Regulamento do Orçamento Participativo de Ponta Delgada
José Manuel Dias Bolieiro, Presidente da Câmara Municipal de Ponta Delgada, torna público, para os devidos efeitos e conforme o preceituado no artigo 130.º do Código do Procedimento Administrativo, que a Assembleia Municipal de Ponta Delgada, em sessão ordinária de 27 de fevereiro de 2015, aprovou por maioria, a primeira alteração ao Regulamento do Orçamento Participativo do Município de Ponta Delgada.
13 de março de 2015. - O Presidente da Câmara, José Manuel Dias Bolieiro.
O Orçamento Participativo de Ponta Delgada é o primeiro da Região Autónoma dos Açores que assume um cariz deliberativo.
Desta forma as pessoas são chamadas não apenas a fazer propostas de projetos que gostariam de ver executados como ainda a escolher, de entre as várias propostas, aquelas que serão efetivamente executadas.
Com o compromisso da implementação do Orçamento Participativo de Ponta Delgada, o Município procura envolver as pessoas na definição das prioridades de investimentos, assegurando-lhes um maior conhecimento e, simultaneamente, capacidade e abertura, quanto aos processos de tomada de decisão naquilo que se prende quer com a satisfação das suas necessidades e resolução de problemas, quer com a coesão e o desenvolvimento sustentável do território concelhio.
Desta forma, por proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal, nos termos dos artigos 2.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro deliberou aprovar o presente Regulamento do Orçamento Participativo de Ponta Delgada, nos termos seguintes:
SECÇÃO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Âmbito
O orçamento participativo de Ponta Delgada (OPPDL) é um processo de carácter deliberativo, através da instituição progressiva de mecanismos de codecisão sobre a afetação de recursos às políticas públicas municipais.
Artigo 2.º
Princípios
O Orçamento Participativo de Ponta Delgada inspira-se nos valores da democracia participativa, inscritos no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa e estrutura-se a partir dos seguintes princípios:
a) O reforço da comunidade local como espaço de articulação entre democracia representativa e democracia participativa;
b) A cidadania ativa como capacitação dos cidadãos para intervir de forma informada e consciente na vida municipal, discutindo e decidindo sobre orçamentos e políticas públicas locais;
c) A transparência no exercício público do poder local.
Artigo 3.º
Objetivos
O Orçamento Participativo tem por objetivos:
a) Contribuir para uma política de proximidade, incentivando o diálogo entre eleitos, técnicos municipais e cidadãos, na procura das melhores soluções para os problemas tendo em conta os recursos disponíveis;
b) Contribuir para a educação cívica, permitindo aos cidadãos integrar as suas preocupações pessoais com o bem comum, compreender a complexidade dos problemas e da necessidade de estabelecer prioridades e desenvolver atitudes, competências e práticas de participação;
c) Adequar as políticas públicas municipais às necessidades e expectativas das pessoas;
d) Aumentar a transparência da atividade da autarquia, o nível de responsabilização dos eleitos e da estrutura municipal, contribuindo para reforçar a qualidade da democracia.
SECÇÃO II
Organização
Artigo 4.º
Recursos Humanos
A Câmara Municipal de Ponta Delgada afetará ao Orçamento Participativo os recursos humanos necessários ao desenvolvimento de todo o processo, designadamente através da nomeação das seguintes equipas de apoio, de caráter multidisciplinar e intersetorial:
a) Equipa de Coordenação Técnica do OPPDL, que terá por funções a coordenação do OP e a efetivação de cada uma das suas fases, incluindo a sua monitorização, avaliação e o acompanhamento da execução dos projetos, do histórico de vida dos mesmos (rastreabilidade), da elaboração dos instrumentos e relatórios de avaliação do OP e da sua divulgação pública.
b) Equipa de Análise Técnica das Propostas do OPPDL, que procederá a análise das propostas saídas dos Encontros de Participação, apoiando os respetivos proponentes na sua configuração final para a fase de votação.
Artigo 5.º
Dotação Orçamental
1 - O Orçamento Participativo de Ponta Delgada terá uma afetação anual mínima de 2,5 % da despesa de capital do orçamento do Município, com um valor mínimo de 250.000,00 euros.
2 - Cada projeto terá por valor máximo 75.000 euros.
Artigo 6.º
Unidades Territoriais de Participação
Para efeitos de participação concertada, são definidas as seguintes unidades territoriais de participação, distribuídas de forma equitativa pelo território concelhio, por forma a assegurar proximidade e interação pessoal:
a) UTP1 - São José e Santa Clara;
b) UTP2 - São Pedro e São Sebastião;
c) UTP3 - São Roque e Livramento;
d) UTP4 - Fajã de Baixo e Fajã de Cima;
e) UTP5 - Arrifes e Covoada;
f) UTP6 - Relva e Feteiras;
g) UTP7 - Mosteiros, Sete Cidades, Ginetes e Candelária;
h) UTP8 - Pilar da Bretanha, Ajuda da Bretanha, Remédios e Santa Bárbara;
i) UTP9 - Santo António, Capelas, São Vicente de Ferreira e Fenais da Luz.
Artigo 7.º
Participantes
1 - Podem participar no Orçamento Participativo de Ponta Delgada todos os cidadãos maiores de 16 anos que tenham relação com o Município de Ponta Delgada, nomeadamente por serem residentes, por exercerem atividade profissional, por estudarem ou frequentarem o Concelho.
2 - A participação referida no número anterior implica o direito a apresentar e votar propostas nos Encontros de Participação e o direito de votar os projetos submetidos a votação pública.
Artigo 8.º
Propostas
1 - As propostas apresentadas pelos participantes são sempre feitas em nome individual, não sendo consideradas propostas subscritas em representação de pessoas coletivas ou grupos informais.
2 - As propostas devem enquadrar-se no âmbito das competências do Município de Ponta Delgada e circunscrever-se aos limites administrativos do seu concelho.
3 - São requisitos das propostas:
a) Serem específicas, bem delimitadas na sua execução e, se possível, no território, para uma análise e orçamentação concreta;
b) Não excederem o montante máximo por proposta definido nos termos do artigo 5.º;
c) Não excederem o prazo estimado de 12 meses para a sua execução;
d) Não configurarem pedidos de apoio ou venda de serviços ao Município;
e) Não constituírem investimentos previstos no Plano de Atividades e Orçamento do Município;
f) Não contrariarem nem serem incompatíveis com os planos municipais e legislação em vigor;
g) Não serem relativas à cobrança de receita ou funcionamento interno da Câmara;
h) Constituírem uma despesa de investimento.
4 - Poderão ser fundamento de exclusão de propostas os seguintes fatores:
a) Não ser possível à Câmara Municipal assegurar a manutenção e funcionamento do investimento em causa, em função do seu custo e ou da exigência de meios técnicos ou financeiros indisponíveis, sob fundamentação em sede de análise técnica;
b) As propostas cuja execução dependa de parcerias ou pareceres de entidades externas cujo período dilatado de obtenção seja incompatível com os prazos estipulados no presente regulamento para a execução das respetivas propostas;
c) Que a proposta implique a utilização de bens do domínio público ou privado de qualquer entidade sem que seja obtido dessa entidade compromisso prévio de cedência dos bens ao Município para realização do investimento;
d) A falta de autorização da Câmara Municipal, quando a proposta implique a utilização de bens do domínio público ou privado do Município.
5 - Nos casos previstos na alínea a) do ponto anterior, o projeto poderá ser executado caso a Câmara autorize a celebração de um acordo de iniciativa dos proponentes da proposta excluída ou de uma entidade por eles indicada, onde estes assumam a totalidade ou parte dos custos de manutenção do projeto.
Artigo 9.º
Comunicação
1 - A divulgação do OP processa-se a vários níveis, consoante as fases dos ciclos do OPPDL, garantindo a oportunidade de acesso à informação pela generalidade da população, através, nomeadamente, das redes sociais e sítio de internet da Câmara Municipal de Ponta Delgada, órgãos de comunicação social, carrinha itinerante e animação territorial.
