A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Legislativo Regional 9/94/M, de 20 de Abril

Partilhar:

Sumário

ESTABELECE O REGIME DE EXPLORACAO E APROVA O REGULAMENTO DE UTILIZACAO DAS MARINAS NA REGIAO AUTONOMA DA MADEIRA, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. O REGULAMENTO ESTABELECE NORMAS SOBRE: ENTRADA, PERMANENCIA E SAIDA DAS EMBARCACOES DAS MARINAS, CEDENCIA DO USO DO POSTO DE AMARRACAO, TARIFAS E SEU PAGAMENTO POR PARTE DOS UTILIZADORES DAS MARINAS, CONDICOES DE UTILIZACAO DAS MESMAS PELAS EMBARCACOES DE PESCA, FISCALIZACAO DO CUMPRIMENTO DO PRESENTE REGULAMENTO E RESPECTIVAS SANCOES APLICAVEIS. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA IMEDIATO AO DA SUA PUBLICACAO.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 9/94/M
Estabelece o regime de exploração e aprova o Regulamento de Utilização das Marinas na Região Autónoma da Madeira

A criação de novas marinas e o desajustamento do actual regulamento da marina do Funchal, a vigorar há já alguns anos, impõem a criação de um corpo de normas regulamentadoras e disciplinadoras da utilização destas infra-estruturas.

Acresce que a regulamentação até agora existente é omissa em algumas matérias, nomeadamente no que se refere à possibilidade de exploração daquelas infra-estruturas por entidades privadas, bem como quanto à forma que deve revestir o acto mediante o qual a Administração concretizará tal possibilidade.

O presente diploma vem, assim, colmatar tais lacunas, estabelecendo expressamente o regime e as formas de exploração e utilização das marinas e de outras infra-estruturas similares existentes ou a criar na Região Autónoma da Madeira, assumindo-se, de forma clara, a abertura da sua exploração a entidades privadas, bem como vem ainda criar um conjunto de normas coerentes, equilibradas e uniformizadoras da respectiva utilização.

Pretende-se, também, com este decreto dotar aquelas infra-estruturas, instrumento privilegiado para a promoção e desenvolvimento do turismo nesta Região, dos meios regulamentares necessários ao seu eficaz funcionamento, de molde a prosseguirem os objectivos para que foram criadas.

Finalmente, visa-se também disciplinar a utilização das referidas infra-estruturas, criando-se o quadro sancionatório adequado, com vista a prevenir os comportamentos ilícitos dos respectivos utentes.

Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, o seguinte:

Artigo 1.º
Utilização de marinas
É aprovado o Regulamento de Utilização das Marinas na Região Autónoma da Madeira, o qual é publicado em anexo ao presente diploma e dele faz parte integrante.

Artigo 2.º
Forma e atribuição da exploração
1 - A exploração das marinas na Região Autónoma da Madeira poderá ser exercida, em regime de concessão, quer por entidades de direito público quer por entidades de direito privado.

2 - A escolha competirá ao Governo Regional, dependendo a concessão da exploração, na primeira hipótese, de simples resolução e, na segunda, da abertura de concurso público, a que só poderão concorrer sociedades comerciais, agrupamentos complementares e consórcios de empresas ou pessoas colectivas sem fins lucrativos desde que, todos eles, se tenham constituído ou venham a constituir expressamente para tal fim.

Artigo 3.º
Regime de contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima fixada entre o mínimo de 5000$00 e o máximo de 200000$00, a violação das regras estabelecidas no Regulamento anexo e referentes a:

a) Entrada, permanência e saída de embarcações de recreio e de turismo;
b) Utilização do anteporto e porto interior das marinas por embarcações de pesca.

2 - Caso os infractores sejam pessoas colectivas, os limites fixados no número anterior serão multiplicados por 10.

3 - A negligência é sempre punível.
4 - A tentativa é também sempre punível, mas os limites mínimo e máximo previstos no correspondente tipo legal de contra-ordenação serão reduzidos a metade.

5 - O montante das coimas poderá ser elevado até ao limite máximo legalmente previsto.

Artigo 4.º
Fiscalização
1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no Regulamento referido no artigo 1.º compete à Direcção Regional de Portos, bem como à entidade a quem estiver confiada a exploração da respectiva marina.

2 - As entidades acima referidas exercerão a fiscalização através do seu representante legal, seu substituto ou elemento em quem seja delegada, por escrito, tal competência.

Artigo 5.º
Competência instrutória
1 - A competência para a instrução dos processos contra-ordenacionais referidos neste diploma cabe à Direcção Regional de Portos, a qual tomará todas as medidas cautelares necessárias e aplicará as respectivas coimas.

2 - A entidade a quem estiver confiada a exploração da marina, logo que, no exercício da sua actividade fiscalizadora, tome conhecimento de ocorrência que implique responsabilidade contra-ordenacional, remeterá a respectiva participação e as provas que tiver recolhido à Direcção Regional de Portos para a instrução do processo.

3 - Na participação serão identificados os arguidos, os proprietários e armadores da embarcação e as testemunhas que presenciaram os factos, bem como o local, a data, a hora e as circunstâncias em que estes ocorreram, com indicação de todas as provas recolhidas.

Artigo 6.º
Destino das coimas
O produto das coimas aplicadas por força deste diploma constitui receita da Direcção Regional de Portos.

Artigo 7.º
Direito subsidiário
Às contra-ordenações previstas neste diploma é aplicável, subsidiariamente, o Decreto-Lei 19/84, de 14 de Janeiro.

Artigo 8.º
Direito revogado
Com a entrada em vigor do presente diploma, fica revogada toda a legislação anterior referente às marinas na Região Autónoma da Madeira, excepto a Portaria do Governo Regional n.º 371/93, de 23 de Dezembro.

Artigo 9.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária em 25 de Fevereiro de 1994.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Jorge Nélio P. Ferraz Mendonça.

Assinado em 22 de Março de 1994.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.


ANEXO
Regulamento de Utilização das Marinas na Região Autónoma da Madeira
CAPÍTULO I
Objecto
Artigo 1.º
Objecto
A utilização das marinas na Região Autónoma da Madeira rege-se pelas disposições do presente Regulamento, que é aplicável a todos os seus utentes.

CAPÍTULO II
Entrada, permanência e saída das marinas
Artigo 2.º
Entrada
1 - Todas as embarcações, ao entrarem na marina, deverão arvorar a Bandeira Portuguesa e, bem assim, a da sua própria nacionalidade.

2 - Durante a sua permanência nas marinas, todas as embarcações deverão também hastear, no mesmo mastro e imediatamente abaixo da Bandeira Portuguesa, a Bandeira da Região Autónoma da Madeira, bem como a da sua própria nacionalidade.

3 - A infracção ao disposto nos números anteriores constitui contra-ordenação punível com coima, graduada entre os valores mínimo e máximo de 5000$00 e 100000$00.

Artigo 3.º
Formalidades do acesso à marina
1 - À chegada à marina, todas as embarcações devem atracar ao cais de controlo para cumprimento das seguintes formalidades e de outras que venham a resultar de legislação aplicável:

a) Regularização da sua permanência junto dos serviços de recepção;
b) Cumprimento de obrigações legalmente exigidas junto das autoridades portuária, marítima e aduaneira;

c) Pagamento da provisão por conta da amarração, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º;

d) Entrega da documentação referente à embarcação, que só será restituída aquando da sua saída da marina e desde que estejam cumpridas todas as formalidades exigidas no artigo 8.º deste Regulamento.

2 - A manobra de entrada e amarração das embarcações poderá ser assistida por pessoal da entidade que exerça a exploração da marina, sempre que requisitado ou aconselhável pelas circunstâncias verificadas no momento.

3 - A infracção ao disposto no n.º 1 constitui contra-ordenação, punível com coima mínima de 5000$00 e máxima de 200000$00.

Artigo 4.º
Deveres durante a permanência
1 - Os proprietários das embarcações ou os seus representantes são obrigados, durante todo o período de permanência na marina, a:

a) Manter devidamente legalizada, perante os serviços da marina e as autoridades portuárias, marítimas e aduaneiras, a situação das suas embarcações;

b) Conservar as embarcações devidamente amarradas, para que as partes exteriores não se projectem sobre os cais flutuantes nem impeçam a livre passagem de pessoas;

c) Manter o exterior das embarcações devidamente limpo e arrumado;
d) Apresentar, em lugar bem visível no exterior das embarcações, o respectivo nome e porto de registo;

e) Respeitar as essenciais regras de boa vizinhança, assegurando a harmonia do convívio social de todos os utentes e da perfeita integridade das embarcações amarradas;

f) Observar as regras afixadas nas instalações portuárias relativamente a estacionamento, ruídos e outras formas de poluição, bem como ainda a iluminação e sua intensidade ou direcção.

2 - Os proprietários das embarcações, quando se ausentarem durante a permanência daquelas na marina, deverão comunicar tal facto à entidade que exerça a exploração da marina, indicando por escrito o local em que poderão ser contactados e designando por escrito quem poderá representá-los em caso de necessidade nas suas ausências.

3 - A infracção ao disposto no presente artigo integra um ilícito contra-ordenacional, que será punido com coima mínima de 25000$00 e máxima de 200000$00.

