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Portaria 179-A/2024/1, de 5 de Agosto

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Sumário

Estabelece as normas complementares de execução para o apoio à medida de destilação de vinho em caso de crise, prevista no Regulamento Delegado (UE) 2024/1995, da Comissão, aplicável ao território continental.

Texto do documento

Portaria 179-A/2024/1

de 5 de agosto

O setor vitivinícola português enfrenta, atualmente, um enorme desafio decorrente do elevado volume de existências condicionando, assim, a vindima de 2024.

O excedente de vinho existente no mercado português, agravado pela aproximação da nova campanha vitivinícola, aliado à queda do consumo e das exportações, afeta significativamente os preços, resultando numa perda substancial de rendimento dos agricultores.

Face ao aumento de existências, em especial de vinho tinto, e ao preço baixo de venda do vinho, o setor enfrenta, ainda, o aumento geral de preços dos fatores de produção, causado pela pandemia de COVID-19 e pela invasão da Ucrânia pela Rússia, com especial enfoque nos custos elevados, designadamente de energia e fertilizantes, significando uma quebra geral no rendimento do produtor.

O atual quadro tem tendência a agravar-se com a campanha vitivinícola de 2023/2024, prevendo-se um cenário de maior desequilíbrio entre oferta e procura, caraterizado por dificuldades de escoamento do vinho produzido e de pressão sobre o preço.

Urge, portanto, a implementação de uma medida que atue diretamente na redução das existências, sem que haja comercialização, criando-se um apoio à destilação de vinho com denominação de origem protegida (DOP) e com indicação geográfica protegida (IGP) para produção de álcool destinado exclusivamente a fins industriais, incluindo produtos de desinfeção ou fármacos, ou para fins energéticos.

O Regulamento Delegado (UE) 2024/1995, da Comissão, disponibilizou a Portugal um financiamento da União Europeia num montante total de 15 000 000 €, para apoiar esta medida temporária e excecional de destilação de crise. O referido financiamento é repartido com base no quantitativo da representatividade das existências de vinhos tintos DOP e IGP relativamente ao total nacional, estabelecendo-se uma dotação específica de 4 500 000 € para a Região Demarcada do Douro e uma dotação específica de 10 500 000 € para as restantes regiões vitivinícolas.

Para os volumes de vinho aprovados da Região Demarcada do Douro, acresce, de acordo com o n.º 4 do artigo 1.º do citado Regulamento Delegado (UE) 2024/1995, um pagamento adicional nacional até ao limite de 3 535 714 €, com origem em saldos transitados do Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P. (IVDP, I. P.).

Na definição das normas complementares de execução para o apoio à medida de destilação de vinho em caso de crise, tem-se presente a natureza urgente e excecional da medida, que se reflete, também, num encurtamento dos prazos procedimentais e na dispensa da audiência dos interessados face à urgência da decisão das candidaturas, de modo a assegurar a execução dentro da calendarização estabelecida pela regulamentação europeia.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Ministro da Agricultura e Pescas, ao abrigo do n.º 6 do Despacho 6739/2024, de 22 de maio, publicado em 17 de junho, e do Regulamento Delegado (UE) 2024/1995, da Comissão, o seguinte:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece as normas complementares de execução para o apoio à medida de destilação de vinho em caso de crise, prevista no Regulamento Delegado (UE) 2024/1995, da Comissão, aplicável ao território continental.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O regime de apoio visa a produção de álcool destinado exclusivamente a fins industriais, incluindo produtos de desinfeção ou fármacos, ou para fins energéticos.

2 - O regime de apoio é aplicável exclusivamente à destilação de vinhos tintos a granel com denominação de origem protegida (DOP) ou indicação geográfica protegida (IGP), excluindo-se as categorias de vinhos licorosos.

3 - Não são abrangidos pelo presente regime de apoio os vinhos declarados como aptos na declaração de colheita e produção (DCP) e não certificados, bem como os volumes de álcool obtidos que sejam utilizados para autoconsumo dos beneficiários.

4 - Considera-se álcool destinado exclusivamente a fins industriais, incluindo produtos de desinfeção ou fármacos, ou para fins energéticos, o álcool que tenha sido desnaturado de modo a impedir a sua utilização como álcool de boca e o álcool destinado a produtos de desinfeção ou fármacos.

5 - No caso do álcool destinado a produtos de desinfeção ou fármacos não é exigida a desnaturação.

