de 18 de Abril
Considerando o disposto na Portaria n.° 1009/93, de 12 de Outubro, que regulamenta o Decreto-Lei n.° 234/92, de 22 de Outubro, que transpõe para o direito interno a Directiva n.° 89/437/CEE, do Conselho, de 20 de Junho, relativa aos problemas de ordem higiénica e sanitária respeitantes à produção e à colocação no mercado dos ovoprodutos;Considerando a Directiva n.° 91/684/CEE, do Conselho, de 19 de Dezembro, que altera a directiva supra-referida:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, ao abrigo do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 234/92, de 22 de Outubro, que a alínea b) do n.° 1 do capítulo VI e o n.° 4 do capítulo IX do anexo da Portaria n.° 1009/93, de 12 de Outubro, passem a ter a seguinte redacção:
CAPÍTULO VI
Especificações analíticas
1 - ......................................................................................................................a) .......................................................................................................................
b) Outros critérios:
Bactérias aeróbicas mesofílicas: M = 10 em 1 g ou 1 ml;
Enterobacteriaceae: M = 10 em 1 g ou 1 ml;
Staphylococcus aureus: ausência em 1 g de ovoprodutos;
M = valor limite do número de bactérias; o resultado é considerado insatisfatório se uma ou várias unidades de amostragem tiverem um número de bactérias iguais ou superiores a M.
2 - ......................................................................................................................
3 - ......................................................................................................................
CAPÍTULO IX
Armazenagem
1 - ......................................................................................................................2 - ......................................................................................................................
3 - ......................................................................................................................
4 - ......................................................................................................................
Para os produtos ultracongelados: - 18°C;
Para os produtos congelados: - 12°C;
Para os produtos refrigerados: + 4°C.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 17 de Março de 1994.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura