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Regulamento 863/2024, de 7 de Agosto

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Sumário

Aprova o Regulamento dos Campos de Férias do Município de Figueiró dos Vinhos.

Texto do documento

Regulamento 863/2024



Projeto do Regulamento dos Campos de Férias do Município de Figueiró dos Vinhos

Jorge Manuel Fernandes de Abreu, Presidente da Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos, torna público, para cumprimento do disposto no artigo 139.º do código do procedimento administrativo, aprovado pela Lei 4/2015, de 7 de Janeiro, que a Assembleia Municipal de Figueiró dos Vinhos, aprovou por unanimidade, em sessão ordinária realizada em 26 de abril de 2024, sob proposta da Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos, aprovada por unanimidade em reunião de 25 de junho de 2024, o Regulamento dos Campos de Férias do Município de Figueiró dos Vinhos, nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugado com a alínea k), do n.º 1 do artigo 33.º, ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua versão atualizada. O presente regulamento foi objeto de publicitação de início de procedimento, tendo sido aprovado com dispensa da realização de consulta pública, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo e entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República que será objeto de publicitação em edital e divulgação via Internet através do sítio institucional do Município www.cm-figueirodosvinhos.pt.

10 de julho de 2024. - O Presidente da Câmara, Jorge Manuel Fernandes de Abreu.

Nota justificativa

No âmbito das suas atribuições legais, cabe ao Município a promoção de atividades de ocupação de tempos livres destinadas, exclusivamente, a crianças e jovens, no período de férias escolares. A intervenção municipal neste domínio tem sido considerada uma prioridade da Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos.

Com a promoção de Campos de Férias destinados a crianças e jovens, durante as pausas letivas, a Câmara Municipal tem por objetivo primordial proporcionar uma ocupação saudável dos seus tempos livres, mediante oferta de um vasto programa de atividades lúdicas, culturais, educativas, desportivas e sociais.

O desenvolvimento de um programa de ocupação de tempos livres não só assume uma especial relevância na formação e desenvolvimento físico e intelectual equilibrado das crianças e jovens do Concelho, como também constitui uma medida de apoio fundamental às suas famílias, em tempo de pausas letivas.

A organização de campos de férias destinados a crianças e jovens tem tido um aumento significativo nos últimos tempos. Este incremento tem tido origem, entre outros fatores, na dificuldade de acompanhamento dos jovens pelas famílias, durante o decurso do período de férias escolares.

Torna-se, assim, necessário, que o Município de Figueiró dos Vinhos participe também na oferta de serviços em termos de organização de atividades de caráter educativo, desportivo, recreativo e cultural destinada exclusivamente a grupos de jovens.

Este Programa visa, essencialmente, contribuir para a formação integral das crianças e jovens, proporcionando-lhes a oportunidade do exercício e prática de diversas modalidades, constituindo, assim, um importante fator de desenvolvimento sociocultural, prevendo, ainda, a conciliação entre a vida familiar e profissional das famílias.

As atividades desenvolvidas decorrerão em diversas infraestruturas municipais, e noutros espaços adequados a atividades específicas, dentro e fora do concelho.

O Decreto-Lei 32/2011, de 7 de março, na sua atual redação veio estabelecer as normas regulamentadoras da atividade dos Campos de Férias, impondo às entidades organizadoras a elaboração de um regulamento que, complementarmente, defina claramente os direitos, deveres e regras a observar por todos os elementos que integram o campo de férias.

Ponderados e contemplados os benefícios e os custos decorrentes da aplicação das regras definidas no presente Regulamento, pode-se concluir que os benefícios são claramente superiores aos custos, quando ponderados os interesses em causa.