Artigo 3.º

Entidades competentes

1 - Compete ao Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.):

a) Receber, analisar e decidir as candidaturas apresentadas;

b) Elaborar e interpretar os normativos de aplicação, de acordo com as regras previstas na legislação aplicável;

c) Divulgar a medida e o seu objetivo, em colaboração com outras entidades;

d) Fornecer ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), e às entidades certificadoras a informação de suporte necessária à aplicação do disposto na presente portaria;

e) Confirmar o pagamento do preço acordado com o signatário do contrato celebrado com o destilador;

f) Acompanhar a execução da medida;

g) Notificar à Comissão Europeia a informação prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º do Regulamento Delegado (UE) 2024/1995.

2 - Compete ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.):

a) Elaborar e divulgar, através de Orientação Técnica Específica (OTE), os procedimentos de suporte à instrução do pedido de pagamento;

b) Operacionalizar e realizar as ações de controlo sistemático no local;

c) Receber, analisar e decidir os pedidos de pagamento;

d) Proceder ao pagamento no prazo estabelecido;

e) Comunicar ao IVV, I. P., a informação relevante para os efeitos da alínea g) do número anterior;

f) Exercer as demais funções de organismo pagador das despesas financiadas no âmbito desta medida, na aceção do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, e do Regulamento Delegado (UE) n.º 907/2014, da Comissão.

Artigo 4.º

Dotação orçamental

1 - A dotação orçamental global afeta ao apoio previsto na presente portaria é de 18 535 714 €, financiados da seguinte forma:

a) 15 000 000 € da Reserva Agrícola do Fundo Europeu de Garantia Agrícola, no âmbito da Política Agrícola Comum, nos termos do artigo 16.º do Regulamento (UE) 2021/2116, do Parlamento Europeu e do Conselho;

b) 3 535 714 €, provenientes dos saldos de receitas próprias do orçamento do IVDP, I. P., para volumes de vinho aprovados da Região Demarcada do Douro.

2 - O valor da dotação prevista na alínea a) do número anterior é repartido da seguinte forma:

a) 4 500 000 € para a Região Demarcada do Douro;

b) 10 500 000 € para as outras regiões.

CAPÍTULO II

APOIO À DESTILAÇÃO DE VINHO EM CASO DE CRISE

Artigo 5.º

Beneficiários

Podem beneficiar deste apoio os destiladores que transformem o vinho entregue para destilação, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 2.º

Artigo 6.º

Critérios de elegibilidade

1 - Podem beneficiar deste apoio os candidatos que, à data da submissão da candidatura, cumpram, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Estar legalmente constituídos e ter sede, representação permanente ou estabelecimento estável no território continental;

b) Cumprir as condições legais necessárias ao exercício da atividade no setor vitivinícola, nomeadamente estar inscritos no IVV, I. P., e deter entreposto fiscal de produção junto da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).

2 - Os candidatos ao presente apoio devem ainda, à data da submissão de qualquer pedido de pagamento ou adiantamento, cumprir cumulativamente as seguintes condições:

a) Possuí registo atualizado no sistema de identificação de beneficiários junto do IFAP, I. P.;

b) Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social;

c) Ter um sistema de contabilidade organizada, de acordo com o legalmente exigido.

Artigo 7.º

Candidatura

1 - A candidatura pode incluir vários contratos de destilação.

2 - O IVV, I. P., estabelece, por aviso publicado no seu sítio da Internet, uma minuta do contrato de compra e venda de vinho para destilação, podendo as partes acordar entre si uma adenda com cláusulas adicionais, desde que as mesmas se conformem com as restantes e com o quadro normativo do apoio.

3 - O preço acordado de compra e venda de vinho para destilação não pode ser inferior ao montante do apoio previsto no artigo 8.º, deduzido o custo de transporte que, comprovadamente, o destilador tenha suportado.

4 - Cada contrato diz respeito apenas a vinho de uma região vitivinícola e certificado como DOP ou IGP.

5 - A certificação dos vinhos deve estar devidamente validada pela entidade certificadora da respetiva região vitivinícola.

6 - Para efeitos do estabelecido na presente portaria, o destilador apenas pode celebrar contratos com entidades que reúnam as seguintes condições:

a) Estar inscrita no IVV, I. P., com a atividade de produtor, vitivinicultor ou vitivinicultor-engarrafador;

b) Ter produção de vinho apto a DOP ou IGP declarada na campanha vitivinícola de 2023/2024;

c) Não ter adquirido nem comercializado vinho proveniente de outro Estado-Membro ou país terceiro nas campanhas vitivinícolas de 2021/2022, 2022/2023 e 2023/2024.

7 - O vinho é elaborado pelo produtor, vitivinicultor ou vitivinicultor-engarrafador, ou sob a sua responsabilidade e de que seja proprietário ou, no caso de agrupamento de produtores, sob a responsabilidade dos seus membros.

8 - O volume máximo de vinho por produtor, vitivinicultor ou vitivinicultor-engarrafador contratado para destilação não pode exceder 30 % do volume total declarado como apto para DOP ou IGP na declaração de colheita e produção na campanha vitivinícola de 2023/2024.

9 - O volume mínimo de vinho em cada contrato não pode ser inferior a 10 hectolitros.

Artigo 8.º

Montante do apoio

1 - O montante do apoio, que inclui os custos do abastecimento de vinho e a destilação do mesmo, é de 0,42 € por litro, o que corresponde a 80 % do menor preço estimado, tendo por base os dados disponíveis ao nível da produção na campanha de comercialização de 2023/2024.

2 - No caso do vinho produzido na Região Demarcada do Douro, ao valor referido no número anterior acresce um pagamento adicional de 0,33 € por litro, num montante total de apoio de 0,75 € por litro.

3 - O apoio é pago ao destilador por litro de vinho destilado.

Artigo 9.º

Prazos

O IVV, I. P., através de aviso publicado no seu sítio da Internet e do IFAP, I. P, fixa as datas da:

a) Submissão das candidaturas;

b) Decisão das candidaturas;

c) Notificação da decisão das candidaturas, pelo IVV, I. P., ao IFAP, I. P., às entidades certificadoras e aos beneficiários;

d) Submissão dos pedidos de pagamento.

CAPÍTULO III

PROCEDIMENTO

Artigo 10.º

Submissão das candidaturas

1 - Cada beneficiário só pode submeter uma candidatura.

2 - A submissão da candidatura é formalizada pelo beneficiário em formulário próprio definido pelo IVV, I. P., e deve apresentar os seguintes elementos:

a) Contratos associados à candidatura nos termos do artigo 7.º;

b) Comprovativo emitido pela entidade certificadora dos volumes de vinho DOP ou IGP em conta-corrente específica.

3 - As candidaturas são submetidas na página eletrónica do IVV, I. P.

Artigo 11.º

Seleção, análise e decisão das candidaturas

1 - São selecionadas as candidaturas que, cumulativamente:

a) Cumpram os critérios de elegibilidade estabelecidos no artigo 6.º;

b) Cumpram o disposto no artigo 7.º;

c) Estejam devidamente formalizadas, nos termos do artigo anterior.

2 - Caso não exista dotação financeira disponível suficiente para a aprovação de todas as candidaturas selecionadas, aplica-se uma distribuição numa base pro rata, para cada uma das dotações específicas referidas no n.º 2 do artigo 4.º:

a) Somatório da dotação referida na alínea b) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º;

b) Valor da dotação referida na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º

3 - Atenta a natureza urgente da decisão das candidaturas, é dispensada a audiência de interessados.

4 - O IVV, I. P., notifica a decisão das candidaturas aos beneficiários e comunica as candidaturas aprovadas ao IFAP, I. P., e às entidades certificadoras.

Artigo 12.º

Pedido de pagamento

1 - A apresentação dos pedidos de pagamento efetua-se através de submissão de formulário eletrónico disponível no portal do IFAP, I. P.

2 - Cada beneficiário pode pedir um pedido de adiantamento e até quatro pedidos de pagamento.

3 - O pedido de adiantamento, até 80 % do apoio aprovado, deve ser instruído com garantia bancária constituída a favor do IFAP, I. P., ou com outra garantia idónea, de montante igual ao do pedido de adiantamento apresentado.

4 - A garantia bancária prestada nos termos do número anterior é liberada com a aprovação do pedido de pagamento final.

5 - O pedido de pagamento deve ser formalizado em conformidade com o estabelecido na OTE prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º, e conter os seguintes elementos:

a) Quantidade dos produtos recebidos na destilaria e correspondente documento de acompanhamento do trânsito, que apenas pode revestir a forma de DA, documento de acompanhamento emitido no SIVV, ou de e-DA, documento de acompanhamento eletrónico emitido no sítio da AT na Internet;

b) Quantidades de álcool obtido;

c) Data em que o álcool foi desnaturado ou, para o álcool não desnaturado em conformidade com o estipulado no artigo 2.º, apresentação do e-DA que acompanhou o trânsito do álcool da destilaria para o seu destino final, devidamente confirmado pelo destinatário, ou da declaração de introdução no consumo eletrónica (e-DIC) que sustente o destino final do álcool resultante da destilação de vinho;

d) Registo interno da destilaria, por contrato de destilação.

