Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 3523/2015, de 1 de Abril

Partilhar:

Sumário

Apreciação pública do Projeto de Regulamento Municipal de Bolsas de Estudo para o Ensino Superior

Texto do documento

Aviso 3523/2015

Apreciação pública do Projeto de Regulamento Municipal de Bolsas de Estudo para o Ensino Superior

Dr. António Pica Tereno, Presidente da Câmara Municipal de Barrancos, torna público o seguinte:

Em cumprimento da deliberação 037/CM/2015, de 25/03, o projeto de Regulamento Municipal de Bolsas de Estudo para o Ensino Superior, anexo ao presente aviso, se encontra em apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do CPA, pelo prazo de 30 dias, a contar da data de publicação no Diário da República.

25 de março de 2015. - O Presidente, Dr. António Pica Tereno.

Projeto de Regulamento Municipal de Bolsas de Estudo para o Ensino Superior

Introdução

O Regulamento de Concessão de Bolsas de Estudo de Barrancos, que se encontra em vigor desde o início do ano letivo 2004/2005, com a alteração de 27/09/2007, carece de ajustamentos.

Neste sentido, o Município de Barrancos, abreviadamente CMB, para além da redefinição de conceitos como aproveitamento escolar e agregado familiar, vai ao encontro das expectativas criadas por um instrumento que constitui, na nossa opinião, uma medida municipal de ação social escolar. Por esse motivo, entendemos que deverá ser alargada a possibilidade de apoio escolar a um maior número de estudantes, independentemente do rendimento do seu agregado familiar.

Contudo, se o universo potencial dos estudantes pode vir a ser alargado com a alteração ora introduzida, razões de ordem orçamental, conjugados com os princípios da equidade e justiça social, levam a CMB a estabelecer bolsas diferenciadas, de acordo com os rendimentos do estudante-bolseiro e do seu agregado familiar.

Na alteração ora preconizada, introduzem-se também mecanismos de controlo do trabalho dos bolseiros, bem como formas de cancelamento automático dos apoios financeiros, em caso de incumprimento das obrigações contratualizadas. Igualmente, simplificam-se procedimentos, que podem aligeirar o processo burocrático de candidaturas, de análise e de pagamentos.

Por último, para simplificação normativa, optou-se por elaborar um novo regulamento municipal neste domínio, ao abrigo das alíneas k) e hh) do n.º 1 do artigo 33.º do regime jurídico aprovado pela Lei 75/2013, de 12/9, submetendo-o à aprovação da AMB.

Decorrido o período de apreciação pública a que se refere o aviso de .../03/2015, publicado nos locais do estilo na área do município de Barrancos, no sítio eletrónico da CMB (www.cm-barrancos.pt), e no Diário da República, n.º ..., de .../03/2015, sem que se tivesse verificado qualquer sugestão ou reclamação;

Assim:

No uso da competência conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do regime jurídico aprovado pela Lei 75/2013, de 12/9, a AMB pela deliberação n.º .../AM/2015, de .../4, sob proposta da CMB, aprovada pela deliberação n.º .../CM/2015, de .../4, determina o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O presente regulamento disciplina a atribuição de bolsas de estudo a estudantes residentes no município de Barrancos matriculados e inscritos no 1.º ciclo de estudos conducentes ao grau de licenciado, em estabelecimentos de ensino superior público, privado ou cooperativo, reconhecidos pelo ministério de tutela.

2 - São também abrangidos pelo disposto no presente regulamento os estudantes inscritos em cursos que comprovadamente funcionem em regime de «ciclo de estudo integrado conducente ao grau de mestre», nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24/3, na sua redação atualizada.

Artigo 2.º

Definição de bolsas de estudo

1 - A bolsa de estudo é uma subvenção pecuniária mensal, de valor variável, concedida pelo Município de Barrancos, a fundo perdido, no âmbito da ação social escolar, destinada a comparticipar os encargos dum estudante com a frequência de um curso superior, sempre que o agregado familiar em que o estudante se integra não disponha de um nível mínimo adequado de recursos financeiros.

2 - A bolsa de estudo é paga em nove prestações mensais, correspondente ao ano letivo - outubro a junho -, preferencialmente através de transferência bancária para a conta indicada pelo beneficiário.

Artigo 3.º

Da competência para abertura de concurso

É da competência da CMB a decisão de abertura do concurso para atribuição de bolsas de estudo, na qual deverá constar, entre outros, os seguintes elementos:

a) O número máximo previsível de bolsas de estudo a atribuir no ano letivo;

b) O prazo para apresentação de candidaturas, que não poderá ser inferior a 10 dias úteis;

c) Outros elementos relevantes que considere de interesse.

