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Aviso 15214/2024/2, de 23 de Julho

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Sumário

Submete a apreciação pública a alteração ao Regulamento de Acesso e Utilização das Hortas Municipais de Marmelais.

Texto do documento

Aviso 15214/2024/2



Torna-se público que, por deliberação do Executivo Municipal tomada em reunião realizada a 29 de abril de 2024, foi aprovada a Proposta de Alteração ao Regulamento de Acesso e Utilização das Hortas Municipais de Marmelais, em anexo, o qual se encontra a apreciação pública, nos termos do n.º 1 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, pelo prazo de 30 dias, contados da data da publicação do presente aviso, devendo os contributos ser enviados para o endereço eletrónico presidencia@cm-tomar.pt.

24 de junho de 2024. - O Presidente da Câmara, Hugo Cristóvão.

Regulamento de Acesso e Utilização das Hortas Municipais de Marmelais

Em 24 de novembro de 2014 foi aprovado na Assembleia Municipal de Tomar, o Regulamento de Acesso e Utilização das Hortas Municipais de Marmelais.

Decorrido este período temporal, e com base na experiência recolhida importa reformular o respetivo normativo.

Atendendo que:

A disponibilização de espaços de hortas municipais, para utilização comunitária, integra um Projeto Municipal que visa permitir um adequado desenvolvimento de atividades ligadas à agricultura urbana sustentável, com uma vertente comunitária que se pretende que venha a fomentar relações de vizinhança, entre cidadãos individualmente considerados, ou integrados em Associações e Instituições que pretendam valorizar o Projeto.

As áreas têm uma capacidade hortícola relevante e apresenta uma conformação regular, potenciando uma atrativa utilização que se encontra ainda mais valorizada pela sua proximidade ao Rio Nabão.

No interior o acesso é efetuado por caminhos de acesso e/ou que atravessam as hortas devidamente agrupadas, ladeados por espaços pensados para estadia dos seus utilizadores ou visitantes, para observar os trabalhos e as culturas em produção.

A manutenção dos espaços agrícolas desempenha um papel importante no crescimento sustentável e na promoção da qualidade ambiental, reconhecendo, cada vez mais, as múltiplas funções do espaço rural e da agricultura na requalificação ambiental e paisagística.

O programa das Hortas Municipais de Marmelais, abreviadamente designado, hortas municipais, visa a implementação de hortas comunitárias com a criação de pequenas hortas, o que constitui um instrumento de sustentabilidade complementar para o cidadão e instituições interessadas.

A implementação de hortas municipais visa dotar o Município de um equipamento comunitário, considerando a importância da relação entre o homem e a terra como forma de equilíbrio, interação e integração com o meio comunitário, social e ambiental, criando um local destinado à prática de horticultura, cuja manutenção seja participada, fomentando o espírito comunitário e a exploração qualificada de espaços, onde diferentes gerações podem conviver e trocar experiências.

O Regulamento de Acesso e Utilização das Hortas Municipais de Marmelais visa dotar o Município de Tomar, de normativo dirigido aos munícipes, que no âmbito de uma vertente comunitária, pretendam utilizar parcelas de terreno, disponibilizadas pelo Município, para a implementação de culturas hortícolas, de forma a melhorar a condição de vida do agregado familiar na vertente da subsistência alimentar saudável.

O presente regulamento visa ainda proporcionar o contacto dos cidadãos, em especial do cidadão urbano, com a natureza de forma a melhorar a qualidade de vida humana, social e ambiental e pretende abranger áreas pertencentes ao domínio municipal vocacionadas para a prática da agricultura urbana sustentável, orientando-se pelos princípios estratégicos a seguir designados:

a) Promoção da melhoria da qualidade de vida;

b) Incentivo a práticas ambientais sustentáveis;

c) Promoção da agricultura urbana sustentável e contacto com a terra e com a natureza;

d) Incentivo à produção de alimentos saudáveis para autoconsumo;

e) Promoção da interação social;

f) Promoção e conjugação de novas atividades recreativas ao ar livre;

g) Inovação na utilização de espaço livre em contexto urbano;

h) Promoção do bem-estar físico e psíquico da população;

i) Contribuição para o orçamento familiar;

j) Promoção da educação ambiental;

k) Manutenção da salubridade e tratamento dos terrenos.

Com o presente Regulamento pretende-se disciplinar o uso do solo e estabelecer regras para a atribuição e utilização de talhões, de modo a corresponder à satisfação das necessidades dos munícipes, e também, no âmbito das preocupações ambientais, assegurar uma correta gestão e manutenção da salubridade e tratamento dos terrenos municipais com vocação agrícola. Nestes termos, considerando que compete à Câmara Municipal de Tomar (CMT) elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Municipal os projetos de regulamentos com eficácia externa do Município, conforme decorre das disposições conjugadas da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro. Em reunião ordinária, realizada em 30 de maio de 2022, a Câmara Municipal de Tomar, deliberou dar inicio ao procedimento denominado “Regulamento de Acesso e Utilização das Hortas Municipais de Marmelais”, visando a obtenção dos objetivos acima enumerados, a qual foi publicitada na Internet, no sítio institucional da entidade pública, com a indicação do órgão que decidiu desencadear o procedimento, a data em que o mesmo se iniciou e o seu objeto; foi ainda deliberado pela CMT submeter a proposta de regulamento a aprovar, a consulta pública; Em cumprimento da deliberação acima referida foi elaborada e submetido ao Executivo Municipal o presente projeto do novo Regulamento de Acesso e Utilização das Hortas de Marmelais, visando a prossecução dos objetivos definidos, tendo o Executivo Municipal por deliberação datada de 29 de abril de 2024, procedido à sua aprovação, o qual será submetido nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, a consulta pública, atendendo ao elevado número de interessados, os quais são, em geral, muitos dos residentes e instituições, residentes/sitas, na área do Município de Tomar potencialmente abrangidos. Para o efeito, a Câmara Municipal procede à consulta pública por um prazo de 30 dias úteis, contados da publicação do projeto de regulamento na 2.ª série do Diário da República, podendo o projeto de regulamento ser ainda consultado na Internet, no sítio institucional do Município de Tomar, acessível através do endereço http://www.cm-tomar.pt/, e na Divisão de Assuntos Administrativos, de segunda-feira a sexta-feira, durante o horário de expediente (9h às 12h e das 14h às 16h30).

No âmbito da consulta pública, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, os interessados devem dirigir, por escrito, as suas sugestões ao Presidente da Câmara Municipal de Tomar (presidencia@cm-tomar.pt), identificando, expressamente, no assunto “Contributos para o Regulamento de Acesso e Utilização das Hortas Municipais de Marmelais”

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do disposto nas alíneas k) e h) do n.º 2 do artigo 23.º, conjugadas com as alíneas t), u) e v) do n.º 1 do artigo 33.º todos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Autarquias Locais, bem como nos termos dos artigos 135.º a 147.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do disposto nas alíneas k) e h) do n.º 2 do artigo 23.º, conjugadas com as alíneas t), u) e v) do n.º 1 do artigo 33.º todos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Autarquias Locais.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente Regulamento estabelece as normas sobre o acesso e a utilização dos espaços de cultivo e define os critérios de atribuição dos respetivos talhões, integrados no âmbito do programa Hortas Municipais de Marmelais.

2 - Sem prejuízo da inclusão de novos espaços, por deliberação da Câmara Municipal, fazem atualmente parte das Hortas do Município de Tomar, apenas as Hortas de Marmelais.

3 - Fazem parte do presente regulamento o Acordo de Utilização (Anexo I), o Formulário de Candidatura (Anexo II) e a Planta de Identificação das Áreas (Anexo III), que definem e caracterizam os espaços de circulação e cultivo, bem como as regras de relacionamento entre os Utilizadores e o Município de Tomar.

4 - No caso concreto, as Hortas Municipais de Marmelais, situam-se na Quinta de Marmelais, atualmente sob a gestão do Município é composto por 46 talhões, com áreas compreendidas entre os 60 e 75 m2, os quais se encontram ainda agrupados em 6 unidades que são compostas, maioritariamente, por 8 talhões.

a) Cada unidade partilhará um ponto de rega e um abrigo de apoio à atividade agrícola, onde os seus utilizadores poderão armazenar alfaias e outros utensílios ou materiais ligados à atividade.

b) A água a utilizar nas regas, é sempre que possível, proveniente do Rio Nabão.

c) O acesso e as regras de atribuição dos talhões, bem como a conduta dos utilizadores relativamente à gestão deste espaço encontram-se devidamente regulados através do presente documento regulamentar o qual permitirá, dentro dos objetivos do Programa, potencializar de forma atrativa e dinâmica esta atividade ancestral quase esquecida nos meios urbanos.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento aplica-se a quaisquer pessoas singulares que residam ou exerçam a sua profissão no concelho de Tomar, escolas, instituições ou associação de interesse público sem fins lucrativos, com sede ou instalações no concelho.

2 - Os interessados poderão sê-lo a título individual ou coletivo, devendo em qualquer das situações ser indicado um responsável com idade nunca inferior a dezoito anos.

Artigo 4.º

Finalidades/Objetivos

O programa das Hortas Municipais, na qual se inclui as Hortas Municipais de Marmelais tem como principais finalidades/objetivos:

1 - Promover a atividade agrícola em meio urbano como valorização dos recursos biofísicos e promoção do recreio e lazer, onde se incluirá uma saudável troca de experiências, produtos e ideias por parte dos seus utilizadores.

2 - Estimular uma alimentação saudável através do fomento da horticultura biológica, promoção da compostagem e redução de resíduos, com a recuperação de técnicas e meios de cultivo tradicionais e biológicos.

3 - Incentivar a implementação de sistemas de produção sustentáveis através da divulgação, sempre que possível, de técnicas e métodos praticados no âmbito de uma agricultura alicerçada nos princípios da economia circular.

4 - A promoção de laços de vizinhança e integração social valorizando quer o espírito comunitário quer ainda a vertente de apoio social com a criação deste meio suplementar de apoio a famílias carenciadas.

5 - Incrementar a vertente social com o desenvolvimento de ferramentas que fomentem a valorização das hortas enquanto meio suplementar de apoio a famílias carenciadas.

