A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

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Aviso 3518/2015, de 1 de Abril

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Sumário

1.ª alteração ao PDM - Plano Diretor Municipal

Texto do documento

Aviso 3518/2015

António Manuel Ascenção Mestre Bota, Presidente da Câmara Municipal de Almodôvar:

Torna público, nos termos e para efeitos do preceituado no ponto 1 artigo 95.º e pontos 1 e 2 do artigo 96.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), do Decreto-Lei 380/99 de 22 de setembro, com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro e alterado pelos Decretos-Leis n.os 181/2009 e 2/2011, de 07 de agosto e 06 de janeiro, a Câmara Municipal, em sua reunião ordinária realizada em 18.03.2015, aprovou a elaboração da 1.ª alteração ao PDM - Plano Diretor Municipal.

Será suprimido um arruamento junto à entrada norte da vila, que ligaria o Centro Coordenador de Transportes à Estrada Nacional 2.

Nos termos do artigo 74.º, o prazo para a execução da alteração é de 4 meses.

O período para formulação de sugestões e para apresentação de informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do respetivo procedimento da elaboração supra referida, decorrerá no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 5.º dia posterior à data da publicação do presente aviso e deverão ser apresentadas por escrito, devidamente fundamentadas e dirigidas ao Senhor Presidente da Câmara Municipal, Rua Serpa Pinto, 7700-081 Almodôvar.

A proposta de alteração poderá ser consultada na DOSUGTA - Divisão de Obras, Serviços Urbanos, Gestão Territorial e Ambiente.

Poderão ainda consultar os elementos que constituem a proposta de alteração ao PDM, na página eletrónica do Município de Almodôvar.

Em conformidade com o anexo do Decreto-Lei 232/2007, de 15 de junho, a génese da alteração proposta não é suscetível de ter efeitos no ambiente, pelo que dispensa o procedimento de avaliação ambiental.

Para os devidos efeitos legais considera-se cumprida a respetiva divulgação, através do presente aviso, que será afixado nos locais de estilo e publicitado em dois jornais diários, num semanário de grande expansão nacional e num jornal de tiragem local ou regional, na página da internet e boletim municipal.

26 de março de 2015. - O Presidente da Câmara, António Manuel Ascenção Mestre Bota.

208536342

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/583299.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-15 - Decreto-Lei 232/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2001/42/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, e 2003/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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