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Regulamento 789/2024, de 22 de Julho

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Sumário

Regulamento Interno de Teletrabalho da Junta de Freguesia de Avenidas Novas.

Texto do documento

Regulamento 789/2024



Regulamento Interno de Teletrabalho da Junta de Freguesia de Avenidas Novas

Preâmbulo

A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, doravante designada por LTFP, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, assim como o Código do Trabalho, doravante designado por CT, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, ambos conjugados com o disposto no artigo 5.º da Lei 83/2021, de 6 de dezembro, consideram o normativo legal vigente do regime de teletrabalho.

Considerando a necessidade de se garantir o equilíbrio entre a prestação de trabalho presencial, essencial para manter a ligação ao serviço e entre as equipas, e o valor da conciliação da vida profissional, pessoal e familiar de todos os trabalhadores, bem como a conformidade legal exigida, e no espírito de criar melhores condições para a prossecução da missão da Junta de Freguesia de Avenidas Novas, doravante designada por JFAN, e ainda a expectativa dos trabalhadores da JFAN de poderem vir a requerer um regime de teletrabalho como uma das modalidades da sua prestação de trabalho, torna-se necessário concretizar o regime relativo às condições, requisitos, direitos, deveres e obrigações para a prestação de funções em teletrabalho na JFAN.

Nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 75.º da LTFP, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua atual redação, a elaboração do presente Regulamento foi precedida da auscultação das Organizações Sindicais.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 9 do artigo 166.º do CT, aplicável por remissão do n.º 1 do artigo 68.º da LTFP, e de acordo com as disposições contidas no artigo 165.º e seguintes do supracitado CT, procede-se por deliberação do Órgão Executivo da JFAN, de 04 de junho de 2024, à aprovação do Regulamento Interno de Teletrabalho da Junta de Freguesia de Avenidas Novas, em anexo:

CAPÍTULO I

ÂMBITO E CONCEITOS

Artigo 1.º

Âmbito de Aplicação

1 - O presente regulamento interno de teletrabalho (doravante abreviadamente designado por Regulamento) é aplicável a todos os trabalhadores Pessoal Técnico e Administrativo, em funções na JFAN, independentemente do cargo, da carreira ou da categoria, para funções que sejam compatíveis com esta forma de prestação de trabalho, com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, independentemente da modalidade de exercício de funções, incluindo Comissão de Serviço.

2 - Não se consideram funções compatíveis com o regime de teletrabalho, as que incluam atendimento presencial ao público ou no caso de as funções não permitirem a sua realização através do recurso ao teletrabalho.

3 - Ficam também excecionados trabalhadores que titulares das carreiras de Técnico superior exerçam funções de coordenação, Coordenador Técnico quando exercer funções de chefia técnica e administrativa de um Setor ou equipa, no entanto, quando necessário e excecional, o regime de teletrabalho pode ser adotado para a execução de tarefas de autonomia técnica, designadamente a elaboração de estudos, pareceres e informações de caráter técnico-científico, ficando, no entanto, vedada, sempre que a prestação de trabalho se enquadre nos casos em que aquela se revela indissociável da presença física do trabalhador no local de trabalho e desde que garantidas as funções de coordenação efetiva.

Artigo 2.º

Conceitos

1 - Considera-se teletrabalho, a prestação de trabalho em regime de subordinação jurídica de trabalhador em funções na JFAN, em local não determinado por esta, através do recurso a tecnologias de informação e comunicação.

2 - Considera-se acordo de teletrabalho, o documento escrito onde ficam estabelecidos os direitos, deveres e obrigações do trabalhador em teletrabalho e da entidade empregadora, JFAN, bem como qualquer informação necessária ao devido esclarecimento da aplicação desse regime entre as partes.

3 - Considera-se teletrabalho em regime integral, o exercício de funções em regime de teletrabalho durante todo o período normal de trabalho semanal do trabalhador, salvo prestação de funções em regime presencial quando necessário e desde que convocado para o efeito.

4 - Considera-se teletrabalho em regime híbrido, o exercício de funções em teletrabalho apenas em parte do período normal de trabalho semanal do trabalhador, sendo a restante desempenhada em regime presencial.

5 - Considera-se teletrabalho em regime ocasional, o exercício excecional de funções em teletrabalho, determinado por necessidades recíprocas da JFAN e do trabalhador, que não exceda o máximo de 10 (dez) dias úteis, seguidos ou interpolados, no período de um mês.

6 - Considera-se trabalhador em teletrabalho, o trabalhador vinculado à JFAN nos termos do artigo 1.º com o qual foi acordado o exercício das suas funções em regime de teletrabalho, por determinado período.

7 - Considera-se superior hierárquico, o Técnico superior que exerça funções de coordenação, Coordenador Técnico quando exercer funções de chefia técnica e administrativa em um Setor ou equipa de suporte, por cujos resultados é responsável e em alguns casos o Vogal com competências subdelegadas do Pelouro.

CAPÍTULO II

CONDIÇÕES

Artigo 3.º

Situações abrangíveis

1 - Pode ser definida a prestação de teletrabalho em regime integral, híbrido ou ocasional, conquanto, ponderados os interesses da JFAN e do trabalhador, as funções por este desempenhadas assim o permitam e existam recursos e meios disponíveis na JFAN.

2 - Têm direito ao regime de teletrabalho, quando este seja compatível com a atividade desempenhada e a JFAN disponha de recursos e meios para o efeito:

a) Os trabalhadores abrangidos pelo regime de proteção de vítimas de violência doméstica.

b) Os trabalhadores com filho até 3 anos de idade;

c) Os trabalhadores com filho até 8 anos de idade, nos casos:

i) Em que ambos os progenitores reúnem condições para o exercício da atividade em regime de teletrabalho, desde que este seja exercido por ambos em períodos sucessivos de igual duração num prazo de referência máxima de 12 (doze) meses;

ii) Famílias monoparentais ou situações em que apenas um dos progenitores, comprovadamente, reúne condições para o exercício da atividade em regime de teletrabalho;

d) Os trabalhadores a quem tenha sido reconhecido o estatuto de cuidador informal não principal, pelo período máximo de dois anos seguidos ou interpolados.

3 - Sem prejuízo de outras situações excecionais, especialmente fundamentadas e casuisticamente avaliadas em função das necessidades da JFAN e do trabalhador, apenas os trabalhadores abrangidos pelas situações identificadas no n.º 2 podem prestar teletrabalho em regime integral.

4 - Nas restantes situações, o teletrabalho apenas pode ser exercido em regime híbrido.

5 - O regime de teletrabalho pode ser proposto pela JFAN, podendo o trabalhador opor-se, sem necessidade de fundamentação.

6 - Ficam excecionados do regime de teletrabalho os trabalhadores da JFAN trabalhadores que titulares das carreiras de Técnico superior exerçam funções de coordenação, Coordenador Técnico quando exercer funções de chefia técnica e administrativa de um Setor ou equipa, no entanto, quando necessário e excecional, o regime de teletrabalho pode ser adotado para a execução de tarefas de autonomia técnica, designadamente a elaboração de estudos, pareceres e informações de caráter técnico-científico, ficando, no entanto, vedada, sempre que a prestação de trabalho se enquadre nos casos em que aquela se revela indissociável da presença física do trabalhador no local de trabalho e desde que garantidas as funções de coordenação.

Artigo 4.º

Acordo de Teletrabalho

1 - Sem prejuízo do disposto para o teletrabalho em regime ocasional, o exercício de funções em regime de teletrabalho obriga à celebração de acordo escrito, nos termos e condições que constam do modelo que constitui o Anexo I ao presente Regulamento, e que revoga o Anexo I do Regulamento Interno de Horários de Trabalho da JFAN, aprovado em Reunião Ordinária de Órgão Executivo de 09 de março de 2022, o qual deverá estipular as especificidades aplicáveis ao caso concreto.

2 - As situações não previstas no referido acordo, regem-se pelas normas e disposições legais aplicáveis e por este Regulamento.

Artigo 5.º

Duração do acordo de teletrabalho

1 - Salvo o disposto aplicável ao regime de teletrabalho ocasional, o acordo de teletrabalho tem uma duração mínima de um mês e máxima de 6 (seis) meses, renováveis automaticamente pelo período acordado se outro não for definido entre as partes por escrito.

2 - As partes podem opor-se à renovação do Acordo de Teletrabalho mediante comunicação escrita dirigida à outra parte com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias de calendário.

Artigo 6.º

Teletrabalho em regime ocasional

1 - Por necessidade e interesse recíprocos da JFAN e do trabalhador, designadamente para efeitos de maior produtividade e otimização do tempo de tarefas a realizar, pode ser definido, excecionalmente, por acordo escrito entre as partes, o exercício de funções em teletrabalho em regime ocasional.

2 - O regime de teletrabalho ocasional tem a duração máxima de 10 (dez) dias por mês, seguidos ou interpolados, em função da necessidade e interesse referidos no n.º 1.

3 - Quando a iniciativa do pedido de aplicação do teletrabalho em regime ocasional seja do trabalhador, este deve dirigi-lo, por escrito, ao Responsável pela Gestão dos Recursos Humanos, através do endereço de correio eletrónico indicado no n.º 1 do artigo 17.º, com uma antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas úteis sobre a data pretendida para a aplicação do regime de teletrabalho.

4 - O pedido referido no número anterior deve ser precedido e instruído com parecer favorável, por parte do Setor dos Recursos Humanos, de acordo com o descritivo funcional, aprovado em anexo ao Mapa de Pessoal e com a apreciação do superior hierárquico imediato do trabalhador.

5 - Vale como acordo entre as partes, o pedido e respetiva decisão, desde que formulados por escrito, que contenha expressamente definidos o local de trabalho onde o trabalhador irá realizar a atividade nesse(s) dias(s), bem como outros direitos, deveres e obrigações que sejam diferentes em relação ao instituído entre as partes e em vigor aquando da aplicação do teletrabalho em regime ocasional.

6 - Aplica-se, com as necessárias adaptações o disposto nos artigos 17.º e 18.º, salvo no que respeita à formalidade do pedido e prazos.

Artigo 7.º

Horário e período normal de trabalho

1 - O regime de teletrabalho não altera o horário e o período normal de trabalho aplicável ao trabalhador, salvo acordo escrito das partes em contrário.

2 - O teletrabalho não prejudica o dever de pontualidade e de assiduidade, cujo controlo pode ser efetuado mediante registo diário em plataforma informática ou outro sistema de validação de presença, designadamente através do envio de correio eletrónico para o superior hierárquico imediato no início e término da jornada diária de trabalho.

Artigo 8.º

Local da prestação do teletrabalho

1 - O local da prestação do teletrabalho é indicado no requerimento do trabalhador e estabelecido no acordo de teletrabalho.

2 - Alterações temporárias e excecionais do local acordado devem ser comunicadas, por correio eletrónico, ao superior hierárquico imediato com uma antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas úteis ou no prazo mais célere possível em caso de mudança de local necessária e urgente.

3 - A alteração definitiva do local da prestação de teletrabalho deve ser acordada por escrito entre as partes, mediante adenda ao acordo de teletrabalho, produzindo efeitos a partir da sua celebração ou da data em que dela constar.

4 - Em caso algum e por forma alguma, a JFAN pode ser responsabilizada por eventuais danos sofridos pelo trabalhador em teletrabalho ocorridos em local de trabalho diferente do acordado ou definido entre as partes.

Artigo 9.º

Dias de trabalho presencial e de teletrabalho

1 - Nos casos em que seja definido o teletrabalho em regime híbrido, os dias de presença na JFAN são fixados no acordo de teletrabalho, sem prejuízo de poderem ser ajustados por escrito, a título excecional, quando necessário.

2 - Nos casos em que seja definido o teletrabalho em regime integral, devem ser estabelecidos 2 (dois) dias de presença por quinzena, em horário presencial completo, nos termos previamente acordados, por escrito, com o superior hierárquico imediato, em função das necessidades do serviço ou da equipa.

3 - As reuniões de trabalho à distância, assim como as tarefas que, pela sua natureza, devam ser realizadas em tempos precisos e em articulação com outros trabalhadores, devem ter lugar dentro do horário de trabalho e ser agendadas preferencialmente com 24 (vinte e quatro) horas úteis de antecedência.

4 - O trabalhador em teletrabalho deve comparecer nas instalações da JFAN, ou noutro local designado pelo superior hierárquico, para reuniões, ações de formação e outras situações que exijam presença física, para as quais tenha sido convocado com, pelo menos, 24 (vinte e quatro) horas úteis de antecedência.

5 - Os responsáveis pelas equipas devem garantir a presença física de pelo menos de 75 % dos trabalhadores, salvo em situações de férias ou análogas.

