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Aviso 3450/2015, de 31 de Março

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Sumário

Renovação da comissão de serviço de cargo dirigente

Texto do documento

Aviso 3450/2015

Renovação da comissão de serviço de cargo dirigente

Para os devidos efeitos torna-se público que, por meu despacho de 02 de março de 2015, no uso das competências próprias conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 35.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, foi renovada a comissão de serviço de António Manuel Mendes Lopes no cargo de Chefe de Divisão da Unidade Orgânica de Obras Municipais, por mais três anos, com efeitos a partir de 05 de junho de 2015, nos termos do disposto nos artigos 23.º e 24.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, com última redação da Lei 68/2013, de 29 de agosto.

A renovação da comissão de serviço fundamenta-se na avaliação do desempenho verificada, bem como nas atividades e resultados obtidos com tradução no relatório apresentado.

4 de março de 2015. - O Presidente da Câmara Municipal, Jorge Manuel Fernandes de Abreu.

308481165

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/581234.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-29 - Lei 68/2013 - Assembleia da República

    Estabelece a duração do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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