2 - Será criado um separador especialmente destinado ao OPPDL no sítio de internet da Câmara Municipal de Ponta Delgada.
SECÇÃO III
Processo
Artigo 10.º
Ciclos do Orçamento Participativo
1 - O procedimento do Orçamento Participativo divide-se em dois ciclos:
a) Ciclo de definição orçamental;
b) Ciclo de execução orçamental.
2 - O ciclo de definição orçamental caracteriza-se pelo processo de participação pública, mediante a definição de propostas e na votação dos projetos a executar pela Câmara Municipal.
3 - O ciclo de execução orçamental consiste na concretização dos projetos escolhidos, na sua execução e entrega à população.
4 - Todo o procedimento será monitorizado e avaliado numa perspetiva de melhoria contínua.
SUBSECÇÃO I
Ciclo de Definição Orçamental
Artigo 11.º
Ciclo de Definição Orçamental
1 - O ciclo de definição orçamental será anual e integra as seguintes fases:
a) Preparação do procedimento, que decorrerá de janeiro a março;
b) Divulgação do Orçamento Participativo que decorrerá durante abril;
c) Participação Pública que decorrerá de abril a junho;
d) Análise Técnica dos Projetos, que decorrerá de maio a setembro;
e) Votação Pública, que decorrerá em outubro;
f) Aprovação do Orçamento, que acontecerá entre novembro e dezembro de cada ano.
2 - O calendário definido no presente artigo poderá ser alterado por deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 12.º
Participação pública
1 - A participação pública será organizada através da realização de encontros de participação, no mínimo um por cada Unidade Territorial de Participação.
2 - O dia e hora de cada encontro será decidido e divulgado antecipadamente.
3 - Os encontros serão estruturados em dois momentos principais: a organização de grupos de trabalho e a realização de um plenário.
4 - Os grupos de trabalho, serão compostos aleatoriamente.
5 - Cada participante poderá apresentar uma proposta no seu Grupo de Trabalho, sendo disponibilizado formulário para o efeito, no sítio de internet do OPPDL e no próprio encontro.
6 - Os Grupos de trabalho terão por função trocar ideias sobre propostas dos participantes para o concelho e, a final, a seleção pelo Grupo de Trabalho das duas propostas mais votadas, para serem apresentadas em plenário.
7 - Na fase de plenário, os proponentes das propostas selecionadas farão a sua apresentação, procedendo-se seguidamente à votação.
8 - Até à votação é possível a fusão de duas ou mais propostas se essa for a vontade dos seus proponentes.
9 - Na votação, cada participante deverá votar em duas propostas diferentes.
10 - Em cada Encontro de Participação será selecionada, para passar à fase de análise técnica, pelo menos uma proposta acrescida de mais uma por cada 15 participantes, até ao máximo de 5.
11 - De todos os Encontros de Participação será elaborada ata, da qual constarão em anexo os formulários de todas as propostas apresentadas em cada grupo de trabalho e votações subsequentes.
12 - As propostas são graduadas por ordem decrescente do número de votos recebidos.
13 - Em caso de empate no último lugar selecionável, passam à fase de análise técnica todas as propostas empatadas.
Artigo 13.º
Análise Técnica das propostas
1 - A análise técnica das propostas será levado a cabo pela EAT, assistida pela ECT e destina-se a:
a) Verificar os requisitos de admissão das propostas, e os fundamentos de exclusão, em conformidade com o artigo 8.º do presente regulamento;
b) Definição da proposta, delimitando-a e especificando-a de forma a torná-la clara a todos os participantes;
c) Permitir a integração de várias propostas complementares ou semelhantes numa só, sempre com a concordância expressa de todos os proponentes envolvidos.
2 - A não admissão das propostas, é sujeita a audiência prévia escrita por 10 dias úteis.
3 - A definição e integração das propostas é sempre precedida de reunião com os proponentes.
4 - Finda a análise técnica das propostas, a lista provisória de projetos a votação será publicada na página do OPPDL na internet e afixada nos Paços do Concelho e enviada para as sedes de Junta de Freguesia, abrindo-se um período de consulta pública de 10 dias seguidos.