CAPÍTULO III

DIREITOS E DEVERES

Artigo 10.º

Deveres da JFAN

1 - Para o desempenho das funções em regime de teletrabalho, a JFAN deve:

a) Fornecer equipamento necessário para desempenho da função e utilização em teletrabalho;

b) Permitir o acesso remoto à área de trabalho da JFAN, bem como às aplicações informáticas necessárias à prestação de trabalho, mediante solicitação e autorização prévia, de acordo com o internamente já regulamentado;

c) Parametrizar os equipamentos, sempre que existam condições técnicas para o efeito, de forma que o trabalhador em teletrabalho possa ter acesso às chamadas dirigidas ao seu contacto telefónico institucional;

d) Disponibilizar os sistemas necessários à prestação de trabalho à distância, designadamente, para a necessária interação entre o trabalhador em teletrabalho, chefias e demais colaboradores da JFAN;

e) Prestar remotamente a ajuda técnica especializada, sempre que solicitada pelo trabalhador em teletrabalho para o regular funcionamento dos equipamentos e aplicações informáticas, mediante pedido de Ticketing implementado pelo Gabinete de Sistemas de Informação e Telecomunicações;

f) Prestar ao trabalhador em teletrabalho o apoio e a formação base inicial para acesso remoto e utilização dos equipamentos, bem como formação adicional sempre que considere necessário;

g) Disponibilizar ao trabalhador em teletrabalho ou informá-lo, aquando da celebração do acordo de teletrabalho e posteriormente em caso de alterações, da política de confidencialidade e proteção de dados da JFAN.

2 - Nos contactos com o trabalhador em teletrabalho, a JFAN deve:

a) Respeitar a sua privacidade, horário de trabalho e os tempos de descanso;

b) Privilegiar o recurso ao contacto telefónico institucional ou aos sistemas de chamada e videochamada em uso na JFAN;

c) Agendar antecipadamente reuniões de trabalho à distância, salvo em situações de urgência;

d) Promover o contacto pessoal regular entre o trabalhador em teletrabalho e o superior hierárquico imediato e respetiva equipa de trabalho, mediante chamada telefónica ou videochamada, de forma a evitar o isolamento do trabalhador em teletrabalho.

Artigo. 11.º

Deveres do trabalhador em teletrabalho

1 - O trabalhador em teletrabalho deve:

a) Disponibilizar ao seu superior hierárquico imediato os relatórios relativos à atividade desenvolvida em regime de teletrabalho nos prazos e termos acordados entre ambos, por escrito, ou sempre que lhe sejam solicitados;

b) Estar disponível e contactável durante o período normal de trabalho diário;

c) Manter sempre ativos os sistemas de comunicação e interação disponibilizados pela JFAN, de forma a assegurar a receção de mensagens, chamadas e/ou videochamadas que lhe sejam dirigidas pelo superior hierárquico, colegas de trabalho ou terceiros;

d) Informar imediatamente a JFAN de qualquer ocorrência ou sinistro que inviabilize a prestação da sua atividade;

e) Solicitar previamente à JFAN a alteração do local da prestação de trabalho acordado;

f) Conhecer e cumprir a política de confidencialidade e de proteção de dados da JFAN.

2 - Relativamente aos equipamentos e sistemas que lhe sejam disponibilizados para efeitos do exercício da sua atividade em regime de teletrabalho, o trabalhador em teletrabalho deve:

a) Observar e aplicar as regras de utilização e funcionamento dos instrumentos de trabalho que lhe forem disponibilizados;

b) Não dar aos instrumentos de trabalho que lhe sejam entregues uso pessoal ou outro diverso do inerente ao cumprimento da sua prestação de trabalho, zelando pelo bom estado dos mesmos;

c) Usar o endereço de correio eletrónico e aplicações institucionais para efeitos de comunicações e execução das suas funções;

d) Informar imediatamente de quaisquer avarias ou defeitos do equipamento e sistemas utilizados na prestação de trabalho;

e) Declarar por escrito, conforme modelo que consta do Anexo II ao presente Regulamento, a receção e respetivo estado dos equipamentos informáticos que lhe sejam disponibilizados pela JFAN para efeitos especificamente do exercício da sua atividade em regime de teletrabalho.

3 - Em caso de cessação do regime de teletrabalho, o trabalhador em teletrabalho deve devolver imediatamente à JFAN os equipamentos e sistemas que lhe tenham sido disponibilizados especificamente para prestação da atividade nesse regime, em condições idênticas às que lhe foram entregues, salvo o desgaste decorrente do seu uso normal e prudente.

