo necessário um consentimento informado específico, na forma escrita, onde serão discutidas as dimensões legais associadas, as questões de responsabilidade social e as ligadas ao processo de eliminação segura, sem prejuízo do referido no ponto 5.5.

5.7 - Notas pessoais. O/A psicólogo/a pode produzir notas sobre o/a cliente com vista à organização e planeamento do seu trabalho, bem como para memória futura. As notas pessoais são propriedade do/a psicólogo/a, mas merecem a mesma proteção que os registos em relação à sua privacidade.

5.8 - Preocupações de isenção e objetividade na intervenção. Os/As psicólogos/as devem estar cientes da importância das suas características individuais na sua prática profissional, incluindo os seus valores, as suas crenças e o reconhecimento dos limites da sua intervenção. Procuram assegurar a maior isenção e objetividade possíveis, explicitando junto do/a cliente as limitações inerentes às intervenções propostas, informando sobre eventuais opções alternativas e procurando inibir qualquer influência que não seja motivada pela sua competência profissional. Nos casos em que não se sintam capazes de levar a cabo determinada intervenção, os/as psicólogos/as poderão propor o encaminhamento do/a cliente para um/a colega, se e quando necessário, justificando a ausência de competência específica nessa área ou situação.

5.9 - Não discriminação. Os/As psicólogos/as não discriminam os/as seus/suas clientes em razão de qualquer tipo de condição. Reconhecem que a diversidade humana existe e faz parte da riqueza dos indivíduos, grupos e comunidades, considerando-se a diversidade individual e cultural resultante da idade, sexo e género, orientação sexual e identidade de género, pertença comunitária, origem migratória, nacionalidade, língua, religião, classe social, estatuto legal, incapacidades, ou outras características que se constituam como identidades sociais. Os/As psicólogos/as reconhecem o papel negativo do preconceito e da discriminação no bem-estar de indivíduos, grupos e comunidades, e procuram na sua prática não reproduzir esses mesmos preconceitos e contribuir para a promoção da dignidade humana e de princípios de justiça social e de equidade.

5.10 - Minorias e populações vulneráveis e/ou estigmatizadas. Quando desenvolvem uma prática dirigida a elementos pertencentes a populações vulneráveis e/ou estigmatizadas, os/as psicólogos/as procuram obter conhecimento profissional e científico relevante para intervir de forma ética, sensível e eficaz. Nesse sentido, exercem a sua prática de acordo com a evidência empírica e conhecimento científico específico para a intervenção com essas pessoas ou grupos. Reconhecem a sua necessidade de adaptação (recorrendo, quando necessário, ao envolvimento de mediadores/as culturais, linguísticos, ou elementos das comunidades), bem como de supervisão e intervisão, como forma de assegurar o mais elevado nível de qualidade de serviços prestados. Os/As psicólogos reconhecem ainda o papel da responsividade ou humildade cultural na intervenção com pessoas diferentes de si e de origens diversas.

5.11 - Recurso a tradutores/intérpretes. A presença de tradutor/a ou intérprete formais/profissionais na intervenção psicológica deve ser excecional, mas utilizada sempre que a opção subsequente for uma ausência de intervenção. Deve ser reservada a situações em que a intervenção se apresenta como muito relevante e não seja possível encontrar um/a psicólogo/a que partilhe a mesma língua do/a cliente ou uma língua que ambas as pessoas dominem. Os/As tradutores/as ou intérpretes deverão ter formação ao nível dos princípios gerais e respetivas normas específicas, bem como, estarem preparados/as e terem recursos e/ou apoio para lidar com o potencial impacto emocional que a intervenção poderá gerar, devendo ser aceites pelo/a cliente.

5.11.1 - Em contexto de avaliação psicológica, os psicólogos/as devem assegurar a estandardização do processo de avaliação quando na presença de um/a tradutor/a ou intérprete, e ter especial cuidado com a privacidade dos resultados e dos dados do relatório, assim como com a proteção e segurança dos materiais de avaliação.

5.12 - Conflitos de interesse. Os/As psicólogos/as devem prevenir e evitar eventuais conflitos de interesse. Devem tomar especiais cautelas em circunstâncias onde a sua intervenção possa ser condicionada por pessoas com quem mantenham relações hierárquicas, comerciais ou emocionalmente significativas, devendo igualmente reconhecer que as fragilidades financeiras, ou outras dificuldades ou vulnerabilidades pessoais, podem ser geradoras de conflitos de interesse e por isso condicionadoras de uma prática profissional baseada no princípio da integridade.

5.13 - Relações múltiplas. Os/As psicólogos/as devem evitar estabelecer uma relação profissional com quem mantenham ou tenham mantido uma relação prévia, significativa, de outra natureza. Do mesmo modo, devem evitar desenvolver relações profissionais com pessoas próximas dos/as seus/suas clientes. Em qualquer circunstância a relação profissional deve ser salvaguardada em relação a qualquer outra entretanto estabelecida, sendo os/as psicólogos/as responsáveis por qualquer prejuízo que possa vir a ocorrer nesse contexto.

5.14 - Relações românticas ou sexuais. Os/As psicólogos/as não se envolvem em relações românticas ou sexuais com os/as clientes, mesmo que se disponham a terminar a relação profissional. Depois de iniciada, a relação profissional deve ser sempre privilegiada face a qualquer outro tipo de relacionamento. Do mesmo modo, não se envolvem em relações românticas ou sexuais com pessoas próximas dos/as seus/suas clientes, quando for possível antecipar que isso mesmo possa colocar em causa a relação profissional e convocar conflitos de interesses.

5.15 - Publicitação profissional. A publicitação de serviços é feita com exatidão e rigor e restringe-se à divulgação de informação, como os tipos de intervenção e os títulos de que o/a psicólogo/a é detentor/a. A utilização de testemunhos e a partilha das experiências pessoais dos psicólogos ou outras formas de publicidade que envolvam a participação de clientes deve ser evitada.

5.16 - Instalações. Os/As psicólogos/as desenvolvem a sua prática profissional em instalações adequadas que garantam o respeito pela privacidade e segurança do/a cliente. Os/As psicólogos/as não devem desenvolver a sua prática profissional em contextos onde decorram outras atividades profissionais que possam gerar dúvidas sobre a prática psicológica ou a sua eventual confusão com outras práticas. Os/As psicólogos/as podem recusar a realização de uma intervenção se entenderem não existirem condições para a sua realização.

5.17 - Intervenção à distância. Os/As psicólogos/as devem reconhecer as limitações e desafios deste tipo de intervenção (designadamente por telefone, e-mail, videoconferência) e discutir previamente as mesmas com os/as seus/suas clientes, procurando meios de intervenção que correspondam às necessidades e características particulares de cada pessoa, com validade científica e para os quais tenham formação e treino. Quando se realiza uma intervenção à distância, o/a psicólogo/a deve assegurar que a sua identidade seja facilmente verificável, dispor de um endereço físico e de condições para atendimento presencial, se assim for entendido como necessário. Deve ponderar, ainda, a necessidade de um primeiro atendimento presencial. Na intervenção à distância, a responsabilidade dos/as psicólogos/as é a mesma que na intervenção presencial salvaguardando, sempre que aplicável, o disposto no ponto 5.19.

5.18 - Intervenção psicológica utilizando tecnologias digitais (como realidade virtual ou aplicações). Os/As psicólogos/as devem utilizar, nas suas intervenções, instrumentos que tenham sido objeto de investigação e evidenciado validade e utilidade e devem procurar formação e treino específicos na sua utilização, seja em relação a dimensões técnicas, seja com as relacionadas com cibersegurança. Os/As psicólogos/as devem discutir com os/as clientes os possíveis impactos da utilização destes instrumentos, por forma a obter um consentimento informado adequado.

5.19 - Cibersegurança. Os/As psicólogos/as, ao intervirem num mundo cada vez mais digitalizado, devem ter formação específica em cibersegurança. Devem reconhecer que a cibersegurança contribui para um contexto profissional mais seguro, promovendo a confiança dos/as clientes e do público em geral. Também neste contexto, é fundamental promover a privacidade e a gestão dos dados resultantes da intervenção psicológica conforme os princípios que constam neste Código.

5.20 - Honorários. São fixados de forma a representar uma justa retribuição pelos serviços prestados e discutidos com o/a cliente antes do estabelecimento da relação profissional. A definição de honorários em relação a quaisquer outros serviços complementares ao processo de intervenção (como deslocações, elaboração de relatórios ou pareceres) deve ser feita de forma igualmente justa e acordada previamente com o/a cliente. Os/As psicólogos/as devem, por princípio, recusar ofertas por parte dos/as clientes.

5.21 - Conclusão da intervenção. Equaciona-se a conclusão da intervenção em casos em que são alcançados os objetivos propostos, de ineficácia da intervenção, em caso de acordo mútuo ou quando se observa qualquer tipo de constrangimento à prossecução dos mesmos, incluindo situações de ameaça por parte dos/as clientes. Em todo o caso, a decisão de conclusão da intervenção deve ser abordada com o/a cliente, podendo, quando necessário, este ser referenciado a outro profissional que possa continuar o processo de intervenção de uma forma adequada.

6 - Ensino e desenvolvimento profissional em Psicologia:

A complexidade e constante evolução da prática profissional da Psicologia requerem formação e treino especializados e um investimento contínuo no desenvolvimento e melhoria das competências pessoais e profissionais. Neste âmbito, os processos de supervisão assumem especial relevância, sendo ainda considerados cruciais, a par da intervisão, para a promoção do bem-estar e do autocuidado dos/as psicólogos/as, bem como para a promoção da qualidade e segurança dos serviços de Psicologia prestados às cidadãs e aos cidadãos. O ensino, e o desenvolvimento profissional em Psicologia respeitam as normas do presente Código Deontológico. O Código Deontológico deve ser objeto de ampla difusão nos diferentes contextos e graus de ensino da Psicologia.

6.1 - Ensino da Psicologia. O ensino da Psicologia deve ser programado de forma a refletir um conhecimento científico atualizado e representativo das áreas básicas e aplicadas da Psicologia.

Deve ainda ser planeado de forma a proporcionar experiências apropriadas que facilitem a transferência do conhecimento teórico para a sua aplicação prática, e refletir as dimensões que se colocam no presente e no futuro em relação à saúde e ao bem-estar das pessoas e aos principais desafios societais. Quando envolvidos/as em atividades de ensino, treino e/ou formação, os/as psicólogos/as apresentam informações rigorosas, teórica e/ou empiricamente suportadas.

6.2 - Programas. Os programas de ensino, formação e supervisão apresentam conteúdos, objetivos e requisitos de admissibilidade e avaliação bem definidos. Devem contribuir para a formação de profissionais de excelência e para o contínuo desenvolvimento da Psicologia enquanto ciência e profissão na resposta às necessidades e expectativas das pessoas, casais, famílias, grupos, organizações e comunidades, no presente e para o futuro.

6.3 - Especialização e atualização. Os/As psicólogos/as reconhecem que a progressiva especialização contribui para a promoção da qualidade de exercício profissional nas diferentes áreas da Psicologia e, consequentemente, para o desenvolvimento profissional dos/as psicólogos/as. Reconhecem ainda a necessidade de formação e treino especializados e mantêm-se informados sobre os desenvolvimentos científicos e profissionais atuais nas suas áreas de intervenção.

6.4 - Supervisão. Os/As psicólogos/as reconhecem que a supervisão é uma área da sua atividade profissional, ela própria fundamentada em conhecimento, teórico e empírico, especializado e com competências específicas. Neste sentido, a supervisão requer educação formal e treino contínuos, a par de responsabilidade pela atualização relativa a conhecimentos científicos, princípios éticos, legislação, e outros documentos de apoio relevantes para a promoção da qualidade da atividade de supervisão. Como parte da sua responsabilidade para com a sociedade e a profissão, os/as psicólogos/as disponibilizam-se para supervisionar profissionais menos experientes e estudantes em formação.

6.5 - Responsabilidade na supervisão. Os/As supervisores/as partilham a responsabilidade com o/a supervisando/a pelo bem-estar dos/as clientes e pela privacidade e confidencialidade da informação (quando a supervisão é feita em grupo, esta responsabilidade deve ser estendida a todos os seus elementos). Os/As supervisores/as devem exercer a responsabilidade de avaliação do/a supervisando/a, bem como o papel mais amplo de responsabilidade social. Além disso, defendem condições ideais de exercício da Psicologia e de desenvolvimento profissional para seus supervisandos/as. No Ano Profissional Júnior (estágio profissional), os/as supervisores/as terão uma responsabilidade acrescida, relacionada com a avaliação quantitativa dos/as psicólogos/as juniores (psicólogos/as estagiários/as).

6.6 - Consentimento informado em supervisão. Os/As supervisores/as deverão estabelecer um processo de consentimento informado com os/as supervisandos/as com o objetivo de definir previamente as responsabilidades de cada um/a, bem como os objetivos a alcançar.

6.6.1 - Os/As supervisores/as deverão elaborar um contrato de supervisão onde deverão estar explícitas as dimensões acordadas ao nível do consentimento informado.

6.7 - Relações múltiplas. Os/As psicólogos/as, no seu papel de docentes, formadores/as, supervisores/as não se envolvem em relações românticas ou sexuais com os/as estudantes, formandos/as, psicólogos/as júnior (psicólogos/as estagiários/as) e outros supervisandos/as, face aos quais possam estar numa posição de autoridade em termos avaliativos. Do mesmo modo, devem evitar outro tipo de relações que possam diminuir a objetividade do processo de ensino, formação, supervisão e/ou avaliação.

6.8 - Aplicação do Código Deontológico. Os/As psicólogos/as no seu papel de docentes, formadores/as e supervisores/as pugnam pela aplicação do presente Código Deontológico em relação aos/às estudantes, formandos/as, psicólogos/as júnior (psicólogos/as estagiários/as) e outros supervisandos/as, no exercício das suas competências.

6.9 - Reflexão sobre questões éticas. No seu processo de aprendizagem, treino e supervisão, devem ser proporcionadas aos/às estudantes e profissionais, condições e oportunidades para uma reflexão progressivamente aprofundada sobre as questões éticas associadas à prática profissional e ao ensino e à investigação em Psicologia, considerando os diferentes contextos e áreas de atuação dos/as psicólogos/as.

7 - Investigação:

A investigação científica em Psicologia constitui uma atividade fundamental para a prática profissional, ensino e avanço do conhecimento. Nesse sentido, os/as psicólogos/as são incentivados/as a contribuir para a base de conhecimento da Psicologia, participando, apoiando ou conduzindo e divulgando investigação, que seja relevante para a sociedade e que possa contribuir para a excelência da prática psicológica. No contexto da investigação pode acontecer que o desejo legítimo de querer saber mais e ampliar o conhecimento científico entre em conflito com valores humanos e sociais, também eles legítimos. Contudo, na investigação são os/as psicólogos/as que procuram o/a participante e não o contrário (como geralmente sucede na intervenção psicológica), o que aumenta ainda mais a responsabilidade dos/as primeiros/as. Neste sentido, o bem-estar dos/das participantes nas investigações constitui-se como uma preocupação central dos/as psicólogos/as, que se deve articular com o princípio geral da responsabilidade social, associado à produção e à comunicação de conhecimento científico válido e suscetível de melhorar o bem-estar das pessoas. Daqui decorrem as normas específicas que se referem à relação entre os psicólogos/as e os/as participantes em investigações científicas e à conduta profissional do investigador na forma de comunicar e publicar o seu trabalho.

7.1 - Integridade científica. Os/As psicólogos/as procuram assegurar que as suas investigações, com tudo aquilo que comportam, são realizadas de acordo com os princípios mais elevados de integridade científica.

7.2 - Responsabilidade. Os/As psicólogos/as asseguram que as investigações em que participam são relevantes para o avanço do conhecimento e/ou da sociedade.

7.3 - Consentimento livre, esclarecido e informado. Os/As psicólogos/as promovem a participação informada das pessoas na investigação e obtêm o consentimento informado junto dos/as participantes, na forma escrita. Neste processo, informam os/as participantes sobre os objetivos, a duração e os procedimentos a realizar na investigação e sobre o seu direito de recusar participar ou desistir da investigação a qualquer momento e sem qualquer tipo de consequências. Devem também informar sobre as dimensões e limites da confidencialidade, bem como os produtos previsíveis da investigação. Deve ser garantida a oportunidade de contacto e/ou da realização de perguntas acerca da investigação e dos direitos dos/as participantes. Todos os riscos potenciais, efeitos adversos e benefícios prospetivos, decorrentes da participação em investigação, devem ser comunicados, aos/às participantes, de uma forma inequívoca e adequada.

7.3.1 - Os/As psicólogos/as obtêm o consentimento informado dos/as participantes, a menos que: a investigação consista apenas em observações naturalistas em locais públicos e não se preveja que os dados recolhidos sejam utilizados para identificar ou causar danos à pessoa; ou, o desenho da investigação inclua o engano experimental, e o consentimento seja obtido durante o esclarecimento pós-investigação.

7.4 - Capacidade de consentimento. Especial atenção deve ser dada aos casos em que os/as participantes não têm capacidade para dar consentimento informado e voluntário pelo facto de a sua autodeterminação ser limitada em razão da idade, da capacidade cognitiva ou de outras condições de vulnerabilidade. Nestes casos, sempre que não existam alternativas, e quando daí resultem benefícios para os/as participantes, os/as psicólogos/as obtêm consentimento de outros/as que assegurem os seus direitos, nomeadamente, dos/das seus/as representantes legais. Todavia, a manifestação de recusa por parte dos/as participantes pode ser impeditiva da sua participação, independentemente da sua idade ou nível de compreensão.

7.5 - Não causar danos. Os/As psicólogos/as, enquanto investigadores, colocam em primeiro lugar o bem-estar dos/as participantes nas investigações. Desta forma, asseguram que as suas investigações, com tudo aquilo que comportam, não causam danos físicos e/ou psicológicos aos/às participantes, de uma forma propositada ou negligente.

7.6 - Avaliação de riscos potenciais. Os/As psicólogos/as avaliam os riscos potenciais para os/as participantes antes de decidir pela realização de uma investigação. Procuram identificar riscos para a saúde, o bem-estar, os valores ou dignidade dos/as participantes e, deste modo, eliminá-los ou minimizá-los. Sempre que uma avaliação preliminar das consequências da investigação leve a esperar que dela possam advir danos físicos e ou psicológicos para os/as participantes, a sua realização deve ser devidamente ponderada. Potenciais riscos e benefícios são adequadamente comunicados aos/às participantes.

7.7 - Justiça na investigação. Na sua investigação, o/a psicólogo/a reflete criticamente acerca de eventuais desequilíbrios de poder nas relações interpessoais e os seus potenciais efeitos para os resultados de investigação e sua interpretação, procurando mitigar os mesmos. A seleção de participantes para a investigação deve ser justa. O/A psicólogo/a garante que todos os grupos participantes têm oportunidade de usufruir dos benefícios da investigação. O/A psicólogo/a procura que a sua investigação contribua ativamente para o empoderamento das pessoas e/ou das suas comunidades.

7.8 - Participação voluntária. A participação da pessoa num processo de investigação deve ser totalmente livre. Qualquer compensação, monetária ou outra, não pode constituir um estímulo que leve os/as participantes a ignorar os riscos ou efeitos adversos da sua participação. Quando oferecem serviços profissionais como incentivo à participação em investigação, os/as psicólogos/as esclarecem a natureza dos serviços prestados, incluindo os riscos, as limitações e as obrigações inerentes a esses serviços.

7.9 - Participação/colaboração de estudantes em projetos de investigação. Em contexto académico, a/colaboração dos estudantes em investigações coordenadas pelos docentes não poderá constituir requisito obrigatório de frequência ou de elemento de avaliação, exceto quando sejam membros colaboradores da equipa de investigação e, neste caso, coautores.

7.10 - Anonimato e confidencialidade de dados recolhidos. No contexto de investigação apenas se recolhem os dados pessoais estritamente necessários à realização das investigações e os mesmos são mantidos confidenciais. A informação que identifique de forma clara os/as participantes deve ser mantida apenas enquanto for necessária, recorrendo-se a todos os procedimentos necessários por forma a garantir a sua segurança, devendo ser o mais rapidamente possível pseudoanonimizada ou anonimizada. A privacidade dos dados em investigação deve ser considerada absoluta, pelo que a adoção de protocolos de investigação que prevejam conflitos de interesse que possam levar à necessidade da quebra da confidencialidade, deve ser evitada. Quando uma investigação não permite garantir de forma absoluta a confidencialidade dos resultados, ou quando o próprio processo de investigação não permite garantir o anonimato, tal deve ser comunicado aos/às participantes antes da sua aceitação em participar.

