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Aviso 3546/2015, de 1 de Abril

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Sumário

Alteração do plano de estudos da Licenciatura em Educação Básica decorrente das alterações impostas pelo Decreto-Lei nº 79/2014 de 14 de maio

Texto do documento

Aviso 3546/2015

Sob proposta do Presidente do Instituto Superior de Ciências Educativas, escutados os órgãos legal e estatutariamente competentes, considerando o disposto nos artigos 75.º a 80.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto, foi aprovada, nos termos do anexo ao presente aviso, a alteração do plano de estudos do ciclo de estudos conducente ao grau de Licenciado em Educação Básica, aprovado pelo Despacho 115520/2008 do Senhor Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior de 16 de março de 2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 79, de 22 de abril de 2008, posteriormente alterado em 16 de março de 2013, conforme publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 223, de 18 de novembro de 2013.

Esta alteração decorreu do cumprimento da adequação da Licenciatura em Educação Básica às alterações impostas pelo Decreto-Lei 79/2014 de 14 de maio tendo o Conselho de Administração da A3ES, na reunião do dia 22 de dezembro de 2014, deliberado que o ciclo de estudos, com as alterações introduzidas, cumpre os requisitos legais do decreto-lei mencionado, tendo-se sido registada junto da Direção-Geral do Ensino com o n.º R/A-Ef 3361/2011/AL01, em 19 de fevereiro de 2015

A alteração do plano de estudos produz efeitos a partir do ano letivo 2015-2016.

10 de março de 2015.- O Representante da Entidade Instituidora, Prof. Doutor Ricardo Filipe Damião Martins.

Licenciatura em Educação Básica

Alterações de Acordo com o Decreto-LeI 79/2014, de 14 de maio

1 - Instituição de Ensino Superior/Entidade Instituidora: Pedago - -Sociedade De Empreendimentos Pedagógicos, Lda.

2 - Faculdade, Escola, Instituto... Instituto Superior De Ciências Educativas

3 - Curso: Educação Básica

4 - Grau ou diploma: Licenciatura

5 - Área científica predominante do curso: Ciências da Educação

6 - Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau:

6.1 - Estrutura curricular em vigor

(ver documento original)

6.2 - Nova estrutura curricular

(ver documento original)

7 - Componentes de formação (definidas no artigo 13.º do Decreto-Lei 79/2014, de 14 de Maio):

(ver documento original)

Instituto Superior de Ciências Educativas

Curso - Educação Básica

Grau - Licenciado

«Área científica predominante do curso»

1.º Ciclo

QUADRO N.º 1

1.º Semestre

(ver documento original)

QUADRO N.º 2

2.º Semestre

(ver documento original)

QUADRO N.º 3

3.º Semestre

(ver documento original)

QUADRO N.º 4

4.º Semestre

(ver documento original)

QUADRO N.º 5

5.º Semestre

(ver documento original)

QUADRO N.º 6

6.º Semestre

(ver documento original)

208500523

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/583337.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-14 - Decreto-Lei 79/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o regime jurídico da habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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