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Decreto Legislativo Regional 9/94/M, de 20 de Abril

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Sumário

ESTABELECE O REGIME DE EXPLORACAO E APROVA O REGULAMENTO DE UTILIZACAO DAS MARINAS NA REGIAO AUTONOMA DA MADEIRA, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. O REGULAMENTO ESTABELECE NORMAS SOBRE: ENTRADA, PERMANENCIA E SAIDA DAS EMBARCACOES DAS MARINAS, CEDENCIA DO USO DO POSTO DE AMARRACAO, TARIFAS E SEU PAGAMENTO POR PARTE DOS UTILIZADORES DAS MARINAS, CONDICOES DE UTILIZACAO DAS MESMAS PELAS EMBARCACOES DE PESCA, FISCALIZACAO DO CUMPRIMENTO DO PRESENTE REGULAMENTO E RESPECTIVAS SANCOES APLICAVEIS. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA IMEDIATO AO DA SUA PUBLICACAO.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 9/94/M
Estabelece o regime de exploração e aprova o Regulamento de Utilização das Marinas na Região Autónoma da Madeira

A criação de novas marinas e o desajustamento do actual regulamento da marina do Funchal, a vigorar há já alguns anos, impõem a criação de um corpo de normas regulamentadoras e disciplinadoras da utilização destas infra-estruturas.

Acresce que a regulamentação até agora existente é omissa em algumas matérias, nomeadamente no que se refere à possibilidade de exploração daquelas infra-estruturas por entidades privadas, bem como quanto à forma que deve revestir o acto mediante o qual a Administração concretizará tal possibilidade.

O presente diploma vem, assim, colmatar tais lacunas, estabelecendo expressamente o regime e as formas de exploração e utilização das marinas e de outras infra-estruturas similares existentes ou a criar na Região Autónoma da Madeira, assumindo-se, de forma clara, a abertura da sua exploração a entidades privadas, bem como vem ainda criar um conjunto de normas coerentes, equilibradas e uniformizadoras da respectiva utilização.

Pretende-se, também, com este decreto dotar aquelas infra-estruturas, instrumento privilegiado para a promoção e desenvolvimento do turismo nesta Região, dos meios regulamentares necessários ao seu eficaz funcionamento, de molde a prosseguirem os objectivos para que foram criadas.

Finalmente, visa-se também disciplinar a utilização das referidas infra-estruturas, criando-se o quadro sancionatório adequado, com vista a prevenir os comportamentos ilícitos dos respectivos utentes.

Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, o seguinte:

Artigo 1.º
Utilização de marinas
É aprovado o Regulamento de Utilização das Marinas na Região Autónoma da Madeira, o qual é publicado em anexo ao presente diploma e dele faz parte integrante.

Artigo 2.º
Forma e atribuição da exploração
1 - A exploração das marinas na Região Autónoma da Madeira poderá ser exercida, em regime de concessão, quer por entidades de direito público quer por entidades de direito privado.

2 - A escolha competirá ao Governo Regional, dependendo a concessão da exploração, na primeira hipótese, de simples resolução e, na segunda, da abertura de concurso público, a que só poderão concorrer sociedades comerciais, agrupamentos complementares e consórcios de empresas ou pessoas colectivas sem fins lucrativos desde que, todos eles, se tenham constituído ou venham a constituir expressamente para tal fim.

Artigo 3.º
Regime de contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima fixada entre o mínimo de 5000$00 e o máximo de 200000$00, a violação das regras estabelecidas no Regulamento anexo e referentes a:

a) Entrada, permanência e saída de embarcações de recreio e de turismo;
b) Utilização do anteporto e porto interior das marinas por embarcações de pesca.

2 - Caso os infractores sejam pessoas colectivas, os limites fixados no número anterior serão multiplicados por 10.

3 - A negligência é sempre punível.
4 - A tentativa é também sempre punível, mas os limites mínimo e máximo previstos no correspondente tipo legal de contra-ordenação serão reduzidos a metade.

5 - O montante das coimas poderá ser elevado até ao limite máximo legalmente previsto.

Artigo 4.º
Fiscalização
1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no Regulamento referido no artigo 1.º compete à Direcção Regional de Portos, bem como à entidade a quem estiver confiada a exploração da respectiva marina.

2 - As entidades acima referidas exercerão a fiscalização através do seu representante legal, seu substituto ou elemento em quem seja delegada, por escrito, tal competência.

Artigo 5.º
Competência instrutória
1 - A competência para a instrução dos processos contra-ordenacionais referidos neste diploma cabe à Direcção Regional de Portos, a qual tomará todas as medidas cautelares necessárias e aplicará as respectivas coimas.

