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Regulamento 855/2024, de 6 de Agosto

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Sumário

Aprova o Regulamento Municipal de Apoio ao Voluntariado nos Bombeiros Voluntários do Concelho de Penalva do Castelo.

Texto do documento

Regulamento 855/2024



Francisco Lopes de Carvalho, Presidente da Câmara Municipal de Penalva do Castelo, torna público e, para efeitos do disposto no art.º 139.º do Código do Procedimento Administrativo, o “Regulamento Municipal de Apoio ao Voluntariado nos Bombeiros Voluntários do Concelho de Penalva do Castelo”, que foi presente às reuniões da Câmara Municipal de 23 de novembro de 2023 e 22 de janeiro de 2024, aprovado em sessão da Assembleia Municipal de 21 de junho de 2024.

8 de julho de 2024. - O Presidente da Câmara, Francisco Lopes de Carvalho.

Regulamento Municipal de Apoio ao Voluntariado nos Bombeiros Voluntários do Concelho de Penalva do Castelo

Preâmbulo

O Município de Penalva do Castelo pretende formular e concretizar uma política social municipal de reconhecimento do papel desenvolvido em prol da comunidade pela Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários de Penalva do Castelo.

Para o efeito, pretende disponibilizar um conjunto de benefícios a favor dos bombeiros Voluntários, homens e mulheres que se colocam ao serviço da comunidade, na defesa de bens e pessoas, como forma de reconhecer, valorizar, proteger e fomentar o exercício de uma atividade, em regime de voluntariado.

A proteção de vidas humanas e bens em perigo tantas vezes conseguidas por atos de coragem e abnegação dos bombeiros deve ser credora de incondicional reconhecimento da comunidade e das suas instituições.

Entende-se que, por imperativo, urge diferenciar o tratamento concedido aos bombeiros voluntários no acesso a esses mesmos direitos e regalias, adaptando-os à especificidade do nosso território municipal.

Foi efetuada uma ponderação dos custos e benefícios resultantes das medidas previstas no Regulamento, considerando-se que os benefícios são manifestamente superiores aos custos, na medida em que esta concessão de regalias contribuirá para incentivar o voluntariado, reconhecer a nobre função do bombeiro voluntário e, ainda, pelo facto dos bombeiros serem exemplos de abnegação, coragem, dedicação, competência e zelo em prol da comunidade.

Assim, nos termos dos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea j) do n.º 2 do artigo 23.º e das alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e das alíneas k) e u) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e do previsto nos artigos 15.º e 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, no artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29/12, e nos artigos 97.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, é elaborado o e Regulamento Municipal de Apoio ao Voluntariado nos Bombeiros Voluntários do Concelho de Penalva do Castelo.

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea j) do n.º 2 do artigo 23.º, das alíneas k) e u) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, dos artigos 15.º e 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29/12, e dos artigos 97.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento tem por objetivo definir, no âmbito das políticas de coesão social do Município de Penalva do Castelo, um conjunto de direito e regalias inerentes ao exercício de voluntariado no Corpo de Bombeiros Voluntários de Penalva do Castelo e respetivas condições de atribuição.

Artigo 3.º

Definição

Para efeitos do presente regulamento consideram-se bombeiros voluntários os indivíduos que, integrados de forma voluntária no Corpo de Bombeiros Voluntários de Penalva do Castelo, têm por atividade cumprir as missões afetas ao mesmo, nomeadamente a proteção de vidas humanas e bens em perigo, mediante a prevenção e extinção de incêndios, socorro de feridos, doentes ou náufragos e a prestação de outros serviços previstos nos Regulamentos internos e demais legislação aplicável.

Artigo 4.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento aplica-se a todos os elementos voluntários pertencentes ao corpo de Bombeiros Voluntários de Penalva do Castelo, que preencham cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Pertençam ao Quadro de Comando ou Quadro Ativo;

b) Constem dos quadros homologados pela Autoridade Nacional de Proteção Civil;

c) Tenham completado, no mínimo, 2 anos de serviço efetivo no Quadro de Comando ou Quadro Ativo, em situação de atividade;

d) Estejam na situação de atividade no quadro, ou de inatividade em consequência de acidente ocorrido no exercício das suas missões ou de doença contraída ou agravada em serviço;

e) Sejam residentes no concelho de Penalva do Castelo.

2 - As disposições do presente Regulamento sobre direitos e benefícios não se aplicam aos bombeiros que se encontrem suspensos por ação disciplinar ou outra.

Artigo 5.º

Deveres

Os beneficiários do presente Regulamento estão sujeitos ao cumprimento dos deveres prescritos legalmente no regime jurídico aplicável aos bombeiros voluntários no território nacional, nomeadamente:

a) Cumprir a Lei, os Estatutos e os Regulamentos aplicáveis aos bombeiros e proteção civil;

b) Observar escrupulosamente as normas técnicas, legais e regulamentares aos atos por si praticados;

c) Exercer as suas funções com dedicação, competência, zelo, assiduidade e correção;

d) Cooperar com o Serviço de Proteção Civil nas iniciativas que visem melhorar a proteção das populações e dos seus bens.