Assim, no uso das faculdades que conferem os artigos 112.º n.º 7 e 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, conjugados com o artigo 13.º n.º 1 do Decreto-Lei 32/2011, de 7 de Março, na sua atual redação, bem como com os artigos 23.º e 33.º da Lei 75/2013, de 12 de Setembro, na sua atual redação, que estabelece o Regime Jurídico das Autarquias Locais, é elaborada e apresentada a presente proposta de Regulamento Interno dos Campos de Férias do Município de Figueiró dos Vinhos.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Norma Habilitante

O presente regulamento tem como norma habilitante o artigo 13.º n.º 1 do Decreto-Lei 32/2011, de 7 de março, que estabelece as normas regulamentadoras da atividade dos campos de férias.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento define os direitos, deveres e regras a observar por todos os elementos que integram os campos de férias organizados pelo Município de Figueiró dos Vinhos e suas atividades.

Artigo 3.º

Campos de Férias

1 - Entende-se por “Campos de Férias” as iniciativas destinadas exclusivamente a grupos de crianças e jovens, que frequentem o 1.º e 2.º CEB do Agrupamento de Escolas de Figueiró dos Vinhos, cuja finalidade seja a realização, durante um período de tempo determinado, de um programa organizado de caráter educativo, cultural e desportivo ou meramente recreativo.

2 - Os campos de férias podem ser:

a) Residenciais, nos casos em que a sua realização implique o alojamento;

b) Não residenciais, nos restantes casos.

Artigo 4.º

Objetivos dos Campos de Férias

1 - Os campos de férias visam contribuir para o desenvolvimento psicomotor, sociocultural e afetivo das crianças e jovens, proporcionando a esta população a possibilidade de desfrutar e vivenciar diversas experiências de caráter pedagógico, lúdico, desportivo e cultural.

2 - Podem observar-se os seguintes objetivos:

a) Promover dinâmicas e atividades pedagógicas e de animação a crianças e jovens;

b) Promover o desenvolvimento de competências pessoais e sociais, visando enriquecer os participantes de um reportório de comportamentos e estratégias de socialização, bem como dotá-los de instrumentos que lhes permitam lidar com situações do quotidiano;

c) Apoiar as famílias no acompanhamento das crianças e jovens no período de férias escolares, contribuindo para a inclusão e desenvolvimento do ser humano;

d) Fomentar a prática de hábitos de vida saudáveis, proporcionando momentos de lazer e divertimento aos participantes, estimulando a atividade física, a relação e respeito pelo meio ambiente, bem como facultar o conhecimento de locais de interesse histórico e cultural;

e) Promover a igualdade de oportunidades, permitindo a participação de crianças e jovens, independentemente da sua condição socioeconómica;

f) Consciencializar para a cidadania, valores e princípios democráticos a crianças e jovens.

3 - Todas as atividades de ocupação de tempos livres serão adaptadas às idades e características dos participantes.

4 - As atividades a desenvolver serão identificadas no respetivo programa de divulgação, com a ressalva para eventuais alterações por motivos de ordem técnica, meteorológica ou de outra natureza.

CAPÍTULO II

ORGANIZAÇÃO, DESTINATÁRIOS E INSCRIÇÕES

Artigo 5.º

Organização

1 - A organização dos campos de férias é da responsabilidade da Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos através dos Serviços competentes.

2 - Os campos de férias são organizados segundo os princípios definidos no projeto pedagógico e de animação e regulados pelo presente regulamento.

3 - O Município pode estabelecer parcerias e protocolos de articulação e cooperação com outras entidades, nomeadamente estabelecimentos de educação e ensino, juntas de freguesias, associações, entre outras.

4 - Ao Município, que se assume como entidade promotora dos campos de férias, compete disponibilizar os recursos materiais e humanos para prestação dos serviços.

5 - O Município, enquanto entidade dinamizadora dos campos de férias, assume os encargos e afetação do pessoal com funções inerentes aos campos de férias.

6 - A organização deve estar munida de documentação no dossier referente ao campo de férias, onde façam parte integrante informações e contactos inerentes ao protocolo de segurança.

7 - Os requisitos de segurança, higiene e salubridade dos espaços do campo de férias são um requisito assumido pela organização.

8 - A organização no plano de atividades faz uma lista de sugestões de vestuário, produtos de higiene pessoal e material que o participante deve trazer, sendo os mesmos da responsabilidade do encarregado de educação.

Artigo 6.º

Destinatários

Podem participar nas atividades dos campos de férias, no período de férias escolares, crianças e jovens estudantes no 1.º e 2.º CEB do Agrupamento de Escolas de Figueiró dos Vinhos.

Artigo 7.º

Inscrições

1 - No ato da inscrição será comunicado aos participantes a identificação da entidade organizadora e, quando exista, da entidade promotora, respetivos meios de contacto, regulamento, valor da inscrição, mapa das atividades, existência do livro de reclamações e seguros que abrangerão os participantes.

2 - O período, prazo de inscrições, número de participantes (mínimo e máximo) e demais informações para cada campo de férias, são aprovados pelo Presidente da Câmara ou Vereador com competências delegadas e divulgados na página oficial do Município.

3 - A inscrição deverá ser formalizada pelo representante legal do participante, mediante o preenchimento de um formulário próprio disponível na Plataforma SIGA.

4 - As admissões fora dos prazos estabelecidos estão sujeitas à existência de vagas e à sua aceitação pela entidade organizadora.

5 - No caso de não existirem vagas suficientes para mais inscrições, os interessados passarão a constar de uma lista de espera, ordenada por ordem cronológica dos pedidos, sendo comunicado ao interessado a posição que ocupa na lista.

6 - A prestação de falsas declarações no ato da inscrição determina a sua anulação.

7 - No caso de desistência de um inscrito, ocupará o seu lugar o primeiro participante da lista de espera e assim sucessivamente.

8 - Considera-se desistência do campo de férias o participante que formalmente comunique à organização, designadamente, ao coordenador e monitores campos de férias, a sua desistência.

9 - Em caso de desistência do inscrito, o valor pago não será reembolsado.

10 - A realização do campo de férias será confirmada aos participantes assim que se garantir o número mínimo de inscrições por período, no prazo máximo até 48 horas antes da data de início do campo de férias, ou anulada, caso não se verifiquem condições ou inscrições suficientes.

11 - Não é permitida a recolha de fotografias e/ou imagens dos participantes durante o decorrer das atividades do campo de férias, salvo se os respetivos encarregados de educação autorizarem a recolha das mesmas, preenchendo, para os devidos efeitos, declaração de consentimento.

Artigo 8.º

Programa de Atividades

1 - O programa de atividades é fixado e divulgado previamente.

2 - Os campos de férias têm lugar durante as interrupções letivas, sendo essencial o cumprimento por parte dos participantes dos horários estabelecidos no programa, de forma a não colocar em causa o normal funcionamento das atividades previstas.

3 - Os participantes que não cumpram reiteradamente os horários definidos, ou tenham comportamentos que coloquem em causa o normal funcionamento da atividade, serão excluídos do campo de férias.

4 - Qualquer alteração ao programa de atividades ocorre por decisão do coordenador e é comunicada a todos os participantes e respetivos encarregados de educação.

Artigo 9.º

Transporte e Alimentação

1 - É da responsabilidade dos encarregados de educação o transporte de crianças e jovens até ao local de concentração das atividades.

2 - Dependendo das atividades a desenvolver, o Município assegura a cedência do serviço de transportes municipais ou promover o serviço de entidades contratadas para o efeito.

3 - Sempre que se considere necessário e por uma questão de otimização de recursos, as atividades de campos de férias podem ser concentradas noutro espaço em que se desenvolvam as atividades associadas ao programa, sendo da responsabilidade dos encarregados de educação o transporte até ao mesmo.

4 - O transporte de crianças e jovens durante as atividades no campo de férias prevê o cumprimento da legislação em vigor.

5 - Dependendo do cariz, duração ou organização de cada atividade, poderá ser disponibilizado aos participantes as refeições, nomeadamente o lanche (manhã e tarde).

6 - A alimentação será sempre variada em qualidade e quantidade adequada à idade dos participantes e à natureza e duração das atividades.

Artigo 10.º

Cuidados de Saúde

1 - Em caso de necessidade de assistência médica ou medicamentosa, os monitores responsáveis tomarão as providências necessárias.