Artigo 5.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

a) Talhão - Área de terreno devidamente delimitada destinada à produção hortícola apta a ser cedida nos termos e condições previstos no presente regulamento;

b) Unidade de Talhões - Grupo de talhões associados em conjuntos de 7, 8 ou 9 talhões aos quais estão afetos recursos comuns partilhados, nomeadamente, um ponto de água e um abrigo;

c) Entidade Gestora - A entidade gestora das Hortas Municipais é o Município de Tomar, responsável por cumprir e fazer cumprir o teor das regras de utilização do espaço previstas no presente Regulamento;

d) Candidato - Todo o munícipe, instituição ou associação sem fins lucrativos, residente ou com sede ou instalações no Concelho, que formalize através da entrega de ficha de candidatura do

Formulário de Candidatura um pedido de cedência de talhão nas Hortas Municipais;

e) Utilizador - Pessoa singular ou coletiva a quem foi cedido um talhão no espaço designado Hortas Municipais, conforme as regras de cedência estatuídas preceituadas no presente normativo;

f) Agricultura biológica - Sistema de produção agrícola (vegetal e animal) que procura a obtenção de alimentos de qualidade superior, recorrendo a técnicas que garantam a preservação do solo, do meio ambiente e da biodiversidade, privilegiando a utilização dos recursos locais e evitando a utilização de produtos químicos de síntese e adubos solúveis;

g) Agricultura sustentável - Sistema de produção que respeita o meio ambiente, a justiça social e é economicamente viável ao mesmo tempo que garante às gerações futuras a capacidade de dar resposta às necessidades e qualidade de produção, protegendo os recursos naturais;

h) Acordo de Utilização - Documento que elenca as obrigações, deveres e responsabilidades das partes e que firma a cedência de um talhão a um candidato.

Artigo 6.º

Procedimento

1 - Qualquer cidadão que resida ou exerça a sua profissão no concelho de Tomar pode candidatar-se, através de inscrição, à atribuição de um talhão para cultivar legumes, hortaliças e outras espécies vegetais, preferencialmente para consumo próprio.

2 - A inscrição poderá ser efetuada, nos prazos para o efeito devidamente publicitados, através do sítio http://www.cm-tomar.pt, mediante requerimento a apresentar no Balcão Único ou no sítio do Município (www.cm-tomar.pt).

3 - A seleção dos candidatos à utilização dos talhões disponíveis é feita pela entidade gestora, tomando como referência a lista de inscrições e os critérios referidos no número seguinte.

4 - A entidade gestora faz a seleção dos candidatos para cada talhão, tendo em consideração a tipologia da horta e priorizando critérios como a situação económica mais difícil, a ordem de inscrição e a maior proximidade ao local de residência/trabalho do candidato, no quadro das finalidades previstas no artigo 4.º

5 - É disponibilizado um talhão por agregado familiar, exceto em situações em que existam talhões excedentes e o candidato demonstre ter capacidade para cuidar de outras parcelas e ter necessidade dos produtos aí cultivados para consumo próprio.

6 - A situação económica do candidato a que alude o n.º 4 do presente artigo é aferida através do rendimento mensal do candidato e do seu agregado familiar, calculado nos termos do Guia Prático das Condições de Recurso do Instituto da Segurança Social, I. P.

Artigo 7.º

Qualificação dos candidatos e processo de candidatura

1 - A candidatura está aberta a todos os munícipes que residam ou exerçam a sua profissão no concelho de Tomar, escolas, instituições ou associação de interesse público sem fins lucrativos, com sede ou instalações no concelho, que façam prova dessa qualidade e que e promovam junto dos serviços municipais o correspondente procedimento de candidatura.

2 - Na presença de candidaturas cujo âmbito subjacente seja o desenvolvimento de projetos de inovação social em parceria com o Município de Tomar, poderá ser disponibilizada a utilização de talhões a título gratuito.

3 - Cada agregado familiar (sendo este considerado pelo critério de residência comum) ou associação com sede no concelho, só poderá candidatar-se a um único talhão.

4 - A candidatura deve ser feita em requerimento próprio para o efeito, disponível no Balcão Único ou no sítio do Município (www.cm-tomar.pt), e entregue no serviço referido anteriormente.

5 - A atribuição é feita após avaliação do Município de Tomar, tendo em conta o princípio da continuidade das unidades de talhões e a data da formalização da candidatura.

6 - A decisão final da atribuição dos talhões é da responsabilidade do Presidente da Câmara ou do Vereador com competência delegada.

Artigo 8.º

Critério para seleção dos candidatos

1 - A atribuição de talhões rege-se pelos seguintes critérios preferenciais, por ordem decrescente de importância:

a) Candidato com agregado familiar com maior número de pessoas, os quais têm ainda preferência pelos talhões de maior dimensão;

b) Candidato com carência económica devidamente comprovada;

c) Beneficiário de apoios e prestações sociais, Subsídio de Desemprego, Subsídio Social de Desemprego, Rendimento Social de Inserção ou Pensão Social de Inclusão;

d) Candidato reformado;

e) Outros Candidatos.

2 - Sempre que se verificar um número de candidaturas superior ao número de talhões disponíveis, tratando-se de candidatos com o mesmo grau de diferenciação, a atribuição será feita pela ordem de formalização da candidatura.

Artigo 9.º

Procedimento de atribuição de Talhão

1 - Disponibilizados os resultados, os selecionados serão notificados individualmente via email ou para as moradas indicadas nos processos de candidatura.