Artigo 13.º

Pagamentos

Os pedidos de pagamento aprovados são liquidados pelo IFAP, I. P., até 30 de abril de 2025.

Artigo 14.º

Obrigações dos beneficiários

1 - O destilador fica obrigado a realizar um máximo de quatro operações de desnaturação, ou, para o álcool não desnaturado, a apresentar comprovativo de expedição para o destinatário final, que correspondem aos pedidos de pagamento apresentados.

2 - O destilador deve comunicar ao IFAP, I. P., com uma antecedência mínima de sete dias úteis, cada operação de desnaturação ou de expedição referidas no número anterior.

3 - Até 31 de maio de 2025, o destilador deve enviar ao IVV, I. P., o comprovativo da transferência bancária de pagamento ao signatário do contrato de destilação consigo celebrado.

4 - O destilador fica obrigado a conservar um registo interno da destilaria, por contrato de destilação, com indicação da quantidade de vinho rececionado, número do DA ou e-DA que acompanhou o trânsito do mesmo, quantidade de álcool obtido após destilação, quantidade de álcool desnaturado e, quando aplicável, destino final do álcool com identificação do respetivo cliente final, e número da fatura de suporte.

5 - Com exceção dos DA, e-DA ou e-DIC previstos nas alíneas a) e c) do n.º 5 do artigo 12.º, que constituem parte integrante do pedido de pagamento, os correspondentes documentos de suporte ao registo interno referido no número anterior devem manter-se arquivados e disponíveis na destilaria, podendo ser solicitados ou consultados no âmbito de ações de controlo.

6 - O destilador fica obrigado a informar o IVV, I. P., informação sobre o destino final do álcool desnaturado.

CAPÍTULO IV

CONTROLO

Artigo 15.º

Controlos administrativos e no local

1 - A medida destilação de vinho em caso de crise está sujeita à realização de ações de controlo administrativas e no local, nos termos do Regulamento Delegado (UE) 2024/1995, da Comissão.

2 - No caso de o destilador ser também o transformador para a elaboração de produtos para uso hospitalar, de desinfeção ou indústria farmacêutica, o IFAP, I. P., pode efetuar controlos suplementares e requerer ao destilador a apresentação da documentação considerada necessária para o efeito.

Artigo 16.º

Controlo da certificação

1 - Na data do trânsito do vinho para a destilaria, a entidade certificadora da respetiva região vitivinícola recolhe uma amostra do vinho a transportar, e acompanha a operação de carregamento para transporte, de acordo com amostragem definida pelo IVV, I. P., não inferior a 5 % do volume contratado afeto a cada região vitivinícola.

2 - A entidade certificadora comunica ao IVV, I. P., no prazo de cinco dias úteis, o resultado do confronto do boletim de análise da certificação com a análise da amostra recolhida na data do trânsito referido no número anterior.

CAPÍTULO V

IRREGULARIDADES

Artigo 17.º

Reduções e exclusões

1 - O incumprimento dos critérios de elegibilidade previstos no artigo 6.º determina a exclusão do apoio.

2 - A não apresentação dos elementos e dos documentos previstos no n.º 5 do artigo 12.º no momento da formalização do pedido de pagamento, para todas ou parte das operações, bem como o incumprimento de alguma das obrigações referidas no artigo 14.º, determina a redução total ou parcial do apoio, consoante as operações em causa.

3 - A recusa de controlo determina a exclusão do apoio.

Artigo 18.º

Recuperação de pagamentos

1 - O beneficiário fica obrigado a devolver os montantes considerados como indevidamente recebidos, na sequência do incumprimento das suas obrigações legais ou da falta de verificação, que lhe seja imputável, das condições de elegibilidade.

2 - Os montantes referidos no número anterior são restituídos e pagos ao IFAP, I. P., no prazo de 30 dias contados da notificação para o efeito, findo o qual são devidos juros de mora sobre os montantes em dívida.

3 - A restituição referida no número anterior pode ser efetuada por execução da garantia constituída no âmbito do adiantamento da ajuda, por compensação com qualquer apoio a que o beneficiário tenha direito a receber do IFAP, I. P., ou por pagamento voluntário ou coercivo.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÃO FINAL

Artigo 19.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação.

Em 2 de agosto de 2024.

O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim José Miranda Sarmento. - O Ministro da Agricultura e Pescas, José Manuel Ferreira Fernandes.

117989968

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5839969.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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