Decreto Regulamentar Regional 11/2024/A, de 15 de Julho
- Corpo emitente: Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
- Fonte: Diário da República n.º 135/2024, Série I de 2024-07-15
- Data: 2024-07-15
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Regulamenta o Decreto Legislativo Regional 5/2010/A, de 23 de fevereiro, que estabelece o sistema de incentivos à produção e armazenamento de energia a partir de fontes renováveis da Região Autónoma dos Açores - PROENERGIA
O sistema de incentivos financeiros à produção de energia a partir de fontes renováveis da Região Autónoma dos Açores (RAA), designado por PROENERGIA, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 5/2010/A, de 23 de fevereiro, na sua redação atual, constitui-se como pilar essencial para a prossecução da transição energética na Região, através do aumento da eficiência energética dos edifícios, com o objetivo de se efetivar uma redução do consumo de energia produzida a partir de combustíveis fósseis, diminuindo a dependência energética face ao exterior.
O Decreto Legislativo Regional 12/2023/A, de 4 de abril, que procedeu à terceira alteração do Decreto Legislativo Regional 5/2010/A, de 23 de fevereiro, visou estabelecer que os sistemas de armazenamento adquiridos e instalados para complementar sistemas fotovoltaicos incentivados no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), nos termos do Decreto Legislativo Regional 12/2022/A, de 25 de maio, passe a ser financiado pelo plano REPowerEU.
Com a referida alteração, pretendeu-se reforçar a soberania energética de Portugal e acelerar a descarbonização da sua economia, através da concretização dos objetivos do investimento C21-i10-RAA do PRR, designadamente o aumento da capacidade de armazenamento de energia elétrica para autoconsumo em 8,75 MW, por via da aquisição e instalação de sistemas de armazenamento de energia elétrica, tendo sempre como objetivo final apoiar as ambições de Portugal em termos de independência energética e transição ecológica, no contexto das novas situações geopolíticas e do mercado da energia.
O Decreto Legislativo Regional 5/2010/A, de 23 de fevereiro, na sua redação atual, dispõe sobre os requisitos e critérios de elegibilidade, os limites do incentivo, as obrigações das partes e a tramitação relativa à análise, concessão e pagamento do referido incentivo, carecendo, no demais, de regulamentação ajustada às exigências e requisitos formais do plano REPowerEU.
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da RAA, o Governo Regional decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma regulamenta o Decreto Legislativo Regional 5/2010/A, de 23 de fevereiro, na sua redação atual, que estabelece o sistema de incentivos à produção e armazenamento de energia a partir de fontes renováveis da Região Autónoma dos Açores, designado por "PROENERGIA".
Artigo 2.º
Âmbito territorial
O incentivo aos projetos referidos no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional 5/2010/A, de 23 de fevereiro, na sua redação atual, é concedido aos promotores cuja candidatura reúna as condições exigidas nos termos do artigo 5.º do presente diploma, para sistemas e, ou, equipamentos a instalar em edifícios localizados no território da Região Autónoma dos Açores (RAA).
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente diploma entende-se por:
a) "Beneficiário", o promotor cuja candidatura foi objeto de deferimento pela entidade gestora;
b) "Candidatura", a proposta submetida, através da plataforma PROENERGIA ou, quando se trate de candidaturas à aquisição de sistemas de armazenamento complementares aos sistemas solares fotovoltaicos financiados pelo SOLENERGE, nos termos do artigo 8.º-A do Decreto Legislativo Regional 5/2010/A, de 23 de fevereiro, na sua redação atual, através da plataforma SOLENERGE, sendo este último incentivo financiado pelo Plano de Recuperação e Resiliência;
c) "Edifício", toda e qualquer edificação destinada à utilização humana que disponha, na totalidade ou em parte, de um espaço interior utilizável;
d) "Entidade gestora", a direção regional com competência em matéria de energia;
e) "Incentivo", os incentivos financeiros à aquisição e instalação de sistemas e, ou, equipamentos de produção e, ou, armazenamento de energia produzida a partir de fontes renováveis a instalar na RAA, no âmbito do PROENERGIA.
