Considerando a informação n.º 111/2014 da Assessoria Jurídica, que mereceu a minha concordância, homologo os Estatutos da Escola Superior de Enfermagem aprovados na reunião de 23 de janeiro de 2015.
10 de março de 2015. - O Reitor, António M. Cunha.
Estatutos da Escola de Enfermagem da Universidade do Minho
Preâmbulo
Decorridos cinco anos desde a sua publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 120, de 24 de junho de 2009, sob proposta do Conselho de Escola procedeu-se à revisão dos Estatutos da Escola da Escola de Enfermagem da Universidade do Minho.
Título I
Natureza, missão e princípios orientadores
Artigo 1.º
Natureza
A Escola de Enfermagem, doravante designada abreviadamente por Escola, é uma unidade orgânica de ensino e investigação que goza de autonomia científica, pedagógica, cultural e administrativa, com o enquadramento referido nos estatutos da Universidade do Minho.
Artigo 2.º
Enquadramento
1 - A Escola é uma estrutura com órgãos e pessoal próprios, através da qual a Universidade faz a afirmação da sua missão, na área do conhecimento da enfermagem e domínios afins, com especial ênfase nas dimensões do ensino e da investigação.
2 - A Escola congrega recursos humanos e materiais adequados ao desenvolvimento das suas atividades pedagógicas, científicas e técnicas no âmbito de projetos autónomos ou em parceria com outras unidades, que se enquadrem na missão e objetivos da Universidade.
3 - A Escola, por sua iniciativa, pode compartilhar meios materiais e humanos com outras unidades orgânicas de ensino e investigação, unidades orgânicas de investigação e unidades culturais, bem como desenvolver projetos conjuntos, incluindo projetos de ensino, de investigação, culturais e de interação com a sociedade.
Artigo 3.º
Missão e objetivos
1 - A Escola tem como missão gerar, difundir e aplicar o conhecimento no âmbito da enfermagem e domínios afins, assente na liberdade de pensamento e na pluralidade do exercício crítico, promovendo a educação superior e contribuindo para a construção de um modelo de sociedade baseado em princípios humanistas, que tenha o saber, a criatividade e a inovação como fatores de crescimento, desenvolvimento sustentável, bem-estar e solidariedade.
2 - O cumprimento da missão referida no número anterior é realizado num quadro de referência internacional, com base na centralidade da investigação e da sua estreita articulação com o ensino, mediante a prossecução dos seguintes objetivos:
a) a formação humana ao mais alto nível, nas suas dimensões ética, cultural, científica, estética e técnica, através de uma oferta educativa diversificada, da criação de um ambiente educativo adequado, da valorização da atividade dos seus docentes, investigadores e pessoal não docente e não investigador, e da educação pessoal, social, intelectual e profissional dos seus estudantes, contribuindo para a formação ao longo da vida e para o exercício de uma cidadania ativa e responsável;
b) a realização de investigação e a participação com instituições e eventos científicos, privilegiando a busca permanente da excelência, a criatividade como fonte de propostas e soluções inovadoras e diferenciadoras, bem como a procura de respostas aos grandes desafios da sociedade;
c) a transferência, o intercâmbio e a valorização do conhecimento científico e tecnológico produzido através do desenvolvimento de soluções aplicacionais, da prestação de serviços à comunidade, da realização de ações de formação contínua e do apoio ao desenvolvimento, numa base de valorização recíproca e de promoção do empreendedorismo;
d) a promoção de atividades que possibilitem o acesso e a fruição de bens culturais por todas as pessoas e grupos internos e externos à Escola;
e) o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições e organismos nacionais e estrangeiros através da mobilidade de estudantes, docentes e pessoal não docente e não investigador, do desenvolvimento de programas educacionais e de investigação com base em parcerias, da contribuição para a cooperação internacional, com especial destaque para os países europeus e os de língua oficial portuguesa e da construção de um ambiente multilinguístico na Escola;
f) a interação com a sociedade através de contribuições para a compreensão pública da cultura, da análise e da apresentação de soluções para os principais problemas do quotidiano, e de parcerias para o desenvolvimento social e económico, nos contextos regional, nacional ou internacional;
g) a contribuição para o desenvolvimento social e económico da região em que se insere e para o conhecimento, a defesa e divulgação do seu património natural e cultural;
h) a contribuição para a promoção da sua sustentabilidade institucional e da sua competitividade no espaço global;
i) a promoção do associativismo académico e, no quadro legal em vigor, o reconhecimento da Associação de Estudantes da Escola de Enfermagem, doravante designada abreviadamente por Associação, que se rege por estatutos e regulamentos próprios, como organização que tem por missão representar os estudantes da Escola;
j) a colaboração com a Associação nos termos determinados pela legislação aplicável, nomeadamente, proporcionando condições para a afirmação da atividade associativa;
k) o acompanhamento dos ex-alunos através da criação de um observatório que dê continuidade ao intercâmbio científico e cultural e à cooperação a diferentes níveis.
Artigo 4.º
Princípios orientadores
1 - A Escola cumpre a sua missão e prossegue os seus objetivos baseada no respeito pela dignidade da pessoa humana, na promoção da sua saúde e qualidade de vida.
2 - A Escola respeita os princípios da igualdade, da participação democrática, do pluralismo de opiniões e de orientações, garantindo a liberdade de aprender, de ensinar e de investigar.
3 - A Escola desenvolve a sua atividade baseada numa cultura de qualidade, assente na responsabilidade, na eficácia da sua ação e na prevalência do interesse geral.
Artigo 5.º
Autonomia académica
1 - A autonomia académica da Escola exerce-se nos domínios científico, pedagógico e cultural, com responsabilidade social, e pautada por valores éticos.
2 - A Escola, no exercício da autonomia académica, define a sua missão, os seus objetivos e os seus projetos de ensino, de investigação e de interação com a sociedade, de forma a contribuir para o avanço do conhecimento, a qualidade da formação dos seus estudantes e o desenvolvimento do meio em que se insere.
Artigo 6.º
Autonomia científica
1 - Compete à Escola definir, programar e executar livremente os seus projetos de investigação e demais atividades científicas, sem prejuízo dos critérios e procedimentos de financiamento público da investigação.
2 - Compete à Escola estabelecer a sua política institucional de investigação e desenvolvimento, definindo prioridades em termos dos seus contributos para o avanço do conhecimento, a qualidade da sua oferta educativa e o aprofundamento da interação com a sociedade.
3 - Para a prossecução cabal dos objetivos da investigação, os orçamentos dos projetos de investigação são consignados.
Artigo 7.º
Autonomia pedagógica
1 - Compete aos órgãos de governo da Escola propor a criação, modificação ou extinção de ciclos de estudos e de cursos não conducentes a grau, bem como elaborar os respetivos planos de estudos, definir o objeto das unidades curriculares, decidir os métodos de ensino e aprendizagem, afetar os recursos e escolher os processos de avaliação teórica, teórico-prática e da prática clínica.
2 - A autonomia pedagógica tem como princípio subjacente a liberdade de ensinar e aprender, nomeadamente a liberdade intelectual dos professores e dos estudantes nos processos de ensino e aprendizagem, observando-se os valores de independência, rigor de pensamento e pluralismo de opiniões.
Artigo 8.º
Autonomia cultural
1 - Compete à Escola apresentar as suas propostas de políticas, programas e iniciativas culturais, sem outras restrições para além das que resultam da Constituição, da lei e das convenções internacionais.
2 - A Escola, sem perda da autonomia referida no número anterior, pode propor a interligação dos seus programas culturais com programas congéneres, promovidos por outras instituições ou organismos, públicos ou privados.
3 - Na sua ação cultural, a Escola promove a democratização do acesso aos bens culturais.
Artigo 9.º
Acordos
A Escola, com a aprovação do Reitor, pode propor o estabelecimento de consórcios, convénios, contratos, protocolos e outros acordos com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais.
Artigo 10.º
Sede, símbolos e dia da Escola
1 - A Escola tem a sua sede no Campus de Gualtar da Universidade do Minho, em Braga.
2 - A Escola adota o acrónimo EEnfUMinho.
3 - A Escola adota o branco e amarelo (Pantone 116) como cor distintiva.
4 - A Escola adota emblemática própria de acordo com o manual de imagem da Universidade.
5 - O dia da Escola celebra-se a 25 de fevereiro.
Título II
Projetos
Artigo 11.º
Enquadramento
Projetos são atividades desenvolvidas pela Escola, visando o cumprimento da sua missão e objetivos que, consoante a sua finalidade dominante, podem ser:
a) projetos de investigação;
b) projetos de ensino;
c) projetos de interação com a sociedade.
Artigo 12.º
Projetos de investigação
Consideram-se projetos de investigação as atividades de investigação científica, ou científico-tecnológica, com objetivos específicos, de duração limitada e com execução programada no tempo.
Artigo 13.º
Projetos de ensino
Consideram-se projetos de ensino os ciclos de estudos conducentes à obtenção de graus e os cursos não conferentes de grau, previstos no mapa da oferta educativa da Escola.
Artigo 14.º
Projetos de interação com a sociedade
Os projetos de interação com a sociedade constituem ações desenvolvidas pela Escola, integradas na sua missão, não inseridas diretamente no âmbito do ensino ou investigação formais, visando a satisfação de interesses ou necessidades da comunidade, num quadro de reciprocidade.
Título III
Governação e estrutura organizativa
Capítulo I
Modelo de governação e princípios de gestão
Artigo 15.º
Governação
O governo da Escola baseia-se nos princípios da participação, democraticidade, autonomia administrativa e prestação de contas.
Artigo 16.º
Autonomia administrativa e competência de gestão
1 - A Escola dispõe de autonomia administrativa, com o âmbito e extensão definidos nos presentes estatutos.
2 - A autonomia administrativa e a competência de gestão traduzem-se na capacidade dos seus dirigentes para autorizar a realização de despesas e para praticar, no mesmo âmbito, atos administrativos definitivos no que se refere à gestão corrente.
3 - Os atos de gestão corrente são todos aqueles que integram a atividade que a Escola normalmente desenvolve para a prossecução das suas atribuições.
4 - Excluem-se do âmbito da gestão corrente os atos que, nos termos da lei e dos estatutos da Universidade, são da competência exclusiva dos órgãos de governo da mesma, bem como a autorização para a realização de despesas cujo montante ou natureza ultrapassem a execução nos limites aprovados.
5 - A Escola goza dos seguintes poderes ao nível da sua gestão financeira:
a) elaborar, aprovar e executar os planos anuais e plurianuais, orçamentos e outros documentos previsionais relativos às verbas de funcionamento;
b) elaborar o relatório e o mapa de execução orçamental;
c) dispor das dotações provenientes do orçamento geral do Estado e demais receitas disponibilizadas pelos órgãos competentes da Universidade, nos termos de mecanismos claros de transferência que salvaguardem a necessidade de garantir a coesão e o equilíbrio financeiro;
d) dispor das receitas provenientes das propinas de cursos não conducentes a grau e de outras receitas provenientes de projetos e de prestação de serviços, deduzidos os custos gerais de funcionamento imputáveis pela Universidade;
e) autorizar a realização de despesas nos limites que vierem a ser fixados pelos órgãos de governo competentes.
6 - A Escola está obrigada ao princípio da eficiência na utilização dos seus recursos, à transparência e ao cumprimento de todas as normas legais em vigor.
Artigo 17.º
Participação nos recursos financeiros da Universidade
1 - A participação da Escola nos recursos da Universidade resulta do plano estratégico da Universidade e da Escola, visando o equilíbrio financeiro.
2 - A Escola adequa os recursos atribuídos pela Universidade em função das suas competências, dimensão, natureza e especificidade dos projetos de ensino e de investigação.
3 - A Escola participa no equilíbrio financeiro da Universidade através da adequação dos recursos provenientes da captação de receitas de projetos de ensino, investigação, interação com a sociedade e da oferta de formação a diferentes níveis.
Artigo 18.º
Recursos humanos
1 - Integra os recursos humanos da Escola o pessoal com adequada relação jurídica de emprego público com a Universidade.
2 - Para além do pessoal referido no número anterior, podem constituir-se como colaboradores da Escola, sem caráter de continuidade e sem regime de vinculação, as entidades a seguir referidas:
a) investigadores doutorados enquadrados temporariamente no Centro de Investigação, independentemente da entidade que financia as suas atividades;
b) colaboradores temporários no desempenho das atividades de suporte, de natureza técnica ou administrativa;
c) docentes de outras instituições e personalidades que colaboram regularmente nas atividades académicas;
d) estudantes do 2.º ciclo, envolvidos em projetos de I&D associados às respetivas dissertações;
e) personalidades a colaborar em regime de voluntariado nas atividades da Escola.
Artigo 19.º
Auditoria e controlo
1 - A Escola está sujeita à fiscalização financeira da Universidade, através do órgão competente.
2 - Os serviços centrais da Universidade disponibilizarão as informações relevantes à Escola.
Artigo 20.º
Sistema de garantia da qualidade
A Escola participa ativamente nos procedimentos de garantia de qualidade dispostos nos estatutos e regulamentos da Universidade, nomeadamente através da implementação das políticas e linhas orientadoras de ação, e na monitorização, acompanhamento e avaliação das atividades subjacentes aos projetos de ensino, investigação e interação com a sociedade.
Capítulo II
Estrutura organizativa
Secção I
Escola
Artigo 21.º
Órgãos
1 - Os órgãos de governo da Escola são:
a) conselho da Escola;
b) presidente;
c) conselho técnico-científico;
d) conselho pedagógico.
2 - O órgão de consulta da Escola é o conselho consultivo.
Artigo 22.º
Conselho da Escola
O conselho da Escola é o órgão colegial representativo da Escola.
Artigo 23.º
Competências do conselho da Escola
Compete ao conselho da Escola:
a) elaborar e aprovar o seu regulamento;
b) eleger o seu presidente, de entre os professores, e o seu secretário, de entre os seus membros;
c) aprovar as linhas gerais de orientação da Escola;
d) aprovar os regulamentos internos da Escola;
e) aprovar o plano anual de atividades, o orçamento, o relatório de atividades e as contas;
f) eleger o presidente da Escola nos termos do respetivo regulamento;
g) pronunciar-se sobre a criação, modificação e extinção de subunidades orgânicas;
h) aprovar as propostas de alterações aos estatutos da Escola;
i) pronunciar-se sobre assuntos que lhe sejam apresentados;
j) exercer outras competências fixadas nos estatutos da Escola.
Artigo 24.º
Composição do conselho da Escola
1 - O conselho da Escola é composto por onze membros, assim distribuídos:
a) oito (8) professores e investigadores doutorados;
b) dois (2) estudantes de entre os vários ciclos de estudos ministrados;
c) um (1) representante do pessoal não docente e não investigador.
2 - A eleição dos membros do conselho da Escola obedece a regulamento próprio a aprovar pelo Reitor.
3 - O presidente da Escola participa sem direito a voto nas reuniões.
4 - O diretor do centro de investigação, se não for membro, participa sem direito a voto nas reuniões.
Artigo 25.º
Presidente do conselho da Escola
Compete ao presidente do conselho da Escola:
a) convocar e presidir às reuniões;
b) verificar as vagas no conselho e promover os procedimentos conducentes à designação de novos membros;
c) outras competências constantes do regulamento.
Artigo 26.º
Presidente da Escola
1 - O presidente da Escola é o órgão uninominal que superiormente dirige e representa a Escola.
2 - O presidente da Escola é um professor coordenador.
3 - Em situações devidamente fundamentadas, por decisão do Reitor, sob proposta do conselho da Escola, o presidente pode ser eleito de entre os professores coordenadores e adjuntos.
4 - O presidente pode ser coadjuvado, até um máximo de três vice-presidentes, por ele nomeados, podendo neles delegar as competências necessárias para o adequado funcionamento da Escola.
5 - O cargo de presidente da Escola é incompatível com a de membro do conselho de Escola e de diretor do centro de investigação.
Artigo 27.º
Competências do presidente da Escola
Compete ao presidente da Escola:
a) representar a Escola;
b) dirigir os serviços da Escola;
c) aprovar o calendário e horário das atividades letivas ouvidos os conselhos técnico-científico e pedagógico;
d) convocar e presidir às reuniões do conselho técnico científico e consultivo;
e) zelar pelo cumprimento das leis, dos regulamentos e das instruções emanadas pelos órgãos da universidade;
f) executar as deliberações do conselho técnico-científico e do conselho pedagógico;
g) exercer o poder disciplinar por delegação do Reitor;
h) elaborar o orçamento e o plano de atividades, bem como o relatório de atividades e contas;
i) propor a abertura de concurso de pessoal não docente e não investigador;
j) exercer as demais funções previstas na lei e nos estatutos da Escola;
k) exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo Reitor.
Artigo 28.º
Eleição do presidente da Escola
1 - O presidente é eleito, em escrutínio secreto, pelo conselho da Escola.
2 - A eleição do presidente da Escola rege-se por regulamento próprio.
3 - No caso de existir apenas uma propositura, é eleito presidente o professor que obtiver no mínimo 6 votos validamente expressos.
4 - Havendo duas ou mais proposituras, atender-se-á ao seguinte:
a) será eleito o candidato que tiver mais de metade dos votos validamente expressos;
b) se nenhum dos candidatos obtiver o número de votos previstos na alínea anterior, proceder-se-á a um novo escrutínio, sendo elegíveis os candidatos que tiverem obtido os dois melhores resultados no primeiro escrutínio, sendo então eleito o que obtiver a maior percentagem de votos.
5 - No caso de inexistência de proposituras, o presidente será eleito, através de votação nominal, de entre os professores elegíveis, observando-se os procedimentos estipulados nas alíneas a) e b) do número anterior.
6 - O mandato de presidente é de três anos, sendo renovável uma única vez.
Artigo 29.º
Conselho técnico-científico
O conselho técnico-científico é o órgão que define e superintende a política científica da Escola.
Artigo 30.º
Competências do conselho técnico-científico
1 - Compete ao conselho técnico-científico:
a) Elaborar o seu regulamento;
b) definir as linhas orientadoras da Escola em matéria de desenvolvimento e planeamento do ensino, atividades científicas e prestação de serviços à comunidade;
c) aprovar a política de investigação, tendo em conta as linhas gerais de orientação da Escola;
d) aprovar o plano de atividades e o relatório anual do centro de Investigação;
e) aprovar as propostas de admissão e recondução do pessoal docente;
f) pronunciar-se sobre a transferência de professores;
g) propor a abertura de concursos de professores e a composição dos júris;
h) decidir sobre as propostas de constituição dos júris para as provas de mestrado;
i) propor a composição dos júris de outras provas académicas;
j) decidir sobre pedidos de concessão de equivalências e de reconhecimento de graus académicos, diplomas, cursos e componentes de cursos e propor a nomeação dos respetivos júris;
k) propor a criação de novos ciclos de estudos e aprovar os planos de estudo referentes à criação ou reestruturação de ciclos de estudos em que a Escola seja parte interveniente;
l) deliberar sobre a distribuição do serviço docente;
m) pronunciar-se sobre os pedidos de equiparação a bolseiro, bolsas de estudo e dispensa do serviço docente;
n) pronunciar-se sobre os pedidos de licença sabática apresentados pelos professores da Escola;
o) propor ou pronunciar-se sobre o estabelecimento de protocolos, acordos e parcerias;
p) pronunciar-se sobre a conceção de títulos ou distinções honoríficas;
q) desempenhar as demais funções previstas na lei, pelos estatutos da Universidade ou apresentados pelos órgãos de governo da Universidade;
r) decidir ou pronunciar-se sobre os demais assuntos previstos na lei e nos regulamentos internos da Universidade.
2 - O conselho técnico-científico pode delegar no seu presidente as competências que entenda adequadas ao seu bom funcionamento.
Artigo 31.º
Composição do conselho técnico-científico
1 - O conselho técnico-científico da Escola é composto por dezassete membros, assim distribuídos:
a) o presidente da Escola, que preside;
b) representantes eleitos pelos respetivos corpos, assim distribuídos:
i) doze (12) representantes dos professores de carreira;
ii) dois (2) docentes com grau de doutor, em regime de tempo integral, com contratação não inferior a um ano;
iii) um (1) docente com título de especialista em enfermagem, não abrangido pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral, com contrato com a instituição há mais de dois anos.
c) constitui também a composição do órgão o diretor do centro de investigação da Escola ou o seu representante, uma vez que não se justifica a sua eleição;
2 - O mandato dos membros do conselho técnico-científico tem a duração de três anos.
3 - A eleição dos membros do conselho técnico-científico obedece a regulamento próprio, a aprovar pelo Reitor.
4 - Nas reuniões do conselho técnico-científico poderão participar, sem direito a voto, elementos externos ao conselho, nos termos previstos no respetivo regulamento.
Artigo 32.º
Conselho pedagógico
O conselho pedagógico é o órgão que define e superintende a política pedagógica da Escola.