Artigo 5.º
Comportamentos proibidos
1 - Fica absolutamente vedado aos utentes da marina durante a sua permanência nela:

a) Navegar a velocidade superior a 3 nós no porto interior e à entrada ou saída do mesmo;

b) Despejar sujidade, detritos ou quaisquer objectos no mar ou fora dos recipientes apropriados existentes nos cais ou zonas com eles confinantes;

c) Ensaiar motores e executar quaisquer trabalhos ruidosos no interior das embarcações e que possam incomodar os demais utentes, entre as 20 horas e as 9 horas do dia seguinte;

d) Usar projectores, salvo em caso de emergência;
e) Estacionar no cais de controlo para além do tempo indispensável ao cumprimento das formalidades que ali tenham de verificar-se;

f) Executar reparações e trabalhos que possam causar ruídos ou poluição nos postos de amarração;

g) Estabelecer ligações eléctricas a terminais com fichas que não sejam as indicadas pela entidade que dirija a marina;

h) Banhar-se nas águas da marina;
i) Utilizar veículos nos cais flutuantes;
j) Deter animais domésticos, a não ser com garantia de que os mesmos sejam possuidores de boletim de sanidade e não andem à solta nem incomodem os utentes;

l) Exercer qualquer actividade comercial ou publicitária, salvo autorização expressa da entidade a quem esteja confiada a exploração da marina;

m) Utilizar ou circular com viaturas na zona envolvente da marina, salvo tratando-se de utentes portadores de cartão apropriado;

n) Ter acesso aos cais, excepto tratando-se de utentes, proprietários ou responsáveis pelas embarcações de recreio, familiares ou convidados por aqueles acompanhados ou ainda fornecedores;

o) Pescar, praticar caça submarina, efectuar mergulho amador ou outra actividade subaquática nas águas da marina;

p) Lançar ou despejar na água do mar quaisquer substâncias residuais nocivas que possam provocar poluição, tais como produtos derivados do petróleo ou misturas que os contenham.

2 - Exceptua-se da proibição prevista na alínea l) do número anterior a publicidade afixada ou exibida nas embarcações.

3 - A infracção ao disposto no n.º 1 constitui contra-ordenação, punível com coima mínima de 25000$00 e máxima de 200000$00, excepto o disposto na alínea p), que será punível de acordo com o Decreto-Lei 90/71, de 22 de Março.

Artigo 6.º
Remoção compulsiva de embarcações
1 - A violação dos deveres previstos nos artigos 3.º, 4.º e 8.º ou das proibições constantes do artigo 5.º, sem prejuízo do seu específico sancionamento, confere à entidade que explore a marina a faculdade de ordenar aos infractores a imediata remoção da embarcação do posto de amarração que estiver a ocupar.

2 - Quando a ordem referida não puder ser notificada ao infractor ou, quando notificado, o mesmo não a acate prontamente, os serviços da entidade mencionada no número anterior poderão executar a remoção, ficando os custos dela a cargo do proprietário ou responsável da embarcação.

3 - Por necessidade de serviço, quando o mau tempo o aconselhe, pode igualmente ser ordenada a remoção de embarcações de uns postos para outros, aplicando-se o disposto no número anterior, com as adaptações que se impuserem.

Artigo 7.º
Medidas contra incêndio
1 - Deverão ser rigorosamente observadas as seguintes normas:
a) Em caso de descarga acidental de carburantes, especialmente nos cais ou no plano de água, o utente deverá avisar imediatamente o pessoal da entidade que explore a marina;

b) Em caso de incêndio o barco sinistrado deve ser rapidamente isolado e, se necessário, afastado do local de amarração, devendo os utentes prestar toda a colaboração necessária;

c) As embarcações deverão dispor de meios de combate a incêndios.
2 - A infracção ao disposto no número anterior constitui contra-ordenação punível com coima mínima de 5000$00 e máxima de 200000$00.

Artigo 8.º
Formalidades na saída
A saída das embarcações poderá efectuar-se a qualquer hora, desde que até às 17 horas e 30 minutos do respectivo dia o utente:

a) Exibe documento, emitido pela entidade que explore a marina, comprovativo de que as suas contas se encontram devidamente regularizadas;

b) Haja cumprido todas as formalidades exigidas pelas autoridades portuárias e aduaneiras e o comprove.

CAPÍTULO III
Cedência de posto de amarração
Artigo 9.º
Cedência de postos
1 - Qualquer transmissão do uso do posto de amarração, seja a título definitivo ou temporário, depende de prévio consentimento da entidade que detenha a exploração da marina.

2 - Qualquer transmissão do uso do posto de amarração em violação do disposto no número anterior é nula e de nenhum efeito e, para além de implicar a perda do posto de amarração pelo transmitente, não confere ao adquirente qualquer direito sobre o mesmo.