7.11 - Comissões de Ética. Os/As psicólogos/as devem submeter os seus protocolos de investigação ao parecer de uma comissão de ética no sentido de promover o máximo de integridade nas suas investigações. Devem obter aprovações institucionais sempre que necessário, proporcionando informação rigorosa sobre as suas propostas de investigação e conduzir a investigação em conformidade.

7.12 - Uso de instrumentos em investigação. O/A psicólogo/a deve garantir a autorização prévia junto do(s) autor(es) ou do(s) detentor(es) dos direitos dos instrumentos por si selecionados para sua utilização no estudo/investigação. A utilização de um instrumento deverá decorrer de acordo com as instruções recomendadas no respetivo manual técnico. O/A psicólogo/a tem a obrigação de proteger a integridade dos instrumentos selecionados para a investigação/estudo.

7.13 - Uso de tecnologias digitais em investigação. Os/As psicólogos/as que realizam investigação que envolve a aquisição remota de dados pessoais com recurso a tecnologias digitais têm conhecimento das implicações associadas ao tratamento e arquivamento dos mesmos. Ao utilizarem as redes sociais para obterem participantes nas investigações em que são utilizadas provas psicológicas, os/as psicólogos/as tomam as providências necessárias para evitar a disseminação e má utilização das mesmas.

7.14 - Uso do engano experimental em investigação. Dados os riscos potenciais acrescidos deste procedimento para os/as participantes, o engano experimental ou deceção em investigação é utilizado apenas quando tem justificação significativa e fundamentada cientificamente e quando outras alternativas que não envolvem engano experimental não podem ser utilizadas para o mesmo objetivo. Os/As psicólogos/as explicam aos/às participantes, o mais cedo possível, qualquer engano utilizado no seu desenho de investigação, de preferência após a conclusão da sua participação, e o mais tardar na conclusão da recolha de dados. O/A participante tem direito a solicitar a eliminação dos resultados e registos obtidos com a sua participação.

7.15 - Esclarecimento pós-investigação. Em todas as investigações oferece-se aos participantes a oportunidade de obter informação apropriada sobre os objetivos, os resultados e as conclusões da investigação. A existência de um esclarecimento pós-investigação não serve de justificação para danos causados durante a investigação, nomeadamente, para danos previsíveis de uma avaliação preliminar. O esclarecimento pós-investigação é obrigatório quando o engano experimental fizer parte do procedimento.

7.16 - Investigação com animais. A investigação realizada com animais deve ter objetivos claramente definidos e justificados pela sua necessidade. Os/As psicólogos/as reconhecem que os animais são seres dotados de sensibilidade, com valor intrínseco e senciência, e asseguram que o seu tratamento durante a investigação é realizado de modo a proporcionar-lhes condições de vida adequadas e a evitar serem submetidos a sofrimento ou mal-estar. Os/As psicólogos/as são responsáveis por explorar previamente alternativas à investigação com animais, e sempre que o seu envolvimento seja inevitável, devem justificar essa mesma necessidade. Os/As psicólogos/as devem ter conhecimento suficiente sobre os animais de modo a garantir-lhes cuidados adequados durante a investigação, ou recorrer a um especialista que o/a oriente na melhor forma de atuar.

7.17 - Apresentação e comunicação de resultados. Os/As psicólogos/as reconhecem a importância da divulgação e partilha das investigações realizadas junto dos seus pares e da comunidade em geral. Não publicam, relatam ou apresentam resultados fabricados ou falsificados. Quando encontram erros significativos após a publicação ou apresentação de resultados, esforçam-se por, publicamente, corrigir esses erros, mediante erratas, retratações ou correções. Os/As psicólogos/as procuram ainda minimizar a possibilidade de interpretações erradas dos resultados obtidos a partir das suas investigações, corrigindo publicamente tais interpretações.

7.18 - Crédito de autoria e reconhecimento de contribuições. O crédito de autoria é atribuído a todas as pessoas que tenham desempenhado um papel significativo na investigação, publicação ou apresentação. Os autores discutem e resolvem questões relativas ao crédito de publicação o mais cedo possível no processo de investigação e publicação.

7.19 - Plágio. Os/As psicólogos/as não apresentam trabalhos ou ideias de outros autores, parcialmente ou na sua totalidade, como sendo suas e estão também cientes que não devem recorrer ao autoplágio. Nas suas apresentações e publicações, citam e referenciam apropriadamente todas as fontes.

7.20 - Atividades de revisão. Os/As psicólogos/as que participam na revisão de projetos, manuscritos, apresentações e outros materiais respeitam a confidencialidade e os direitos de propriedade dos/as autores/as.

7.21 - Responsabilidade por equipas de investigação. Os/As psicólogos/as são responsáveis pela investigação realizada, e procuram assegurar que todos os/as que com eles colaborem e ou estejam sob a sua supervisão são respeitadores dos princípios éticos associados à investigação em Psicologia.

8 - Declarações públicas e contributo para políticas públicas:

As declarações públicas prestadas nos mais diversos âmbitos, incluindo, não exclusivamente, programas de rádio e televisão, artigos em jornais ou revistas, conferências, internet e publicações em redes sociais, entre outros meios de divulgação pública, devem pautar-se no mais estrito respeito das regras deontológicas da profissão. A divulgação da ciência psicológica é muito importante e implica uma grande responsabilidade. Os/As psicólogos/as reconhecem que, quando presentes nestes contextos, estão a representar a profissão e não apenas a si próprios/as, pelo que deverão utilizar como referência a ciência psicológica e não as suas próprias opiniões ou os seus próprios interesses. Do mesmo modo, a ciência psicológica tem hoje um contributo muito relevante no desenho de políticas públicas e na sua testagem, avaliação e implementação. Neste sentido, devem as/os psicólogas/os advogar por maior participação e contributo da ciência e das/os profissionais na informação das políticas públicas numa maior proximidade com órgãos de decisão e com decisores(as), sendo fundamentais os processos de advocacia na profissão.

8.1 - Rigor. Quando fazem declarações públicas, nas suas diversas formas, os/as psicólogos/as devem observar pressupostos de rigor e de independência, abstendo-se de fazer declarações falsas ou ancoradas em opiniões pessoais sem fundamentação científica. Devem relatar os factos de forma criteriosa, utilizando o direito de retificação, sem suprimir as posições críticas e permitindo a existência do contraditório. Os/As psicólogos/as devem disponibilizar a melhor evidência científica disponível de forma criteriosa e adequada às áreas em questão.

8.2 - Competência e Especificidade. Os/As psicólogos/as limitam as suas declarações públicas a temas para os quais têm formação e experiência específicas.

8.3 - Responsabilidade. Os/As psicólogos/as reconhecem o impacto das suas declarações junto do público, em função da credibilidade da ciência que representam. Este facto aumenta a sua responsabilidade em relação às suas afirmações, uma vez que os/as psicólogos/as representam uma classe profissional. Quando divulgam conhecimento com o objetivo de influenciar políticas públicas, o(s)/a(s) psicólogos(as) reconhecem que estas são importantes instrumentos da confiança das pessoas nas instituições e de respostas aos desafios sociais.

8.4 - Casos particulares. Quando solicitados a comentar publicamente casos particulares, os/as psicólogos/as pronunciam-se sobre os problemas psicológicos em questão, mas não sobre os casos em específico. Os/As psicólogos/as não expõem publicamente os/as seus/suas clientes, nem a informação que possam ter sobre eles/as, nem com o seu consentimento.

8.5 - Utilização de redes sociais. Os/As psicólogos/as devem considerar o impacto que a utilização das redes sociais pode ter na sua prática e na divulgação da ciência psicológica. Os/As psicólogos/as devem considerar as informações que disponibilizam quando utilizam as redes sociais para fins profissionais ou para divulgar os seus serviços, tendo em conta o impacto que a informação pode ter nas relações profissionais já estabelecidas ou que venham a estabelecer.

22 de julho de 2024. - O Bastonário da Ordem dos Psicólogos Portugueses, Francisco Miranda Rodrigues.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5852327.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-09-04 - Lei 57/2008 - Assembleia da República

    Cria a Ordem dos Psicólogos Portugueses e aprova o seu Estatuto, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-07 - Lei 138/2015 - Assembleia da República

    Segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses, aprovado pela Lei n.º 57/2008, de 4 de setembro, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

  • Tem documento Em vigor 2023-12-12 - Lei 72/2023 - Assembleia da República

    Alteração ao Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses

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