de 18 de Abril
A Portaria n.° 203/91, de 13 de Maio, procedeu à regulamentação do processamento e liquidação dos montantes decorrentes das infracções praticadas, em vista à atribuição de uma percentagem a favor das entidades que têm a seu cargo a fiscalização rodoviária. Assim, face à alteração dos modos de pagamento das multas e coimas, foi revogado o n.° 1 do artigo 48.° do Regulamento do Código da Estrada.A Portaria n.° 1039/91, de 11 de Outubro, procedeu ao ajustamento no processamento e liquidação de multas e coimas por infracções rodoviárias em consequência da nova redacção do artigo 70.° do Código da Estrada.
Considerando as dificuldades que para o infractor resultam do processo de pagamento estabelecido nas Portarias n.os 203/91 e 1039/91 citadas, importa reformular esse processo pela intervenção das tesourarias da Fazenda Pública em substituição das entidades fiscalizadoras.
Para garantir o conhecimento integral da regulamentação e dar cumprimento ao princípio da segurança jurídica, é publicada na íntegra a regulamentação sobre a matéria.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros da Administração Interna, das Finanças, da Justiça e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, ao abrigo do disposto no n.° 2 do Decreto-Lei n.° 138/89, de 18 de Abril, o seguinte:
1.° O pagamento das multas por transgressões ao Código da Estrada, ao Regulamento de Transportes em Automóveis e demais legislação complementar sobre trânsito, ensino de condução e transportes rodoviários é feito, através de guia, nas tesourarias da Fazenda Pública.
2.° O pagamento das coimas por contra-ordenações previstas no Regulamento de Transportes em Automóveis e demais legislação complementar sobre trânsito e transportes rodoviários é feito na Caixa Geral de Depósitos, através de guia emitida pela entidade administrativa materialmente competente e à ordem desta;
3.° Os quantitativos cobrados nos termos do número anterior serão entregues mensalmente pelas respectivas autoridades administrativas na tesouraria da Fazenda Pública.
4.° O depósito das multas por transgressões ao Código da Estrada, ao Regulamento de Transportes em Automóveis e demais legislação complementar sobre trânsito, ensino de condução e transportes rodoviários é feito na Caixa Geral de Depósitos e colocado à ordem da Direcção-Geral de Viação ou da Direcção-Geral de Transportes Terrestres, através das guias modelos II-A ou II-B, respectivamente.
5.° No caso de impossibilidade de o infractor efectuar o depósito da multa por a Caixa Geral de Depósitos se encontrar encerrada e tratando-se de infracção que implique a imediata apreensão do veículo, poderão as autoridades fiscalizadoras receber a importância da mesma, mediante recibo, a qual será entregue no primeiro dia útil na Caixa Geral de Depósitos;
6.° O pagamento das multas pode ser efectuado por um dos seguintes meios:
a) Numerário;
b) Cheque;
7.° O pagamento ou depósito das multas através de cheque deve obedecer aos requisitos em vigor para os pagamentos a efectuar nas tesourarias da Fazenda Pública.
8.° O pagamento ou depósito por infractores em processo de transgressão não domiciliados em Portugal deverá ser efectuado directamente ao agente autuante, no acto da verificação da infracção, caso em que este fará a cobrança mediante recibo.
9.° O pagamento ou depósito referidos nos n.os 5.° e 8.° é efectuado em numerário.
10.° Os quantitativos referidos no número anterior devem ser entregues pela entidade autuante nas tesourarias da Fazenda Pública ou na Caixa Geral de Depósitos, através da respectiva guia, conforme se trate, respectivamente, do pagamento ou depósito da multa.
11.° O pagamento das multas a que se refere o n.° 1.° será efectuado pelo infractor, mediante a apresentação em qualquer tesouraria da Fazenda Pública da notificação e guia emitidas pela entidade autuante, através do modelo I anexo ao presente diploma.
12.° Os documentos de pagamento de coimas e de depósito de multas a que se referem os n.os 2.° e 4.°, efectuados em quadruplicado, são:
a) Para os depósitos de multas a efectuar à ordem da Direcção-Geral de Viação, o modelo II-A anexo ao presente diploma;
b) Para os depósitos de multas a efectuar à ordem da Direcção-Geral de Transportes Terrestres, o modelo II-B anexo ao presente diploma;
c) Para os pagamentos de coimas a efectuar à ordem da autoridade administrativa materialmente competente, os modelos III-A e III-B anexos à presente portaria.
13.° As tesourarias da Fazenda Pública e as repartições de finanças, com base nos elementos constantes das guias de cobrança passadas e pagas, contabilizarão mensalmente as verbas devidas nas competentes rubricas do orçamento das receitas, com informação à Direcção dos Serviços Gerais da Conta da Direcção-Geral da Contabilidade Pública dos valores devidos, respectivamente, à Direcção-Geral de Viação, Direcção-Geral dos Transportes Terrestres, PSP e GNR, as quais servirão de contrapartida a despesas a efectuar no OE.
14.° O pagamento efectuado nos termos dos números anteriores será comunicado, no prazo máximo de cinco dias, à entidade autuante pela entidade recebedora.
15.° São revogadas as Portarias n.os 203/91, de 13 de Março, e 1039/91, de 11 de Outubro.
16.° O sistema de cobrança previsto na presente portaria mantém-se em vigor até à introdução do modelo de documento único de cobrança previsto no Decreto-Lei n.° 275-A/93, de 9 de Agosto.
17.° O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Ministérios da Administração Interna, das Finanças, da Justiça e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 20 de Janeiro de 1994.
O Ministro da Administração Interna, Manuel Dias Loureiro. - O Ministro das Finanças, Eduardo de Almeida Catroga. - O Ministro da Justiça, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
(Ver quadros no documento original)