Artigo 6.º

Direitos e benefícios sociais

Os beneficiários do presente Regulamento têm os seguintes direitos e benefícios sociais:

a) Seguro de acidentes pessoais de acordo com a legislação em vigor;

b) Equiparação ao escalão A, no âmbito das competências especificas do Município na ação social escolar, nomeadamente na atribuição de auxílios económicos para fazer face às despesas com a aquisição de materiais escolares durante a escolaridade obrigatória;

c) Redução de 50 % no pagamento do IMI referente a habitação própria e permanente do beneficiário;

d) Redução de 50 % taxas previstas no Regulamento e Tabela de Taxas Municipais relativas a operações urbanísticas de construção, beneficiação e ampliação, bem como relativas à realização de infraestruturas urbanísticas;

e) Prioridade na atribuição de habitação social promovida pela Câmara Municipal quando em igualdade de pontuação com outros candidatos;

f) Acesso gratuito às iniciativas de caráter cultural e desportivo, promovidas pela Câmara Municipal, nas seguintes condições:

i) Os bombeiros não podem exceder o limite de 10 % da lotação total dos lugares onde se realiza o evento, quando aplicável;

ii) Condicionado à reserva de bilhetes pelo menos até 5 dias úteis antes da realização do evento;

iii) Mediante apresentação do cartão de identificação;

g) Redução de 50 % nos preços a pagar pelos serviços e utilização de instalações desportivas de gestão municipal.

h) Apoio ao arrendamento habitacional até ao máximo de 200,00€ (duzentos euros) anuais;

i) Isenção das taxas administrativas municipais devidas pela ligação à rede de abastecimento de água e à rede de drenagem de águas residuais domésticas;

j) Equiparação ao escalão A, no âmbito das competências específicas do Município na ação social escolar, nomeadamente na atribuição de auxílios económicos para fazer face às despesas com a aquisição de materiais e refeições escolares, para os descendentes diretos de bombeiros;

k) Acesso gratuito, pelo período máximo de duas horas, duas vezes por semana, às piscinas municipais cobertas, na modalidade de banhos livres, mediante marcação com pelo menos 24 horas de antecedência;

l) Acesso gratuito, duas vezes por semana, às piscinas descobertas nos meses de Verão;

m) Em caso de morte ou acidente em serviço, do qual resulte uma incapacidade física e impeditiva do cumprimento dos deveres previstos no presente Regulamento, o bombeiro e seu agregado familiar continuarão a beneficiar do regime do presente Regulamento.

Artigo 7.º

Acesso aos benefícios

1 - Os benefícios previstos no presente regulamento serão concedidos mediante requerimento do próprio a fornecer pela Câmara Municipal, devendo ser acompanhado de prévia verificação e validade pelo Comandante do Corpo de Bombeiros Voluntários a que o elemento pertence com comprovação do desempenho efetivo de funções de bombeiro.

2 - Em relação ao disposto na alínea c) do artigo anterior o pedido deverá ser feito anualmente até 30 de setembro de cada ano.

Artigo 8.º

Cartão Municipal de Identificação do Bombeiro

1 - Os beneficiários do regime do presente Regulamento serão titulares de um cartão de identificação, designado por Cartão Municipal de Identificação do Bombeiro, emitido pela Câmara Municipal.

2 - Para efeitos de emissão do Cartão Municipal de Identificação do Bombeiro devem os interessados apresentar requerimento junto dos serviços municipais competentes, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade;

b) Fotografia tipo “passe”;

c) Comprovativo do domicílio permanente do bombeiro;

d) Declaração emitida pelo Comandante da Corporação e confirmada pelo Comandante Distrital de Operações de Socorro, comprovativa de que o requerente preenche os requisitos previstos no artigo 4.º

3 - O Cartão Municipal de Identificação do Bombeiro é pessoal, intransmissível e tem a validade de um mandato autárquico, devendo ser devolvido à respetiva corporação, que o remeterá de imediato à Câmara Municipal, logo que o bombeiro se encontre na situação de inatividade no quadro.

4 - O modelo do Cartão Municipal de Identificação do Bombeiro será fixado pelo Município e conterá, obrigatoriamente, o logótipo da autarquia, a fotografia do bombeiro, o nome do titular, a respetiva área funcional, o posto e a inscrição “Bombeiro Voluntário - Município de Penalva do Castelo”, a data de validade, número e assinatura do Presidente da Câmara Municipal.

5 - A renovação do Cartão Municipal de Identificação do Bombeiro deverá ser requerida até 30 dias antes de caducar a respetiva validade.

Artigo 9.º

Encargos financeiros

Os encargos financeiros suportados pela Câmara Municipal em resultado da execução do presente regulamento serão cobertos por rubrica própria a inscrever anualmente no Orçamento Municipal.

Artigo 10.º

Disposições Anticorrupção

O Município obriga-se ao cumprimento das Leis Anticorrupção e/ou da Política Anticorrupção, devendo qualquer munícipe cooperar e garantir o seu cumprimento.

Artigo 11.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões da aplicação do presente regulamento serão resolvidas pelo Presidente da Câmara Municipal com possibilidade de delegar no vereador que tiver o pelouro de proteção civil.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República.

317885225

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5841794.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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