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Aviso 3467/2015, de 31 de Março

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Sumário

Suspensão parcial do Plano de Pormenor da Zona das Rãs e medidas preventivas

Texto do documento

Aviso 3467/2015

Suspensão parcial do Plano de Pormenor da Zona das Rãs

Dr. Joaquim Barbosa Ferreira Couto, Presidente da Câmara Municipal de Santo Tirso torna público, para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, que sob proposta da Câmara Municipal de Santo Tirso, a Assembleia Municipal de Santo Tirso, em reunião de 29 de setembro de 2014, item 15, deliberou determinar a suspensão parcial do Plano de Pormenor da Zona das Rãs, bem como o estabelecimento de medidas preventivas.

A deliberação municipal, a planta de delimitação e as medidas preventivas, são objeto de publicação no Diário da República, encontrando-se disponíveis para consulta na página da Internet da Câmara Municipal, em www.cm-stirso.pt, ou no Departamento de Planeamento e Ambiente, desta Câmara Municipal, durante o horário de expediente.

21 de outubro de 2014. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. Joaquim Barbosa Ferreira Couto.

Deliberação

Suspensão parcial do Plano de Pormenor da zona das Rãs

Para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, declara-se que a assembleia municipal de Santo Tirso, em sessão ordinária realizada no dia 29 de setembro de 2014, deliberou aprovar a proposta de suspensão parcial do Plano de Pormenor da Zona das Rãs, na área de incidência delimitada na planta anexa à respetiva minuta da ata, e aprovar as correspondentes medidas preventivas.

A suspensão vigorará pelo prazo máximo previsto no artigo 3.º das medidas preventivas, ou seja, até à entrada em vigor da alteração ao PDM que incide sobre a área objeto de suspensão e pelo prazo máximo de dois anos.

Aquela deliberação foi tomada com trinta votos a favor, nove votos contra e uma abstenção.

23 de outubro de 2014. - O Presidente da Assembleia Municipal, Rui Carlos de Sousa Ribeiro Dr.

Medidas Preventivas - Suspensão parcial - Plano de Pormenor da Zona das Rãs

Artigo 1.º

Âmbito territorial

As medidas preventivas são propostas para a área identificada na planta anexa, inserida no Plano de Pormenor da Zona das Rãs (PPZR), ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 161/2000, publicado na 1.ª série B do DR, de 2000/11/20, com a 1.ª alteração publicada na 2.ª série do DR, de 2008/09/25, Edital 973/2008.

O estabelecimento de medidas preventivas para a área delimitada destina-se a evitar a alteração das circunstâncias e das condições de facto existentes, que possam limitar, comprometer ou onerar as propostas contidas na Alteração do Plano Diretor Municipal (PDM), que procederá à revogação parcial do PPZR.

Artigo 2.º

Âmbito material

As medidas preventivas aplicáveis à área objeto de suspensão parcial do PPZR, são as seguintes:

a) Na área objeto de suspensão parcial do PPZR, apenas podem ser autorizadas operações urbanísticas que não colidam com os termos de referência definidos para a alteração do PDM a incidir esta área;

b) Os loteamentos e as novas edificações na área objeto de suspensão parcial do PPZR ficam sujeitas a parecer favorável da CCDRN;

c) Não são admitidas ampliações de edificações que excedam 6 pisos acima da cota de soleira.

Artigo 3.º

Âmbito temporal

As medidas preventivas vigoram até à entrada em vigor da alteração do PDM que incide sobre a área objeto de suspensão e pelo prazo máximo de 2 anos.

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

28455 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_com_a_delimitação_da_área_a_sujeitar_a_MP_28455_1.jpg

608498451

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/581251.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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