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Regulamento 785/2024, de 22 de Julho

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Sumário

Aprova o Regulamento Municipal para o Fomento da Produção Pecuária no Concelho de Figueira de Castelo Rodrigo.

Texto do documento

Regulamento 785/2024



Carlos Manuel Martins Condesso, Presidente da Câmara Municipal de Figueira de Castelo Rodrigo, torna público, nos termos e para os efeitos das disposições conjugadas do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado e publicado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro e do artigo 56.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado e publicado em anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro, que a Assembleia Municipal de Figueira de Castelo Rodrigo, em sessão ordinária de 27 de junho de 2024, sob proposta oportunamente aprovada pela Câmara Municipal na sua reunião ordinária de 5 de junho de 2024, deliberou aprovar o Regulamento Municipal para o Fomento da Produção Pecuária no Concelho de Figueira de Castelo Rodrigo, a entrar em vigor após a sua publicação no Diário da República.

O projeto do presente Regulamento foi submetido a consulta pública, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 101.º, conjugado com a alínea c) do n.º 3 do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, conforme deliberação da Câmara Municipal na sua reunião de 22 de fevereiro de 2024, tendo a publicitação do competente Edital sido efetuada na 2.ª série do Diário da República n.º 57, de 20 de março de 2024, bem como através de disponibilização do mesmo na página internet do Município e afixação nos locais de estilo.

28 de junho de 2024. - O Presidente da Câmara, Carlos Manuel Martins Condesso.

Preâmbulo

A atividade pecuária está relacionada com a sobrevivência e a produção de alimentos e de bens de consumo fundamentais para a vida humana, como o leite e os seus derivados e a carne, para além de outros produtos. Importa também preservar o nosso património genético animal e alguns dos sistemas tradicionais de produção suscetíveis de conferir uma identidade própria aos nossos produtos, tão importante para potenciar ofertas turísticas diferenciadoras, de maior qualidade e mais rentáveis. A atividade agropecuária é assim essencial à vitalidade do mundo rural porque assegura um conjunto de fatores ambientais, económicos e sociais primordiais para desenvolvimento económico das populações rurais.

Dadas as características do concelho de Figueira de Castelo Rodrigo, onde a atividade pecuária tem significativa expressão e assume a maior importância na sustentabilidade da economia rural, na manutenção e preservação da paisagem rural, para além do papel essencial que representa na gestão do território.

A saúde animal representa um motivo de preocupação para todos os cidadãos, a qual deriva de aspetos que se prendem não só com a saúde pública e a segurança alimentar, mas também com custos económicos decorrentes dos surtos de doenças animais e das questões de bem-estar animal, incluindo as implicações do controlo de doenças.

Sendo o Município de Figueira de Castelo Rodrigo eminentemente rural, o contributo da autarquia no apoio à manutenção desta atividade garante não só a qualidade do produto final, mas também a existência de produtores pecuários com condições de trabalho que assegurarão a continuidade de uma atividade económica importantíssima para o concelho.

Melhorar e preservar o padrão elevado de sanidade pecuária e seus produtos derivados em conformidade com o exigido pelo Ministério da Agricultura é uma preocupação deste Município.

Estando em causa o desenvolvimento do concelho, e sendo imperioso a Autarquia continuar empenhada em fortalecer a capacidade de promoção e divulgação do concelho e dos seus produtos, em estreita articulação com outros agentes locais, em particular com todos aqueles que possam contribuir para a produção, transformação e comercialização dos seus produtos, sobretudo do leite e da carne, decide-se, através deste regulamento, estabelecer um apoio aos agricultores como forma de incentivo à produção pecuária reforçando a coesão económica e social das populações rurais do concelho.

Assim, e considerando que, de acordo com o disposto no artigo 33.º n.º 1 alínea v) da Lei 75/2003, de 12 de setembro, na atual redação, compete à Câmara Municipal participar na prestação de serviços, nas condições constantes de regulamento, pelo que, procede-se à elaboração do presente Regulamento Municipal, com vista a estabelecer os procedimentos necessários para acesso ao apoio financeiro, a fundo perdido, a conceder aos produtores agropecuários do concelho de Figueira de Castelo Rodrigo das seguintes espécies animais: bovinos, ovinos e caprinos.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e das competências da Câmara e Assembleia Municipal previstas, respetivamente, na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado e publicado em anexo à pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, e nos termos dos artigos 97.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado e publicado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, a Assembleia Municipal, em sessão de 27 de junho de 2024, aprova o presente Regulamento Municipal para o Fomento da Produção Pecuária no concelho de Figueira de Castelo Rodrigo, conforme proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião de 5 de junho de 2024, com a seguinte redação:

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e das competências da Câmara e Assembleia Municipal previstas, respetivamente, na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado e publicado em anexo à pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente Regulamento estabelece as condições gerais de acesso às comparticipações financeiras a fundo perdido, a conceder pelo Município de Figueira de Castelo Rodrigo, aos titulares de explorações agropecuárias existentes no concelho de Figueira de Castelo Rodrigo, visando o apoio à fixação e rejuvenescimento do tecido produtivo, motor do desenvolvimento rural e da sustentabilidade, atenuando também o efeito negativo do aumento dos custos de exploração do setor, sem o correspondente aumento de receitas dos seus efetivos bovinos, ovinos e caprinos.

