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Declaração de Rectificação 40/94, de 31 de Março

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Sumário

DECLARA TER SIDO RECTIFICADO O DECRETO LEI 405/93, DO MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICACOES, QUE ESTABELECE O NOVO REGIME DE EMPREITADAS DE OBRAS PÚBLICAS, PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, 287, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1993.

Texto do documento

Declaração de rectificação 40/94
Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei 405/93, publicado no Diário da República, n.º 287, de 10 de Dezembro de 1993, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

No artigo 13.º, n.º 3, onde se lê «3 - [...] indicará o valor que atribui aos trabalhadores a mais ou a menos,» deve ler-se «3 - [...] indicará o valor que atribui aos trabalhos a mais ou a menos,».

No artigo 51.º, n.º 2, onde se lê «2 - [...] superior ao referido no n.º 3 do artigo 58.º» deve ler-se «2 - [...] superior ao referido no n.º 2 do artigo 58.º».

No artigo 52.º, n.º 2, onde se lê «2 - [...] referido no n.º 3 do artigo 58.º,» deve ler-se «2 - [...] referido no n.º 2 do artigo 58.º,» e no n.º 3, onde se lê «3 - [...] a que alude o n.º 3 do artigo 58.º» deve ler-se «3 - [...] a que alude o n.º 2 do artigo 58.º».

No artigo 95.º, n.º 4, onde se lê «4 - [...] sobre as reclamações deduzidas para o dono da obras há lugar a recurso necessário.» deve ler-se «4 - [...] sobre as reclamações deduzidas há lugar a recurso necessário para o dono da obra.».

No artigo 102.º, n.º 5, onde se lê «5 - [...] superior ao definido no n.º 3 do artigo 58.º,» deve ler-se «5 - [...] superior ao definido no n.º 2 do artigo 58.º,».

No título II, onde se lê «Secção VIIII» deve ler-se «Secção VIII».
No artigo 110.º, n.º 3, onde se lê «3 - [...] nas alíneas a), b), c), d), e), g), h), na sua parte final, e j) do n.º 1,» deve ler-se «3 - [...] nas alíneas a), b), c), d), e), g), h) e j) do n.º 1,».

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 31 de Março de 1994. - O Secretário-Geral, França Martins.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/58281.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-12-10 - Decreto-Lei 405/93 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o novo regime de empreitada de obras públicas, promovidas pela administração estadual, directa ou indirecta, e administração regional e local, transpondo assim para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva 89/440/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Julho. Define os diversos tipos de empreitadas, bem como diversas normas sobre a formação e celebração do contrato e seus requisitos sobre o concurso público, seus procedimentos e formas e sobre o ajuste directo. Dispõe de igual modo sobre os conc (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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