2 - A notificação incluirá toda a informação detalhada e documentação que será necessário preencher e entregar nos serviços, para formalização da entrega do talhão.

3 - Os candidatos selecionados celebram Acordo de Utilização do Talhão atribuído, o qual será entregue no Balcão Único.

4 - O Acordo de Utilização só será considerado válido após o pagamento da taxa anual prevista no artigo 17.º deste regulamento.

DESISTÊNCIA, RESCISÃO, DIREITOS E DEVERES DO UTILIZADOR

Artigo 10.º

Desistência /rescisão do Acordo

1 - Salvo motivo de força maior devidamente comprovada, os utilizadores que venham a desistir ou a rescindir o Acordo de Utilização do Talhão, após o pagamento da taxa devida, não serão reembolsados do valor da taxa liquidada.

2 - Com a desistência e ou rescisão do acordo, os utilizadores deverão fazer a entrega formal do talhão ao Município de Tomar, no prazo de oito dias após comunicação, no estado em que o recebeu.

3 - O talhão objeto de rescisão do acordo de utilização por parte do utilizador, no prazo de três meses contados da data da adjudicação, confere direito ao Município de Tomar, deliberar proceder à cedência do mesmo ao candidato que se seguir na lista ordenada do procedimento previsto no artigo 6 do presente normativo, ou promover novo procedimento para atribuição dos talhões vagos.

REGRAS DE UTILIZAÇÃO DAS HORTAS MUNICIPAIS

Artigo 11.º

Acordo de Utilização

1 - O Acordo de Utilização é o documento que formaliza, após a sua assinatura, a entrega do talhão ao candidato escolhido, que passará a ser designado por Utilizador, e no qual este se obriga a aceitar as regras de utilização previstas no presente normativo, com renúncia a qualquer tipo de indemnização por benfeitorias eventualmente executadas no talhão cedido, desde que não as possa ou as não queira remover.

2 - O Acordo de Utilização tem duração de 1 ano, renovando-se automaticamente pelo mesmo período até ao limite total de 3 anos, desde que pagas as taxas devidas e não existam razões para a Câmara denunciar ou rescindir o acordo.

3 - Não é permitida qualquer transmissão do direito do utilizador para terceiros.

Artigo 12.º

Denúncia, Rescisão por parte do Município de Tomar

1 - O Município poderá denunciar o Acordo de Utilização por motivos de interesse público, ou rescindir o acordo ou opor-se à sua renovação nos casos em que o utilizador não respeite as regras previstas no presente normativo devendo, para o efeito, notificar o utilizador para a morada ou endereço de e-mail constante do seu processo de inscrição, ou outra que venha a ser posteriormente comunicada, finalizando o devido procedimento administrativo, com a antecedência mínima de 30 dias úteis.

2 - Após comunicação o utilizador deverá restituir a posse do talhão ao município, no prazo de oito dias úteis, garantindo o estado de conservação e limpeza em que se encontrava.

3 - Excecionalmente, o município poderá autorizar a recolha futura de alguma colheita, caso esse facto não comprometa o cultivo do futuro utilizador.

Artigo 13.º

Quinta dos Marmelais

1 - O acesso e circulação na área identificada na Planta de Identificação de Áreas como Quinta dos Marmelais só é permitido aos utilizadores mediante autorização do Município de Tomar.

2 - Excetua-se do número anterior o acesso às instalações cedidas aos Apicultores do Centro, sito na Quinta dos Marmelais ou a outras instituições/entidades que venham a ser autorizadas.

3 - Todos os materiais, equipamentos, ferramentas e instalações que se encontram na Quinta dos Marmelais são para usufruto exclusivo do Município de Tomar.

4 - A circulação e uso abusivo dos materiais, equipamentos, ferramentas e instalações que se encontram na Quinta dos Marmelais constitui, incumprimento das regras estabelecidas, sendo motivo para rescisão do Acordo de Utilização por parte do Município de Tomar, nos termos do disposto no artigo anterior.

CAPÍTULO II

DIREITOS E OBRIGAÇÕES

Artigo 14.º

Direitos dos utilizadores

Os Utilizadores das Hortas Municipais de Marmelais têm direito a:

1 - Utilizar o talhão que lhe for atribuído para a prática exclusiva de um modelo de agricultura biológica e sustentável, sendo livres de escolher as espécies ou cultura agrícola que entendam, potenciando a rotação de culturas e respeitando os respetivos ciclos, de acordo com os princípios da agricultura sustentável, com exceção de culturas permanentes, como por exemplo arbustos, árvores, transgénicos (vulgo OGMS) ou outras proibidas por lei.

2 - As estacarias devem ser utilizadas de forma a evitar sombreamento sobre os talhões adjacentes.

3 - Aceder aos espaços e utilizar os equipamentos partilhados da respetiva unidade de talhão, nomeadamente os pontos de água, abrigos e unidades de compostagem, propriedade do Município, de forma correta e com zelo.

4 - Dispor de uma chave ou código de cadeado do abrigo da unidade de talhões a que pertence.

Artigo 15.º

Obrigações dos utilizadores

No âmbito do presente Regulamento constituem obrigações dos utilizadores:

a) Utilizar apenas técnicas e princípios da agricultura sustentável;

b) Iniciar as práticas agrícolas até um mês após a entrega do talhão e assinatura do acordo de utilização;

c) Zelar pela manutenção das boas condições de salubridade e segurança do talhão que lhe seja atribuído e das áreas comuns adjacentes, cumprindo as regras de limpeza e imagem do local, utilizando de forma responsável e com zelo os espaços, recursos e equipamentos partilhados, garantindo que no final de cada utilização os mesmos estão aptos a ser novamente utilizados;

d) Usar os espaços comuns de forma ordeira, respeitando as regras de uma sã convivência social;

e) Colocar os resíduos sólidos produzidos, devidamente triados, nos contentores à disposição para o efeito;

f) Praticar corretamente as técnicas de compostagem;

g) Utilizar racionalmente os recursos disponibilizados;

h) Utilizar meios/ferramentas de cultivo adequados;

i) Dar uso total e regular ao talhão atribuído, promover a diversidade de culturas, respeitando as indicações de calendarização e métodos de práticas agrícolas recomendadas;

j) Certificar-se de que as suas culturas não invadem os caminhos, áreas comuns ou talhões vizinhos;

k) Não construir ou edificar qualquer estrutura designadamente vedações;

l) Manter em boas condições todos os espaços e equipamentos de uso comum, tais como os compostores, sistemas de água e abrigos de ferramentas, os quais, caso existam, devem ser mantidos sempre fechados;

m) Comunicar à entidade gestora da horta de qualquer irregularidade que contrarie os deveres e direitos dos utilizadores ou de qualquer deficiência dos equipamentos que possa, com ou sem culpa, ter causado, a fim de evitar prejuízos mais elevados do que os verificados;

n) Pagar atempadamente as taxas anuais aprovada pela Câmara Municipal de Tomar, nos termos previstos no presente normativo;

o) Usar o ponto de água só para as tarefas estritamente necessárias ao cultivo do talhão através de uma rega adequada ao tipo de cultura, evitando gastos e perdas de água desnecessários que poderão ser objeto de sansões previstas no presente regulamento;

p) Ser responsável por fechar o abrigo, sempre que não o esteja a utilizar e, em caso algum, ceder a sua chave a terceiros;

q) Não deixar no talhão ou guardar no interior das hortas bens ou objetos e materiais que não estejam associados à sua produção agrícola;

r) Possuir todo o material e alfaias agrícolas necessário à sua produção;

s) Zelar pela qualidade dos produtos cultivados, sem deixar que os mesmos cresçam ou ocupem espaços comuns ou de outros talhões;

t) Utilizar preferencialmente o material orgânico produzido nas caixas de compostagem, para enriquecimento do solo do seu talhão;

u) Garantir a funcionalidade do talhão realizando por meios próprios as operações de lavoura, inclusive durante os períodos improdutivos ou de pousio, minimizando a disseminação de espécies infestantes, prejudiciais ao cultivo, para os restantes talhões;

v) Não plantar ou semear produtos ilegais ou culturas permanentes como arbustos ou árvores, transgénicos (vulgo OGMs);

w) Não semear, plantar ou vedar os talhões de forma que os descaracterize ou possam danificar o espaço, criando barreiras ou condicionantes à circulação nos percursos comuns;

x) Não realizar queimadas ou atividades que produzam fogo e possam por em causa pessoas e bens;

y) Não circular nos espaços comuns com veículos motorizados, com exceção das zonas delimitadas para o efeito;

z) Não dificultar a execução da fiscalização a levar a efeito por representantes do da entidade gestora, cumprindo e fazendo cumprir as indicações dos acompanhantes técnicos relativamente às práticas de produção agrícola sustentável;

aa) Atuar com urbanidade e partilhar responsabilidades com os restantes utilizadores do espaço, procurando o melhor entendimento nomeadamente na utilização de equipamentos e recursos partilhados;

bb) não praticar no interior do espaço das hortas quaisquer atos contrários à lei e ordem pública;

cc) no final do prazo do acordo de utilização ou em caso de desistência ou rescisão do acordo, restituir ao município o respetivo talhão no prazo e no estado em que o recebeu, podendo ser-lhe imputadas as despesas de reconstituição da parcela, caso a isso haja lugar;

dd) Assumir total responsabilidade sobre acidentes pessoais ou provocados a terceiros, no âmbito da sua atividade, sugerindo-se a constituição de seguro próprio, não obrigatório, para os devidos efeitos;

ee) Permanecer e circular exclusivamente na zona identificada na Planta de Identificação de Áreas como Hortas Municipais.

Artigo 16.º

Proibições

Nos espaços integrados no programa de Hortas Município de Marmelais é proibida: a) A entrada de pessoas acompanhadas por animais, com exceção de cães-guia;

b) A circulação pelos espaços de acesso restrito e pelos espaços cultivados;

c) A entrada e circulação de veículos motorizados sem autorização da Câmara Municipal;

d) A execução de atividades que produzam fogo;

e) A plantação de qualquer tipo de árvores;

f) Colocação de objetos que não se enquadrem com a prática agrícola;

g) A edificação de qualquer estrutura ou ocupação dos talhões com estufas e/ou abrigos móveis;

h) A cedência do talhão a terceiros, a qualquer título;

i) A ausência de exploração ou de manutenção do talhão, por período superior a quatro semanas, sem justificação;

j) A prática de atos contrários à ordem pública.

CAPÍTULO III

PREÇÁRIO

Artigo 17.º

Taxas e isenções

1 - O preço praticado no Programa de Hortas Municipais de Marmelais é aprovado pela Câmara Municipal de Tomar e é divulgado no sítio Institucional do Município http://www.cmtomar.pt).

2 - A cedência individual de cada talhão está sujeita ao pagamento de uma taxa anual, que se fixa em 50.00 euros, podendo ser atualizada anualmente por deliberação de executivo municipal, tendo em conta os custos fixos de gestão do espaço nomeadamente, com o fornecimento de água e manutenção das partes comuns das Hortas;

3 - A taxa anual pode ainda ser atualizada por proposta do executivo aprovada por deliberação da Assembleia Municipal.

4 - A taxa supramencionada pode ser reduzida em 50 % no caso de utilizadores em situação de carência económica devidamente comprovada pela avaliação do serviço municipal competente, tendo em conta que:

a) Considera-se como carência económica agregados familiares com rendimento per capita inferior ao valor do IAS (Indexante de Apoios Sociais);

b) Em caso de famílias que não tenham registo no Gabinete de Ação Social, será solicitada a entrega da documentação necessária para a avaliação da carência económica;

c) Para que seja realizada a avaliação referida na alínea anterior, os requerentes devem autorizar a articulação de dados e informações com outras entidades com o objetivo de garantir que a avaliação é consentânea com sua situação económica.

5 - A redução prevista no número anterior só é válida após decisão do Presidente da Câmara ou do vereador com competência delegada.

6 - A taxa anual é válida para o ano civil em que é celebrado o Acordo de Utilização, independentemente do mês, e em caso de renovação automática deve ser regularizada até ao dia 30 de janeiro do ano seguinte.

7 - O incumprimento do prazo previsto no número anterior para a regularização da taxa de utilização, implica a perda de direitos do utilizador sobre a cedência do talhão.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 18.º

Duração, renovação e rescisão do acordo de utilização

1 - O acordo de utilização celebrado ao abrigo do presente Regulamento é válido nos termos previstos no n.º 2 do artigo 11.º, desde que não existam situações que obriguem a Câmara a recorrer à rescisão do acordo, ou salvo se o mesmo for denunciado por qualquer das partes com a antecedência mínima de 30 dias.

2 - Excecionalmente, sempre que o número de candidatos e utilizadores seja inferior à quantidade de talhões disponíveis para cedência, o prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado até que o número de candidaturas determine a sua cessação.

3 - O incumprimento pelo utilizador das obrigações constantes no artigo 15.º e/ou a prática dos atos previstos no artigo 16.º, confere a todo tempo, à entidade gestora da horta o direito à rescisão unilateral do acordo de utilização, sem que o incumpridor tenha direito a qualquer indemnização.

4 - O incumprimento pelo utilizador do disposto no presente Regulamento pode acarretar o pagamento, por este, de uma indemnização à CMT, no valor dos eventuais danos provocados, nos termos gerais, com vista, nomeadamente, à devida reposição do estado das infraestruturas e equipamentos.

5 - O utilizador pode rescindir o acordo, a todo o tempo, sem lugar a qualquer indemnização por eventuais benfeitorias realizadas no local, devendo informar a entidade gestora com a antecedência mínima de 10 dias úteis.

6 - No termo do acordo de utilização, seja pelo decurso do prazo de utilização, seja por qualquer causa enunciada no presente Regulamento, o utilizador fica obrigado a entregar o talhão em condições semelhantes às que o mesmo apresentava no momento da atribuição.

7 - Caso a CMT decida atribuir outro uso ao talhão em causa, pode transferir o utilizador para um talhão vago, desde que este o aceite, com a constituição de novo acordo, e na falta de acordo, proceder à denunciado do Acordo de Utilização, a todo o tempo, por carta registada para a morada do utilizador nele indicado, com a antecedência mínima de 90 dias relativamente à data em que se pretenda a restituição do talhão à Câmara Municipal ou à entidade gestora.

Artigo 19.º

Tratamento e confidencialidade dos dados pessoais e nominativos

O tratamento de dados pessoais e nominativos resultante da aplicação deste Regulamento obedecerá ao previsto na Lei 58/2019, de 8 de agosto eu assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (EU) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, quer no cumprimento de quaisquer regras relacionadas com o tratamento de dados pessoais, quer em manter os dados pessoais objeto de tratamento estritamente confidenciais, garantindo que as pessoas autorizadas a tratar dados pessoais assumirão um compromisso de confidencialidade e sujeitas às respetivas obrigações legais de confidencialidade.

Artigo 20.º

Fiscalização e sanções pelo incumprimento das regras

A fiscalização ao disposto no presente Regulamento compete ao Município de Tomar.

1 - O incumprimento das regras previstas neste regulamento confere ao Município de Tomar o direito de rescindir de imediato o Acordo de Utilização do talhão atribuído sem direito a indemnização ou qualquer outra compensação por parte do município.

2 - Sempre que a atuação do utilizador, seja por dolo ou negligência, faça o município incorrer em despesa devidamente comprovada, este será ressarcido por aquele, no montante despendido com a reparação do dano causado.

3 - A rescisão do contrato por parte do município por razão imputada ao utilizador, nomeadamente por falta de cumprimento das regras estabelecidas no presente regulamento, acordo de utilização, ou pela prestação de falsas declarações no processo de candidatura, constituem motivo de impedimento de utilização futura ou apresentação de nova candidatura pelo período de 3 anos.

Artigo 21.º

Integração de lacunas e contagem de prazos

1 - Os casos omissos e ou as dúvidas suscitadas na aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidos pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, constantes dos artigos 9.º e 10.º do Código Civil, serão resolvidos pelos órgãos municipais competentes para a sua emissão, nos termos do artigo 142.º do Código do Procedimento Administrativo.

2 - Os prazos referidos no presente Regulamento contam-se nos termos do disposto no artigo 87.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 22.º

Norma Revogatória

O presente regulamento revoga o Regulamento de Acesso e Utilização das Hortas Municipais de Marmelais.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 (quinze) dias após a sua publicação no Diário da República, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 90.º-B da Lei das Finanças Locais e será publicado por edital e no sítio da Internet do Município de Tomar em www.tomar.pt.

ANEXO I

Acordo de acesso e utilização das hortas municipais de Marmelais

Entre o Município de Tomar, contribuinte fiscal n.º …. neste ato representado por Presidente/Vereador com competência delegada, na qualidade de Entidade Gestora do espaço designado por “Hortas Municipais de Marmelais”,

e

Identificação do utilizador, … contribuinte fiscal n.º, … residente em …. doravante designado por Utilizador,

É estabelecido o presente acordo nos termos e para os efeitos previstos no Regulamento de Acesso e Utilização das Hortas Municipais de Marmelais, cujas principais regras se reproduzem:

1 - O Acordo de Utilização é o documento que formaliza, após a sua assinatura, a entrega do talhão ao candidato escolhido, que passará a ser designado por Utilizador, e no qual este se obriga a aceitar as regras previstas no presente normativo, com renúncia a qualquer tipo de indemnização por benfeitorias eventualmente executadas no talhão cedido, as quais, não possa ou queira remover.

2 - Após a assinatura e pagamento da taxa devida considera-se que estão cumpridos todos os preceitos, podendo a partir dessa data o utilizador iniciar a sua atividade produtiva.

3 - Em caso algum será permitida qualquer transmissão do direito do utilizador para terceiros.

4 - A cedência dos talhões é sempre precária pelo período de 1 ano, renovável automaticamente pelo mesmo período até ao limite total de 3 anos, desde que pagas as taxas devidas e não existam razões para a Câmara Municipal denunciar ou rescindir o acordo.

5 - Sempre que o número de candidatos e utilizadores seja inferior à quantidade de talhões disponíveis para cedência, o prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado até que o número de candidaturas determine a sua cessação.

6 - A cedência individual de cada talhão está sujeita ao pagamento de uma taxa anual que se fixa em 50,00 euros, podendo ser atualizada anualmente por deliberação de executivo municipal, tendo em conta os custos fixos de gestão do espaço nomeadamente, com o fornecimento de água e manutenção das partes comuns das Hortas, e/ou ser atualizada por proposta do executivo aprovada por deliberação da Assembleia Municipal.

7 - A taxa supramencionada pode ser reduzida em 50 % no caso de utilizadores em situação de carência económica devidamente comprovada pela avaliação do serviço municipal competente, nos termos do n.º 4 do artigo 17.º do Regulamento de Acesso e Utilização das Hortas Municipais de Marmelais.

8 - A redução prevista no número anterior só é válida após decisão do Presidente da Câmara ou do vereador com competência delegada.

9 - Os utilizadores das Hortas Municipais de Marmelais têm as seguintes obrigações, nos termos do Regulamento de acesso e utilização:

a) Utilizar apenas técnicas e princípios da agricultura sustentável;

b) Iniciar as práticas agrícolas até um mês após a entrega do talhão e assinatura do acordo de utilização;

c) Zelar pela manutenção das boas condições de salubridade e segurança do talhão que lhe seja atribuído e das áreas comuns adjacentes, cumprindo as regras de limpeza e imagem do local, utilizando de forma responsável e com zelo os espaços, recursos e equipamentos partilhados, garantindo que no final de cada utilização os mesmos estão aptos a ser novamente utilizados;

d) Usar os espaços comuns de forma ordeira, respeitando as regras de uma sã convivência social;

e) Colocar os resíduos sólidos produzidos, devidamente triados, nos contentores à disposição para o efeito;

f) Praticar corretamente as técnicas de compostagem;

g) Utilizar racionalmente os recursos disponibilizados;

h) Utilizar meios/ferramentas de cultivo adequados;

i) Dar uso total e regular ao talhão atribuído, promover a diversidade de culturas, respeitando as indicações de calendarização e métodos de práticas agrícolas recomendadas;

j) Certificar-se de que as suas culturas não invadem os caminhos, áreas comuns ou talhões vizinhos;

k) Não construir ou edificar qualquer estrutura designadamente vedações;

l) Manter em boas condições todos os espaços e equipamentos de uso comum, tais como os compostores, sistemas de água e abrigos de ferramentas, os quais, caso existam, devem ser mantidos sempre fechados;