2 - A entidade a quem estiver confiada a exploração da marina, logo que, no exercício da sua actividade fiscalizadora, tome conhecimento de ocorrência que implique responsabilidade contra-ordenacional, remeterá a respectiva participação e as provas que tiver recolhido à Direcção Regional de Portos para a instrução do processo.

3 - Na participação serão identificados os arguidos, os proprietários e armadores da embarcação e as testemunhas que presenciaram os factos, bem como o local, a data, a hora e as circunstâncias em que estes ocorreram, com indicação de todas as provas recolhidas.

Artigo 6.º
Destino das coimas
O produto das coimas aplicadas por força deste diploma constitui receita da Direcção Regional de Portos.

Artigo 7.º
Direito subsidiário
Às contra-ordenações previstas neste diploma é aplicável, subsidiariamente, o Decreto-Lei 19/84, de 14 de Janeiro.

Artigo 8.º
Direito revogado
Com a entrada em vigor do presente diploma, fica revogada toda a legislação anterior referente às marinas na Região Autónoma da Madeira, excepto a Portaria do Governo Regional n.º 371/93, de 23 de Dezembro.

Artigo 9.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária em 25 de Fevereiro de 1994.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Jorge Nélio P. Ferraz Mendonça.

Assinado em 22 de Março de 1994.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.


ANEXO
Regulamento de Utilização das Marinas na Região Autónoma da Madeira
CAPÍTULO I
Objecto
Artigo 1.º
Objecto
A utilização das marinas na Região Autónoma da Madeira rege-se pelas disposições do presente Regulamento, que é aplicável a todos os seus utentes.

CAPÍTULO II
Entrada, permanência e saída das marinas
Artigo 2.º
Entrada
1 - Todas as embarcações, ao entrarem na marina, deverão arvorar a Bandeira Portuguesa e, bem assim, a da sua própria nacionalidade.

2 - Durante a sua permanência nas marinas, todas as embarcações deverão também hastear, no mesmo mastro e imediatamente abaixo da Bandeira Portuguesa, a Bandeira da Região Autónoma da Madeira, bem como a da sua própria nacionalidade.

3 - A infracção ao disposto nos números anteriores constitui contra-ordenação punível com coima, graduada entre os valores mínimo e máximo de 5000$00 e 100000$00.

Artigo 3.º
Formalidades do acesso à marina
1 - À chegada à marina, todas as embarcações devem atracar ao cais de controlo para cumprimento das seguintes formalidades e de outras que venham a resultar de legislação aplicável:

a) Regularização da sua permanência junto dos serviços de recepção;
b) Cumprimento de obrigações legalmente exigidas junto das autoridades portuária, marítima e aduaneira;

c) Pagamento da provisão por conta da amarração, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º;

d) Entrega da documentação referente à embarcação, que só será restituída aquando da sua saída da marina e desde que estejam cumpridas todas as formalidades exigidas no artigo 8.º deste Regulamento.

2 - A manobra de entrada e amarração das embarcações poderá ser assistida por pessoal da entidade que exerça a exploração da marina, sempre que requisitado ou aconselhável pelas circunstâncias verificadas no momento.

3 - A infracção ao disposto no n.º 1 constitui contra-ordenação, punível com coima mínima de 5000$00 e máxima de 200000$00.

Artigo 4.º
Deveres durante a permanência
1 - Os proprietários das embarcações ou os seus representantes são obrigados, durante todo o período de permanência na marina, a:

a) Manter devidamente legalizada, perante os serviços da marina e as autoridades portuárias, marítimas e aduaneiras, a situação das suas embarcações;

b) Conservar as embarcações devidamente amarradas, para que as partes exteriores não se projectem sobre os cais flutuantes nem impeçam a livre passagem de pessoas;

c) Manter o exterior das embarcações devidamente limpo e arrumado;
d) Apresentar, em lugar bem visível no exterior das embarcações, o respectivo nome e porto de registo;

e) Respeitar as essenciais regras de boa vizinhança, assegurando a harmonia do convívio social de todos os utentes e da perfeita integridade das embarcações amarradas;

f) Observar as regras afixadas nas instalações portuárias relativamente a estacionamento, ruídos e outras formas de poluição, bem como ainda a iluminação e sua intensidade ou direcção.

2 - Os proprietários das embarcações, quando se ausentarem durante a permanência daquelas na marina, deverão comunicar tal facto à entidade que exerça a exploração da marina, indicando por escrito o local em que poderão ser contactados e designando por escrito quem poderá representá-los em caso de necessidade nas suas ausências.

3 - A infracção ao disposto no presente artigo integra um ilícito contra-ordenacional, que será punido com coima mínima de 25000$00 e máxima de 200000$00.