Artigo 4.º

Conceito de aproveitamento escolar

1 - Para efeito do presente Regulamento considera-se que o estudante obteve aproveitamento escolar num ano letivo, quando reúne todos os requisitos que lhe permitam a matrícula e a frequência no ano seguinte do curso, de acordo com as normas em vigor no respetivo estabelecimento de ensino que frequenta.

2 - O estudante que beneficiou de bolsa de estudos e que não tenha obtido aproveitamento escolar nesse ano, perde o direito de efetuar nova candidatura a bolsa de estudo no ano letivo imediato, salvo por motivo de doença prolongada ou qualquer outra situação considerada especialmente grave, desde que devidamente comprovadas e participadas no requerimento de candidatura.

3 - Poderá candidatar-se a bolsa de estudo o estudante que mude de curso, não podendo contudo a bolsa ser atribuída por um período superior ao da duração do curso em que inicialmente ingressou.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nenhum estudante poderá ser beneficiário de bolsa de estudo que ultrapasse a duração normal do curso.

5 - A duração normal do curso e respetiva organização curricular, é comprovada pelo plano de estudos respetivos, que deverá acompanhar a candidatura.

Artigo 5.º

Condições para requerer a atribuição de bolsa de estudo

1 - Pode requerer a atribuição de bolsa de estudo o estudante que satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Ser residente no município de Barrancos, há mais de dois anos, em relação à data de apresentação da candidatura;

b) Estar matriculado e inscrito em estabelecimento e curso de ensino superior, no ano letivo para que solicita a bolsa;

c) Não ser titular de bacharelato, licenciatura ou equivalência;

d) Não possuir, por si ou através do seu agregado familiar, um rendimento per capita mensal igual ou superior a três vezes o valor ilíquido do RMMG (rendimento mensal mínimo garantido), calculado nos termos dos artigos 8.º e 9.º do presente regulamento.

2 - O estudante matriculado no ensino superior em ano letivo anterior àquele para que requer a bolsa (equivalente a renovação), deve também satisfazer, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Ter tido aproveitamento escolar, de acordo com o artigo 4.º do presente regulamento;

b) Não ter excedido a duração normal do curso, de acordo com os números 4 e 5 do artigo 4.º do presente regulamento.

3 - É causa de indeferimento liminar do requerimento:

a) A entrega do mesmo fora do prazo fixado no aviso de abertura do concurso;

b) A instrução incompleta do processo ou a não entrega dos documentos no prazo complementar, concedido a título excecional, que não poderá ser inferior a cinco, nem superior a 10 dias úteis, contados do dia seguinte à data de receção da notificação;

c) A não satisfação das condições referidas nos n.os 1 e 2 do presente artigo.

Artigo 6.º

Instrução da candidatura

1 - A candidatura à atribuição de bolsa de estudo é apresentada mediante requerimento de modelo oficial, no qual deverá constar os seguintes elementos:

a) A identificação do aluno-estudante e a sua situação escolar;

b) A composição detalhada do agregado familiar;

c) As atividades desenvolvidas pelos membros do agregado familiar de que resultou a perceção de rendimentos, bem como os montantes respetivos;

d) Outros rendimentos recebidos, a qualquer título, pelos membros do agregado familiar.

2 - Para instrução da candidatura, o requerimento previsto no número anterior deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do Cartão do Cidadão do estudante;

b) Fotocópia do cartão de eleitor do estudante ou certidão emitida pela Junta de Freguesia de Barrancos, com a data de inscrição no recenseamento eleitoral;

c) Certidão da Junta de Freguesia de Barrancos, comprovativa do agregado familiar do estudante;

d) Fotocópia da declaração de rendimentos IRS, relativa ao ano anterior à candidatura, dos elementos do agregado familiar;

e) Fotocópia da nota de liquidação do IRS, relativa ao ano anterior à candidatura, dos elementos do agregado familiar;

f) Fotocópia da nota de cobrança do IMI recebida no ano de apresentação da candidatura, dos elementos do agregado familiar;

g) Certidão de inscrição e matrícula no curso superior no ano letivo da apresentação da candidatura, com a indicação das disciplinas semestral e ou anual;

h) Plano de estudos do curso, de acordo com o n.º 5 do artigo 4.º do presente Regulamento;

i) Para o caso de renovação, certidão comprovativo das disciplinas concluídas com aproveitamento no ano letivo anterior à apresentação da candidatura.

3 - A candidatura será apresentada pelo estudante, salvo no caso de menoridade que será requerida pelo encarregado de educação.