3 - Por necessidade de serviço, poderá a entidade que explore a marina ordenar a saída temporária de qualquer embarcação do seu posto de amarração, podendo, inclusivamente, a mudança ser feita pelo pessoal afecto à entidade exploradora da marina, no caso da ausência do seu proprietário ou representante legal.

4 - Por necessidade de serviço ou quando tecnicamente aconselhável, pode a entidade que explora a marina proceder à transferência de postos de amarração.

5 - Qualquer transmissão do uso do posto de amarração em violação do disposto no n.º 1 constitui contra-ordenação punível com coima mínima de 50000$00 e máxima de 200000$00.

CAPÍTULO IV
Tarifas e seu pagamento
Artigo 10.º
Tarifas
1 - Serão fixadas anualmente pela entidade que exerça a exploração das instalações da marina as tarifas e provisões devidas pela permanência na marina e pelos serviços prestados contratualmente, mediante a aprovação prévia da entidade concedente.

2 - A entidade que exerça a exploração da marina, salvo caso de força maior, assegurará, em regime de exclusividade, a prestação aos utentes dos serviços objecto dos contratos.

Artigo 11.º
Pagamentos
1 - No acto de preenchimento da declaração de chegada das embarcações deverá ser efectuada obrigatoriamente uma provisão por conta das despesas de amarração.

2 - Os serviços prestados às embarcações deverão ser pagos logo que concluídos, sendo os fornecimentos de combustíveis e lubrificantes pagos com a requisição ou com a entrega, conforme escolha do fornecedor.

Artigo 12.º
Período de permanência
1 - Para efeitos de pagamento de permanência, serão considerados períodos indivisíveis de vinte e quatro horas, com início às 12 horas de cada dia.

2 - Caso pretenda prolongar a permanência, o utente deverá comunicar o facto aos serviços da marina no dia anterior ao previsto para a saída, procedendo ao reforço da provisão referida no artigo precedente.

CAPÍTULO V
Embarcações de pesca
Artigo 13.º
Condições de acesso e utilização
1 - É expressamente vedado o acesso e utilização da marina por embarcações de pesca de qualquer classe.

2 - Excepcionalmente, quando o porto comercial, em caso de força maior decorrente de mau tempo, não ofereça condições de abrigo e segurança suficientes, poderão as embarcações de pesca, ou outras, ser autorizadas, caso a caso, a utilizar a marina.

3 - Cabe à Direcção Regional de Portos, com prévia audiência da entidade que explore a marina, apreciar as condições de abrigo e segurança do porto comercial, autorizar e disciplinar a utilização da marina, bem como proceder à evacuação das embarcações, após cessação das causas de utilização.

4 - As embarcações que, no caso excepcional previsto no n.º 2 deste artigo, utilizarem a marina não poderão prejudicar a comodidade e a segurança da navegação de recreio e turismo.

5 - A utilização que viole o disposto neste artigo constitui ilícito contra-ordenacional, punível com coima mínima de 25000$00 e máxima de 200000$00.

Artigo 14.º
Remoção das embarcações
1 - Em caso de utilização não autorizada ou que viole o disposto neste Regulamento, poderá a entidade que explore a marina, sem prejuízo das sanções que ao caso couberem, ordenar aos infractores a imediata remoção da respectiva embarcação, informando a autoridade marítima de tal decisão.

2 - Quando a ordem não for cumprida, as embarcações poderão ser içadas e rebocadas para locais apropriados ao seu depósito, sendo as despesas realizadas suportadas pelos respectivos proprietários, nos termos da lei civil.

CAPÍTULO VI
Fiscalização e sanções
Artigo 15.º
Competência de exercício e aplicação
1 - É da competência da Direcção Regional de Portos e da entidade que exercer a exploração da marina a fiscalização do cumprimento do presente Regulamento, sem prejuízo das competências atribuídas às demais autoridades marítimas.

2 - Compete à Direcção Regional de Portos não só a instrução dos processos das contra-ordenações definidas no presente Regulamento mas também o estabelecimento de medidas cautelares e a aplicação das coimas e sanções acessórias deles decorrentes.

CAPÍTULO VII
Disposições finais
Artigo 16.º
Publicidade
O presente Regulamento deverá estar patente ao público e afixado em lugar visível nas instalações e serviços da Direcção Regional de Portos, bem como nas instalações das marinas.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/58478.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-03-22 - Decreto-Lei 90/71 - Ministério da Marinha - Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo

    Intensifica a protecção contra a poluição das águas, praias e margens, tanto na zona contígua e mar territorial como nos portos, docas, caldeiras e na zona marítima dos rios.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-14 - Decreto-Lei 19/84 - Ministérios da Defesa Nacional e da Justiça

    Determina que as contravenções e transgressões marítimas previstas na legislação em vigor e que sejam sancionadas tão-só com penas pecuniárias passem a ser consideradas contra-ordenações, sendo-lhes aplicável o regime do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda