Define os elementos de informação que devem acompanhar a apresentação de notificações relativas à obrigação de compensação e de notificações e pedidos de isenção para as transações intragrupo no âmbito do EMIR.
Norma Regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 4/2024-R
Norma Regulamentar n.º 4/2024-R, de 25 de junho
Notificações relativas à obrigação de compensação e notificações e pedidos de isenção para as transações intragrupo no âmbito do EMIR
O Regulamento (UE) n.º 648/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (comummente designado por “EMIR”), define requisitos em matéria de compensação e gestão de risco bilateral para os contratos de derivados do mercado de balcão (na sigla inglesa, “OTC”), requisitos de comunicação de informação relativa a todos os contratos de derivados celebrados e requisitos uniformes para o exercício das atividades das contrapartes centrais e dos repositórios de transações.
Em particular, o EMIR estabelece, nos termos do artigo 4.º, a obrigatoriedade de compensação, através de uma contraparte central, de todos os contratos de derivados OTC pertencentes a qualquer classe que tenha sido declarada sujeita a essa obrigação, se esses contratos satisfizerem determinadas condições.
A obrigação de compensação impende sobre as contrapartes financeiras e não financeiras que assumam posições em contratos de derivados OTC que se encontrem acima de determinados limiares de compensação definidos no artigo 11.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 149/2013 da Comissão, de 19 de dezembro de 2012, ou que não efetuem o cálculo das posições nos termos do n.º 3 do artigo 4.º-A e do n.º 3 do artigo 10.º do EMIR, respetivamente para as contrapartes financeiras e não financeiras.
De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 4.º-A do EMIR, relativamente às contrapartes financeiras, e no n.º 1 do artigo 10.º do EMIR, relativamente às contrapartes não financeiras, se uma contraparte não calcular as suas posições ou o resultado desse cálculo exceder algum dos limiares de compensação fixados, essa contraparte deve notificar imediatamente a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) e a autoridade nacional competente desse facto. Nos termos do n.º 2 do artigo 4.º-A e do n.º 2 do artigo 10.º do EMIR, respetivamente para as contrapartes financeiras e não financeiras, uma contraparte que esteja sujeita à obrigação de compensação permanece sujeita a essa obrigação até que demonstre à autoridade nacional competente que os limiares de compensação fixados deixaram de ser excedidos.
A ESMA elaborou um formulário para o cumprimento adequado das notificações referidas no parágrafo anterior a essa Autoridade, determinando a presente norma regulamentar que o mesmo formulário seja também utilizado para o cumprimento da obrigação de notificação à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), quando esta seja a autoridade nacional competente a notificar.
Por outro lado, os contratos de derivados OTC não compensados através de uma contraparte central ficam sujeitos à adoção de procedimentos e mecanismos apropriados para medir, acompanhar e mitigar os riscos operacionais e o risco de crédito da contraparte. As contrapartes devem ainda estabelecer procedimentos de gestão de risco que exijam trocas de garantias atempadas, precisas e devidamente segregadas nos termos do n.º 3 do artigo 11.º do EMIR e do Regulamento Delegado (UE) n.º 2016/2251 da Comissão, de 4 de outubro de 2016 (doravante, “Regulamento Delegado”).
O EMIR prevê, sob determinadas condições, isenções para as transações intragrupo, na aceção do seu artigo 3.º, em relação à obrigação de compensação junto de uma contraparte central, ao estabelecimento de procedimentos de gestão de risco que exijam trocas de garantias atempadas, precisas e devidamente segregadas para os contratos de derivados OTC não compensados através de uma contraparte central e à obrigação de comunicação de informações a um repositório de transações. Para efeitos de aplicação das isenções previstas, o EMIR e o Regulamento Delegado definem procedimentos a serem seguidos pelas contrapartes e pelas autoridades nacionais competentes.
A nível nacional, o
Decreto-Lei 40/2014, de 18 de março, que assegura a execução, na ordem jurídica interna, do EMIR e dos atos delegados e de execução que o desenvolvem, designa, na alínea c) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º, a ASF como a autoridade competente para a supervisão do cumprimento das obrigações estabelecidas no EMIR pelas contrapartes financeiras e não financeiras sujeitas à sua supervisão, bem como para a averiguação das respetivas infrações, a instrução processual e a aplicação de coimas e sanções acessórias.
Neste contexto, a presente norma regulamentar visa clarificar os elementos de informação a comunicar e o respetivo modo de envio, a fim de facilitar a apresentação à ASF das notificações relativas à obrigação de compensação e das notificações e dos pedidos de isenção para as transações intragrupo no âmbito do EMIR e do Regulamento Delegado.
Por outro lado, tendo em vista conferir maior flexibilidade à necessária adaptação periódica dos formulários que devem ser utilizados para o envio de alguns dos referidos elementos de informação (resultante, na maioria das vezes, de origem supranacional), estabelece-se a sua disponibilização e das respetivas alterações em local dedicado no sítio da ASF na Internet, após aprovação pelo Conselho de Administração desta Autoridade, em linha com a nova metodologia adotada na regulamentação do reporte (cf. Normas Regulamentares n.os 4/2023-R e 5/2023-R, de 11 de julho).
O projeto da presente norma regulamentar esteve em processo de consulta pública, nos termos do artigo 47.º dos Estatutos da ASF, aprovados pelo
Decreto-Lei 1/2015, de 6 de janeiro, não tendo sido recebidos comentários.
Assim, a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 23.º do
Decreto-Lei 40/2014, de 18 de março, bem como na alínea a) do n.º 3 do artigo 16.º dos seus Estatutos, emite a seguinte norma regulamentar:
CAPÍTULO I
OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente norma regulamentar define os elementos de informação que devem acompanhar a apresentação, à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), de notificações e de pedidos de isenção no âmbito do Regulamento (UE) n.º 648/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (EMIR) e do Regulamento Delegado n.º 2016/2251 da Comissão, de 4 de outubro de 2016 (“Regulamento Delegado”), designadamente em relação:
a) À obrigação de compensação aplicável às contrapartes financeiras, nos termos da alínea a) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 4.º-A do EMIR, e às contrapartes não financeiras, nos termos da alínea a) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 10.º do EMIR;
b) Às isenções aplicáveis à obrigação de compensação para as transações intragrupo, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do EMIR;
c) Às isenções aplicáveis à troca de garantias para as transações intragrupo, nos termos dos n.os 6 a 10 do artigo 11.º do EMIR e do artigo 32.º do Regulamento Delegado;
d) Às isenções aplicáveis à obrigação de comunicação de informações a um repositório de transações para as transações intragrupo, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do EMIR.
2 - A presente norma regulamentar estabelece ainda o modo de envio à ASF dos elementos de informação referidos no número anterior.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
A presente norma regulamentar aplica-se às contrapartes financeiras e não financeiras sujeitas à supervisão da ASF, especificadas na alínea c) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º do
Decreto-Lei 40/2014, de 18 de março, na sua redação atual.
CAPÍTULO II
OBRIGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO
Artigo 3.º
Notificações relativas à obrigação de compensação
Para cumprimento das notificações a que se refere a alínea a) do artigo 1.º, as contrapartes financeiras e não financeiras enviam à ASF o formulário disponibilizado pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) para esse efeito no respetivo sítio na Internet, devidamente preenchido de acordo com as instruções que lhe são aplicáveis.
Artigo 4.º
Cálculo das posições relativamente a fundos de pensões
Para efeitos das notificações previstas no artigo anterior, no caso dos fundos de pensões as posições a que se referem o n.º 1 do artigo 4.º-A e o n.º 1 do artigo 10.º do EMIR devem ser calculadas a nível do fundo ou, se aplicável, a nível de cada subfundo.
CAPÍTULO III
ISENÇÕES RELATIVAS ÀS TRANSAÇÕES INTRAGRUPO
Artigo 5.º
Isenções relativas à obrigação de compensação
1 - A contraparte que, relativamente a contratos de derivados OTC que são transações intragrupo na aceção do artigo 3.º do EMIR, pretenda fazer uso da isenção relativa à obrigação de compensação a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º, deve comunicar à ASF a sua intenção acompanhada dos elementos de informação que constam do Anexo I da presente norma regulamentar.
2 - Para além dos elementos de informação referidos no número anterior, a contraparte deve remeter à ASF:
a) Uma declaração, de acordo com o modelo previsto no Anexo II da presente norma regulamentar, assinada por pessoa(s) autorizada(s) a fazê-lo em nome do órgão de administração, após ter tomado conhecimento da informação relativa ao tratamento de dados pessoais constante do Anexo VI da presente norma regulamentar;
b) Cópia e comprovativo de envio da comunicação da intenção de fazer uso da isenção relativa à obrigação de compensação remetida à autoridade competente da contraparte do grupo, quando não sujeita à supervisão da ASF.
3 - No decurso do prazo de avaliação da notificação ou do pedido de isenção, a ASF pode solicitar informações adicionais necessárias à sua tomada de decisão, devendo a contraparte assegurar que toda a informação necessária é disponibilizada à ASF.
4 - A contraparte deve comunicar à ASF, imediatamente após a sua ocorrência, qualquer alteração que possa afetar a verificação das condições previstas no artigo 3.º do EMIR.
5 - Nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º do EMIR, a ASF pode revogar a isenção concedida, caso as condições previstas no artigo 3.º do EMIR deixem de se verificar.
Artigo 6.º
Isenções relativas à troca de garantias
1 - A contraparte que, relativamente a contratos de derivados OTC que são transações intragrupo na aceção do artigo 3.º do EMIR, pretenda fazer uso da isenção relativa à troca de garantias a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 1.º, deve comunicar à ASF a sua intenção acompanhada dos elementos de informação que constam do Anexo III da presente norma regulamentar.
2 - Para além dos elementos de informação referidos no número anterior, a contraparte deve remeter à ASF:
a) Uma declaração, de acordo com o modelo previsto no Anexo IV da presente norma regulamentar, assinada por pessoa(s) autorizada(s) a fazê-lo em nome do órgão de administração, após ter tomado conhecimento da informação relativa ao tratamento de dados pessoais constante do Anexo VI da presente norma regulamentar;
b) Cópia e comprovativo de envio da comunicação da intenção de fazer uso da isenção relativa à troca de garantias remetida à autoridade competente da contraparte do grupo, quando não sujeita à supervisão da ASF.
3 - Após considerar que foram apresentados todos os elementos de informação necessários à avaliação das notificações ou dos pedidos de isenção, a ASF comunica à contraparte o início do processo de avaliação.
4 - No decurso do prazo de avaliação das notificações ou dos pedidos de isenção, a ASF pode solicitar informações adicionais necessárias à sua tomada de decisão, devendo a contraparte assegurar que toda a informação necessária é disponibilizada à ASF.
5 - Em conformidade com a primeira parte do n.º 10 do artigo 32.º do Regulamento Delegado, a contraparte deve comunicar à ASF, imediatamente após a sua ocorrência, qualquer alteração que possa afetar a verificação das condições previstas no artigo 3.º e nos n.os 6 a 10 do artigo 11.º do EMIR, conforme aplicável.
6 - Em conformidade com a segunda parte do n.º 10 do artigo 32.º do Regulamento Delegado, a ASF pode opor-se ao recurso à isenção concedida ou revogá-la caso se verifique qualquer alteração das circunstâncias suscetível de afetar o cumprimento das condições referidas no número anterior.
Artigo 7.º
Isenções relativas à obrigação de comunicação de informações a um repositório de transações
1 - A contraparte que, relativamente a contratos de derivados OTC que são transações intragrupo na aceção do artigo 3.º do EMIR, pretenda fazer uso da isenção relativa à obrigação de comunicação de informações a um repositório de transações a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 1.º, deve comunicar à ASF a sua intenção, acompanhada dos elementos de informação que constam do Anexo V da presente norma regulamentar.
2 - Para além dos elementos de informação referidos no número anterior, a contraparte deve remeter à ASF:
a) Uma declaração, de acordo com o modelo previsto no Anexo II da presente norma regulamentar, assinada por pessoa(s) autorizada(s) a fazê-lo em nome do órgão de administração, após ter tomado conhecimento da informação relativa ao tratamento de dados pessoais constante do Anexo VI da presente norma regulamentar;
b) Cópia e comprovativo de envio da comunicação da intenção de fazer uso da isenção relativa à obrigação de comunicação de informações a um repositório de transações remetida à autoridade competente da contraparte do grupo, quando não sujeita à supervisão da ASF.
3 - No decurso do prazo de avaliação da notificação, a ASF pode solicitar informações adicionais necessárias à sua tomada de decisão, devendo a contraparte assegurar que toda a informação necessária é disponibilizada à ASF.
4 - A contraparte deve comunicar à ASF, imediatamente após a sua ocorrência, qualquer alteração que possa afetar a verificação das condições previstas no n.º 1 do artigo 9.º do EMIR.
5 - Nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do EMIR, a ASF pode opor-se ao recurso à isenção concedida, caso as condições aí previstas deixem de se verificar.
CAPÍTULO IV
ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO
Artigo 8.º
Modo de envio à ASF
1 - O formulário da ESMA a que se refere o artigo 3.º, bem como os elementos de informação a que se referem os artigos 5.º a 7.º são enviados à ASF através do endereço de correio eletrónico supervisao@asf.com.pt.
2 - Os elementos de informação constantes da secção I dos Anexos I, III e V são enviados à ASF através do preenchimento de formulários próprios.
3 - Os formulários referidos no número anterior, bem como as alterações aos mesmos, são disponibilizados no sítio da ASF na Internet, após aprovação pelo Conselho de Administração desta Autoridade.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÃO FINAL
Artigo 9.º
Início de vigência e produção de efeitos
1 - A presente norma regulamentar entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
2 - O regime previsto na presente norma regulamentar aplica-se às notificações e aos pedidos de isenção no âmbito do EMIR e do Regulamento Delegado efetuados após a respetiva entrada em vigor.
25 de junho de 2024. - O Conselho de Administração: Margarida Corrêa de Aguiar, presidente ― Manuel Caldeira Cabral, vogal.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º)
Isenções relativas à obrigação de compensação para as transações intragrupo nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do EMIR
SECÇÃO I
IDENTIFICAÇÃO DAS CONTRAPARTES
A contraparte deve apresentar os seguintes elementos de informação através do preenchimento do formulário “EMIR - Isenções relativas à obrigação de compensação” disponibilizado pela ASF no seu sítio na Internet:
1 - Identificação da contraparte que está a submeter a notificação ou o pedido de isenção
2 - Identificação da contraparte intragrupo
3 - Relação de grupo
SECÇÃO II
CONDIÇÃO(ÕES) DO N.º 3 DO ARTIGO 3.º DO EMIR QUE SÃO VERIFICADAS
A contraparte deve apresentar evidências que comprovem que ambas as contrapartes estão incluídas no mesmo perímetro de consolidação.
SECÇÃO III
PROCEDIMENTOS CENTRALIZADOS DE AVALIAÇÃO, MEDIÇÃO E CONTROLO DE RISCO ADEQUADOS
A contraparte deve, no que se refere à verificação da existência de procedimentos centralizados de avaliação, medição e controlo do risco adequados:
a) Descrever as políticas de gestão de riscos e os controlos e como eles são centralmente definidos e aplicados;
b) Apresentar evidências de que os membros da direção de topo são responsáveis pela gestão do risco e que a mensuração dos riscos é revista regularmente;
c) Apresentar evidências de que na organização se encontram estabelecidos mecanismos que permitam uma comunicação regular e transparente, de modo a que o órgão de administração, os membros da direção de topo, as unidades de negócio, a função de gestão de riscos e outras funções de controlo consigam partilhar informação sobre a mensuração, análise e monitorização dos riscos;
d) Apresentar evidências que os procedimentos internos e os sistemas de informação são consistentes dentro da organização e fiáveis, de modo a que todas as fontes relevantes de risco possam ser identificadas, mensuradas e monitorizadas numa base agregada e também, na medida do necessário, por entidade, linha de negócio e portfolio;
e) Apresentar evidências de que a informação chave sobre os riscos é regularmente reportada à função de gestão de riscos do grupo para permitir, de uma forma centralizada, a apropriada avaliação, mensuração e controlo dos riscos das entidades relevantes do grupo.
ANEXO II
[a que se refere a alínea a) do n.º 2 dos artigos 5.º e 7.º]
Declaração
O/A abaixo assinado(a) declara que o(s) contrato(s) de derivado(s) OTC celebrado(s) com [denominação da outra contraparte] se qualifica(m) como uma transação intragrupo na aceção do artigo 3.º do EMIR, nomeadamente que ambas as contrapartes estão incluídas no mesmo perímetro de consolidação nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do EMIR e que estão sujeitas a procedimentos centralizados de avaliação, medição e controlo de risco adequados.
Ademais, declara que os elementos de informação comunicados à ASF correspondem à verdade, não tendo sido omitidos quaisquer factos que possam influenciar a decisão da ASF.
Compromete-se ainda a comunicar à ASF, imediatamente após a sua verificação, todos os factos suscetíveis de alterar alguns dos elementos de informação prestados.
Por fim, declara ter tomado conhecimento da informação relativa ao tratamento de dados pessoais constante do Anexo VI da Norma Regulamentar n.º 4/2024-R, de 25 de junho.
Local e data
Assinatura
ANEXO III
(a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º)
Isenções relativas à troca de garantias para as transações intragrupo nos termos dos n.os 6 a 10 do artigo 11.º do EMIR
SECÇÃO I
IDENTIFICAÇÃO DAS CONTRAPARTES E CARATERIZAÇÃO DA TRANSAÇÃO INTRAGRUPO
A contraparte deve apresentar os seguintes elementos de informação através do preenchimento do formulário “EMIR - Isenções relativas à troca de garantias” disponibilizado pela ASF no seu sítio na Internet:
1 - Identificação da contraparte que está a submeter a notificação ou o pedido de isenção
2 - Identificação da contraparte intragrupo
3 - Relação de grupo
4 - Caraterização da transação intragrupo
SECÇÃO II
CONDIÇÃO(ÕES) DO N.º 3 DO ARTIGO 3.º DO EMIR QUE SÃO VERIFICADAS
A contraparte deve apresentar evidências que comprovem que ambas as contrapartes estão incluídas no mesmo perímetro de consolidação.
SECÇÃO III
PROCEDIMENTOS CENTRALIZADOS DE AVALIAÇÃO, MEDIÇÃO E CONTROLO DE RISCO ADEQUADOS
A contraparte deve, no que se refere à verificação da existência de procedimentos centralizados de avaliação, medição e controlo do risco adequados:
a) Descrever as políticas de gestão de riscos e os controlos e como eles são centralmente definidos e aplicados;
b) Apresentar evidências de que os membros da direção de topo são responsáveis pela gestão do risco e que a mensuração dos riscos é revista regularmente;
c) Apresentar evidências de que na organização se encontram estabelecidos mecanismos que permitam uma comunicação regular e transparente, de modo a que o órgão de administração, os membros da direção de topo, as unidades de negócio, a função de gestão de riscos e outras funções de controlo consigam partilhar informação sobre a mensuração, análise e monitorização dos riscos;
d) Apresentar evidências que os procedimentos internos e os sistemas de informação são consistentes dentro da organização e fiáveis, de modo a que todas as fontes relevantes de risco possam ser identificadas, mensuradas e monitorizadas numa base agregada e também, na medida do necessário, por entidade, linha de negócio e portfolio;
e) Apresentar evidências de que a informação chave sobre os riscos é regularmente reportada à função de gestão de riscos do grupo para permitir, de uma forma centralizada, a apropriada avaliação, mensuração e controlo dos riscos das entidades relevantes do grupo;
f) Apresentar informação de apoio que comprove o preenchimento das condições previstas nas alíneas a) e b) dos n.os 6 a 10 do artigo 11.º do EMIR, conforme aplicável, designadamente:
i) Cópia dos documentos que estabelecem os procedimentos de gestão dos riscos que permitam verificar a existência de solidez, robustez e fiabilidade adequadas ao nível de complexidade da transação de derivados em causa;
ii) Informação sobre o historial de transações de contratos de derivados OTC entre as contrapartes;
iii) Cópia dos documentos contratuais relevantes entre as partes que permitam comprovar a inexistência de qualquer impedimento, de direito ou de facto, atual ou previsto, a uma transferência célere de fundos próprios ou ao pronto reembolso de passivos entre as contrapartes, conforme referido nos artigos 33.º e 34.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 2016/2251 da Comissão, de 4 de outubro de 2016;
g) Apresentar uma fundamentação acerca do preenchimento das condições referidas nas subalíneas i) e iii) da alínea anterior.
ANEXO IV
[a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º]
Declaração
O/A abaixo assinado(a) declara que o(s) contrato(s) de derivado(s) OTC celebrado(s) com [denominação da outra contraparte] se qualifica(m) como uma transação intragrupo na aceção do artigo 3.º do EMIR, nomeadamente que ambas as contrapartes estão incluídas no mesmo perímetro de consolidação nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do EMIR e que estão sujeitas a procedimentos centralizados de avaliação, medição e controlo de risco adequados, sendo também verificadas as seguintes condições:
a) Os procedimentos de gestão de riscos das contrapartes possuem a solidez, a robustez e a fiabilidade adequadas ao nível de complexidade da transação de derivados em causa;
b) Não há qualquer impedimento, de direito ou de facto, atual ou previsto, a uma transferência rápida de fundos próprios ou ao pronto reembolso de passivos entre as contrapartes.
Ademais, declara que os elementos de informação comunicados à ASF correspondem à verdade, não tendo sido omitidos quaisquer factos que possam influenciar a decisão da ASF.
Compromete-se ainda a comunicar à ASF, imediatamente após a sua verificação, todos os factos suscetíveis de alterar alguns dos elementos de informação prestados.
Por fim, declara ter tomado conhecimento da informação relativa ao tratamento de dados pessoais constante do Anexo VI da Norma Regulamentar n.º 4/2024-R, de 25 de junho.
Local e data
Assinatura
ANEXO V
(a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º)
Isenções relativas à obrigação de comunicação de informações a um repositório de transações para as transações intragrupo nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do EMIR
SECÇÃO I
IDENTIFICAÇÃO DAS CONTRAPARTES
A contraparte deve apresentar os seguintes elementos de informação através do preenchimento do formulário “EMIR - Isenções relativas à obrigação de comunicação de informações” disponibilizado pela ASF no seu sítio na Internet:
1 - Identificação da contraparte que está a submeter a notificação
2 - Identificação da contraparte intragrupo
3 - Identificação da empresa mãe
4 - Relação de grupo
SECÇÃO II
CONDIÇÃO(ÕES) DO N.º 3 DO ARTIGO 3.º DO EMIR QUE SÃO VERIFICADAS
A contraparte deve apresentar evidências que comprovem que ambas as contrapartes estão incluídas no mesmo perímetro de consolidação.
SECÇÃO III
PROCEDIMENTOS CENTRALIZADOS DE AVALIAÇÃO, MEDIÇÃO E CONTROLO DE RISCO ADEQUADOS
A contraparte deve, no que se refere à verificação da existência de procedimentos centralizados de avaliação, medição e controlo do risco adequados:
a) Descrever as políticas de gestão de riscos e os controlos e como eles são centralmente definidos e aplicados;
b) Apresentar evidências de que os membros da direção de topo são responsáveis pela gestão do risco e que a mensuração dos riscos é revista regularmente;
c) Apresentar evidências de que na organização se encontram estabelecidos mecanismos que permitam uma comunicação regular e transparente, de modo a que o órgão de administração, os membros da direção de topo, as unidades de negócio, a função de gestão de riscos e outras funções de controlo consigam partilhar informação sobre a mensuração, análise e monitorização dos riscos;
d) Apresentar evidências que os procedimentos internos e os sistemas de informação são consistentes dentro da organização e fiáveis, de modo a que todas as fontes relevantes de risco possam ser identificadas, mensuradas e monitorizadas numa base agregada e também, na medida do necessário, por entidade, linha de negócio e portfolio;
e) Apresentar evidências de que a informação chave sobre os riscos é regularmente reportada à função de gestão de riscos do grupo para permitir, de uma forma centralizada, a apropriada avaliação, mensuração e controlo dos riscos das entidades relevantes do grupo.
ANEXO VI
[a que se refere a alínea a) do n.º 2 dos artigos 5.º a 7.º]
Informação relativa ao tratamento de dados pessoais
(Titular de dados pessoais)
a) Responsável, fundamento e finalidades
Os dados pessoais recolhidos através da presente norma regulamentar são tratados pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), pessoa coletiva de direito público com o n.º 501 328 599 e com sede na Avenida da República, n.º 76, 1600-205, Lisboa, no respeito pelo Regulamento (UE) n.º 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 (“RGPD”) e demais legislação de proteção de dados aplicável, com base no exercício de funções de interesse público de que a ASF está investida, conforme estabelecido na alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º do RGPD.
O referido tratamento de dados pessoais tem como finalidade o exercício das competências de supervisão que estão legalmente cometidas à ASF, conforme previsto na alínea c) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º do
Decreto-Lei 40/2014, de 18 de março.
Os dados pessoais recolhidos através da presente norma regulamentar podem ainda ser tratados pela ASF para a aplicação de sanções, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 16.º dos Estatutos da ASF, aprovados pelo
Decreto-Lei 1/2015, de 6 de janeiro, de acordo com a primeira parte do artigo 10.º do RGPD.
b) Obrigatoriedade
O fornecimento de dados pessoais à ASF pelas contrapartes financeiras e não financeiras referidas na alínea c) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º do
Decreto-Lei 40/2014, de 18 de março, para estas finalidades é obrigatório, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º, do n.º 1 do artigo 9.º e dos n.os 6 a 10 do artigo 11.º do Regulamento (UE) n.º 648/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (“EMIR”) e do artigo 32.º do Regulamento Delegado n.º 2016/2251 da Comissão, de 4 de outubro de 2016 (“Regulamento Delegado”).
c) Conservação
Os dados pessoais recolhidos serão conservados durante o período em que vigorar a isenção concedida e, após a sua cessação, pelo tempo correspondente ao prazo prescricional do procedimento contraordenacional aplicável por ilícitos relacionados com a atividade das contrapartes financeiras e não financeiras ao abrigo do EMIR, previsto no
Decreto-Lei 40/2014, de 18 de março.
d) Destinatários
Os dados pessoais recolhidos podem ser partilhados nos termos do regime legal de troca de informações aplicável à ASF, previsto nos artigos 32.º a 38.º do RJASR, 72.º a 75.º do RJDS e 202.º a 207.º do RJFP.
O tratamento dos dados pessoais pelas pessoas que exercem funções na ASF está limitado a certas categorias de profissionais para cuja atividade estes se revelam necessários.
e) Transferência de dados pessoais
Poderá existir uma transferência internacional dos dados pessoais recolhidos, com destino a países terceiros ou organizações internacionais, ao abrigo do regime indicado na alínea anterior e apenas nas seguintes situações:
i) Se a Comissão Europeia considerar que o país terceiro ou a organização internacional garantem um nível de proteção adequado para os direitos dos titulares dos dados; ou
ii) Se os países terceiros ou organizações internacionais apresentarem garantias adequadas, nos termos previstos no RGPD, atestando-se que os titulares dos dados gozam de direitos oponíveis e de medidas jurídicas corretivas eficazes, informação que a ASF comunicará aos titulares ou disponibilizará através de sítio na Internet.
f) Decisões individuais automatizadas
O tratamento dos dados pessoais recolhidos não importa decisões individuais automatizadas.
g) Medidas de segurança
A ASF, na prossecução das suas atividades, recorre a medidas de técnicas e organizativas que se mostrem mais adequados à proteção dos dados pessoais, em particular para prevenir riscos associados à destruição, difusão, perda e alteração acidentais ou ilícitas, tratamento ou acesso não autorizado, bem como contra qualquer outra forma de tratamento ilícito em respeito pela Diretriz n.º 1/2023 da Comissão Nacional de Proteção de Dados, tais como:
Garantir que os sistemas operativos de servidores e terminais se encontram atualizados, bem como todas as aplicações;
Utilizar controlos de acessos lógicos e de gestão de palavras-passe;
Utilizar encriptação segura especialmente no caso de credenciais de acesso, de dados especiais, de dados de natureza altamente pessoal ou de dados financeiros;
Utilizar controlos de segurança de rede e tecnologias de proteção contra ameaças;
Recorrer a controlos de acessos físicos e vigilância nas instalações;
Realizar ações de formação e sensibilização dos trabalhadores;
A ASF poderá adotar, além das mencionadas, outras medidas de segurança que considere adequadas à proteção de dados pessoais dos titulares.
h) Direitos
O titular dos dados tem direito de solicitar o acesso aos respetivos dados pessoais, bem como de solicitar a sua retificação, a limitação ou a oposição ao seu tratamento ou o seu apagamento, quando aplicáveis.
Em relação aos direitos de limitação, oposição e apagamento, o seu exercício poderá sofrer, de acordo com medida legislativa estabelecida nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 23.º do RGPD, limitações justificadas e proporcionais relacionadas com o interesse público prosseguido pela ASF no caso concreto.
i) Contactos
Estes direitos podem ser exercidos presencialmente ou por escrito junto do encarregado da proteção de dados da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (E-mail: epd@asf.com.pt Correio postal: Encarregado da Proteção de Dados da ASF Avenida da República, 76, 1600-205 Lisboa).
j) Reclamação
O titular dos dados tem ainda direito a apresentar reclamação à autoridade de controlo (CNPD - Comissão Nacional de Proteção de Dados, www.cnpd.pt).
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