2 - Caso se verifique que o participante carece de cuidados médicos, o mesmo será acompanhado ao Hospital ou Centro de Saúde mais próximo, sendo avisada de imediato a pessoa responsável indicada na ficha de inscrição.

3 - Se, no início da atividade, o participante estiver sujeito a medicação que não deve interromper, o encarregado de educação deverá indicar na embalagem o nome do participante e todas as indicações necessárias à administração do medicamento, devendo o coordenador ser informado desse facto.

4 - O encarregado de educação deverá fornecer à organização toda a informação relativa ao estado de saúde do participante que possa revelar-se importante para a sua participação nas atividades.

CAPÍTULO III

EQUIPA TÉCNICA

Artigo 11.º

Pessoal Técnico

1 - A realização das atividades são acompanhadas e orientadas por pessoal técnico devidamente preparado e habilitado para o exercício das funções a desempenhar.

2 - Os requisitos e certificação do pessoal técnico são os definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da juventude e do emprego e formação profissional.

3 - Por razões de interesse público relacionadas com a segurança dos participantes, a realização de um campo de férias deve compreender, no mínimo, um coordenador e um ou mais monitores, em quantidade determinada em função do número e a idade dos participantes, bem como a natureza das atividades desenvolvidas.

Artigo 12.º

Coordenador

1 - O coordenador é o responsável pelo funcionamento do campo de férias, cabendo-lhe a superintendência técnica, pedagógica e administrativa das atividades do campo de férias, designado por indicação superior.

2 - Para desempenhar a função de coordenador, é necessário:

a) Ter idade igual ou superior a 18 anos;

b) Ter formação e/ou perfil adequados;

c) Encontrar-se em boas condições físicas e psíquicas para o desempenho da função;

d) Obrigatoriedade de apresentação de Registo Criminal.

Artigo 13.º

Monitores

1 - Compete aos monitores acompanhar os participantes durante a execução das atividades do campo de férias, de acordo com o previsto no cronograma de atividades.

2 - Durante o período em que decorrem as atividades é obrigatória, no mínimo, a presença de 1 (um) monitor para cada 6 participantes;

3 - Independentemente do disposto no número anterior, é obrigatória a presença mínima de dois monitores, durante o período de repouso.

4 - O número mínimo de monitores aplicável ao transporte dos participantes deve respeitar o estabelecido na legislação especial de transporte coletivo de crianças.

5 - Para desempenhar a função de monitor, é necessário:

a) Ter idade igual ou superior a 18 anos;

b) Ter formação adequada;

c) Encontrar-se em boas condições físicas e psíquicas para o desempenho da função;

d) Obrigatoriedade de apresentação de Registo Criminal.

6 - Aquando da seleção dos monitores dos campos de férias, vão privilegiar-se algumas competências, nomeadamente:

a) Formação e/ou experiência em atividades de campos de férias ou similares;

b) Habilitações literárias mínimas: Escolaridade mínima obrigatória;

c) Capacidade para estabelecer relações interpessoais;

d) Gosto pelo trabalho de equipa;

e) Capacidade de iniciativa, dinamismo e cooperação;

f) Sentido de responsabilidade;

g) Demonstrar capacidade de liderança.

CAPÍTULO IV

DIREITOS E DEVERES

Artigo 14.º

Da Organização

1 - Constituem direitos da entidade organizadora:

a) Fazer cumprir o presente regulamento;

b) Proceder à receção das inscrições em campos de férias, verificando a correta instrução do processo completo;

c) Receber, por escrito, todas as informações importantes no momento da inscrição (ex. necessidades de alimentação específica, cuidados especiais de saúde ou medicação a ser ministrada). Em caso de falsas declarações/informações o Município reserva-se o direito de excluir a criança ou jovem do campo de férias;

d) Receber informação, por escrito, relativamente a quem pode levar o participante quando se ausenta do campo de férias, no caso de não ser o encarregado de educação;

e) Anular o campo de férias, caso não existam condições reais para a sua realização, por motivos ponderosos ou imprevistos;

f) Perante o manifesto incumprimento do presente regulamento, conduta e comportamento inaceitável, por parte do participante, suspender definitivamente a sua participação no campo de férias;

g) Realizar alterações na calendarização das atividades, desde que necessário, comunicando as mesmas, sempre que possível.

2 - Constituem deveres da entidade organizadora:

a) Fornecer informação do regulamento e da organização do campo de férias, no ato da inscrição;

b) Efetuar seguro de acidentes pessoais dos participantes e pessoal técnico, nos termos da legislação em vigor, no período circunscrito à atividade;

c) Acompanhamento permanente pelo pessoal técnico, inclusive em caso de doença ou acidente, até à chegada do encarregado de educação, ou quem o substitua;

d) Fornecer alimentação e alojamento adequados ao campo de férias, de acordo com a legislação em vigor e caso aplicável;

e) Dar conhecimento da existência de livro de reclamações aos encarregados de educação dos participantes;

f) Aplicar com rigor o regulamento, o projeto pedagógico e de animação, assim como a legislação em vigor para os campos de férias;

g) Assegurar que o tratamento da informação prestada pelos participantes, em caso de necessidades de alimentação específica ou cuidados especiais de saúde a observar, é efetuado com respeito pela legislação em vigor relativa à proteção dos dados pessoais;

h) Avaliação do campo de férias realizado, através de inquérito distribuído aos participantes.

Artigo 15.º

Do Coordenador

1 - Constituem direitos do coordenador:

a) O respeito pela integridade física, moral e psíquica por parte dos monitores dos campos de férias, participantes e encarregados de educação;

b) Seguro de acidentes pessoais de acordo com a legislação em vigor, no período circunscrito à atividade;

c) Alimentação e alojamento adequados ao campo de férias, conforme a legislação em vigor.

2 - Constituem deveres do coordenador:

a) Aceitar, aplicar e fazer cumprir o presente regulamento;

b) Elaborar o cronograma das atividades do campo de férias e acompanhar a sua execução;

c) Coordenar a equipa técnica, previamente selecionada;

d) Assegurar a realização do campo de férias no estrito cumprimento do disposto na legislação em vigor e conforme o projeto pedagógico e de animação;

e) Zelar pela boa conservação das instalações e dos equipamentos inerentes às atividades;

f) Garantir o cumprimento das normas de saúde, higiene e segurança;

g) Cooperar com as autoridades que tenham superintendência na atividade;

h) Elaborar um relatório de avaliação global.

Artigo 16.º

Dos Monitores

1 - Constituem direitos dos monitores dos campos de férias:

a) O respeito pela integridade física, moral e psíquica por parte do coordenador, participantes e encarregados de educação;

b) Seguro de acidentes pessoais de acordo com a legislação em vigor, no período circunscrito à atividade;

c) Alimentação e alojamento adequados ao campo de férias, conforme a legislação em vigor.

2 - Constituem deveres dos monitores dos campos de férias:

a) Aceitar e respeitar o presente regulamento;

b) Coadjuvar o coordenador na organização das atividades do campo de férias e executar as suas instruções;

c) Acompanhar os participantes durante o campo de férias, prestando todo o apoio e auxílio necessário. Em virtude de incumprimento total ou parcial deste mesmo dever, pode incorrer em responsabilidade civil ou criminal;

d) Cumprir e assegurar o cumprimento, pelos participantes, das normas de saúde, higiene e segurança;

e) Zelar pela boa conservação e segurança dos materiais a utilizar pelos participantes;

f) Elaborar relatório diário das atividades realizadas.

Artigo 17.º

Dos Encarregados de Educação

1 - Constituem direitos dos encarregados de educação:

a) Ter conhecimento do presente regulamento;

b) Receber informação detalhada acerca da organização do campo de férias, no ato da inscrição;

c) Ter conhecimento da existência de livro de reclamações.

2 - Constituem deveres dos encarregados de educação:

a) A aceitação e cumprimento do presente regulamento, por si e pelo(a) seu(a) educando(a);

b) Proceder à correta inscrição do participante, prestando todas as informações e documentos solicitados no processo de inscrição;

c) Prestar, por escrito, todas as informações importantes no momento da inscrição (ex. necessidades de alimentação específica, cuidados especiais de saúde ou medicação a ser ministrada);

d) Informar, por escrito, com quem o participante se pode ausentar do campo de férias, no caso de não ser o encarregado de educação;

e) O cumprimento do programa e horário do campo de férias;

f) Dotar os seus educandos do material necessário para a realização das atividades;

g) Assumir todos os prejuízos causados por incúria ou desleixo do participante ao Município ou a terceiros (podendo o seu participante incorrer na pena de expulsão quando a sua ação tenha afetado o normal funcionamento da atividade);

h) Não interferir, seja em que o momento for, nas atividades do campo de férias, sem autorização expressa do coordenador da atividade.

Artigo 18.º

Dos Participantes

1 - Constituem direitos dos participantes:

a) Receber informação detalhada acerca da organização do campo de férias, no ato da inscrição;

b) Seguro de acidentes pessoais de acordo com a legislação em vigor, no período circunscrito à atividade;

c) Acompanhamento permanente pelo pessoal técnico, inclusive em caso de doença ou acidente, até à chegada do encarregado de educação;

d) Alimentação e alojamento adequados ao campo de férias, de acordo com a legislação em vigor;

e) Respeito pela sua integridade física, moral e psíquica por parte da coordenação, animadores campos de férias e demais participantes;

f) Usufruir de ambiente que proporcione condições para o seu pleno desenvolvimento físico, intelectual, moral, cultural e cívico, para a formação da sua personalidade e da sua capacidade de “autoaprendizagem” e de crítica consciente sobre os valores, o conhecimento, a estética e a ocupação saudável dos tempos livres;

g) Ver respeitada a confidencialidade dos elementos e informações constantes do seu processo individual, de natureza pessoal ou familiar;

h) Avaliação do campo de férias em que participam, através do preenchimento de inquérito.

2 - Constituem deveres dos participantes:

a) A aceitação do presente regulamento, bem como do programa do campo de férias e as instruções que lhe sejam dadas pelo pessoal técnico;

b) Serem portadores de roupa adequada ao desenvolvimento das atividades;

c) Respeitar a integridade física, psíquica e moral dos animadores campos de férias, coordenador e os demais participantes e terceiros.

3 - Os equipamentos transportados pelos participantes para o campo de férias ficam à guarda e sob responsabilidade destes.

4 - O Município não se responsabiliza por quaisquer extravios ou danos em bens dos participantes.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 19.º

Conduta

1 - A posse de armas e consumo de estupefacientes é proibida e reportada às autoridades.

2 - O consumo de bebidas alcoólicas e tabaco não é permitido nas instalações dos campos de férias.

3 - Os casos de violência, ofensas físicas ou verbais, roubo ou destruição de equipamento são identificados como conduta imprópria e dão lugar à expulsão do campo de férias dos responsáveis pelos atos.

4 - Verificando-se as ocorrências previstas nos pontos anteriores, os encarregados de educação são contactados e informados para tomarem a guarda dos participantes.

5 - O Município de Figueiró dos Vinhos reserva-se o direito de dar o destino que entender à roupa e objetos esquecidos, que não sejam reclamados no prazo de um mês após o termo dos campos de férias.

Artigo 20.º

Livro de Reclamações

De acordo com o disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei 32/2011, de 7 de março, os campos de férias possuem um livro de reclamações, o qual está ao dispor de todas as pessoas que o solicitem.

Artigo 21.º

Casos Omissos

Aos casos omissos no presente regulamento aplicar-se-á o disposto no Decreto-Lei 32/2011, de 7 de março, na sua atual redação, ou no diploma que o vier a suceder e demais legislação aplicável em razão da matéria.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

317890928

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5843929.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-03-07 - Decreto-Lei 32/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico de acesso e de exercício da actividade de organização de campos de férias.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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