Artigo. 12.º

Poderes de direção

Os poderes de direção e controlo da prestação do teletrabalho são exercidos preferencialmente por meio dos equipamentos e sistemas de comunicação e informação afetos à atividade do trabalhador em teletrabalho, segundo procedimentos previamente conhecidos por ele e compatíveis com o respeito pela sua privacidade e regime de proteção de dados, não sendo permitida a imposição de conexão permanente, durante a jornada de trabalho, por meio de imagem ou som.

Artigo 13.º

Segurança

1 - O trabalhador em teletrabalho será responsável por cumprir as instruções da JFAN no respeitante à segurança da informação utilizada e produzida em teletrabalho, garantindo que é mantida a estrita confidencialidade de toda a informação de que tenha conhecimento, e que a mesma não fica acessível a terceiros.

2 - Sempre que possível, deve ser privilegiado o recurso a documentos e processos desmaterializados, de forma a evitar o transporte de documentos de trabalho para fora da JFAN.

3 - Não sendo possível o recurso a documentos desmaterializados, os mesmos devem ser consultados presencialmente na JFAN ou, se estritamente necessário, o seu transporte deve ser devidamente informado, por escrito, ao correspondente superior hierárquico, com identificação completa dos documentos transportados.

4 - Caso o trabalhador em teletrabalho verifique que a segurança e confidencialidade dos dados e informações a que tem acesso foram comprometidas, deverá informar imediatamente a JFAN, por forma a serem adotadas as medidas necessárias à contenção de danos, sem prejuízo da responsabilidade do trabalhador em teletrabalho pelos prejuízos a esta causados.

Artigo 14.º

Manutenção dos direitos e deveres do trabalhador em teletrabalho

A celebração do Acordo de Teletrabalho não modifica os restantes direitos, deveres e obrigações do trabalhador em teletrabalho, designadamente, no tocante à remuneração, férias, faltas, licenças, formação, segurança e saúde no trabalho, participação e representação coletiva.

Artigo 15.º

Cessação do acordo de teletrabalho

Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º, o acordo de teletrabalho cessa:

a) Automaticamente quando se extinguirem os motivos que o fundamentaram;

b) Mediante decisão da JFAN, após audição do trabalhador em teletrabalho, em caso de prestação de falsas declarações ou grave incumprimento pelo trabalhador em teletrabalho de deveres ou obrigações, previstos no Acordo de Teletrabalho, no presente Regulamento ou na Lei;

c) Por acordo de revogação escrito entre as partes.

Artigo 16.º

Sanções

1 - O incumprimento de qualquer uma das cláusulas constantes do acordo de teletrabalho ou de deveres e obrigações previstos no presente Regulamento, pode constituir fundamento para a instauração de processo disciplinar, constituindo justa causa de despedimento a prestação de falsas declarações do trabalhador em teletrabalho.

2 - O trabalhador em teletrabalho faltoso será responsável pelos prejuízos que causar à JFAN com o seu comportamento ou omissão de comportamento, consoante o caso.

CAPÍTULO IV

FORMALIZAÇÃO

Artigo 17.º

Por iniciativa do trabalhador

1 - Os pedidos de teletrabalho devem ser apresentados através do formulário que consta do Anexo III ao presente Regulamento, devidamente assinado, acompanhado do(s) documento(s) comprovativos do motivo invocado e enviado para o endereço: recursos.humanos@jf-avenidasnovas.pt.

2 - No prazo de 48 (quarenta e oito) horas úteis a contar da receção do formulário, o Setor dos Recursos Humanos da JFAN, emite parecer, de acordo com o descritivo funcional aprovado em anexo ao Mapa de Pessoal, sobre a compatibilidade da adoção do teletrabalho, e posteriormente encaminha para apreciação, por escrito, para o superior hierárquico imediato do trabalhador.

3 - No prazo de 5 (cinco) dias úteis, o superior hierárquico envia ao referido Setor a sua apreciação fundamentada aposto diretamente no formulário indicado no n.º 1.

4 - Recebido o parecer indicado no n.º 2 e a apreciação a que se refere o número anterior, o pedido é remetido para decisão do Responsável pela Gestão dos Recursos Humanos, acompanhado do parecer do n.º 2 e da apreciação do n.º 3.

5 - Em caso aprovação, é celebrado o acordo de teletrabalho conforme modelo constante do Anexo I ao presente Regulamento, observando as especificidades da situação concreta.

6 - O pedido de teletrabalho deve ser apresentado com antecedência mínima de um mês, a contar da data pretendida para a produção de efeitos, de forma a permitir a análise, decisão e preparação das condições necessárias para o efeito, designadamente no que respeita aos dos equipamentos e instrumentos a utilizar.

Artigo 18.º

Parecer do Setor dos Recursos Humanos

O parecer do Setor dos Recursos Humanos deve analisar o pedido em concreto apresentado pelo trabalhador e considerando o descritivo funcional do posto de trabalho, aprovado em anexo ao Mapa de Pessoal, as funções por este desenvolvidas e sua compatibilidade com o regime teletrabalho.

Artigo 19.º

Apreciação do Superior Hierárquico

A apreciação do superior hierárquico deve:

a) Considerar o pedido em concreto apresentado pelo trabalhador, as funções por este desenvolvidas e eventual experiência anterior de teletrabalho, ponderando o interesse das partes;

b) Identificar, sempre que possível, aspetos que possam impactar negativa ou positivamente no desempenho do trabalhador do setor, pronunciando-se sobre a pertinência e conveniência para o serviço da prestação da atividade em regime de teletrabalho;

c) Analisar a vigência do Acordo de Teletrabalho, o regime aplicável, indicando logo, sempre que possível, os dias de trabalho presencial e periodicidade da apresentação dos relatórios de atividade pelo trabalhador.

Artigo 20.º

Por iniciativa da JFAN

Sempre que considere pertinente e conveniente para o serviço, ponderados os interesses das partes, pode o superior hierárquico imediato do trabalhador, após acordo do trabalhador, requerer, por escrito, ao Responsável pela Gestão dos Recursos Humanos, para o endereço de correio eletrónico indicado no n.º 1 do artigo 17.º, a aplicação do regime de teletrabalho.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 21.º

Regimes excecionais

Por força de lei excecional ou especial e, ainda, por decisão fundamentada do Responsável pela Gestão dos Recursos Humanos para suprir necessidades imperiosas da JFAN, podem ficar suspensos temporariamente os termos dos acordos de teletrabalho celebrados.

Artigo 22.º

Casos omissos

1 - Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente Regulamento aplicam-se as disposições estabelecidas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, Código do Trabalho e Regulamento Interno de Horários de Trabalho da JFAN, bem como nos instrumentos de regulamentação coletiva aplicáveis.

2 - As dúvidas ou casos omissos, que venham a surgir na aplicação do presente Regulamento, são resolvidos por despacho do Responsável pela Gestão dos Recursos Humanos.

Artigo 23.º

Revisão

1 - O presente Regulamento deverá ser revisto quando se verificar alteração da legislação, aprovação de instrumentos de regulamentação coletiva e eventuais regulamentos de extensão, em matéria de duração e organização do tempo de trabalho, assiduidade e pontualidade, que o tornem incompatível com as novas disposições.

2 - O presente Regulamento pode, ainda, ser alterado sempre que o Responsável pela Gestão dos Recursos Humanos entenda necessário e de forma fundamentada.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Minuta de Acordo para Prestação Subordinada de Teletrabalho

Entre:

Junta de Freguesia de Avenidas Novas, com sede na Avenida de Berna, 1, 1050-036 Lisboa, pessoa coletiva n.º 510 856 861, representada por Daniel da Conceição Gonçalves da Silva, no uso de competência de Presidente de Junta com poderes de representação conferidos pelo Órgão Executivo, na qualidade de empregador público, adiante designada por JFAN;

E

[Nome do/a Trabalhador/a], residente em [morada], titular do Cartão de Cidadão n.º [...] válido até [...], número de identificação fiscal [...] e número de identificação da Segurança Social [...], na qualidade de trabalhador da JFAN, adiante designado/a por trabalhador em teletrabalho;

Considerando que:

a) O(A) trabalhador em teletrabalho(a) pertence ao mapa de pessoal da JFAN, integrando na carreira de [...], com a categoria profissional de [...], a desempenhar funções no Setor/Gabinete [...] da JFAN;

b) Por Despacho n.º [...] do Responsável pela Gestão dos Recursos Humanos, datado de [...], foi autorizado o exercício das funções do/a trabalhador em teletrabalho em regime de teletrabalho;

c) Nos termos do artigo 166.º do Código do Trabalho ex vi do artigo 68.º da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, a implementação do regime de teletrabalho depende de acordo escrito entre as partes;

É celebrado e reciprocamente aceite, o presente Acordo para Prestação Subordinada de Teletrabalho, em conformidade com o disposto no artigo 165.º e seguintes do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, aplicável por remissão do artigo 68.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei 35/2014, de 20 de junho e na Cláusula 15.ª do Acordo Coletivo de Trabalho n.º 1/2009, conjugado com o Regulamento Interno de Teletrabalho da JFAN, o qual se rege pelos Considerandos anteriores bem como pelas seguintes cláusulas:

Cláusula 1.ª

Objeto

O trabalhador em teletrabalho desempenhará as funções que exerce à data da assinatura do presente acordo, conforme indicado no Considerando a), em regime de teletrabalho [integral ou híbrido].

Cláusula 2.ª

Dias de trabalho presencial e de teletrabalho

[aplicável ao teletrabalho em regime integral]

1 - As partes fixam dois dias de trabalho presencial por quinzena, definindo, desde já, [indicar os dias da semana], sem prejuízo de alterações acordadas por escrito em função das necessidades do serviço.

2 - As reuniões de trabalho à distância, assim como as tarefas que, pela sua natureza, devam ser realizadas em tempos precisos e em articulação com outros trabalhadores, devem ter lugar dentro do horário de trabalho e ser agendadas preferencialmente com 24 (vinte e quatro) horas úteis de antecedência.

3 - O trabalhador em teletrabalho deve comparecer nas instalações da JFAN, ou noutro local designado pelo superior hierárquico, para reuniões, ações de formação e outras situações que exijam presença física, para as quais tenha sido convocado com, pelo menos, 24 (vinte e quatro) horas úteis de antecedência.

[aplicável ao teletrabalho em regime híbrido]

1 - O teletrabalho será desempenhado em XX dias úteis completos por semana, fixando-se, desde já, [indicar os dias da semana], sendo os restantes XX dias úteis completos realizados em regime presencial, sem prejuízo de poderem ser ajustados por escrito, a título excecional, quando necessário.

2 - Sempre que se encontre em teletrabalho, as reuniões de trabalho à distância, assim como as tarefas que, pela sua natureza, devam ser realizadas em tempos precisos e em articulação com outros trabalhadores, devem ter lugar dentro do horário de trabalho e ser agendadas preferencialmente com 24 (vinte e quatro) horas úteis de antecedência.

3 - Sempre que se encontre em teletrabalho, o trabalhador em teletrabalho deve comparecer nas instalações da JFAN, ou noutro local designado pelo superior hierárquico, para reuniões, ações de formação e outras situações que exijam presença física, para as quais tenha sido convocado com, pelo menos, 24 (vinte e quatro) horas úteis de antecedência.

Cláusula 3.ª

Local da prestação do teletrabalho

Para efeitos do presente Acordo, o local para a prestação do teletrabalho é em [morada], que corresponde à residência do trabalhador em teletrabalho.

Cláusula 4.ª

Período normal de trabalho e horário de trabalho

O período normal de trabalho do trabalhador em teletrabalho manter-se-á em 35 horas semanais, distribuídas de segunda a sexta-feira, em 7 horas diárias, das 09h00 às 17h30, conforme o horário do trabalhador em teletrabalho à data da celebração deste acordo.

Cláusula 5.ª

Remuneração

Durante o período de exercício de funções em regime de teletrabalho, o trabalhador em teletrabalho manterá a retribuição equivalente à que auferia em regime presencial, incluindo subsídio de refeição.

Cláusula 6.ª

Propriedade dos instrumentos de trabalho

1 - A prestação do trabalho será realizada através do recurso a tecnologias de informação e de comunicação.

2 - Para o efeito, o trabalhador em teletrabalho utilizará os instrumentos de trabalho que lhe são facultados pela JFAN e considerados necessários para a execução das tarefas que forem atribuídas, cumprindo-lhe zelar pelo seu bom estado de funcionamento e conservação.

Cláusula 7.ª

Contactos e relatórios

1 - Os contactos diários e semanais entre o trabalhador em teletrabalho e o seu superior hierárquico são definidos entre ambos, por escrito, em função das respetivas necessidades.

2 - O trabalhador em teletrabalho obriga-se a entregar ou disponibilizar ao seu superior hierárquico relatórios relativos à prestação da sua atividade em teletrabalho, nos termos a acordar por escrito entre ambos, com uma periodicidade mínima quinzenal.

3 - Caso nada seja acordado entre o trabalhador em teletrabalho e superior hierárquico, deve o primeiro enviar até ao primeiro dia útil seguinte da quinzena a que diga respeito, o respetivo relatório quinzenal.

Cláusula 8.ª

Duração

O presente Acordo produz efeitos a partir de [...] e tem a duração inicial de [...] mês(es), renovando-se automaticamente por iguais períodos, se nenhuma das partes declarar por escrito, até 15 (quinze) dias antes do seu término, que não pretende a respetiva renovação.

Cláusula 9.ª

Acidentes de Serviço e Doenças Profissionais

O trabalhador em teletrabalho encontra-se abrangido pelo direito à reparação dos danos emergentes dos riscos profissionais e acidentes em trabalho, nos termos do Decreto-Lei 503/99, de 20 de novembro (Regime Jurídico dos Acidentes em Serviço e das Doenças Profissionais no âmbito da Administração Pública).

Cláusula 10.ª

Deveres e obrigações das partes

1 - As partes obrigam-se a cumprir os deveres e obrigações previstos no Regulamento interno de teletrabalho da JFAN.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, constituem:

a) [direitos, deveres e obrigações] específicos da JFAN:



b) [direitos, deveres e obrigações] do trabalhador em teletrabalho:



Cláusula 11.ª

Cessação do Acordo

Sem prejuízo do disposto na Cláusula 8.ª, o presente Acordo cessa:

a) Automaticamente quando se extinguirem os motivos que o fundamentaram;

b) Mediante decisão da JFAN, após audição do trabalhador em teletrabalho, em caso de prestação de falsas declarações ou grave incumprimento pelo trabalhador em teletrabalho de deveres ou obrigações, previstos no acordo de teletrabalho, no presente Regulamento ou na Lei;

c) Por acordo de revogação escrito entre as partes.

Cláusula 12.ª

Sanções

1 - O incumprimento de qualquer uma das cláusulas constantes do presente acordo ou de deveres e obrigações previstos no presente Regulamento, pode constituir fundamento para a instauração de processo disciplinar, constituindo justa causa de despedimento a prestação de falsas declarações do trabalhador em teletrabalho.

2 - O trabalhador em teletrabalho faltoso será responsável pelos prejuízos que causar à JFAN com o seu comportamento ou omissão de comportamento, consoante o caso.

Cláusula 13.ª

Casos omissos

Os casos omissos serão resolvidos de acordo com a Lei aplicável, o Regulamento interno de teletrabalho da JFAN e, na omissão destes, por decisão fundamentada do Responsável pela Gestão dos Recursos Humanos.

Cláusula 14.ª

Foro

Em caso de litígio emergente de interpretação e/ou aplicação do presente acordo será competente o Tribunal Administrativo de Lisboa.

Cláusula 15.ª

Informações

A JFAN informou e disponibilizou ao trabalhador em teletrabalho, na presente data, o seu Regulamento Interno de Teletrabalho, bem como a sua política de proteção de dados, de confidencialidade e de regras e procedimentos de utilização de equipamentos e sistemas de informação, o qual declara expressamente que dos mesmos conheceu e ficou ciente.

Elaborado em dois exemplares de igual teor, e assinado a ___, ficando cada uma das partes na posse de um exemplar.

Pela JFAN O trabalhador em teletrabalho

ANEXO II

Declaração de fornecimento de equipamento e acesso a sistemas no âmbito de exercício de funções em regime de teletrabalho 1

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ANEXO III

Requerimento de Prestação de Trabalho em Regime de Teletrabalho

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5 de junho de 2024. - O Presidente da Junta de Freguesia de Avenidas Novas, Daniel da Conceição Gonçalves da Silva.

317848849

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5821882.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-11-20 - Decreto-Lei 503/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o novo regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-12 - Lei 7/2009 - Assembleia da República

    Aprova a revisão do Código do Trabalho. Prevê um regime específico de caducidade de convenção colectiva da qual conste cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2021-12-06 - Lei 83/2021 - Assembleia da República

    Modifica o regime de teletrabalho, alterando o Código do Trabalho e a Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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