4 - Em caso de dúvida, a CMB poderá sempre solicitar ao requerente ou às entidades oficiais, elementos comprovativos das informações apresentadas.

Artigo 7.º

Conceito de agregado familiar do estudante

1 - Para efeitos do presente Regulamento entende-se por agregado familiar do estudante, os membros que com ele vivam em economia comum, designadamente:

a) Cônjuge ou pessoa em união de facto, há mais de dois anos;

b) Parentes e afins, em linha reta e em linha colateral, até ao 2.º grau;

c) Adotantes, tutores e pessoas a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;

d) Adotados e tutelados pelo requerente ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito ao requerente ou a qualquer dos elementos do agregado familiar.

2 - Consideram-se em economia comum as pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação e tenham estabelecido entre si uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos.

3 - A situação pessoal e familiar dos membros do agregado familiar, relevante para efeitos do disposto no presente regulamento, é aquela que se verificar à data da candidatura, comprovada por declaração da Junta de Freguesia de Barrancos, prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º deste regulamento.

Artigo 8.º

Conceito de rendimento anual do agregado familiar

1 - O rendimento anual do agregado familiar é constituído pela totalidade dos rendimentos recebidos no ano civil anterior à candidatura, a qualquer título, para efeitos de IRS, por todos os membros do agregado familiar.

2 - Aos trabalhadores por conta própria, que exerçam atividade agrícola, comercial, industrial ou profissional, é considerado o somatório dos rendimentos brutos constantes dos anexos incorporados na declaração de IRS referida no número anterior.

3 - Na situação de desemprego de qualquer dos elementos ativos do agregado familiar deverá ser apresentada declaração passada pela Segurança Social, com indicação do montante do subsídio auferido, o seu início e termo.

4 - A CMB, através da UASC poderá, em caso de dúvida sobre o rendimento, desenvolver as diligências complementares que considere adequadas ao apuramento da situação socioeconómica do agregado familiar do estudante, conforme n.º 4 do artigo 6.º do presente regulamento.

Artigo 9.º

Rendimento per capita do agregado familiar

O rendimento per capita mensal do agregado familiar é o resultado do cálculo da seguinte expressão:

(RG/AF)/12 (meses)

em que:

RG é o rendimento anual global do agregado familiar, encontrado nos termos do artigo 8.º do presente regulamento;

AF é o número de membros do agregado familiar, de acordo com o artigo 7.º do presente regulamento.

Artigo 10.º

Processo de seleção e tramitação processual

1 - As candidaturas são apreciadas e analisadas pela Unidade de Ação Social Cultural da CMB (UASC), no prazo de 10 dias úteis após o termo de encerramento do prazo de apresentação.

2 - A UASC, observando os requisitos e condições do presente regulamento, elabora uma lista provisória dos candidatos admitidos e excluídos, com a indicação do montante previsto da bolsa, os motivos de exclusão, entre outros elementos pertinentes que concorreram para a avaliação.

3 - A concessão das bolsas de estudo é da competência da CMB, com base no relatório elaborado pela UASC, que será submetido a homologação logo que decorrido o prazo de audiência prévia de 10 dias úteis, nos termos do Código do Procedimento Administrativo (CPA).

4 - Dentro do prazo da audiência prévia pode o candidato apresentar reclamação por escrito, nos termos e nas condições fixadas no CPA, que deverá ser objeto de decisão nos cinco dias úteis imediatos.

5 - Terminado o prazo de audiência prévia previsto no número anterior, ou decididas as reclamações apresentadas, a UASC elabora relatório final, com a indicação dos candidatos admitidos e excluídos, o valor da bolsa a conceder, entre outros elementos pertinentes que considerou relevantes para a avaliação.

Artigo 11.º

Valor da Bolsa base mensal

1 - O montante mensal da bolsa de estudo a conceder a cada estudante é o resultado do cálculo da expressão constante do quadro seguinte, arredondado para a unidade de euros imediatamente superior:

(ver documento original)

2 - O escalão correspondente ao valor da bolsa de estudo mensal é encontrado nos termos do artigo 9.º do presente regulamento.

Artigo 12.º

Situações especiais não previstas

1 - O estudante portador de deficiência física ou sensorial devidamente comprovada beneficia do estatuto especial de atribuição de bolsa de estudo, a fixar caso a caso por deliberação da CMB, uma vez ponderada a sua situação concreta.

2 - As situações económicas especialmente graves, não enquadráveis no âmbito do processo de atribuição de bolsa de estudo, que ocorram durante o ano letivo, são objeto de apreciação e decisão pela CMB, sob proposta da UASC, a pedido do interessado.

Artigo 13.º

Contrato-programa de financiamento à formação superior

1 - A concessão da subvenção «bolsa de estudo» será formalizada mediante contrato-programa de financiamento à formação superior, nos termos e nas condições fixadas no modelo anexo.

2 - A assinatura do contrato-programa deverá ocorrer no prazo de 30 dias seguidos, contados após a decisão de homologação pela CMB do relatório apresentado pela UASC, nos termos do artigo 10.º do presente regulamento.

3 - A falta de comparência à sessão de assinatura do contrato-programa, sem motivo devidamente justificado, constitui fundamento para revogação da decisão de atribuição.

4 - Salvo indicação em contrário, as comunicações entre a CMB/UASC e o bolseiro, são efetuadas em formato digital, para o endereço eletrónico indicado no requerimento oficial de candidatura, que deverá constar no contrato-programa referido neste artigo.

Artigo 14.º

Deveres e penalizações aplicada ao bolseiro

1 - Constitui dever do estudante bolseiro, a apresentação na CMB, através da UASC:

a) Até 31 de março, de um 1.º relatório síntese sobre a atividade desenvolvida no primeiro semestre do ano escolar, no qual deverá constar, entre outras, os trabalhos académicos executados ou em execução e a indicação das frequências e ou exames realizados com a indicação das respetivas notas de classificação final;

b) Até 31 de agosto, de relatório final, complementando a informação constante do 1.º relatório, previsto na alínea anterior, acompanhado de certidão de aproveitamento no ano escolar findo, emitida pelo estabelecimento de ensino.

2 - Constitui, também, dever do estudante bolseiro, comunicar à CMB, através da UASC:

a) Da eventual mudança de curso e ou de transferência de estabelecimento de ensino, no prazo de 30 dias à respetiva ocorrência;

b) As situações extraordinárias que possam influenciar na determinação do rendimento per capita do agregado familiar, no prazo de 30 dias à respetiva ocorrência.

Artigo 15.º

Anulação da bolsa de estudo

1 - Constitui motivo de anulação da bolsa de estudo:

a) A desistência da frequência do curso;

b) A prestação de falsas declarações por inexatidão ou omissão, quer no processo de candidatura quer nos documentos referidos no n.º 1 do artigo 14.º;

c) A falta de apresentação, no prazo estabelecido, dos documentos referidos no n.º 1 do artigo 14.º

2 - A anulação da bolsa de estudo processa-se automaticamente, da seguinte forma:

a) A partir de 1 de abril, em caso de não apresentação do relatório previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º;

b) A impossibilidade de atribuição de bolsa de estudo no ano letivo seguinte, bem como a devolução do montante recebido no período de março a junho desse ano letivo, em caso de não apresentação, do relatório previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º do regulamento.

3 - A proposta de anulação da bolsa de estudo e ou a impossibilidade da sua concessão para o ano seguinte, será comunicada ao bolseiro nos cinco dias úteis imediatos ao termo dos prazos, tornando-se definitiva se não houver qualquer reclamação, devidamente justificada, nos 10 dias seguintes após a receção da notificação.

4 - A reclamação ou oposição de anulação da bolsa deverá ser apresentada pelo bolseiro, no prazo de 10 dias úteis a contar do dia seguinte à receção da notificação referida no número anterior, só podendo ser atendida quando relacionada com doença prolongada, devidamente justificada do titular, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do presente regulamento.

5 - As falsas declarações implicam, para além do procedimento criminal e da perda de direito à bolsa de estudo correspondente, a imediata reposição das quantias indevidamente recebidas.

Artigo 16.º

Acompanhamento e controlo da execução deste programa

O acompanhamento e controlo da execução deste programa de bolsa de estudo serão exercidos pela CMB, através da UASC.

Artigo 17.º

Dúvidas e casos omissos

As dúvidas de interpretação e os casos omissos no presente regulamento serão resolvidos por deliberação da CMB.

Artigo 18.º

Criação de dotação orçamental

Para os efeitos previstos no presente regulamento será criada no âmbito do Orçamento Municipal um programa específico, sob a designação Ensino Superior - Bolsa de Estudo, cuja dotação global terá em conta a disponibilidade financeira e as prioridades estratégicas definidas anualmente pela CMB.

Artigo 19.º

Revogação

Fica revogado o Regulamento para Concessão de Bolsas de Estudo, aprovado pela deliberação 11/AM/2004, de 30/9, com a alteração introduzida pela deliberação 9/AM/2007, de 27/9.

Artigo 20.º

Entrada e vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia 1 de junho de 2015.

ANEXO

(a que se refere o artigo 13.º do regulamento)

(ver documento original)

208537355

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/583304.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda