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Despacho Normativo 241/94, de 16 de Abril

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Sumário

CRIA NO QUADRO DE PESSOAL DA DIRECCAO REGIONAL DE AGRICULTURA DO ALENTEJO, CONSTANTE DO MAPA I DO ANEXO VI A PORTARIA NUMERO 826/93, DE 8 DE SETEMBRO, UM LUGAR DE ASSESSOR DA CARREIRA DE TECNICO SUPERIOR, A EXTINGUIR QUANDO VAGAR.

Texto do documento

Despacho Normativo 241/94
Considerando que em 13 de Outubro de 1992 cessou a comissão de serviço João Filipe Chaveiro Libório, à data director de serviços da Direcção Regional de Agricultura do Alentejo;

Considerando o disposto na alínea a) do n.º 2 e nos n.os 4 e 5 do artigo 18.º do Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro:

Determina-se o seguinte:
1 - É criado no quadro de pessoal da Direcção Regional de Agricultura do Alentejo, constante do mapa I do anexo VI à Portaria 826/93, de 8 de Setembro, um lugar de assessor, da carreira de técnico superior, a extinguir quando vagar.

2 - A criação do lugar referido no número anterior produz efeitos desde o dia 13 de Outubro de 1992, considerando-se tais efeitos como reportados ao anterior quadro da Direcção Regional de Agricultura do Alentejo até à entrada em vigor da portaria referida no n.º 1.

Ministérios das Finanças e da Agricultura, 14 de Março de 1994. - Pelo Ministro das Finanças, Norberto Emílio Sequeira da Rosa, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agriculura.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/58294.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-09-26 - Decreto-Lei 323/89 - Ministério das Finanças

    Revê o estatuto do pessoal dirigente da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1993-09-08 - Portaria 826/93 - Ministérios das Finanças e da Agricultura

    Aprova os quadros de pessoal das Direcções Regionais de Agricultura de Trás-os-Montes, Entre Douro e Minho, Beira Interior, Beira Litoral, Ribatejo e Oeste, Alentejo e Algarve, constantes dos anexos I, II, III, IV, V, VI e VII ao presente diploma.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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