Anúncio 174/2024
Ação Administrativa n.º 15/24.3YFLSB - Citação de contrainteressados
Por ordem do M.mo Juiz Conselheiro relator, faz-se saber, nos termos e para os efeitos previstos pelo n.º 5 do artigo 81.º do CPTA, que, nos autos acima identificados em que é Autora Mónica Maria Bastos Dias e Réu o Conselho Superior da Magistratura, foi proposta ação administrativa respeitantes:
À deliberação desta entidade de 16 de Abril de 2024, que aprovou o parecer final do Júri do 12.º Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação e procedeu à graduação dos candidatos;
E à deliberação do Plenário Ordinário do Conselho Superior da Magistratura, de 4 de junho de 2024, mantendo e fazendo seu o parecer final do júri relativo à graduação do 12.º Concurso curricular de acesso aos Tribunais da Relação, que indeferiu a sua impugnação administrativa daquela primeira deliberação, mantendo a graduação.
O pedido é o seguinte:
“Nestes termos e nos mais de direito, deve a presente ação ser julgada procedente e provada e, consequência:
i) declarar-se nulas ou, se assim se não entender, anuladas as deliberações do réu tomadas no Plenário Ordinário do Conselho Superior da Magistratura, de 16 de abril de 2024, que aprovou o Parecer Final do Júri e a respetiva graduação final do 12.º Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação, e no Plenário Ordinário do Conselho Superior da Magistratura, de 4 de junho de 2024, mantendo e fazendo seu o parecer final do júri relativo à graduação do 12.º Concurso curricular de acesso aos Tribunais da Relação, que indeferiu a impugnação administrativa daquela primeira deliberação e manteve a graduação, condenando-se aquele (réu) e os contrainteressados a reconhecê-lo, bem como à prática de ato devido, que deve consistir na anulação de todo o procedimento concursal, a partir do aviso de abertura exclusive e repetição de todas as operações concursais subsequentes, incluindo a nomeação de novos membros do júri, com as legais consequências. Em alternativa,
ii) declarar-se anuladas as deliberações do réu supra identificadas, alterando-se a pontuação atribuída à autora para uma pontuação global final de 184,10 pontos, alterando-se, em consequência, a graduação final, passando a autora a ficar graduado no 21.º lugar, como lhe compete, condenando-se o réu e os contrainteressados a reconhecê-lo, com as legais consequências.”
Tudo como melhor consta do duplicado da petição inicial que se encontra nesta secretaria, à disposição dos citandos.
Faz-se ainda saber que, por intermédio do presente anúncio, os contrainteressados:
Susana Raquel de Sousa Pereira;
António Joaquim da Costa Gomes;
Belmira do Rosário Faísco Vieira Fialho Raposo Felgueiras;
Luís Miguel Simão da Silva Caldas;
Alexandra Elisabete Bride Veiga;
Lúcia Alexandra Gracias;
Hugo da Silva Pinto de Azevedo Meireles;
Ana Carina Travassos Garcia Bastos;
Isabel Cristina Mendes Oliveira Emídio;
Mário Pedro Martins da Assunção Seixas Meireles;
Anabela Gomes Marques Nunes Ferreira;
Elsa Regina Torres e Melo;
Eugénia Maria Balreira Guerra;
Francisco Paulo Costeira da Rocha;
Carlos Armando da Cunha Rodrigues de Carvalho;
Maria Teresa Figueiredo Mascarenhas Garcia Caridade de Freitas;
João Paulo Marques Pereira Vasconcelos Raposo;
Elisabete de Jesus Ribeiro Assunção;
Álvaro Monteiro;
Claúdia Sofia de Jesus Antunes Barata;
José Nuno Ramos Duarte;
Pedro José Esteves de Brito;
Isabel Maria Trocado Monteiro;
António José Barrocal Fialho;
Filipe João Aveiro de Sousa Marques;
Augusta Maria Pinto Ferreira Rodrigues Palma;
Teresa Manuela Pinto da Silva;
Nuno Marcelo de Nóbrega dos Santos de Freitas Araújo;
Maria de Fátima Silva Viegas;
Sónia Maria Fontes de Magalhães de Oliveira Pereira;
Ana Cristina de Jesus Batalha Cardoso;
Carla de Jesus da Costa Fraga Torres;
Fernando Alberto Caetano Besteiro;
Ana Cristina Rodrigues Clemente;
Susana Cristina Mendes Santos Martins da Silveira;
João Simões Presa Grilo de Amaral;
Alexandra Maria Bandeira Ferraz Lages;
João Filipe Pereira Bártolo;
Cristina Isabel Elias Henriques Esteves;
Ana Rute Alves da Costa Pereira;
Ana Lúcia dos Reis Gordinho;
Susana Pinto Santos Silva;
Ana Rita Varela Loja;
Filipe Amadeu César Osório Rodrigues Costa;
Sónia Alexandra Sousa de Moura;
Susana Isabel Santos Pinto de Oliveira Ferrão da Costa Cabral;
Ricardo Manuel Neto Miranda Peixoto;
Rui Miguel Pereira Poças;
Eduardo José Capela de Sousa Paiva:
Maria de Fátima da Rocha Marques Bessa:
Gabriel Lopes Feiteira:
Manuela Maria Marques Torcato;
Fernando Miguel Furtado André Alves;
Ana Paula Soares Ferreira Guedes;
Sara da Piedade Moreira das Neves de Pina Cabral;
Filipe Duarte de Freitas Câmara;
Rosa Maria Cardoso Saraiva;
Diogo Coelho de Sousa Leitão;
Rosa dos Remédios Lima Teixeira;
Marlene Fortuna Rodrigues;
Maria Isabel Duarte do Vale Calheiros;
Joaquim Jorge da Cruz;
Ana Cristina Oliveira Neto;
Paula Cristina Ramos Nunes de Carvalho e Sá;
João Miguel Vieira de Sousa;
Ana Carla Gonçalves Ferreira de Seixas Meireles;
Carlos Alberto Casas Azevedo;
Sérgio da Cruz Romualdo;
Pedro Miguel Sequeira Magalhães;
Maria Isabel de Brito Guerreiro Faria Teixeira Magalhães;
Maria de Fátima Marques da Silva;
Susana Marques Madeira;
Jorge Paulo Limão Andrade;
Luís Miguel Cerqueira Pinto Miranda;
Solange Nadine Victorino Vasconcelos Hasse;
Luísa Cristina Morais Pereira Ferreira;
Maria do Rosário Marques Neiva Vieira;
Susana Isabel da Costa Fontinha;
Carlos Miguel dos Santos Marques;
Teresa Claúdia Alfacinha de Matos Neves;
Isabel Maria Azevedo Moreira Faustino;
Ana Paula dos Santos Oliveira;
Maria Bárbara Valente de Sousa Guedes;
Marco Alexandre Lourenço Brites;
Paula Cristina Pinto Correia de Melo;
Susana Maria Hilário Godinho Fernandes Cajeira;
para, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação do anúncio, se constituírem, querendo, como contrainteressados no processo acima identificado.
Mais se adverte que a falta de contestação ou a falta de impugnação especificada não importa a confissão dos factos articulados pelo autor, mas o tribunal aprecia livremente essa conduta, para efeitos probatórios, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 84.º do CPTA.
Com a contestação deve apresentar o rol de testemunhas e requerer outras provas. Ficam ainda advertidos, de que, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do CPTA e do n.º 1 do artigo 40.º do CPC, é obrigatória a constituição de Mandatário.
Os prazos acima indicados são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais. Terminados em dia que os tribunais estejam encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
As férias judiciais decorrem de 22 de dezembro a 3 de janeiro; de Domingo de Ramos à segunda-feira de Páscoa e de 16 de julho a 31 de agosto.
27 de junho de 2024. - O Juiz Conselheiro, Dr. Jorge Arcanjo. - A Escrivã-Adjunta, Mariana Guerreiro.
317871625
Anúncio 174/2024, de 25 de Julho
- Corpo emitente: Supremo Tribunal de Justiça
- Fonte: Diário da República n.º 143/2024, Série II de 2024-07-25
- Data: 2024-07-25
- Parte: D
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Ação administrativa n.º 15/24.3YFLSB ― citação de contrainteressados.
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Anexos
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