de 6 de Dezembro
Manda o Governo Provisório da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado da Indústria e Energia e das Obras Públicas, ao abrigo do § 3.º do artigo 77.º do Regulamento do Aproveitamento das Águas Públicas por Concessão, aprovado pelo Decreto 6287, de 20 de Dezembro de 1919, o seguinte:1.º As percentagens de 0,25% e 2,5% previstas na tabela anexa à Portaria 2245, de 17 de Abril de 1920, para o cálculo do depósito de garantia e da caução a que se referem o Decreto 5787-IIII, de 10 de Maio de 1919, e seu Regulamento de 20 de Dezembro de 1919, passam a aplicar-se sobre valores estabelecidos para cada caso pelas Direcções-Gerais dos Serviços Eléctricos e dos Serviços Hidráulicos, ou apenas por esta quando se trate de aproveitamentos não destinados a produção de energia eléctrica, representando o custo dos aproveitamentos hidráulicos concessionados, não incluindo encargos financeiros.
2.º O disposto no número anterior não é aplicável à caução dos centros produtores da rede primária, a qual, por dizer respeito a unidades integradas num serviço englobando, além da produção hidroeléctrica, a termoeléctrica clássica e a nuclear, bem como o transporte de energia eléctrica, será objecto de tratamento próprio a promover oportunamente.
3.º O cálculo dos emolumentos previstos no Decreto 12445, de 29 de Setembro de 1926, alterado pelo Decreto 40722, de 2 de Agosto de 1956, será feito tomando como base o depósito de garantia determinado de acordo com o disposto no n.º 1.
Secretarias de Estado da Indústria e Energia e das Obras Públicas, 27 de Novembro de 1974. - O Secretário de Estado da Indústria e Energia, José de Melo Torres Campos. - O Secretário de Estado das Obras Públicas, Amadeu Garcia dos Santos.