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Regulamento 788/2024, de 22 de Julho

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Sumário

Aprovação do Regulamento de Atribuição de Licenças de Uso Privativo de Espaço Público para a Instalação de Pontos de Carregamento de Baterias de Veículos Elétricos em Locais Públicos de Acesso Público no Município de Odivelas.

Texto do documento

Regulamento 788/2024 Regulamento de Atribuição de Licenças de Uso Privativo de Espaço Público para a Instalação de Pontos de Carregamento de Baterias de Veículos Elétricos em Locais Públicos de Acesso Público no Município de Odivelas O atual paradigma de mobilidade urbana, assente sobretudo no uso do transporte individual, tem sido um dos principais responsáveis pela desqualificação do ambiente urbano. Os transportes representam um quinto das emissões totais da União Europeia (UE), com especial relevância para o transporte rodoviário que representa a maior percentagem das emissões dos transportes. A qualidade do ambiente urbano configura, sem dúvida, um desafio que requer uma abordagem transversal no âmbito da qual deve ser enquadrada a definição de uma política de mobilidade sustentável. A adoção de uma política de mobilidade sustentável passa, naturalmente, pela definição de uma estratégia que privilegie a racionalização da utilização do automóvel individual, a otimização da utilização do transporte público, a promoção do uso quotidiano dos modos suaves, a promoção de novos serviços e opções de mobilidade e a promoção do uso de combustíveis alternativos. A este respeito, a mobilidade elétrica assume primordial relevância na mudança que se impõe. O Plano Nacional Integrado Energia e Clima (PNEC 2030), publicado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 53/2020, de 10 de julho, consubstancia o principal instrumento de política energética e climática para o período 2021-2030, preconizando a mobilidade elétrica como uma das principais linhas de atuação destinada à concretização do objetivo da mobilidade sustentável. Este enquadramento é complementado com diplomas que estabelecem normas específicas e requisitos técnicos para a implementação de uma rede nacional de pontos de carregamento de veículos elétricos. Assim, foi publicado o Decreto-Lei 39/2010, de 26 de abril, que aprovou o Regime Jurídico da Mobilidade Elétrica, estabelecendo a garantia do carregamento de baterias de veículos elétricos através de uma rede de carregamento integrada, de forma cómoda e eficaz; e consagrando a universalidade e equidade no acesso aos serviços de mobilidade elétrica, como dois dos principais objetivos. O n.º 2 do seu artigo 25.º, preceitua que a instalação e operação de pontos de carregamento de baterias de veículos elétricos em local público, “depende da titularidade de uma licença de utilização privativa do domínio público”, devendo ser “concedida por período equivalente ao da licença do respetivo operador de pontos de carregamento e abrange, pelo menos, a área necessária à colocação do ponto de carregamento, bem como a área necessária ao estacionamento dos veículos durante o respetivo carregamento”. Por sua vez, a Portaria 222/2016, de 11 de agosto, que estabelece, no n.º 1 do artigo 2.º, os termos aplicáveis às licenças de utilização privativa do domínio público para a instalação de pontos de carregamento de baterias de veículos elétricos em local público de acesso público no domínio público, determina que “As licenças de utilização do domínio público para a instalação de pontos de carregamento em local público, de acesso público no domínio público são atribuídas pelo órgão competente da entidade titular à qual esteja atribuída a gestão do bem dominial em causa”. O Município de Odivelas aposta na mobilidade elétrica como parte integrante da política de mobilidade sustentável., empenhando-se na criação de uma rede municipal de pontos de carregamento de baterias de veículos elétricos disponíveis no espaço público e de acesso público. Neste sentido, revela-se fundamental a enunciação das regras para a instalação deste tipo de equipamentos, garantindo condições de equidade entre os operadores licenciados no mercado, sem prejuízo da possibilidade de a Câmara Municipal celebrar, excecionalmente, acordos com entidades para a instalação de pontos de carregamento em locais específicos, mediante contrapartidas, alargando, assim, a oferta aos munícipes. No âmbito das atribuições das Câmaras Municipais, definidas no Regime Jurídico das Autarquias Locais, publicado na Lei 75/2013, de 12 de setembro, compete à Câmara Municipal, nos termos da alínea qq) do n.º 1 do artigo 33.º do mesmo diploma legal, a administração do domínio público municipal, bem como a elaboração e correspondente submissão a aprovação da Assembleia Municipal dos projetos de regulamentos externos, nos termos da alínea k), do n.º 1 do mesmo artigo. Assim, ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 7 do artigo 112.º e no artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, do n.º 1, do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), com as alíneas b), k), m) e n) do n.º 2, do artigo 23.º e as alíneas k) e qq), do n.º 1, do artigo 33.º, ambos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, do n.º 1 alínea a) n.os 1 e 4 do artigo 2.º e artigos 27.º a 29.º do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto, na sua atual redação, e no artigo 2.º da Portaria 222/2016, de 11 de agosto, a Câmara Municipal elaborou o presente Regulamento de Atribuição de Licenças de Uso Privativo de Espaço Público para a Instalação de Pontos de Carregamento de Baterias de Veículos Elétricos em Locais Públicos de Acesso Público no Concelho de Odivelas, submetendo-a consulta pública, nos termos do artigo 101.º do CPA. Posteriormente, foi aprovado pela Assembleia Municipal de Odivelas, sob proposta da Câmara Municipal, na 4.ª Sessão Extraordinária de 2024, realizada a 6 de junho. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1.º Legislação habilitante 1 - O presente Regulamento é elaborado ao abrigo da seguinte legislação: a) Decreto-Lei 60/2017, de 9 de junho, na sua redação atual, que estabelece o enquadramento para a implantação de uma infraestrutura para combustíveis alternativos, transpondo para o ordenamento jurídico nacional a Diretiva 2014/94/EU, de 28 de outubro; b) Regulamento 854/2019, de 4 de novembro, na sua redação atual, que estabelece o Regulamento da Mobilidade Elétrica; c) Decreto-Lei 39/2010, de 26 de abril, na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico da mobilidade elétrica, aplicável à organização, acesso e exercício das atividades relativas à mobilidade elétrica, bem como as regras destinadas à criação de uma rede piloto de mobilidade elétrica; d) Portaria 221/2016, de 10 de agosto, na sua redação atual, que estabelece as regras, em matéria técnica e de segurança, aplicáveis à instalação e ao funcionamento dos pontos de carregamento de baterias de veículos elétricos; e) Portaria 222/2016, de 11 de agosto, na sua redação atual, que estabelece os termos aplicáveis às licenças de utilização privativa do domínio público, para a instalação de pontos de carregamento de baterias de veículos elétricos em local público de acesso público no domínio público. f) Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico do património imobiliário público; 2 - De acordo com a natureza das matérias objeto do presente Regulamento, aplicam-se ainda subsidiariamente: a) O Código do Procedimento Administrativo; b) A Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico das autarquias locais; c) O Regulamento de Taxas e Outras Receitas Municipais do Município de Odivelas. Artigo 2.º Âmbito, objeto e exclusões 1 - O presente Regulamento estabelece o regime de utilização privativa do espaço público municipal para a instalação de pontos de carregamento, de acesso público, de veículos elétricos ligeiros e o respetivo licenciamento. 2 - As presentes disposições são aplicáveis aos Pontos de Carregamento Elétricos (PCE) a instalar. 3 - Definem-se igualmente as condições de instalação dos novos PCE, a localização e as taxas devidas. 4 - Exclui-se a utilização privativa do espaço público para instalação de pontos de carregamento de uso particular, bem como a atribuição de lugares de estacionamento condicionado destinado a veículos elétricos. Artigo 3.º Siglas e definições 1 - Para efeitos do presente Regulamento, utilizam-se as seguintes siglas: a) DGEG - Direção-Geral de Energia e Geologia; b) ERSE - Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos; c) OPC - Operador de Ponto(s) de Carregamento; d) PCE - Ponto(s) de Carregamento Elétrico; e) PLR - Pedido de Ligação à Rede; f) UVE - Utilizador de Veículo Elétrico; g) VE - Veículo Elétrico. 2 - Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por: a) "Ponto de carregamento" terminal da rede de mobilidade elétrica para ligação de um veículo elétrico à infraestrutura dedicada exclusivamente ao carregamento de baterias de veículos elétricos, excluindo as tomadas elétricas convencionais; b) "Ponto de carregamento de potência normal" um ponto de carregamento que permite a transferência de eletricidade para um veículo elétrico com potência inferior ou igual a 22 kW, excluindo dispositivos com potência inferior ou igual a 3,7 kW, instalados em casas particulares ou cuja finalidade principal não seja o carregamento de veículos elétricos, não acessíveis ao público; c) "Ponto de carregamento de alta potência" um ponto de carregamento que permite a transferência de eletricidade para um veículo elétrico com potência superior a 22 kW. CAPÍTULO II LICENCIAMENTO Artigo 4.º Instalação em espaço público municipal 1 - A utilização privativa do espaço público municipal para instalação de PCE está dependente da atribuição de licença, nos termos e condições estabelecidos no presente Regulamento, sem prejuízo do disposto no n.º 5. 2 - A licença atribuída a um OPC apenas pode ser transmitida a outro OPC mediante prévia autorização escrita do Presidente da Câmara Municipal, condicionada pela verificação das disposições constantes do presente Regulamento e demais legislação aplicável. 3 - Os locais disponibilizados para a instalação dos PCE serão distribuídos de forma equilibrada pela área geográfica do Concelho, considerando a conveniência dos UVE, de acordo com os seguintes critérios: a) Existência de parques e locais de estacionamento de média e de longa duração, em zonas residenciais e de serviços; b) Acessibilidade às principais vias de circulação; c) Facilidade de instalação da infraestrutura do PCE, incluindo a ligação à rede elétrica. 4 - O disposto no número anterior não prejudica a definição de outros critérios, aquando do procedimento para atribuição de licenças, tendo em conta as tipologias de PCE a instalar. 5 - Excecionalmente, a Câmara Municipal pode celebrar acordos com entidades para a instalação de pontos de carregamentos em locais específicos, sem sujeição às normas estatuídas neste Regulamento, mas sempre mediante contrapartidas. Artigo 5.º Procedimento para atribuição de licença 1 - O anúncio de início do procedimento para atribuição de licenças é publicado no sítio institucional do Município (www.cm-odivelas.pt), com indicação das áreas suscetíveis de implantação ou lotes, consoante o caso, disponibilizados para instalação de PCE e respetivas características. 2 - A Câmara Municipal pode fixar limites ao número de licenças a atribuir a cada candidato nos termos e condições que entender adequados. 3 - A apresentação de candidaturas decorre no prazo de trinta dias seguidos, contados desde a data de publicitação. 4 - As candidaturas são apresentadas por requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, em formulário disponibilizado para o efeito, e instruídas com: a) Identificação do candidato; b) Planta de localização, com indicação do local ou locais pretendidos para a instalação de PCE, devidamente georreferenciado(s); c) Planta de implantação, devidamente georreferenciada, de acordo com os seguintes requisitos: i) Identificação da área necessária à colocação do(s) PCE e de todos os elementos associados, quer sejam no subsolo, quer sejam na superfície; ii) Modelo, tipologia de carregamento e todas as características do PCE, incluindo o tempo otimizado de carregamento, devendo respeitar as características referidas no presente Regulamento; iii) Número de tomadas (a partir do mínimo predefinido); iv) Condições de viabilidade de ligação da instalação à rede elétrica; v) Representação da área necessária ao estacionamento dos VE durante o respetivo carregamento, respeitando as condições de implantação disponibilizadas; vi) Marcação de toda a sinalização, horizontal e vertical, associada. d) O período de funcionamento do(s) PCE; e) Prazo em que o OPC, após a atribuição da licença pelo Município de Odivelas, se compromete a assegurar a instalação e operacionalidade do(s) PCE, que não poderá ser superior a 10 meses; f) Documento comprovativo da licença válida, emitida pela DGEG; g) Documento comprovativo da apólice do seguro de responsabilidade civil, quanto a danos causados no exercício da sua atividade de comercialização de eletricidade para mobilidade elétrica; h) Certidão do registo comercial atualizada, se o candidato for pessoa coletiva, ou código de acesso à mesma; i) Documento comprovativo de que o candidato se encontra em situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado e por contribuições para a Segurança Social, ou documento de autorização de consulta de situação tributária e contributiva à Segurança Social e à Autoridade Tributária. 5 - Decorrido o prazo de apresentação de candidaturas, segue-se a fase de atribuição de licenças. Artigo 6.º Decisão 1 - A decisão de atribuição de licença é tomada após a verificação, do cumprimento dos requisitos constantes do presente Regulamento. 2 - Em caso de desconformidade, o candidato é convidado, a proceder à correção da sua candidatura no prazo de 10 dias seguidos. 3 - A Câmara Municipal decide a atribuição da licença para cada local ou lote, consoante o caso, no prazo de trinta dias seguidos, de acordo com as seguintes regras: a) Caso haja apenas uma candidatura por locais ou lotes, consoante o caso, serão atribuídas as licenças a esse candidato; b) Caso haja mais do que uma candidatura para os mesmos locais ou lotes, consoante o caso, e todas cumpram os requisitos exigidos: i) Será designada data, com um mínimo de cinco dias úteis de antecedência, para sorteio das licenças, aberto à presença de todos os candidatos para cada local ou lote, ou respetivo representante legal; ii) Far-se-á um sorteio por cada local ou lote, consoante o caso. iii) Os candidatos são notificados por e-mail; iv) Será atribuído um número a cada candidatura, que será inscrito num papel, dobrado e colocado num recipiente opaco e de onde serão retirados, sendo o lugar atribuído à candidatura correspondente ao número retirado do recipiente; 4 - Após a análise das candidaturas e, se aplicável, a realização do sorteio, será lavrada ata, com a proposta de atribuição das licenças, sem prejuízo do direito de audiência prévia dos candidatos. 5 - A licença é emitida no prazo de trinta dias úteis, contados a partir da data de decisão de atribuição. 6 - A notificação para a apresentação de elementos obrigatórios ou complementares, nos termos do n.º 2, a realização do sorteio previsto na alínea b) do n.º 3, bem como a notificação para audiência prévia, suspendem o prazo de decisão. Artigo 7.º Fundamentos de exclusão ou indeferimento Constituem fundamentos de exclusão ou indeferimento: a) A apresentação de candidatura fora do prazo fixado; b) A falta de documentos e dados exigidos, após ter sido decorrido o prazo previsto no n.º 2 do artigo anterior; c) A candidatura apresentada importar a violação das condições de utilização do espaço público definidas no presente Regulamento; d) A não adequação dos equipamentos indicados pelo operador aos requisitos exigidos pelo presente Regulamento e demais legislação em vigor; e) A violação pela candidatura de norma legal ou regulamentar aplicável. Artigo 8.º Eficácia e validade das licenças 1 - A licença de utilização privativa do espaço público municipal para instalação de PCE para VE é titulada por alvará, cuja emissão é condição da sua eficácia. 2 - Atribuída a licença, o operador é notificado para proceder ao pagamento das taxas devidas, nos termos do artigo seguinte. 3 - O alvará contém os seguintes elementos: a) Identificação do titular; b) Número único de identificação; c) Morada/Localização do ponto de carregamento, incluindo coordenadas geográficas; d) Área total; e) Estruturas para carregamento: x m2; f) Lugares de estacionamento: x m2; g) Número de PCE e número de lugares de estacionamento associados; h) Tipo de carregamento; i) Período de funcionamento; j) Data e validade do alvará; k) Condições específicas. Artigo 9.º Taxas 1 - Pela emissão do alvará de licença de utilização privativa do espaço público municipal para instalação PCE de VE, bem como pela ocupação do espaço público por cada PCE de VE são devidas as taxas previstas no Regulamento de Taxas e Outras Receitas Municipais em vigor. 2 - As taxas definidas aplicam-se a cada um dos pontos de carregamento. Artigo 10.º Prazo da licença 1 - A licença de utilização privativa do espaço público municipal para instalação dos PCE é atribuída pelo prazo de dez anos. 2 - A extinção da licença de OPC faz extinguir a licença de utilização privativa do espaço público municipal atribuída nos termos do presente Regulamento, pelo que se os dez anos forem superiores ao período de validade da licença de OPC é obrigação deste comprovar a renovação da mesma, com uma antecedência mínima de trinta dias, sob pena de caducidade. 3 - Findo o prazo de dez anos previsto no n.º 1, o OPC poderá requerer a renovação da licença de utilização privativa do espaço público municipal para instalação de PCE para VE, devendo o respetivo requerimento ser acompanhado dos elementos elencados no n.º 3 do artigo 5.º, com as necessárias adaptações. 4 - A renovação da licença é decidida em conformidade com o disposto nos números 1, 2, 4 e 5 do artigo 6.º e no artigo 7.º do presente Regulamento. Artigo 11.º Extinção das licenças 1 - As licenças de utilização privativa do espaço público municipal para instalação de PCE para VE extinguem-se: a) Pelo decurso dos prazos referidos no artigo anterior, caso não tenha havido lugar à sua renovação, nos termos dos números 3 e 4 do artigo anterior; b) Por caducidade, se não for efetuado o pagamento das taxas devidas nos termos do artigo 9.º, após ter sido remetida, pelo Município, notificação de interpelação para o pagamento voluntário, com indicação do prazo disponível para o efeito, de trinta dias seguidos, e o pagamento não for efetuado nesse prazo, sem prejuízo do órgão competente emitir, nos termos legais, uma certidão com valor de título executivo, que remete ao competente serviço da Administração Tributária, para a cobrança coerciva da dívida, através de processo de execução fiscal; c) Pelo incumprimento do prazo definido nos termos da alínea e) do n.º 4 do artigo 5.º, sem prejuízo do estipulado no n.º 18 do artigo 13.º; 2 - Pelo incumprimento das normas do presente Regulamento, após ter sido remetida notificação de interpelação para o cumprimento, com indicação de prazo razoável para o efeito. As licenças podem ainda extinguir-se por inoperacionalidade do ponto de carregamento, nos seguintes termos: a) Um ponto de carregamento considera-se inoperacional se, após a sua ativação, apresentar falhas de funcionamento durante um período acumulado de 2 meses no período de 1 ano; b) Verificando-se a situação referida na alínea anterior, é automaticamente revogada a(s) licença(s) de utilização, notificando o OPC da revogação da licença e da obrigatoriedade de proceder à retirada do(s) ponto(s) de carregamento, nos termos das alíneas seguintes; c) O OPC deve proceder à retirada do(s) ponto(s) de carregamento no prazo máximo de trinta dias seguidos, contados da data de receção da notificação referida na alínea anterior; d) Caso o OPC não retire o(s) ponto(s) de carregamento durante o prazo estabelecido, o Município pode retirar o(s) ponto(s), ou permitir que outro OPC retire o(s) ponto(s) para colocação de outro(s), sem que exista qualquer indemnização ou compensação ao OPC cujo ponto foi retirado, ficando todas as despesas por conta deste. 3 - Em qualquer das situações de extinção da licença previstas neste artigo, o OPC está obrigado a retirar o(s) ponto(s) de carregamento no prazo máximo de trinta dias seguidos e a repor no local as condições existentes à data da atribuição da licença de utilização. CAPÍTULO III REGIME DE UTILIZAÇÃO DO ESPAÇO PÚBLICO MUNICIPAL Artigo 12.º Características dos PCE 1 - A capacidade de fornecimento dos PCE e demais características relevantes devem constar do anúncio de início do procedimento referido no n.º 1 do artigo 5.º 2 - No mínimo, um PCE terá de permitir o carregamento de dois veículos, em simultâneo. 3 - O PCE deve estar devidamente identificado com sinalização específica, horizontal e vertical. 4 - O PCE deverá permitir, em caso de necessidade, o bloqueio e desbloqueio pelo OPC. 5 - O PCE deverá ter espaço suficiente para permitir a entrega da ligação à rede elétrica sem necessidade de armário adicional, de acordo com as normas técnicas das instalações elétricas para a alimentação de VE, sem prejuízo do estipulado no n.º 1 e tendo em conta as tipologias dos PCE a instalar. Artigo 13.º Condições de instalação de ponto de carregamento elétrico 1 - Os locais passíveis de instalação de PCE serão publicitados pelo Município no sítio institucional na Internet, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º 2 - Os lugares de estacionamento afetos ao PCE devem respeitar as regras das tipologias definidas no anúncio do procedimento de atribuição de licença, referido no artigo 5.º, e em respeito às normas de ocupação do espaço público, designadamente o previsto no Regulamento de Ocupação do Espaço Público, Publicidade e Propaganda para Fins Políticos. 3 - O PCE, bem como todos os elementos que o integram, e os lugares de estacionamento que lhe estão afetos devem cumprir com o disposto Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto, na sua redação atual. 4 - O PCE deverá incorporar no próprio equipamento todos os componentes necessários à sua operação, incluindo a portinhola tipo “P 100” e o contador da E-Redes. 5 - O PCE deve ser implantado de forma a possibilitar o uso autónomo a pessoas com mobilidade condicionada. 6 - O PCE tem que estar devidamente visível, promovendo a segurança de quem está a carregar. 7 - O OPC deverá proporcionar às entidades de fiscalização competentes em matéria de estacionamento e circulação de veículos toda a informação que seja necessária para aferir do eventual incumprimento da legislação aplicável a tais matérias, de modo a permitir a eventual autuação e reboque de viaturas. 8 - O PCE deverá estar equipado com funcionalidade que permita a libertação da tomada, de modo a possibilitar a retirada do cabo em caso de corte de energia, ou em caso necessidade de reboque da viatura. 9 - O equipamento deverá estar dotado de mecanismos capazes de auxiliar a fiscalização do uso abusivo. 10 - É proibida a afixação de qualquer publicidade no PCE, para além da identificação do operador, ou publicidade institucional da Município, devendo o OPC permitir ao Município de Odivelas a sua colocação no posto de carregamento. 11 - Os lugares afetos ao estacionamento de VE em carga devem estar devidamente sinalizados. 12 - Consideram-se da responsabilidade do OPC todas as despesas decorrentes do pedido de ligação à rede e da construção do ramal de ligação de energia, pronto a funcionar, bem como quaisquer outras despesas decorrentes da necessidade de garantir determinada potência num local. 13 - Compete ao OPC solicitar ao operador da rede da distribuição de energia elétrica em baixa tensão que efetue a ligação do(s) PCE por si explorados à rede de distribuição de eletricidade, suportando os encargos devidos nos termos da regulamentação aplicável às ligações à rede. 14 - Todos os trabalhos de construção civil que venham a ser necessários são da responsabilidade do OPC, bem como os respetivos encargos associados, incluindo taxas urbanísticas municipais, se aplicáveis. 15 - O fornecimento e colocação da sinalização (horizontal e vertical), é da responsabilidade do OPC. 16 - Os trabalhos de instalação de cada ponto de carregamento estão sujeitos ao controlo prévio nos termos previstos no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual. 17 - Os PCE deverão ser instalados e colocados em funcionamento no prazo definido nos termos da alínea e) do n.º 4 do artigo 5.º, sob pena de caducidade da licença. 18 - O prazo indicado no número anterior poderá ser excecionalmente prorrogado, por motivos não imputáveis ao OPC, mediante a apresentação de requerimento devidamente fundamentado, por uma única vez e por um período não superior a um mês. Artigo 14.º Obrigações do operador de ponto de carregamento 1 - Constituem obrigações dos OPC: a) Cumprir e fazer cumprir as normas do presente Regulamento e demais disposições legais aplicáveis; b) Garantir que os PCE se apresentem nas condições técnicas e de manutenção legalmente exigidas; c) Garantir a monitorização em tempo real da disponibilidade do(s) PCE e a deteção de anomalias, de modo a minimizar o tempo de eventual indisponibilidade; d) Afixar, de forma clara e visível, nos PCE, e em momento prévio à sua utilização efetiva, a informação sobre o preço dos serviços disponíveis para o carregamento dos VE; e) Afixar, de forma clara, completa e adequada, em local visível, os procedimentos e medidas de segurança definidos pela DGEG e pela entidade gestora da rede de mobilidade elétrica, a adotar pelos UVE para acesso aos serviços de mobilidade elétrica; f) Afixar, em local visível dos PCE, as respetivas características técnicas; g) A disponibilização de um sistema de gestão de reclamações, de acordo com a legislação em vigor, competindo à ERSE a receção e tratamento das respetivas reclamações; h) Possuir um seguro de responsabilidade civil, cobrindo os danos causados no exercício da atividade, conforme legislação em vigor; i) Repor as condições existentes à data da atribuição da licença de utilização, quando esta se extinguir, ou de acordo com indicações do Município; j) Assegurar, com uma periodicidade mínima trimestral, a disponibilização ao Município de Odivelas da informação relativa ao uso do(s) PCE, nomeadamente: i) Número total de carregamentos por mês; ii) Duração média dos carregamentos; iii) Procura do(s) PCE por hora e dia do carregamento. 2 - A informação referida no ponto anterior poderá, a pedido do Município, ser complementada pelo OPC com informação adicional, que permita a sua integração no Sistema de Informação Geográfica (SIG) municipal e em integração com os Sistemas de Informação do Município. Artigo 15.º Condições de carregamento de veículos elétricos 1 - Os OPC deverão potenciar a disponibilidade dos PCE, devendo estes possuir alertas para o término do carregamento do VE e mecanismos para desbloquear o VE, de forma a serem passíveis de reboque, caso não respeitem os limites de tempo máximos estipulados pelo OPC. 2 - Os OPC têm o dever de fazer cumprir o horário de carregamento estipulado para cada local. 3 - O período de funcionamento do serviço é 24 horas por dia 365 dias por ano, salvo se existir uma limitação de horário e condicionantes do local, sendo definido o período de funcionamento no alvará de acordo com as condicionantes do local. 4 - A utilização do(s) PCE poderá ser suspensa temporariamente por motivos de força maior ou de interesse público, que incluem, mas não se limitam, à realização de eventos, de obras, ou à verificação de outros condicionamentos. CAPÍTULO IV FISCALIZAÇÃO Artigo 16.º Competência Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento compete à Câmara Municipal e às autoridades policiais. Artigo 17.º Regime contraordenacional É aplicável o previsto nos artigos 45.º e 46.º do Decreto-Lei 39/2010, de 26 de abril, na sua redação atual, bem como as demais disposições contraordenacionais, constantes da legislação referida no artigo 1.º CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Artigo 18.º Entrada em Vigor O Regulamento entra em vigor decorridos cinco dias a contar da sua publicação no Diário da República. 7 de junho de 2024. - O Presidente da Câmara Municipal, Hugo Martins. 317828403

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5821841.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 163/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-07 - Decreto-Lei 280/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de Março, estabelece o regime jurídico do património imobiliário público.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-26 - Decreto-Lei 39/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece o regime jurídico da mobilidade eléctrica, aplicável à organização, acesso e exercício das actividades relativas à mobilidade eléctrica, bem como as regras destinadas à criação de uma rede piloto de mobilidade eléctrica e procede à regulação de incentivos à utilização de veículos eléctricos. Altera (terceira alteração) o Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de Outubro, que aprovou o Regulamento de Sinalização do Trânsito.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2017-06-09 - Decreto-Lei 60/2017 - Economia

    Projeto de decreto-lei que estabelece o enquadramento para a implantação de uma infraestrutura para combustíveis alternativos, transpondo a Diretiva n.º 2014/94/UE

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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