m) Comunicar à entidade gestora da horta de qualquer irregularidade que contrarie os deveres e direitos dos utilizadores ou de qualquer deficiência dos equipamentos que possa, com ou sem culpa, ter causado, a fim de evitar prejuízos mais elevados do que os verificados;

n) Pagar atempadamente as taxas anuais aprovada pela Câmara Municipal de Tomar, nos termos previstos no presente normativo;

o) Usar o ponto de água só para as tarefas estritamente necessárias ao cultivo do talhão através de uma rega adequada ao tipo de cultura, evitando gastos e perdas de água desnecessários que poderão ser objeto de sansões previstas no presente regulamento;

p) Ser responsável por fechar o abrigo, sempre que não o esteja a utilizar e, em caso algum, ceder a sua chave a terceiros;

q) Não deixar no talhão ou guardar no interior das hortas bens ou objetos e materiais que não estejam associados à sua produção agrícola;

r) Possuir todo o material e alfaias agrícolas necessário à sua produção;

s) Zelar pela qualidade dos produtos cultivados, sem deixar que os mesmos cresçam ou ocupem espaços comuns ou de outros talhões;

t) Utilizar preferencialmente o material orgânico produzido nas caixas de compostagem, para enriquecimento do solo do seu talhão;

u) Garantir a funcionalidade do talhão realizando por meios próprios as operações de lavoura, inclusive durante os períodos improdutivos ou de pousio, minimizando a disseminação de espécies infestantes, prejudiciais ao cultivo, para os restantes talhões;

v) Não plantar ou semear produtos ilegais ou culturas permanentes como arbustos ou árvores, transgénicos (vulgo OGMs);

u) Não semear, plantar ou vedar os talhões de forma que os descaracterize ou possam danificar o espaço, criando barreiras ou condicionantes à circulação nos percursos comuns;

w) Não realizar queimadas ou atividades que produzam fogo e possam por em causa pessoas e bens;

x) Não circular nos espaços comuns com veículos motorizados, com exceção das zonas delimitadas para o efeito;

y) Não dificultar a execução da fiscalização a levar a efeito por representantes do da entidade gestora, cumprindo e fazendo cumprir as indicações dos acompanhantes técnicos relativamente às práticas de produção agrícola sustentável;

z) Atuar com urbanidade e partilhar responsabilidades com os restantes utilizadores do espaço, procurando o melhor entendimento nomeadamente na utilização de equipamentos e recursos partilhados;

aa) Não praticar no interior do espaço das hortas quaisquer atos contrários à lei e ordem pública;

bb) no final do prazo do Acordo de Utilização ou em caso de desistência ou rescisão do acordo, restituir ao município o respetivo talhão no prazo e no estado em que o recebeu, podendo ser-lhe imputadas as despesas de reconstituição da parcela, caso a isso haja lugar;

cc) Assumir total responsabilidade sobre acidentes pessoais ou provocados a terceiros, no âmbito da sua atividade, sugerindo-se a constituição de seguro próprio, não obrigatório, para esse efeito;

dd) Permanecer e circular exclusivamente na zona identificada na Planta de Identificação de Áreas como Hortas Municipais.

10 - O incumprimento pelo utilizador das obrigações previstas no Regulamento de Acesso e Utilização das Hortas Municipais de Marmelais, e elencadas no número anterior, confere ao Município de Tomar o direito de rescindir unilateral do acordo de utilização, sem que o incumpridor tenha direito a qualquer indemnização.

11 - Sempre que a atuação do utilizador, seja por dolo ou negligência, faça o Município incorrer em despesa devidamente comprovada, o Município de Tomar será ressarcido por aquele, no montante despendido com a reparação do dano causado.

12 - A rescisão do contrato por parte do Município de Tomar por razão imputada ao utilizador, nomeadamente por falta de cumprimento das regras/obrigações, estabelecidas no Regulamento de Acesso e Utilização das Hortas Municipais de Marmelais, ou pela prestação de falsas declarações no processo de candidatura, constituem motivo de impedimento de utilização futura ou apresentação de nova candidatura pelo período de 3 anos.

13 - Os utilizadores das Hortas Municipais de Marmelais têm direito a:

a) Utilizar o talhão que lhe for atribuído para a prática exclusiva de um modelo de agricultura biológica e sustentável, sendo livres de escolher as espécies ou cultura agrícola que entendam, potenciando a rotação de culturas e respeitando os respetivos ciclos, de acordo com os princípios da agricultura sustentável, com exceção de culturas permanentes, como por exemplo arbustos, árvores, transgénicos (vulgo OGMS) ou outras proibidas por lei;

b) As estacarias devem ser utilizadas de forma a evitar sombreamento sobre os talhões adjacentes;

c) Aceder aos espaços e utilizar os equipamentos partilhados da respetiva unidade de talhão, nomeadamente os pontos de água, abrigos e unidades de compostagem, propriedade do Município, de forma correta e com zelo;

d) Dispor de uma chave ou código de cadeado do abrigo da unidade de talhões a que pertence.

Tomar, …de …de …

O (A) Presidente de Câmara

O (A) Utilizador

ANEXO II

A imagem não se encontra disponível.


ANEXO III

A imagem não se encontra disponível.


A imagem não se encontra disponível.


317835564

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5823794.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2019-08-08 - Lei 58/2019 - Assembleia da República

    Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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