CAPÍTULO II
INCENTIVO
Artigo 4.º
Limites e exclusões na atribuição
O incentivo, quando atribuído a pessoa coletiva ou de natureza comercial, é objeto de análise e registo, por parte da entidade gestora, a fim de ser confirmado o cumprimento legal e limites impostos pelos Regulamentos (UE) n.os 1408/2013 da Comissão, de 18 de dezembro, 717/2014, da Comissão, de 27 de junho, e 2023/2831 da Comissão, de 13 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, relativo aos auxílios de minimis, consoante o enquadramento aplicável ao respetivo sistema de incentivos.
CAPÍTULO III
CANDIDATURAS
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 5.º
Candidatura
1 - A candidatura ao incentivo é instruída pelo promotor em plataforma desenvolvida para o efeito, acessível através do Portal da Energia Açores, disponível no sítio da Internet https://portaldaenergia.azores.gov.pt/proenergia, ou através da plataforma SOLENERGE, disponível em www.solenerge.azores.gov.pt, quando se trate de incentivos à aquisição e instalação de sistemas de armazenamento complementares aos sistemas solares fotovoltaicos financiados pelo SOLENERGE, nos termos do artigo 8.º-A do Decreto Legislativo Regional 5/2010/A, de 23 de fevereiro, na sua redação atual.
2 - O incentivo a atribuir é concedido única e exclusivamente mediante a aquisição e instalação de sistemas e, ou, equipamentos, na aceção da alínea e) do artigo 3.º
3 - São condições de acesso dos promotores as previstas no artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional 5/2010/A, de 23 de fevereiro, na sua redação atual.
4 - Com a candidatura são submetidos, igualmente, os documentos exigidos no artigo seguinte, sob pena de indeferimento liminar da mesma.
SECÇÃO II
TRAMITAÇÃO
Artigo 6.º
Documentos comprovativos
1 - Os documentos a submeter, pelo promotor, juntamente com a sua candidatura, são os seguintes:
a) No caso de micro, pequenas e médias empresas, incluindo empresários em nome individual, cooperativas, instituições particulares de solidariedade social, associações sem fins lucrativos e condomínios:
i) Cópia da certidão de registo comercial ou, em alternativa, o código de acesso à certidão online permanente;
ii) Cópia dos documentos de identificação dos representantes da entidade com poderes para a obrigar, o cartão de cidadão ou o bilhete de identidade e o número de identificação fiscal ou, em alternativa, o documento com os dados do cartão de cidadão, dados de identificação civil e número de identificação fiscal, exportado através da Aplicação do Cartão de Cidadão, disponível em www.autenticacao.gov.pt/cc-aplicacao;
b) No caso de pessoas singulares, cópia dos documentos de identificação, o cartão de cidadão ou o bilhete de identidade e o número de identificação fiscal ou, em alternativa, o documento com os dados do cartão de cidadão, dados de identificação civil e número de identificação fiscal, exportado através da Aplicação do Cartão de Cidadão, disponível em www.autenticacao.gov.pt/cc-aplicacao;
c) Declaração de início de atividade e suas alterações, se aplicável;
d) Declaração de enquadramento em sede do Imposto sobre o Valor Acrescentado, se aplicável;
e) Caderneta predial válida, com data de emissão inferior a um ano, relativamente à data da submissão da candidatura, ou de qualquer outro documento idóneo que comprove a titularidade da propriedade do edifício;
f) Ficha técnica do equipamento;
g) Termo de responsabilidade pela instalação do equipamento, se aplicável;
h) No caso de investimentos em zonas sem acesso direto à rede elétrica regional e cujo custo seja igual ou superior a 12 000,00 € (doze mil euros), declaração da entidade distribuidora de energia elétrica e orçamento estimativo da despesa de ligação;
i) Declaração de autorização de submissão da candidatura, se aplicável;
j) Fatura e recibo de aquisição do(s) equipamento(s) em nome do promotor;
k) Indicação do IBAN da conta bancária, em nome do promotor, através de documento emitido por entidade bancária;
l) Certidão de situação contributiva regularizada do promotor perante a Autoridade Tributária e Aduaneira, válida, ou, preferencialmente, autorização de consentimento de consulta da situação tributária;
m) Certidão de situação contributiva regularizada do promotor perante a Segurança Social, válida, ou, preferencialmente, autorização de consentimento de consulta da situação contributiva;
n) No caso dos investimentos em produção de energia elétrica, documento que autorize o exercício da atividade de produção de energia segundo a legislação aplicável;
o) Documento comprovativo do exercício da atividade em matéria de licenciamento, se aplicável;
p) Documento comprovativo do cumprimento dos critérios de micro, pequena e média empresa, de acordo com a Recomendação da Comissão Europeia n.º 2003/361/CE, de 6 de maio, se aplicável;
q) Documento comprovativo da existência de contabilidade atualizada e organizada de acordo com o definido na legislação, se aplicável;
r) Cópia da ata da assembleia de condóminos, nos casos previstos no n.º 6 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional 5/2010/A, de 23 de fevereiro, na sua atual redação;
s) Apresentação de evidências fotográficas que demonstrem a situação no local após a intervenção, permitindo identificar os equipamentos instalados;
t) No caso do promotor não ser proprietário do edifício, ou de ser comproprietário, declaração com autorização de todos os proprietários para a instalação, nos termos da minuta de declaração disponibilizada no Portal da Energia Açores;
u) Declaração do promotor que ateste a inexistência de cofinanciamento para a instalação do equipamento objeto da candidatura, nos termos da minuta disponibilizada no Portal da Energia Açores;
v) Declaração de veracidade de acordo com o modelo disponibilizado no Portal da Energia Açores.
2 - Sempre que o beneficiário for uma empresa fica ainda obrigado a declarar o seguinte:
a) Não se tratar de uma empresa sujeita a uma injunção de recuperação, ainda pendente, na sequência de uma decisão anterior da Comissão Europeia que declara um auxílio ilegal e incompatível com o mercado interno, conforme previsto;
b) Cumprir as regras aplicáveis aos auxílios de Estado;
c) Não deter nem ter detido capital numa percentagem superior a 50 %, por si ou pelo seu cônjuge, não separado de pessoas e bens, ou pelos seus ascendentes e descendentes até ao 1.º grau, bem como por aquele que consigo viva em condições análogas às dos cônjuges, em empresa que não tenha cumprido notificação para devolução de apoios no âmbito de uma operação apoiada por fundos europeus;
d) Não ser uma empresa em dificuldade, de acordo com a definição prevista na regulamentação europeia aplicável.
3 - Quando se trate de aquisição de sistemas de armazenamento previsto no artigo 8.º-A do Decreto Legislativo Regional 5/2010/A, de 23 de fevereiro, na sua atual redação, acresce à documentação referida no n.º 1, a declaração do vendedor a atestar a entrega dos equipamentos adquiridos e que estes são novos, conforme minuta disponibilizada no Portal da Energia Açores.
Artigo 7.º
Fase de análise da candidatura
Em resultado da verificação das condições de elegibilidade da candidatura submetida, é emitida proposta de decisão, no prazo de 30 dias a contar da data da submissão da candidatura, contendo informação acerca da elegibilidade da admissibilidade da candidatura e respetivo valor do incentivo, sendo o mesmo comunicado ao beneficiário, através de mensagem de correio eletrónico enviada a partir da plataforma referida no n.º 1 do artigo 5.º
Artigo 8.º
Fase de conclusão da candidatura
1 - Após a comunicação sobre a elegibilidade da candidatura, nos casos previstos no artigo 8.º-A do Decreto Legislativo Regional 5/2010/A, de 23 de fevereiro, na sua redação atual, o beneficiário submete o termo de aceitação, assinado e datado, nos termos do anexo i ou ii do presente diploma, conforme se trate de pessoa singular ou coletiva, respetivamente, no prazo máximo de 10 dias úteis.
2 - No caso dos investimentos previstos no artigo 8.º-A do Decreto Legislativo Regional 5/2010/A, de 23 de fevereiro, na sua atual redação, o beneficiário procede obrigatoriamente ao envio do recibo à entidade gestora, bem como o respetivo comprovativo de pagamento, através de transferência bancária, extrato bancário ou documento equivalente, em nome do beneficiário, no prazo máximo de 30 dias após o recebimento do incentivo.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 9.º
Interpretação e integração de lacunas
As dúvidas relativas à interpretação das normas constantes do presente diploma ou eventuais lacunas que do mesmo resultem são resolvidas, caso a caso, por decisão do membro do Governo Regional com competência em matéria de energia.
Artigo 10.º
Revogação
É revogada a Portaria 73/2019, de 10 de outubro.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Vila do Corvo, em 27 de junho de 2024.
O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 10 de julho de 2024.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO I
Termo de aceitação
(a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º para pessoas singulares)
Na sequência da candidatura apresentada ao PROENERGIA ao abrigo do artigo 8.º-A do Decreto Legislativo Regional 5/2010/A, de 23 de fevereiro, na sua redação atual, financiada pelo Plano de Recuperação e Resiliência, investimento C21-i10-RAA (REPowerEU), nos termos do AAC n.º ... é celebrado o presente termo de aceitação, com ... (identificação do beneficiário), NIF ..., com domicílio fiscal em ..., adiante designado por beneficiário, o qual se rege pelas seguintes cláusulas:
Cláusula primeira
Objeto
O presente termo de aceitação tem por objeto a concessão de um apoio financeiro pela execução, pelo beneficiário, do projeto de investimento n.º ... com um montante de investimento elegível global de ... (identificação por extenso), nos termos em que foi aprovado e que se considera parte integrante do presente termo de aceitação.
Cláusula segunda
Concessão do apoio
O apoio financeiro a atribuir, conforme definido nos termos da decisão de aprovação da respetiva concessão, reveste a forma de incentivo não reembolsável no montante de ... € (identificação por extenso), que corresponde à aplicação da taxa de 85 % sobre o montante das despesas elegíveis.
Cláusula terceira
Indicadores e resultados a alcançar
O resultado a alcançar no âmbito do projeto objeto do presente termo de aceitação é a aquisição e instalação de sistemas de armazenamento de energia elétrica complementares a sistemas solares fotovoltaicos, incentivados pelo SOLENERGE, de acordo com a fatura e/ou recibo n.º <[N.º Fatura/Recibo]>, datado de <[Data Fatura/Recibo]> e aprovado no parecer de elegibilidade da candidatura.
Cláusula quarta
Pagamentos
Os pagamentos do apoio são efetuados pela entidade gestora, em conformidade com o estabelecido no Decreto Legislativo Regional 5/2010/A, de 23 de fevereiro, na sua redação atual, por transferência bancária para a conta de depósitos à ordem indicada pelo beneficiário com o seguinte IBAN: ...
Cláusula quinta
Obrigações do beneficiário
O beneficiário compromete-se a:
a) Executar o projeto nos termos legais e regulamentares aplicáveis;
b) Permitir o acesso aos locais de realização do projeto e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo do projeto aprovado;
c) Conservar a totalidade dos dados e documentos relativos à realização do projeto, durante prazo fixado na legislação nacional e comunitária aplicáveis;
d) Proceder à publicitação dos apoios, em conformidade com o disposto na legislação europeia e nacional aplicável;
e) Restituir os montantes indevidamente recebidos;
f) Manter a sua situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal, a segurança social, e a entidade pagadora de incentivo;
g) Dispor de um processo relativo ao projeto com toda a documentação relacionada com o mesmo devidamente organizada, incluindo todas as transações referentes ao projeto;
h) Respeitar os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços;
i) Disponibilizar, nos prazos estabelecidos, os elementos que lhe forem solicitados pelas entidades com competência para o acompanhamento, avaliação de resultados, controlo e auditoria e participar em processos de inquirição relacionados com as mesmas;
j) Comunicar as alterações ou ocorrências relevantes que ponham em causa os pressupostos relativos à aprovação do projeto;
k) Não afetar a outras finalidades, locar, alienar ou por qualquer outro modo onerar, os bens e serviços adquiridos no âmbito do projeto apoiado, sem prévia autorização da entidade gestora, durante o período de vigência deste contrato.
Cláusula sexta
Acompanhamento e controlo
Sem prejuízo de outros mecanismos de acompanhamento e controlo que venham a ser adotados, o beneficiário aceita o acompanhamento e controlo para verificação da boa execução do projeto e cumprimento dos objetivos e das obrigações resultantes deste termo de aceitação a efetuar pelas entidades com competência para o efeito.
Cláusula sétima
Restituição do incentivo
Os montantes indevidamente recebidos pelo beneficiário, nomeadamente por incumprimento das obrigações legais ou contratuais, pela ocorrência de qualquer irregularidade, bem como pela inexistência ou perda de qualquer requisito de concessão do apoio, constituem-se como dívida, sendo recuperados pela entidade gestora.
Cláusula oitava
Vigência
O presente termo de aceitação vigora por um período de seis anos, contados a partir da data da sua submissão e desde que devidamente assinado.
(local), ... de ... de 20...
O Beneficiário
… (assinatura)
ANEXO II
Termo de aceitação
(a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º para pessoas coletivas)
Na sequência da candidatura apresentada ao PROENERGIA, ao abrigo do artigo 8.º-A do Decreto Legislativo Regional 5/2010/A, de 23 de fevereiro, na sua redação atual, financiada pelo Plano de Recuperação e Resiliência, investimento C21-i10-RAA (REPowerEU), nos termos do AAC n.º ... é celebrado o presente termo de aceitação, com ... (identificação do beneficiário), pessoa coletiva n.º ..., com sede em ..., adiante designado por beneficiário, representado por ..., que outorga na qualidade de ... com poderes para o ato, o qual se rege pelas seguintes cláusulas:
Cláusula primeira
Objeto
O presente termo de aceitação tem por objeto a concessão de um apoio financeiro pela execução, pelo beneficiário, do projeto de investimento n.º ... com um montante de investimento elegível global de ... (identificação por extenso), nos termos em que foi aprovado e que se considera parte integrante do presente termo de aceitação.
Cláusula segunda
Concessão do apoio
O apoio financeiro a atribuir, conforme definido nos termos da decisão de aprovação da respetiva concessão, reveste a forma de incentivo não reembolsável no montante de ... € (identificação por extenso), que corresponde à aplicação da taxa de 85 % sobre o montante das despesas elegíveis.
Cláusula terceira
Indicadores e resultados a alcançar
O resultado a alcançar no âmbito do projeto objeto do presente termo de aceitação é a aquisição e instalação de sistemas de armazenamento de energia elétrica complementares a sistemas solares fotovoltaicos incentivados pelo SOLENERGE, de acordo com a fatura e/ou recibo n.º <[N.º Fatura/Recibo]>, datado de <[Data Fatura/Recibo]> e aprovado no parecer de elegibilidade da candidatura.
Cláusula quarta
Pagamentos
Os pagamentos do apoio são efetuados pela entidade gestora, em conformidade com o estabelecido no Decreto Legislativo Regional 5/2010/A, de 23 de fevereiro, na sua redação atual, por transferência bancária para a conta de depósitos à ordem indicada pelo beneficiário com o seguinte IBAN: ...
Cláusula quinta
Obrigações do beneficiário
1 - O beneficiário compromete-se a:
a) Executar o projeto nos termos legais e regulamentares aplicáveis;
b) Permitir o acesso aos locais de realização do projeto e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo do projeto aprovado;
c) Conservar a totalidade dos dados e documentos relativos à realização do projeto, durante prazo fixado na legislação nacional e comunitária aplicáveis;
d) Proceder à publicitação dos apoios, em conformidade com o disposto na legislação europeia e nacional aplicável;
e) Manter as condições legais necessárias ao exercício da atividade;
f) Restituir os montantes indevidamente recebidos;
g) Manter a sua situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal, a segurança social, e a entidade pagadora de incentivo;
h) Ter um sistema de contabilidade organizada, de acordo com o legalmente exigido, sempre que aplicável;
i) Dispor de um processo relativo ao projeto com toda a documentação relacionada com o mesmo devidamente organizada, incluindo o suporte de um sistema de contabilidade para todas as transações referentes ao projeto;
j) Respeitar os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços;
k) Disponibilizar, nos prazos estabelecidos, os elementos que lhe forem solicitados pelas entidades com competência para o acompanhamento, avaliação de resultados, controlo e auditoria e participar em processos de inquirição relacionados com as mesmas;
l) Comunicar as alterações ou ocorrências relevantes que ponham em causa os pressupostos relativos à aprovação do projeto;
m) Não afetar a outras finalidades, locar, alienar ou por qualquer outro modo onerar, os bens e serviços adquiridos no âmbito do projeto apoiado, sem prévia autorização da entidade gestora, durante o período de vigência deste contrato;
n) Quando aplicável, cumprir os normativos em matéria de contratação pública relativamente à execução do projeto.
2 - Com a assinatura do presente termo de aceitação, os titulares dos órgãos de direção, de administração ou de gestão e outras pessoas que exerçam funções de administração ou de gestão, ficam subsidiariamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações referidas na presente cláusula.
Cláusula sexta
Acompanhamento e controlo
Sem prejuízo de outros mecanismos de acompanhamento e controlo que venham a ser adotados, o beneficiário aceita o acompanhamento e controlo para verificação da boa execução do projeto e cumprimento dos objetivos e das obrigações resultantes deste termo de aceitação a efetuar pelas entidades com competência para o efeito.
Cláusula sétima
Restituição do incentivo
1 - Os montantes indevidamente recebidos pelo beneficiário, nomeadamente por incumprimento das obrigações legais ou contratuais, pela ocorrência de qualquer irregularidade, bem como pela inexistência ou perda de qualquer requisito de concessão do apoio, constituem-se como dívida, sendo recuperados pela entidade gestora.
2 - A responsabilidade subsidiária pela reposição dos montantes por parte do beneficiário cabe aos titulares dos órgãos de direção, de administração ou de gestão e outras pessoas que exerçam funções de administração ou de gestão, em exercício de funções à data da prática dos factos que a determinem.
Cláusula oitava
Vigência
O presente termo de aceitação vigora por um período de seis anos, contados a partir na data da sua submissão e desde que devidamente assinado.
(local), ... de ... de 20...
O Beneficiário
… [assinatura reconhecida na qualidade e com poderes para o ato ou através do Cartão do Cidadão (CC) ou Chave Móvel Digital (CDM), com recurso ao Sistema de Certificação de Atributos Profissionais (SCAP)]
117891235
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5812635.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2010-02-23 -
Decreto Legislativo Regional
5/2010/A -
Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Estabelece o sistema de incentivos à produção de energia a partir de fontes renováveis da Região Autónoma dos Açores - PROENERGIA.
-
2022-05-25 -
Decreto Legislativo Regional
12/2022/A -
Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Atribuição de incentivos financeiros para a aquisição de sistemas solares fotovoltaicos a instalar na Região Autónoma dos Açores, no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência, designado por Solenerge
-
2023-04-04 -
Decreto Legislativo Regional
12/2023/A -
Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Terceira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 5/2010/A, de 23 de fevereiro, que estabelece o sistema de incentivos à produção de energia a partir de fontes renováveis da Região Autónoma dos Açores - PROENERGIA
Aviso
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