Artigo 33.º
Competências do conselho pedagógico
1 - Compete, designadamente, ao conselho pedagógico:
a) elaborar o seu regulamento;
b) pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;
c) assegurar a gestão corrente dos assuntos comuns aos ciclos de estudos, designadamente no que concerne ao calendário letivo e ao calendário de avaliação;
d) propor a afetação de recursos para um correto funcionamento dos ciclos de estudos;
e) moderar e arbitrar os conflitos que venham a ocorrer no funcionamento dos ciclos de estudos;
f) pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino, aprendizagem e de avaliação;
g) aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;
h) pronunciar-se sobre o regime de prescrições;
i) pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
j) aprovar as equivalências de unidades curriculares e de planos de estudos, segundo as normas e critérios fixados pelo senado académico;
k) promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico dos docentes da Escola e a sua análise e divulgação;
l) promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;
m) garantir mecanismos de autoavaliação regular relativa ao desempenho dos projetos de ensino;
n) apreciar as reclamações relativas a falhas pedagógicas e propor as providências necessárias;
o) exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei ou pelos estatutos.
2 - O conselho pode delegar parte das suas competências no seu presidente.
Artigo 34.º
Composição do conselho pedagógico
1 - O conselho pedagógico da Escola é composto paritariamente por membros dos corpos docente e discente.
2 - O conselho pedagógico da Escola é composto por doze (12) membros assim distribuídos:
a) o presidente, que é um vice-presidente da Escola;
b) um (1) professor, diretor de curso do 1.º ciclo de estudos;
c) um (1) professor, representante dos diretores de curso do 2.º ciclo de estudos;
d) três (3) professores, representantes dos professores de carreira;
e) seis (6) estudantes, sendo quatro (4) do 1.º ciclo e dois (2) do 2.º ciclo.
3 - No caso da inexistência de cursos de 2.º ciclo, os lugares serão preenchidos por professores e estudantes do 1.º ciclo.
4 - Os mandatos dos representantes referidos no n.º 2 têm a duração de três anos, no caso dos professores, e de dois anos, no caso dos estudantes.
5 - A eleição dos membros do conselho pedagógico obedece a regulamento próprio, a aprovar pelo Reitor.
6 - Nas reuniões do conselho pedagógico poderão participar, sem direito a voto, elementos externos ao conselho, nos termos previstos no respetivo regulamento.
Artigo 35.º
Conselho consultivo
1 - O conselho consultivo é presidido pelo presidente da Escola, sendo composto por membros da Escola e por personalidades, nacionais ou estrangeiras, de reconhecido mérito nos domínios da sua atividade, nos termos dos estatutos da Escola.
2 - Compete ao conselho consultivo pronunciar-se sobre matérias de carácter pedagógico, científico e de interação com a sociedade, relativas aos projetos em que a Escola intervém.
Artigo 36.º
Composição do conselho consultivo
1 - São membros do conselho consultivo:
a) o presidente da Escola, que preside;
b) o presidente do conselho pedagógico;
c) o presidente da associação de estudantes;
d) o secretário da Escola;
e) personalidades nacionais ou estrangeiras de reconhecido mérito a designar pelo presidente da Escola, ouvidos o conselho da escola e o conselho técnico-científico.
2 - A duração do mandato do conselho consultivo coincide com a do presidente da Escola.
Artigo 37.º
Competências do conselho consultivo
Compete ao conselho consultivo:
a) elaborar o seu regulamento;
b) fomentar o estabelecimento de laços de cooperação entre a Escola, autarquias e organizações profissionais, empresariais, culturais e outras de âmbito regional, nacional e internacional, relacionadas com as suas atividades;
c) emitir pareceres sobre a pertinência social e relevância científica, pedagógica e cultural dos projetos existentes ou a criar pela Escola;
d) emitir pareceres e formular sugestões sobre todos os assuntos de interesse para a escola que sejam submetidos pelo presidente da Escola.
Artigo 38.º
Secretário
A Escola dispõe de um secretário ao qual compete, nomeadamente:
a) orientar e coordenar a atividade dos serviços da Escola, de acordo com as diretivas do presidente;
b) dirigir o pessoal não docente e não investigador, sob orientação do presidente da Escola;
c) assistir tecnicamente os órgãos da Escola;
d) elaborar estudos, pareceres e informações relativos à gestão da Escola;
e) recolher, sistematizar e divulgar legislação com interesse para a atividade da Escola;
f) informar e submeter a despacho do presidente todos os assuntos relativos a questões de natureza técnica;
g) passar certidões dos documentos constantes dos processos à sua guarda;
h) exercer as demais competências que lhe forem cometidas por lei ou que sejam delegadas pelo presidente.
Artigo 39.º
Incompatibilidades e impedimentos
1 - O presidente e os vice-presidentes da Escola não podem pertencer a quaisquer órgãos de governo ou de gestão de outras instituições de ensino superior, público ou privado.
2 - A verificação de qualquer incompatibilidade acarreta a perda do mandato e a inelegibilidade para os cargos previstos no número anterior durante o período de quatro anos.
Secção II
Centro de investigação
Artigo 40.º
Centro de investigação em enfermagem
1 - A atividade científica de desenvolvimento tecnológico, no âmbito da Escola, é realizada numa subunidade designada por "Centro de Investigação em Enfermagem".
2 - A subunidade referida no número anterior promove e desenvolve projetos de investigação, reunindo atividades de natureza científica ou científico-tecnológica, que visam objetivos bem definidos, de duração limitada e de execução programada no tempo.
3 - Integram o centro de investigação em enfermagem os docentes da Escola, sem prejuízo da sua eventual colaboração com outros centros de investigação.
4 - O centro de investigação pode integrar investigadores de diferentes unidades da Universidade ou de entidades exteriores, públicas ou privadas, nos termos do respetivo regulamento, tendo em vista a promoção da investigação e uma melhor interação de recursos.
5 - O centro de investigação é coordenado pelo conselho técnico-científico da Escola e articula-se, ao nível da universidade, na comissão científica do senado académico.
6 - O modelo e órgãos de gestão do centro de investigação em enfermagem são definidos em regulamento próprio.
Capítulo III
Organização dos projetos e articulação com outras unidades
Artigo 41.º
Organização dos projetos de investigação
1 - Os projetos de investigação organizam-se no âmbito da Escola que, para o efeito, se pode associar com outras unidades orgânicas de ensino e investigação ou unidades orgânicas de investigação ou com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, durante o seu período de execução.
2 - A realização de projetos de investigação financiados obedece a regulamento próprio, a aprovar pelo Reitor, ouvido o senado académico.
Artigo 42.º
Organização dos projetos de ensino
1 - Os projetos de ensino organizam-se e desenvolvem-se no âmbito da Escola que, para o efeito, se pode associar com outras unidades orgânicas de ensino e investigação ou com entidades exteriores à Universidade.
2 - Os ciclos de estudos conferentes do grau de mestre podem envolver unidades orgânicas de investigação associadas à área científica respetiva.
Artigo 43.º
Direção e gestão dos projetos de ensino
1 - Os ciclos de estudos conducentes à obtenção dos graus de licenciado e de mestre são objeto de uma direção e gestão próprias, a definir em regulamento proposto pelo conselho pedagógico, a aprovar pelo Reitor, ouvido o senado académico.
2 - A gestão dos ciclos de estudos é da responsabilidade de uma comissão de curso, constituída paritariamente por professores e estudantes, e de um diretor de curso, que será um professor a designar nos termos do regulamento próprio.
3 - As comissões de curso são coordenadas pelo conselho pedagógico da Escola e articulam-se, ao nível da Universidade, na comissão pedagógica do senado académico.
4 - Os projetos de ensino não abrangidos pelo n.º 1 regem-se por um modelo de gestão simplificada, a definir em regulamento próprio a aprovar pelo Reitor, ouvido o senado académico.
Artigo 44.º
Organização dos projetos de interação com a sociedade
1 - Os projetos de interação com a sociedade organizam-se no âmbito da Escola que, para o efeito, se pode associar a outras unidades orgânicas e culturais, ou com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
2 - A realização dos projetos de interação com a sociedade obedece a regulamento próprio, proposto pelo conselho técnico-científico da Escola e a aprovar pelo Reitor, ouvido o senado académico.
3 - O regulamento para definir os mecanismos de aprovação, gestão e acompanhamento dos projetos de interação com a sociedade é definido em conselho técnico-científico, mediante parecer do conselho da Escola e consultivo.
Título IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 45.º
Revisão dos estatutos
1 - Os presentes estatutos podem ser revistos:
a) quatro anos após a data de publicação da última revisão;
b) em qualquer momento, por decisão de dois terços dos membros do conselho da Escola em exercício efetivo de funções.
2 - A alteração dos estatutos carece de aprovação por maioria de dois terços dos membros do conselho da Escola.
Artigo 46.º
Casos omissos e dúvidas
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação dos presentes estatutos serão resolvidos pelo conselho da Escola, aplicando-se, com as devidas adaptações, os estatutos da Universidade do Minho e a Lei Geral.
Artigo 47.º
Entrada em vigor dos estatutos
Os presentes estatutos entram em vigor cinco dias após a sua publicação.
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