Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 795/74, de 6 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Actualiza os emolumentos e cauções respeitantes ao aproveitamento das águas públicas por concessão.

Texto do documento

Portaria 795/74

de 6 de Dezembro

Manda o Governo Provisório da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado da Indústria e Energia e das Obras Públicas, ao abrigo do § 3.º do artigo 77.º do Regulamento do Aproveitamento das Águas Públicas por Concessão, aprovado pelo Decreto 6287, de 20 de Dezembro de 1919, o seguinte:

1.º As percentagens de 0,25% e 2,5% previstas na tabela anexa à Portaria 2245, de 17 de Abril de 1920, para o cálculo do depósito de garantia e da caução a que se referem o Decreto 5787-IIII, de 10 de Maio de 1919, e seu Regulamento de 20 de Dezembro de 1919, passam a aplicar-se sobre valores estabelecidos para cada caso pelas Direcções-Gerais dos Serviços Eléctricos e dos Serviços Hidráulicos, ou apenas por esta quando se trate de aproveitamentos não destinados a produção de energia eléctrica, representando o custo dos aproveitamentos hidráulicos concessionados, não incluindo encargos financeiros.

2.º O disposto no número anterior não é aplicável à caução dos centros produtores da rede primária, a qual, por dizer respeito a unidades integradas num serviço englobando, além da produção hidroeléctrica, a termoeléctrica clássica e a nuclear, bem como o transporte de energia eléctrica, será objecto de tratamento próprio a promover oportunamente.

3.º O cálculo dos emolumentos previstos no Decreto 12445, de 29 de Setembro de 1926, alterado pelo Decreto 40722, de 2 de Agosto de 1956, será feito tomando como base o depósito de garantia determinado de acordo com o disposto no n.º 1.

Secretarias de Estado da Indústria e Energia e das Obras Públicas, 27 de Novembro de 1974. - O Secretário de Estado da Indústria e Energia, José de Melo Torres Campos. - O Secretário de Estado das Obras Públicas, Amadeu Garcia dos Santos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/12/06/plain-58394.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/58394.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1919-05-10 - Decreto 5787-IIII - Ministério do Comércio e Comunicações

    Insere várias disposições sobre as águas de domínio público e de domínio privado. Quanto ás primeiras, dispõe sobre o seu uso e aproveitamento por concessão, nomeadamente, de utilidade pública. Quanto ás águas particulares, dispõe sobre o seu aproveitamento e servidões relativas ao uso das mesmas. Estabelece ainda disposições gerais e transitórias sobre esta matéria.

  • Tem documento Em vigor 1919-12-20 - Decreto 6287 - Ministério do Comércio e Comunicações - Direcção Geral de Obras Públicas - 3.ª Repartição - Serviços hidráulicos

    APROVA O REGULAMENTO RELATIVO AO APROVEITAMENTO DAS ÁGUAS PÚBLICAS, POR CONCESSAO, ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1926-10-08 - Decreto 12445 - Ministério do Comércio e Comunicações - Administração Geral dos Serviços Hidráulicos

    ACTUALIZA AS TAXAS DE LICENÇAS E MULTAS A COBRAR PELOS SERVIÇOS HIDRÁULICOS.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda