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Regulamento 786/2024, de 22 de Julho

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Sumário

Projeto final de alteração do Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças para Incorporação da Taxa Municipal Turística do Concelho de Loulé.

Texto do documento

Regulamento 786/2024



O Presidente da Câmara Municipal de Loulé, Dr. Vítor Manuel Gonçalves Aleixo, torna público que a Assembleia Municipal de Loulé, aprovou em reunião ordinária realizada em 24 de junho de 2024, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião ordinária realizada em 03 de junho de 2024 o projeto final de alteração do Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças para Incorporação da Taxa Municipal Turística do Concelho de Loulé.

Estando assim cumpridos todos os requisitos necessários, a seguir se publica as alterações ao mencionado regulamento, nos termos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo.

1 de julho de 2024. - O Presidente da Câmara Municipal, Vítor Manuel Gonçalves Aleixo.

Projeto final de alteração do Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças para Incorporação da Taxa Municipal Turística do Concelho de Loulé

Preâmbulo

…"Comunicação de horário de funcionamento" […]

Foi introduzido o conceito de taxa municipal turística, tendo em conta a atividade turística no concelho de Loulé que tem crescido, sob todos os indicadores, assumindo uma importância fundamental no contexto da dinamização da atividade económica do território;

Nos últimos anos, foram criados serviços municipais e estruturas orientadas para o turismo, beneficiando diretamente os operadores económicos do setor e os turistas em especial, tendo sido os custos de instalação, de funcionamento, manutenção de equipamentos e infraestruturas municipais, promoção e divulgação de eventos de diferentes tipos suportados, de forma exclusiva, pelo Município. Por outro lado, o aumento do turismo, conduzindo à presença temporária de uma população no concelho que se junta à população residente, coloca um acréscimo de pressão no espaço urbano, nas infraestruturas e equipamentos públicos, exigindo maior limpeza, reforço na segurança de pessoas e bens e na manutenção do espaço público, sob pena da excessiva ocupação e precoce degradação colocar em causa a sustentabilidade do crescimento do destino turístico;

Face ao exposto, deve assegurar-se o financiamento do esforço que o concelho tem de desenvolver para se manter um destino turístico atrativo, balizando o valor a pagar pelos turistas em patamares comportáveis no quadro da competitividade internacional e garantir a equidade da taxa face à intensidade do usufruto dos territórios, cumprindo, assim, os princípios da proporcionalidade, da equivalência jurídica e da justa repartição dos encargos públicos;

Pelo que, de forma a reduzir a comparticipação pública nos custos associados aos equipamentos e atividades relacionadas com o turismo, se propõe a criação da taxa municipal turística no concelho de Loulé;

[...] Assim, no uso do poder regulamentar…

CAPÍTULO VIII

TAXA MUNICIPAL TURÍSTICA

Artigo 24.º

Lei Habilitante

1 - A taxa municipal turística é devida em contrapartida da singular fruição, pelas pessoas que pernoitam em empreendimentos turísticos ou estabelecimentos de alojamento local, de um conjunto de atividades, despesas e investimentos promovidos pelo Município de Loulé, em consequência da atividade turística, nomeadamente a melhoria e preservação ambiental, a salvaguarda do património histórico, as obras de melhoramento no domínio público e privado municipal nas zonas turísticas, a animação cultural, a segurança e o benefício gerado pela prestação da informação e apoio a turistas, ou aos utilizadores de serviços turísticos.

2 - A incorporação da taxa municipal turística é efetuada ao abrigo e nos termos do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, estabelecido pela Lei 73/2013, de 3 de setembro, e da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que estabelece o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.

Artigo 25.º

Legislação subsidiária

De acordo com a natureza das matérias, às relações jurídico tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas ao Município de Loulé aplicam-se ainda, subsidiariamente:

a) O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais;

b) O Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais;

c) A Lei Geral Tributária;

d) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

e) O Código de Procedimento e Processo Tributário;

f) O Código de Processo nos Tribunais Administrativos;

g) O Código do Procedimento Administrativo;

h) O Código Civil e o Código de Processo Civil.

Artigo 26.º

Objeto da Taxa

A taxa municipal turística prevista no presente Regulamento é devida em contrapartida do singular aproveitamento turístico proporcionado pelo conjunto de atividades e investimentos relacionados, direta e indiretamente, com a atividade turística, designadamente, através da melhoria e preservação ambiental do concelho, custos com serviços urbanos, dinamização do concelho, infraestruturas turísticas e culturais, promoção e informação turísticas.

Artigo 27.º

Âmbito de aplicação

1 - A taxa municipal turística abrange todos os empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local, sitos no concelho de Loulé, definidos na respetiva legislação, nomeadamente:

a) Estabelecimentos hoteleiros;

b) Aldeamentos turísticos;

c) Apartamentos turísticos;

d) Conjuntos turísticos;

e) Empreendimentos de turismo de habitação;

f) Empreendimentos de turismo no espaço rural;

g) Alojamento local;

h) Parques de Campismo e Caravanismo.

2 - A taxa municipal turística é devida por dormida para todos os hóspedes, independentemente da nacionalidade ou residência, com idade igual ou superior a 16 (dezasseis) anos, que se alojem nos empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local até ao máximo de 5 (cinco) noites, consecutivas, por pessoa, independentemente da modalidade de reserva, e é a constante na Tabela de Taxas e Licenças (Anexo I - Capítulo XVII).

3 - A taxa municipal turística será cobrada em todos os meses do ano.

Artigo 28.º

Isenções

1 - Ficam isentos da taxa municipal turística os hóspedes com idade inferior a 16 (dezasseis) anos, excluindo a data de aniversário. A fundamentação da isenção está em consonância com o previsto na alínea d), do n.º 2 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro, uma vez que as famílias que visitam o concelho de Loulé, trazendo consigo crianças, e por critérios de capacidade contributiva e justiça social, as crianças e jovens até aos 16 anos devem estar isentas do pagamento desta taxa, pois incidir a aplicação da taxa até aos 16 anos implicaria um acréscimo considerável na despesa das famílias que visitam o concelho de Loulé.

2 - Não estão sujeitos ao pagamento da Taxa Municipal Turística, os hóspedes que durante a estada, adoeçam ou estejam sujeitos a algum impedimento físico, situações para as quais necessitem de cuidados médicos em regime de internamento, assim como em causas de força maior, catástrofes naturais ou outras.

3 - Os pedidos de isenção ou redução da taxa municipal turística que não sejam os indicados no n.º 1 e 2 deste artigo, serão processados de acordo com o artigo 22.º e 23.º deste Regulamento.

Artigo 29.º

Modalidade e Valor da Taxa

1 - A taxa municipal turística institui-se na modalidade de taxa de dormida.

2 - O valor da taxa municipal turística é de 2,00€ (dois euros) por pessoa, valor este fixado nos termos da fundamentação económico-financeira que consta do Anexo II ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante.

3 - Entre 1 de novembro e 31 de março (época baixa) aplicar-se-á uma redução de 50 % sobre o valor base da taxa municipal turística, ou seja, será de 1,00€ (um euro).

Artigo 30.º

Liquidação e Cobrança

1 - A liquidação e arrecadação da taxa municipal turística, no ckeck in ou check out, compete às pessoas singulares ou coletivas que explorem os empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local, as quais devem fazer refletir, de forma autónoma, na fatura, o valor correspondente a esta taxa, tendo a seguinte designação “taxa municipal turística”, podendo ainda adotar-se as designações “city tax” ou “taux de séjour”.

2 - Não é admitido o pagamento em prestações da taxa municipal turística, na medida em que o montante mensal a pagar, ao Município de Loulé, corresponde ao valor previamente liquidado junto dos turistas que permaneceram nos empreendimentos turísticos do concelho no mês a que a taxa reporta.

3 - As entidades identificadas no n.º 1 não podem emitir faturas respeitantes ao serviço de alojamento, nem aceitar o respetivo pagamento dos hóspedes, sem que seja somado o valor da taxa municipal turística.

4 - A operacionalização dos procedimentos previstos no n.º 1 poderão ser objeto de protocolo a celebrar entre o Município de Loulé e as entidades responsáveis.

5 - Na eventualidade do hóspede deixar o empreendimento ou estabelecimento sem pagar, as entidades responsáveis pela liquidação não estão obrigadas a entregar o valor da taxa ao Município de Loulé, devendo, no entanto, apresentar comprovativo da queixa apresentada às autoridades policiais.

Artigo 31.º

Obrigação declarativa da taxa municipal turística

1 - As entidades responsáveis pela liquidação e arrecadação da taxa municipal turística devem apresentar, por transmissão eletrónica de dados, até ao 15.º dia do mês seguinte àquele a que respeitem as operações sujeitas, uma declaração relativa às verbas arrecadas, conforme modelo disponibilizado pelo Município por transmissão eletrónica de dados.

2 - Caso a entidade responsável pela entrega não remeta à Câmara Municipal de Loulé a declaração no prazo referido, será emitida, pelos serviços competentes pela fiscalização, uma notificação para regularização da situação, incorrendo o estabelecimento numa infração punida de acordo com o disposto no artigo 36.º

Artigo 32.º

Obrigação de entrega da taxa municipal turística

1 - As entidades identificadas no n.º 1 do artigo anterior devem entregar o valor arrecadado, a título de taxa municipal turística, até ao último dia do mês seguinte àquele a que respeitem as operações sujeitas, sendo devidos juros de mora à taxa legal aplicável pelo não pagamento dentro do prazo.

2 - Os serviços municipais enviam a guia de recebimento às entidades que liquidam a taxa municipal turística logo que seja confirmado o pagamento, de acordo com os dados transmitidos ao Município de Loulé.

Artigo 33.º

Incidência no IVA

A taxa municipal turística não está sujeita ao Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), nos termos do artigo 2.º, n.º 2, do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA).

Artigo 34.º

Encargos de cobrança

1 - As entidades responsáveis pela liquidação e cobrança da taxa municipal turística terão direito ao pagamento de uma comissão de cobrança de valor igual a 2,5 % das taxas cobradas, acrescida de IVA à taxa legal em vigor.

2 - As entidades referidas no número anterior emitem a fatura de acordo com as normas legais vigentes, com a designação “encargos de cobrança da taxa municipal turística”, em função dos valores da taxa a entregar ao Município de Loulé, Loulé no momento em que comunicam, eletronicamente, os valores das taxas, de acordo com o definido no artigo 32.º

3 - O pagamento da comissão de cobrança da taxa pelo Município de Loulé implica o cadastro da entidade responsável enquanto fornecedora do Município de Loulé, através de uma plataforma eletrónica, com a indicação, por parte desta, do número de compromisso a inscrever nas faturas a emitir.

4 - As faturas deverão ser submetidas no formulário em formato de fatura eletrónica devidamente certificada.

5 - O pagamento das faturas será efetuado, por parte da Câmara Municipal de Loulé, no prazo de 30 (dias) dias a contar da data de receção das mesmas.

Artigo 35.º

Fiscalização

Compete à Câmara Municipal de Loulé o controlo e fiscalização do cumprimento das normas do presente Regulamento, através da solicitação de informações aos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de alojamento local, turistas, realização de visitas e auditorias aos dados declarados em sede de autoliquidação por parte das entidades responsáveis pela liquidação, bem como quaisquer outros meios legalmente admissíveis para o efeito.

Artigo 36.º

Contraordenações

1 - Constituem contraordenações, sancionáveis com coima:

a) Inexatidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelas unidades de alojamento para a liquidação da taxa;

b) A falta, recusa ou atraso de entrega da declaração prevista no artigo 31.º do presente regulamento;

c) Recusa em exibir ou entregar documentos comprovativos do pagamento ou entrega das taxas devidas, sempre que solicitados pelos serviços de fiscalização da Câmara Municipal de Loulé.

2 - Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, o montante mínimo da coima, no caso de pessoas singulares, é de metade da retribuição mínima mensal garantida (RMMG) e o máximo é de dez vezes aquela retribuição, sendo, no caso de pessoas coletivas, o montante mínimo da coima duas vezes a retribuição mínima mensal garantida (RMMG) e o máximo cem vezes aquele valor.

3 - No caso previsto na alínea c) do n.º 1 do presente artigo, o montante mínimo da coima é de 50,00€ (cinquenta euros) e o máximo de 500,00€ (quinhentos euros).

4 - A tentativa e negligência são sempre puníveis, sendo o montante máximo das coimas previstas nos números anteriores reduzidos a metade.

5 - As infrações ao disposto no presente Regulamento são da responsabilidade da pessoa singular, coletiva ou equiparada que explore os Empreendimentos Turísticos e os Estabelecimentos de Alojamento Local.

6 - Dentro da moldura prevista, a concreta medida da coima a aplicar é determinada em função da gravidade da infração, da culpa, da situação económica do infrator, do benefício económico retirado da prática da infração, da conduta anterior e posterior do agente e das exigências gerais e especiais de prevenção que ao caso couberem.

7 - O pagamento das coimas previstas no presente Regulamento não dispensa os infratores do dever de reposição da legalidade.

8 - A competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação, designação do instrutor e para aplicar coima pertence ao Presidente da Câmara Municipal de Loulé, com a faculdade de delegação.

9 - O produto da aplicação das coimas previstas no presente Regulamento reverte para o Município de Loulé.

Artigo 37.º

Entrada em vigor da taxa municipal turística

O presente Regulamento com produção de efeitos de cobrança da taxa municipal turística entra em vigor a 1 de novembro de 2024, com expressa exclusão das reservas comprovadamente efetuadas antes desta data para o ano de 2024.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 38.º

Atualização do montante das taxas

[…]

Artigo 39.º

Das contraordenações

[…]

Artigo 40.º

Integração de lacunas

[…]

Artigo 41.º

Norma revogatória

[…]

Artigo 42.º

Entrada em vigor

[…]

(ANEXO I)

CAPÍTULO XVII

TAXA MUNICIPAL TURÍSTICA

Artigo 62.º

Taxa Municipal Turística

Valores
(em euros)

1 - Taxa Municipal Turística - aplicável para todos os hóspedes, independentemente da nacionalidade ou residência, com idade igual ou superior a 16 anos, que se alojem nos empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local até ao máximo de 5 noites, consecutivas, por pessoa, por estadia, independentemente da modalidade de reserva (presencial, analógica ou via digital)

2,0

2 - De 1 de novembro a 31 de março (época baixa) aplicar-se-á uma redução de 50 % sobre o valor base da taxa municipal turística

1,00



ANEXO II

CAPÍTULO XVII

RELATÓRIO DE FUNDAMENTAÇÃO ECONÓMICA E FINANCEIRA DA TAXA MUNICIPAL TURÍSTICA

A Lei 73/2013, de 3 de setembro, que aprovou o Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais (RFALEI), consagra a faculdade de criação de taxas nos termos do Regime Geral de Taxas das Autarquias Locais (RGTAL), aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual.

Conforme definido no artigo 4.º do RGTAL, as taxas das autarquias locais são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei.

Tendo sido identificadas atividades que geram valor na área do Turismo, foi considerada uma base de ressarcimento do investimento municipal associado à constituição do concelho de Loulé como um destino turístico: uma taxa turística municipal, na modalidade de taxa de dormida, por hóspede com idade igual ou superior a 16 anos e por noite nos empreendimentos turísticos e nos estabelecimentos de alojamento local, localizados no concelho de Loulé, até um máximo de cinco noites por pessoa.

A. Metodologia do Custeio

A metodologia adotada para a determinação dos valores a considerar no custeio, atenta a sinalagmática da taxa, assenta nos investimentos, ações, serviços e despesas especificamente dirigidas para o turismo e os custos de sobrecarga sobre os custos normais imputáveis à população residente, de que se destacam:

1 - Promoção e Informação Turísticas

Os custos estão relacionados com os investimentos realizados e previstos nos serviços prestados ao nível da informação e apoio ao turista.

2 - Cultura

Os custos estão relacionados com a dinamização artística e cultural, incluindo a dinamização de espaços museológicos.

3 - Serviços urbanos

Os custos estão relacionados com os serviços urbanos que incluem a manutenção e gestão de espaços públicos, a manutenção da rede viária e a distribuição de energia.

4 - Ambiente

Os custos estão relacionados com os serviços de proteção do meio ambiente e conservação da natureza que incluem a manutenção de espaços verdes, a limpeza de praias e de linhas de água e a conservação e manutenção de áreas protegidas.

5 - Saúde

Os custos estão relacionados com os serviços de saúde incluem o funcionamento, manutenção e conservação dos edifícios afetos à prestação de cuidados de saúde.

6 - Segurança

Os custos estão relacionados com os serviços de segurança e ordens públicas que incluem os serviços vocacionados para a prevenção e o combate a incêndios e o socorro às populações civis em caso de acidentes e de calamidades.

7 - Administração

Os custos estão relacionados com os serviços de administração que incluem os serviços gerais de gestão administrativa do Concelho.

Para desenvolvimento do estudo económico importa descrever uma breve caracterização da procura turística, na medida em que esta, contribui para aferir o seu impacto no grau de utilização dos serviços e infraestruturas municipais.

Para efeitos do presente estudo, entende -se por:

População residente - a população residente no território do município, de acordo com os dados do último recenseamento geral da população;

Dormidas turísticas - as dormidas turísticas nos estabelecimentos de alojamento turístico no território dos municípios, de acordo com os dados do ano 2022, disponibilizadas pelo Instituto Nacional de Estatística (INE)

Para efeitos do presente estudo conclui-se que a população turística, face à sua permanência no concelho, detém uma taxa de fruição das infraestruturas e serviços municipais, na ordem de 9,3 %, quando comparada com o universo total.

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Para o cálculo dos custos associados foram usados os dados do exercício municipal do ano de 2022.

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Custos Totais da Atividade Turística

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Deste modo, obteve-se um total de despesa associada à área do turismo de 6.944.817,90€, distribuída pelas diversas rubricas, conforme demonstram os Quadros supra.

Cálculo da Taxa Municipal Turística

Para o cálculo da taxa foram considerados sete itens despesas, relativos à percentagem dos custos a imputar aos turistas e ao universo a considerar para aplicação da respetiva taxa.

Percentagem da Imputação aos turistas

Não se destinando estes serviços e equipamentos exclusivamente ao turismo, servindo também os munícipes, ao cálculo da taxa municipal turística apenas se imputou a proporção dos custos que refletem o benefício auferido pelos turistas.

A única exceção é a despesa com a promoção e informação turísticas, uma vez que a mesma se destina exclusivamente ao turismo.

B. Universo

A taxa municipal turística incidirá sobre os turistas que pernoitem em unidades de alojamento o concelho de Loulé, por noite, até ao máximo de 5 (cinco) noites consecutivas, por pessoa.

O número de dormidas no concelho de Loulé é de 2.707.290 (dados do INE 2022).

Cálculo da Taxa Municipal Turística

Identificados os custos totais com os indicadores económicos e a imputação à atividade turística e, atendendo à importância do turismo no concelho de Loulé, o Município continuará a investir nesta área. Neste sentido, o custo unitário de cada dormida turística é de 2,57€ (6.944.817,90€/2.707.290).

No entanto o Município aplica o valor de 1,00€ (um euro) na época baixa e 2,00€ (dois euros) na época alta.

317853424

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5821831.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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