Artigo 3.º

Encargos financeiros

As comparticipações financeiras a atribuir pelo Município de Figueira de Castelo Rodrigo resultantes da aplicação deste Regulamento são financiadas através de verbas inscritas anualmente no orçamento municipal.

Artigo 4.º

Condições de acesso

Para efeitos de candidatura o criador de gado bovino, ovino ou caprino deve reunir, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Ser titular de uma exploração agropecuária e estar recenseado no concelho de Figueira de Castelo Rodrigo há 12 ou mais meses;

b) Apresentar documento comprovativo da existência de animais intervencionados sanitariamente no decurso do ano a que diz respeito;

c) Terem sido anualmente cumpridas, nos seus efetivos animais, todas as obrigações legais, em termos sanitários, através dos serviços de uma Organização de Produtores Pecuários (OPP) que opere no concelho;

d) Encontrar-se com a situação contributiva regularizada perante a Segurança Social, Autoridade Tributária e Aduaneira e Município de Figueira de Castelo Rodrigo;

e) Possuir o REAP (Registo do Exercício da Atividade Pecuária) atualizado, de acordo com a legislação em vigor à data do pedido, ou apresentar comprovativo válido que iniciou o processo de registo;

f) Possuir a DEOC (Declaração de Existências de Ovinos e Caprinos) atualizada, de acordo com a legislação em vigor à data do pedido;

g) Possuir classificação sanitária de efetivos e exploração em B3 ou B4.

Artigo 5.º

Apresentação e análise das candidaturas

1 - As candidaturas destinadas à obtenção de apoio financeiro serão apresentadas diretamente nos serviços de atendimento do Município de Figueira de Castelo Rodrigo, mediante preenchimento de um formulário próprio, acompanhado dos documentos referidos no artigo anterior.

2 - Os serviços mencionados no número anterior devem, sempre que necessário, solicitar a colaboração de outros serviços ou entidades, nomeadamente do Ministério da Agricultura, de Organizações de Agricultores e/ou de Produtores e das Juntas de Freguesia.

Artigo 6.º

Decisão

Concluído o processo de candidatura elaborado pelos Serviços, o Presidente da Câmara aprova as respetivas comparticipações financeiras e submete as listagens a deliberação da Câmara Municipal para aprovação.

Artigo 7.º

Montante financeiro

O montante anual do apoio a atribuir pela Câmara Municipal de Figueira de Castelo Rodrigo aos produtores de bovinos, ovinos e caprinos, por animal, será calculado da seguinte forma:

a) Bovinos: € 10,00 (dez euros) por cada animal;

b) Ovinos e Caprinos (raças indeterminadas): € 3,00 (três euros) por cada animal;

c) Ovinos da raça Churra da Terra Quente: € 3,50 (três euros e cinquenta cêntimos) por cada animal oficialmente reconhecido;

Artigo 8.º

Fiscalização

1 - A Câmara Municipal de Figueira de Castelo Rodrigo pode, a todo o tempo, por qualquer meio e sempre que o julgue necessário, verificar o cumprimento, por parte do produtor, dos termos do presente Regulamento, designadamente solicitando informações e esclarecimentos por escrito.

2 - Se o produtor impedir ou dificultar, por qualquer meio, o exercício dos poderes de fiscalização, a Câmara Municipal de Figueira de Castelo Rodrigo poderá suspender o pagamento do apoio financeiro.

Artigo 9.º

Falsas declarações

A comprovada prestação de falsas declarações, tendo por fim obter algum dos benefícios a que se refere o presente Regulamento, e o venha a obter, ficará sujeito, para além do respetivo procedimento criminal, a devolver os montantes recebidos acrescidos dos correspondentes juros à taxa legal, para dívidas à Administração Pública e à suspensão das ajudas por um período até três anos.

Artigo 10.º

Dúvidas e omissões

Compete à Câmara Municipal resolver, mediante Informação circunstanciada do Serviço responsável, todas as dúvidas omissões e sanções a aplicar.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicitação no Diário da República.

317857426

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5821822.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-08-26 - Lei 75/2003 - Assembleia da República

    Eleva a Vila Nova de Santo André, no concelho de Santiago do Cacém, distrito de Setúbal, à categoria de cidade.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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