Regulamento 850/2024, de 5 de Agosto
- Corpo emitente: Município da Lousã
- Fonte: Diário da República n.º 150/2024, Série II de 2024-08-05
- Data: 2024-08-05
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Luís Miguel Correia Antunes, Presidente da Câmara Municipal da Lousã, torna público que, no uso das competências previstas nas alíneas b) e t) do n.º 1 do artigo 35.º e pelo n.º 1 do artigo 56.º, ambos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, alterada pelas Leis n.os 25/2015, de 30 de março, 69/2015, de 16 de julho, 7-A/2016, de 30 de março, 42/2016, de 28 de dezembro, 50/2018, de 16 de agosto e 66/2020, de 4 de novembro, e em cumprimento com o estabelecido no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, alterado pela Lei 72/2020, de 16 de novembro, a Assembleia Municipal, na sessão ordinária de 26.06.2024, sob proposta da Câmara Municipal de 17.06.2024, aprovou o Regulamento do Orçamento Participativo da Lousã, que se constitui com o anexo.
1 de julho de 2024. - O Presidente da Câmara Municipal, Luís Miguel Correia Antunes.
ANEXO
Preâmbulo
A participação dos cidadãos na construção de uma sociedade mais ativa faz-se pelo envolvimento no processo de governação local, nomeadamente pela intervenção ao nível dos instrumentos financeiros.
No seguimento da assinatura pelo Município da Lousã da Carta de Compromisso para a criação da Rede de Autarquias Participativas e a partir dos bons exemplos de Orçamentos Participativos em vigor em outros municípios, com o intuito de reforçar a participação dos cidadãos, fomentando uma sociedade civil forte, ativa e criativa, no caminho de um desenvolvimento sustentável do Concelho e da promoção da qualidade de vida, desde 2015 tem-se vindo a potenciar a participação de todos na vida das comunidades locais através da implementação de projetos através do Orçamento Participativo.
Pretende-se que o Orçamento Participativo constitua uma forma de participação cívica, num processo onde o Município da Lousã solicita a opinião e intervenção direta dos cidadãos, contribuindo para o exercício de uma intervenção informada, ativa e responsável da população nos processos de governação local, procurando uma efetiva correspondência entre as verdadeiras necessidades e as naturais aspirações da comunidade, fomentando a participação dos munícipes na decisão sobre a afetação de recursos às políticas públicas municipais, reforçando os mecanismos de transparência e de credibilidade da administração e, em consequência, contribuindo para o aperfeiçoamento da própria democracia
O Orçamento Participativo tem sido concretizado de acordo com as regras e normas constantes do Regulamento do Orçamento Participativo da Lousã. Considerando que se está numa sociedade em constante mudança, nomeadamente ao nível da tecnologia e da participação ativa cada vez mais dinâmica, pretende-se que este processo tenha uma componente mais digital, melhorando assim as formas de participação dos cidadãos. Com esta funcionalidade, para além de se introduzir a apresentação de propostas através de plataforma eletrónica disponibilizada para o efeito, também vai permitir agregar toda a informação relacionada com esta temática, que permitirá o acompanhamento de todo o processo do Orçamento Participativo nas suas diversas fases.
Com o presente Regulamento pretende-se ainda adequar a estrutura do regulamento anterior, no sentido de melhor perceção do processo e conferir uma maior transparência ao mesmo.
Assim, tendo presente a autonomia normativa das autarquias locais e o poder regulamentar que detém, fundado na Constituição da República Portuguesa (artigo 241.º), das atribuições conferidas na alínea j) do n.º 2 do artigo 23.º e das competências previstas na g) do n.º 1 do artigo 25.º e nas alíneas k), o) e u) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, que consubstancia o Regime Jurídico das Autarquias Locais e após decorrido o período de consulta pública previsto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, alterado pela Lei 72/2020, de 16 de novembro, a Assembleia Municipal aprova o Regulamento do Orçamento Participativo da Lousã.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Âmbito
O Orçamento Participativo da Lousã (OPL) visa contribuir para o exercício de uma intervenção informada, ativa e responsável dos cidadãos naturais, residentes, trabalhadores e estudantes no Concelho da Lousã, nos processos de governação local, garantindo a participação dos cidadãos na decisão sobre a afetação de recursos às políticas públicas municipais.
Artigo 2.º
Princípios gerais
A adoção do OPL inspira-se nos valores da democracia participativa, de acordo com o artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa, que se entende como a criação e valorização de formas e meios de interação entre os cidadãos e os representantes políticos, tendente a construir um processo deliberativo de larga base social.
Artigo 3.º
Objetivos
O OPL pretende:
a) Contribuir para uma maior aproximação das políticas públicas às reais e expectantes necessidades da comunidade;
b) Incentivar o diálogo entre eleitos, técnicos municipais, cidadãos e a sociedade civil, na procura das melhores soluções para os problemas tendo em conta os recursos disponíveis;
c) Promover a participação informada, ativa e construtiva dos munícipes nos processos de governança local;
d) Materializar os contributos de uma sociedade civil dinâmica, na elaboração dos instrumentos anuais de gestão provisional, procurando soluções para a melhoria da qualidade de vida do Concelho;
e) Contribuir para a educação cívica, convidando os cidadãos a conhecer a realidade do Município e a ter uma visão global, que lhes permita equacionar as suas preocupações pessoais no âmbito mais geral do bem comum, compartilhando a complexidade dos problemas e a responsabilidade pela definição e escolha das soluções mais adequadas;
f) Aumentar a transparência da atividade da Autarquia, o nível de responsabilização dos eleitos e da estrutura municipal, contribuindo para reforçar a qualidade da democracia e apoiar o desenvolvimento comunitário.
Artigo 4.º
Modelo de Participação
1 - A construção do OPL assenta num modelo de participação com duas vertentes, uma de cariz consultivo e outra de cariz deliberativo.
2 - A dimensão consultiva diz respeito ao período em que os cidadãos são convidados a apresentar as suas propostas de investimento.
3 - A dimensão deliberativa provém do facto de serem os cidadãos a decidir, através da votação, os projetos vencedores, cujos montantes deverão constar nas demonstrações previsionais do ano seguinte, dentro do limite orçamental estabelecido para cada processo do OPL e desde que se enquadrem nas normas definidas no presente Regulamento.
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIAS
Artigo 5.º
Recursos financeiros
1 - Ao OPL é atribuído um montante anual a definir pela Câmara Municipal.
2 - Poderá anualmente vir a ser estipulado um valor máximo por projeto a apoiar no âmbito do processo, mediante decisão da Câmara Municipal.
3 - O Município da Lousã compromete-se a integrar os projetos vencedores do OPL na proposta de demonstrações previsionais no ano subsequente ao ano da votação das mesmas.
Artigo 6.º
Recursos Humanos
1 - O OPL terá uma coordenação política e uma coordenação técnica:
a) A coordenação política estará a cargo do Presidente da Câmara Municipal;
b) A coordenação técnica será assumida por um coordenador designado para o efeito.
2 - O OPL exigirá igualmente a constituição de equipas técnicas, de caráter multidisciplinar e intersetorial, nomeadamente:
a) Equipa de coordenação técnica, que assumirá as funções de coordenação global, assegurando a realização de cada uma das fases do OPL, incluindo o acompanhamento da execução dos projetos, a monitorização e avaliação do processo, bem como a produção de relatórios;
b) Equipa de análise técnica, que assumirá a verificação da viabilidade das propostas apresentadas pelos participantes e a elaboração preliminar dos projetos que serão colocados em votação pública.
CAPÍTULO III
PARTICIPAÇÃO
Artigo 7.º
Momentos de participação
O OPL promove um amplo debate sobre a Lousã, prevendo-se, para isso, vários momentos de participação, nomeadamente:
a) A apresentação de propostas através da plataforma eletrónica do OPL ou, por via presencial em sessões de participação especificamente pensadas para o efeito;
b) A análise técnica de viabilidade das propostas, no âmbito da qual os proponentes poderão participar sempre que as propostas em causa suscitem dúvidas ou possam conflituar com os critérios de elegibilidade definidos para o efeito;
c) A consulta pública relativa aos resultados na análise técnica, para que os interessados se possam pronunciar sobre a lista preliminar de projetos a colocar a votação;
d) A votação dos projetos finalistas, exercendo o direito de voto pessoal conforme estipulado no presente Regulamento;
e) A execução dos projetos aprovados no âmbito do processo, acompanhando a sua execução.
Artigo 8.º
Participantes
1 - Podem participar no OPL todos os cidadãos maiores de 16 anos, naturais, residentes, trabalhadores, ou estudantes no Concelho da Lousã.
2 - A participação, nos diferentes momentos previstos no artigo anterior, deverá ser sempre em nome individual. Não se aceitam, por isso, participações em representação de organizações ou grupos de cidadãos.
CAPÍTULO IV
FUNCIONAMENTO
Artigo 9.º
Fases do processo
O OPL tem um ciclo anual dividido pelos seguintes períodos distintos:
a) Preparação do processo;
b) Apresentação das propostas;
c) Análise técnica das propostas e discussão pública;
d) Votação dos projetos finalistas;
e) Apresentação dos resultados;
f) Aprovação das demonstrações previsionais;
g) Execução do(s) projeto(s);
h) Avaliação.
SECÇÃO I
PREPARAÇÃO DO PROCESSO
Artigo 10.º
Preparação do processo
Esta fase corresponde ao trabalho preparatório para a implementação do OPL, nomeadamente:
a) Definição/revisão da metodologia;
b) Definição do calendário das diferentes fases;
c) Criação/definição dos instrumentos de participação;
d) Determinação do montante anual a atribuir ao OPL;
e) Definição dos princípios e regras para o ano em curso;
f) Definição dos locais de realização das sessões de participação e do modelo de apresentação de propostas com recurso à plataforma eletrónica do OPL;
g) Capacitação das equipas.
SECÇÃO II
APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS
Artigo 11.º
Apresentação das propostas
1 - As propostas podem ser apresentadas através da plataforma eletrónica do OPL ou por via presencial nas sessões de participação especificamente pensadas para esta finalidade, a realizar por todo o território municipal.
2 - Não serão consideradas as propostas entregues de forma diferente das previstas no número anterior.
3 - Cada participante tem direito a apresentar uma proposta.
4 - Todas as propostas apresentadas através da plataforma eletrónica do OPL ou presencialmente nas sessões de participação, serão sujeitas a análise técnica de viabilidade por parte dos Serviços Municipais.
5 - Todas as propostas são formalizadas através de formulário próprio com campos de preenchimento obrigatório, devendo ser devidamente organizadas e detalhadas, nomeadamente com indicação da estimativa orçamental.
6 - As propostas apresentadas presencialmente nas sessões de participação podem, no prazo de 10 dias, apresentar melhorias e toda a documentação instrutória do processo.
Artigo 12.º
Propostas apresentadas nas sessões de participação
1 - Os participantes podem formalizar as suas propostas nas sessões de participação.
2 - As sessões de participação marcadas para o efeito e abertas a todos os cidadãos são realizadas em dia e hora a definir.
3 - Os participantes podem participar em todas as sessões, independentemente da freguesia a que pertencem ou estejam afetos por quaisquer outras razões.
4 - As sessões de participação serão estruturadas em quatro grandes momentos:
a) Receção dos participantes;
b) Apresentação e informação sobre o Regulamento do OPL;
c) Apresentação das propostas;
d) Debate e eventual discussão pública.
5 - Admite-se que nesta fase seja possível a fusão de duas ou mais propostas se essa for a vontade dos seus proponentes.
6 - As sessões de participação são dirigidas por um elemento a designar pelo Presidente da Câmara e secretariadas por um técnico municipal que elabora a ata, da qual constarão em anexo os formulários de todas as propostas apresentadas.
Artigo 13.º
Propostas apresentadas através da plataforma eletrónica
Os participantes podem também formalizar as suas propostas recorrendo à plataforma eletrónica do OPL, dentro do prazo e nas condições definidas para o efeito.
SECÇÃO III
ANÁLISE TÉCNICA E DISCUSSÃO PÚBLICA
Artigo 14.º
Análise técnica e discussão pública
1 - A análise técnica das propostas será assegurada pela equipa criada para o efeito, coadjuvada pela Equipa de Coordenação Técnica, e destina-se a:
a) Verificar os requisitos de admissão das propostas e os fundamentos de exclusão, em conformidade com os critérios de elegibilidade estabelecidos no artigo seguinte;
b) Definir as propostas, delimitando-as e especificando-as de forma a torná-las claras para a autarquia e para os participantes;
c) Permitir a integração de várias propostas complementares ou similares numa só, sempre com a concordância expressa de todos os proponentes envolvidos.
2 - As propostas que reúnam as condições de elegibilidade serão transformadas em projetos que, posteriormente serão colocados a votação pública.
3 - Os projetos poderão não ser obrigatoriamente uma transcrição das propostas que lhes deram origem, sendo que os mesmos poderão ser executados parcialmente por decisão da Autarquia e em articulação com o proponente.
4 - Após a análise técnica, a Câmara Municipal torna pública a lista provisória das propostas aprovadas e excluídas e os fundamentos de exclusão para que, no prazo de 10 dias úteis, possam ser apresentadas eventuais reclamações pelos interessados.
5 - As reclamações apresentadas serão analisadas e informadas pela equipa técnica respetiva, cabendo a decisão de recurso à Câmara Municipal.
6 - Terminando este processo, é divulgada a lista final dos projetos que passam à fase de votação.
7 - Todos os projetos apresentados passam a ser assumidos pelo Município da Lousã, funcionando como bolsa de ideias, passíveis de ser integrados no âmbito do plano de atividades e orçamento do município, não havendo lugar ao pagamento de direitos de autor.
Artigo 15.º
Critérios de elegibilidade das propostas
1 - As propostas apresentadas pelos participantes são sempre feitas em nome individual, não sendo consideradas propostas subscritas em representação de pessoas coletivas ou grupos informais ou que beneficiem determinada entidade, quando integrem os respetivos órgãos sociais ou ocupem cargos públicos nas mesmas.
2 - São consideradas elegíveis as propostas que cumulativamente reúnam as seguintes condições:
a) Que se insiram no quadro de competências e atribuições próprias ou delegáveis do Município da Lousã e sempre destinadas a fins públicos;
b) Sejam suficientemente específicas e delimitadas no território municipal;
c) Não excedam o montante determinado pelo Executivo Municipal;
d) Não ultrapassem os 12 meses de execução, salvo reconhecimento pela Câmara Municipal, do relevante interesse do projeto para o Concelho;
e) Sejam compatíveis com outros projetos e planos municipais, ou pelo menos que da sua execução não resulte a inviabilização de qualquer projeto ou iniciativa do Plano de Ação;
f) Não configurarem venda de serviços ao Município;
g) Não constituam investimentos previstos no Plano de Atividades e Orçamento do Município ou das Freguesias do Concelho.
3 - Poderão ser fundamento de exclusão de propostas, sempre que, em sede de análise técnica:
a) Não cumpram alguma das condições de elegibilidade previstas no número anterior;
b) Não seja possível ao Município da Lousã assegurar a manutenção e o funcionamento do investimento em causa, em função do seu custo e/ou exigência de meios técnicos ou financeiros indisponíveis;
c) A execução do projeto dependa de parcerias ou pareceres de entidades externas cujo período dilatado de obtenção seja incompatível com os prazos estipulados no presente regulamento para a execução das respetivas respostas;
d) Impliquem a utilização de bens do domínio público ou privado de qualquer entidade sem que seja obtido dessa entidade compromisso prévio de cedência dos bens ao Município para realização do investimento;
e) Sejam demasiado genéricas ou muito abrangentes, não permitindo a sua adaptação a projeto;
f) Não sejam tecnicamente exequíveis.
4 - Nos casos previstos na alínea a) do n.º 2, caso a proposta implique a execução do projeto em propriedade de outra entidade (pública ou privada), fica a mesma condicionada à celebração de um acordo entre o Município da Lousã e a entidade terceira e desde que, quando aplicável, esta última assuma a totalidade ou parte dos custos de manutenção do projeto.
5 - Não poderão ainda ser admitidas propostas que objetivamente se identifiquem com confissões religiosas e/ou com grupos políticos.
SECÇÃO IV
VOTAÇÃO DOS PROJETOS FINALISTAS
Artigo 16.º
Votação dos projetos finalistas
1 - A votação dos projetos, que decorre em data a definir e a divulgar oportunamente, será efetuada através dos meios digitais disponibilizados para o efeito e ou presencialmente nos locais amplamente divulgados.
2 - O número de votos de cada participante será fixado em cada processo do OPL.
3 - O exercício da votação pública, sendo online ou através de acesso mediado nos locais a definir, requer sempre a posse do respetivo documento de identificação válido.
4 - Os projetos serão selecionados por ordem decrescente de votação até ao preenchimento da dotação orçamental definida para esse ano.
5 - Se houver lugar à existência de dotação remanescente e a mesma for insuficiente para contemplar o projeto subsequente mais votado, a Câmara Municipal poderá optar por uma das seguintes soluções:
a) Não executar toda a verba inicialmente prevista para o processo;
b) Prosseguir na lista dos projetos votados, por ordem decrescente, até encontrar um que seja totalmente financiável com a verba remanescente;
c) Reforçar o montante total do OPL de forma a contemplar o projeto imediatamente mais votado.
SECÇÃO V
APRESENTAÇÃO PÚBLICA DOS RESULTADOS
Artigo 17.º
Apresentação pública dos resultados
1 - Os resultados finais da votação serão apresentados em cerimónia pública a promover pelo Município e divulgados na plataforma eletrónica do OPL.
2 - O Município da Lousã reserva-se ao direito de apoiar ou promover projetos finalistas que não foram contemplados, mediante o reconhecimento do seu interesse municipal.
SECÇÃO VI
APROVAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES PREVISIONAIS
Artigo 18.º
Aprovação das demonstrações previsionais
O OPL é integrado nas demonstrações previsionais a submeter a aprovação pelos órgãos competentes, nos prazos definidos na legislação em vigor.
SECÇÃO VII
EXECUÇÃO DO(S) PROJETO(S)
Artigo 19.º
Fases
A execução dos projetos mais votados comporta as seguintes fases:
a) Estudo prévio;
b) Projeto de execução;
c) Concretização do projeto.
Artigo 20.º
Estudo prévio
1 - O estudo prévio consiste na definição e concretização genérica dos projetos, procurando adequar os documentos de preparação e a respetiva execução às pretensões dos proponentes e participantes.
2 - A adequação deverá ser assegurada mediante o acompanhamento do estudo prévio por parte dos proponentes.
Artigo 21.º
Projeto de execução
1 - O projeto de execução consiste na definição pormenorizada das etapas da realização do projeto até à sua fase de inauguração.
2 - Para a realização do projeto de execução, o Município da Lousã recorrerá aos Serviços Municipais, sem prejuízo da contratação de serviços, fornecimentos ou empreitadas que, em concreto, se mostrem necessários ou convenientes.
Artigo 22.º
Concretização do projeto
1 - Executado o processo, proceder-se-á à apresentação pública, presidida por um representante da Câmara Municipal e pelo proponente do projeto, sendo convidada a comunidade a participar.
2 - Os projetos concretizados resultantes do OPL serão identificados como tal.
SECÇÃO VII
AVALIAÇÃO
Artigo 23.º
Avaliação
1 - O Município da Lousã criará um sistema de informação sobre o OPL, de modo a permitir a monitorização e avaliação permanentes do processo.
2 - Os resultados alcançados serão divulgados em relatório próprio, a produzir anualmente, que será divulgado na plataforma eletrónica do OPL.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 24.º
Direito à informação e comunicações
1 - O Município da Lousã garante uma regular prestação de informação em todas as fases do processo do OPL através da respetiva plataforma eletrónica.
2 - Serão disponibilizados para consulta dos interessados todos os pareceres técnicos emitidos relativamente às propostas, através da plataforma eletrónica do OPL, ou em data, hora e local a definir.
3 - As dúvidas e esclarecimentos poderão ser obtidos através do endereço de e-mail orcamento.participativo@cm-lousa.pt, presencialmente no horário de expediente dos Serviços Municipais ou através da plataforma eletrónica do OPL.
4 - Todas as comunicações efetuadas aos proponentes ao longo do processo do OPL serão preferencialmente efetuadas para o e-mail indicado aquando da apresentação das propostas e, na sua falta, por ofício registado.
Artigo 25.º
Casos omissos
As omissões ou dúvidas surgidas na interpretação da norma do presente Regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal.
Artigo 26.º
Proteção de dados pessoais
1 - Os dados pessoais recolhidos durante o processo do OPL são necessários, única e exclusivamente, para dar cumprimento ao disposto no artigo 102.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), no artigo 17.º do Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril e/ou ao previsto na legislação específica aplicável ao pedido formulado.
2 - O tratamento dos dados referidos no número anterior parte do Município da Lousã respeitará a legislação em vigor em matéria de proteção de dados pessoais e será realizado com base nas seguintes condições:
a) Responsável pelo tratamento - Município da Lousã;
b) Responsável pela proteção de dados - Encarregado da proteção de dados do Município da Lousã (DPO) e-mail: dpo@cm-lousa.pt;
c) Finalidade do tratamento - Os dados pessoais solicitados neste regulamento destinam-se ao cumprimento das finalidades nele constante;
d) Licitude do tratamento: Cumprimento de uma obrigação jurídica (CPA, Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril, e/ou de legislação específica aplicável ao pedido formulado) ou necessário ao exercício de funções de interesse público;
e) Destinatário(s) dos dados - Serviço Municipal com competência para analisar ou intervir no pedido, de acordo com a orgânica municipal em vigor;
f) Conservação dos dados pessoais - Prazo definido na legislação aplicável ao pedido.
g) Direitos dos titulares dos dados pessoais - Ao requerente (titular dos dados pessoais) é garantido o direito de acesso, de retificação, de apagamento, de portabilidade, de ser informado em caso de violação da segurança dos dados e de limitação e oposição ao tratamento dos dados pessoais recolhidos. O titular tem ainda direito a apresentar reclamação à autoridade de controlo nacional (Comissão Nacional de Proteção de Dados).
3 - Para mais informações sobre a Política de Privacidade do Município consulte o website do Município da Lousã http://www.cm-lousa.pt ou envie um e-mail para apoio.dpo@cm-lousa.pt.
4 - Os documentos apresentados no âmbito do presente pedido são documentos administrativos, pelo que o acesso aos mesmos se fará em respeito pelo regime de acesso à informação administrativa e ambiental e reutilização dos documentos administrativos (Lei 26/2016, de 22 de agosto).
Artigo 27.º
Norma revogatória
É revogado o anterior Regulamento do Orçamento Participativo da Lousã.
Artigo 28.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
317852703
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5839817.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1999-04-22 -
Decreto-Lei
135/99 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.
-
2013-09-12 -
Lei
75/2013 -
Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
-
2016-08-22 -
Lei
26/2016 -
Assembleia da República
Aprova o regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos, transpondo a Diretiva 2003/4/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro, e a Diretiva 2003/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro
-
2020-11-16 -
Lei
72/2020 -
Assembleia da República
Estabelece um regime transitório de simplificação de procedimentos administrativos e altera o Código do Procedimento Administrativo
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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