Artigo 5.º
Comportamentos proibidos
1 - Fica absolutamente vedado aos utentes da marina durante a sua permanência nela:

a) Navegar a velocidade superior a 3 nós no porto interior e à entrada ou saída do mesmo;

b) Despejar sujidade, detritos ou quaisquer objectos no mar ou fora dos recipientes apropriados existentes nos cais ou zonas com eles confinantes;

c) Ensaiar motores e executar quaisquer trabalhos ruidosos no interior das embarcações e que possam incomodar os demais utentes, entre as 20 horas e as 9 horas do dia seguinte;

d) Usar projectores, salvo em caso de emergência;
e) Estacionar no cais de controlo para além do tempo indispensável ao cumprimento das formalidades que ali tenham de verificar-se;

f) Executar reparações e trabalhos que possam causar ruídos ou poluição nos postos de amarração;

g) Estabelecer ligações eléctricas a terminais com fichas que não sejam as indicadas pela entidade que dirija a marina;

h) Banhar-se nas águas da marina;
i) Utilizar veículos nos cais flutuantes;
j) Deter animais domésticos, a não ser com garantia de que os mesmos sejam possuidores de boletim de sanidade e não andem à solta nem incomodem os utentes;

l) Exercer qualquer actividade comercial ou publicitária, salvo autorização expressa da entidade a quem esteja confiada a exploração da marina;

m) Utilizar ou circular com viaturas na zona envolvente da marina, salvo tratando-se de utentes portadores de cartão apropriado;

n) Ter acesso aos cais, excepto tratando-se de utentes, proprietários ou responsáveis pelas embarcações de recreio, familiares ou convidados por aqueles acompanhados ou ainda fornecedores;

o) Pescar, praticar caça submarina, efectuar mergulho amador ou outra actividade subaquática nas águas da marina;

p) Lançar ou despejar na água do mar quaisquer substâncias residuais nocivas que possam provocar poluição, tais como produtos derivados do petróleo ou misturas que os contenham.

2 - Exceptua-se da proibição prevista na alínea l) do número anterior a publicidade afixada ou exibida nas embarcações.

3 - A infracção ao disposto no n.º 1 constitui contra-ordenação, punível com coima mínima de 25000$00 e máxima de 200000$00, excepto o disposto na alínea p), que será punível de acordo com o Decreto-Lei 90/71, de 22 de Março.

Artigo 6.º
Remoção compulsiva de embarcações
1 - A violação dos deveres previstos nos artigos 3.º, 4.º e 8.º ou das proibições constantes do artigo 5.º, sem prejuízo do seu específico sancionamento, confere à entidade que explore a marina a faculdade de ordenar aos infractores a imediata remoção da embarcação do posto de amarração que estiver a ocupar.

2 - Quando a ordem referida não puder ser notificada ao infractor ou, quando notificado, o mesmo não a acate prontamente, os serviços da entidade mencionada no número anterior poderão executar a remoção, ficando os custos dela a cargo do proprietário ou responsável da embarcação.

3 - Por necessidade de serviço, quando o mau tempo o aconselhe, pode igualmente ser ordenada a remoção de embarcações de uns postos para outros, aplicando-se o disposto no número anterior, com as adaptações que se impuserem.

Artigo 7.º
Medidas contra incêndio
1 - Deverão ser rigorosamente observadas as seguintes normas:
a) Em caso de descarga acidental de carburantes, especialmente nos cais ou no plano de água, o utente deverá avisar imediatamente o pessoal da entidade que explore a marina;

b) Em caso de incêndio o barco sinistrado deve ser rapidamente isolado e, se necessário, afastado do local de amarração, devendo os utentes prestar toda a colaboração necessária;

c) As embarcações deverão dispor de meios de combate a incêndios.
2 - A infracção ao disposto no número anterior constitui contra-ordenação punível com coima mínima de 5000$00 e máxima de 200000$00.

Artigo 8.º
Formalidades na saída
A saída das embarcações poderá efectuar-se a qualquer hora, desde que até às 17 horas e 30 minutos do respectivo dia o utente:

a) Exibe documento, emitido pela entidade que explore a marina, comprovativo de que as suas contas se encontram devidamente regularizadas;

b) Haja cumprido todas as formalidades exigidas pelas autoridades portuárias e aduaneiras e o comprove.

CAPÍTULO III
Cedência de posto de amarração
Artigo 9.º
Cedência de postos
1 - Qualquer transmissão do uso do posto de amarração, seja a título definitivo ou temporário, depende de prévio consentimento da entidade que detenha a exploração da marina.

2 - Qualquer transmissão do uso do posto de amarração em violação do disposto no número anterior é nula e de nenhum efeito e, para além de implicar a perda do posto de amarração pelo transmitente, não confere ao adquirente qualquer direito sobre o mesmo.

3 - Por necessidade de serviço, poderá a entidade que explore a marina ordenar a saída temporária de qualquer embarcação do seu posto de amarração, podendo, inclusivamente, a mudança ser feita pelo pessoal afecto à entidade exploradora da marina, no caso da ausência do seu proprietário ou representante legal.

4 - Por necessidade de serviço ou quando tecnicamente aconselhável, pode a entidade que explora a marina proceder à transferência de postos de amarração.

5 - Qualquer transmissão do uso do posto de amarração em violação do disposto no n.º 1 constitui contra-ordenação punível com coima mínima de 50000$00 e máxima de 200000$00.

CAPÍTULO IV
Tarifas e seu pagamento
Artigo 10.º
Tarifas
1 - Serão fixadas anualmente pela entidade que exerça a exploração das instalações da marina as tarifas e provisões devidas pela permanência na marina e pelos serviços prestados contratualmente, mediante a aprovação prévia da entidade concedente.

2 - A entidade que exerça a exploração da marina, salvo caso de força maior, assegurará, em regime de exclusividade, a prestação aos utentes dos serviços objecto dos contratos.

Artigo 11.º
Pagamentos
1 - No acto de preenchimento da declaração de chegada das embarcações deverá ser efectuada obrigatoriamente uma provisão por conta das despesas de amarração.

2 - Os serviços prestados às embarcações deverão ser pagos logo que concluídos, sendo os fornecimentos de combustíveis e lubrificantes pagos com a requisição ou com a entrega, conforme escolha do fornecedor.

Artigo 12.º
Período de permanência
1 - Para efeitos de pagamento de permanência, serão considerados períodos indivisíveis de vinte e quatro horas, com início às 12 horas de cada dia.

2 - Caso pretenda prolongar a permanência, o utente deverá comunicar o facto aos serviços da marina no dia anterior ao previsto para a saída, procedendo ao reforço da provisão referida no artigo precedente.

CAPÍTULO V
Embarcações de pesca
Artigo 13.º
Condições de acesso e utilização
1 - É expressamente vedado o acesso e utilização da marina por embarcações de pesca de qualquer classe.

2 - Excepcionalmente, quando o porto comercial, em caso de força maior decorrente de mau tempo, não ofereça condições de abrigo e segurança suficientes, poderão as embarcações de pesca, ou outras, ser autorizadas, caso a caso, a utilizar a marina.

3 - Cabe à Direcção Regional de Portos, com prévia audiência da entidade que explore a marina, apreciar as condições de abrigo e segurança do porto comercial, autorizar e disciplinar a utilização da marina, bem como proceder à evacuação das embarcações, após cessação das causas de utilização.

4 - As embarcações que, no caso excepcional previsto no n.º 2 deste artigo, utilizarem a marina não poderão prejudicar a comodidade e a segurança da navegação de recreio e turismo.

5 - A utilização que viole o disposto neste artigo constitui ilícito contra-ordenacional, punível com coima mínima de 25000$00 e máxima de 200000$00.

Artigo 14.º
Remoção das embarcações
1 - Em caso de utilização não autorizada ou que viole o disposto neste Regulamento, poderá a entidade que explore a marina, sem prejuízo das sanções que ao caso couberem, ordenar aos infractores a imediata remoção da respectiva embarcação, informando a autoridade marítima de tal decisão.

2 - Quando a ordem não for cumprida, as embarcações poderão ser içadas e rebocadas para locais apropriados ao seu depósito, sendo as despesas realizadas suportadas pelos respectivos proprietários, nos termos da lei civil.

CAPÍTULO VI
Fiscalização e sanções
Artigo 15.º
Competência de exercício e aplicação
1 - É da competência da Direcção Regional de Portos e da entidade que exercer a exploração da marina a fiscalização do cumprimento do presente Regulamento, sem prejuízo das competências atribuídas às demais autoridades marítimas.

2 - Compete à Direcção Regional de Portos não só a instrução dos processos das contra-ordenações definidas no presente Regulamento mas também o estabelecimento de medidas cautelares e a aplicação das coimas e sanções acessórias deles decorrentes.

CAPÍTULO VII
Disposições finais
Artigo 16.º
Publicidade
O presente Regulamento deverá estar patente ao público e afixado em lugar visível nas instalações e serviços da Direcção Regional de Portos, bem como nas instalações das marinas.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/58478.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-03-22 - Decreto-Lei 90/71 - Ministério da Marinha - Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo

    Intensifica a protecção contra a poluição das águas, praias e margens, tanto na zona contígua e mar territorial como nos portos, docas, caldeiras e na zona marítima dos rios.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-14 - Decreto-Lei 19/84 - Ministérios da Defesa Nacional e da Justiça

    Determina que as contravenções e transgressões marítimas previstas na legislação em vigor e que sejam sancionadas tão-só com penas pecuniárias passem a ser consideradas contra-ordenações, sendo-lhes aplicável o regime do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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