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Regulamento 802/2024, de 25 de Julho

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Sumário

Alteração ao Regulamento da Feira Semanal de Monte Abraão.

Texto do documento

Regulamento 802/2024



Alteração do Regulamento da Feira Semanal de Monte Abraão

Pedro Alexandre de Oliveira Brás, Presidente da União das Freguesias de Massamá e Monte Abraão, torna público nos termos e para os efeitos no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na versão atual, que a Assembleia de Freguesia, sob proposta da União de Freguesias e de harmonia com a alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º e da alínea f) do artigo 9.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, aprovou as alterações ao Regulamento da Feira Semanal de Monte Abraão, na Sessão Extraordinária, realizada em 16 de março de 2023.

A proposta de alteração do Regulamento da Feira Semanal de Monte Abraão foi aprovada na Reunião do Executivo da União das Freguesias, realizada em 13 de setembro de 2023. O presente regulamento foi sujeito a consulta pública por um período de 30 dias de acordo com o artigo n.º 101, do CPA, tendo sido objeto de publicação pelo Aviso 1001/2022, tendo sido cumpridos todos os formalismos e não foram apresentadas sugestões ou reclamações ao mesmo.

I - Preâmbulo

Considerando:

A previsão regulamentar relativa ao lixo deixado nos espaços de venda e expresso, nomeadamente na alínea i) do artigo 31.º denominado de “Práticas Proibidas” do Regulamento da Feira Semanal de Monte Abraão;

A necessidade de fixar e definir objetivamente os critérios aplicados aos feirantes pelo incumprimento das normas regulamentares referente à limpeza do espaço de venda após a realização da feira semanal;

O aumento do incumprimento por parte dos feirantes na recolha do lixo deixado nos espaços de venda;

As questões ambientais e de saúde pública inerentes à falta de remoção do lixo por parte dos feirantes;

O princípio da boa administração devendo a autarquia pautar-se por critérios de eficiência, economicidade e celeridade de modo a aproximar os serviços dos particulares e de todos aqueles que se relacionam com a autarquia.

A - Atualmente em vigor:

Artigo 31.º

Práticas proibidas

É expressamente vedado aos ocupantes dos espaços de venda, no exercício da sua atividade, designadamente:

[...]

i) Lançar para o pavimento quaisquer detritos, ou depositá-los fora dos contentores a esse fim destinados;

Passando a constar:

Artigo 31.º

Práticas proibidas

É expressamente vedado aos ocupantes dos espaços de venda, no exercício da sua atividade, designadamente:

[...]

i) Deixar ou lançar para o pavimento quaisquer detritos, ou depositá-los fora dos contentores a esse fim destinados;

B - É aditado ao referido Regulamento da Feira Semanal de Monte Abraão o artigo 37.º-A (Regime sancionatório - Limpeza do Espaço de Venda):

Artigo 37.º-A

Regime sancionatório - Limpeza do espaço de venda

1 - De acordo com o estipulado na alínea k) do n.º 1 do artigo 30.º e alínea i) do artigo 31.º, os feirantes devem depositar o lixo nos locais identificados pela União das Freguesias de Massamá e Monte Abraão para o efeito, deixando o espaço de venda completamente limpo de quaisquer resíduos.

2 - Não obstante o previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º o não cumprimento do número anterior acarreta a suspensão do exercício da atividade do feirante no sábado seguinte à prática da infração.

3 de julho de 2024. - O Presidente da União das Freguesias de Massamá e Monte Abraão, Pedro de Oliveira Brás.

317867527

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5827406.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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