5 - Da abertura do período de consulta pública será dado conhecimento aos proponentes.
6 - Havendo reclamações ou exposição elas serão fundamentadamente apreciadas pela EAT.
7 - A lista definitiva de projetos a submeter a votação é aprovada pela Câmara Municipal.
Artigo 14.º
Votação
1 - Cada participante vota em dois projetos, obrigatoriamente de freguesias diferentes. Será nulo o voto apenas num projeto ou em dois projetos exclusivamente da mesma freguesia.
2 - O exercício da votação pública será feito por via presencial, podendo cada participante exercer o seu direito de voto nos espaços do Município de Ponta Delgada, a definir pela Câmara Municipal, ou junto da Carrinha Itinerante, a qual percorrerá para o efeito todas as freguesias do concelho.
3 - Cada participante deverá identificar-se através de documento idóneo, havendo um registo dos participantes do OPPDL, de forma a impedir a duplicação de votos.
4 - Os projetos serão selecionados por ordem decrescente de votação até ao preenchimento da dotação orçamental definida para esse ano.
5 - Se a dotação remanescente for insuficiente em menos de 5 % da dotação total, para contemplar o projeto subsequente mais votado, o projeto será selecionado e a dotação orçamental do OPPDL reforçada com o valor em falta.
6 - Os resultados serão anunciados em sessão pública, presidida pelo Presidente da Câmara, para a qual serão convidados todos os proponentes.
Subsecção II
Execução
Artigo 15.º
Ciclo de Execução Orçamental
1 - O ciclo de execução orçamental integra as seguintes fases:
a) Estudo Prévio;
b) Desenho do projeto;
c) Contratação Pública/Administração Direta;
d) Adjudicação/Execução;
e) Entrega dos projetos à população.
2 - O Presidente da Câmara definirá qual a unidade orgânica que ficará responsável pela fase de execução orçamental de cada projeto, tendo em conta a respetiva estrutura funcional.
Artigo 16.º
Estudo Prévio
1 - O estudo prévio consiste na definição e concretização do projeto em termos operacionais, procurando adequar os documentos de preparação do projeto e a respetiva execução às pretensões dos proponentes e participantes.
2 - A adequação referida no número anterior será assegurada através da possibilidade de acompanhamento do estudo prévio por parte do proponente e, quando se justifique, pela realização de uma consulta pública do documento final do estudo prévio, por um prazo de 10 dias seguidos.
Artigo 17.º
Desenho do projeto e execução.
O Município privilegiará o desenho do projeto e a sua execução através dos seus serviços próprios, em administração direta, sem prejuízo da contratação dos serviços, fornecimentos ou empreitadas que em concreto se mostrem necessários ou convenientes.
Artigo 18.º
Entrega da obra à população
1 - Concluída a obra, proceder-se-á à sua entrega à população, em cerimónia presidida pelo Presidente da Câmara e pelo proponente do projeto.
2 - Da obra constará a indicação de que o mesmo resultou do Orçamento Participativo de Ponta Delgada e o respetivo ano.
SECÇÃO IV
Monitorização e Avaliação Contínua
Artigo 19.º
Monitorização e Avaliação Contínua
A Equipa de Coordenação Técnica do OPPDL, diretamente ou mediante as parcerias definidas pelo membro da Câmara Municipal responsável pelo Orçamento Participativo assegura:
a) A monitorização e avaliação do processo, a organização de uma base de dados que assegure o mapeamento dos investimentos, a publicitação dos pontos de situação de cada ciclo, o histórico de vida dos projetos, na sua fase de execução funcionamento e manutenção, bem como a realização de questionários de satisfação junto da população;
b) A elaboração e divulgação dos relatórios finais dos ciclos do OP, que serão objeto de apreciação em reunião ordinária da Assembleia Municipal e integram necessariamente uma descrição das propostas acolhidas e não acolhidas em sede de análise técnica, assim como a fundamentação para o seu não acolhimento.
SECÇÃO V
Disposições Finais
Artigo 20.º
Casos Omissos
As omissões e dúvidas surgidas na interpretação das presentes normas, serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 21.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
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