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Alvará 10/2015, de 31 de Março

  • Corpo emitente:
  • Fonte: Diário da República n.º 63/2015, Série II de 2015-03-31.
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Sumário

Concessão de alvará à empresa EUSISANTOS - Indústria de Produtos Pirotécnicos, Lda.

Texto do documento

Alvará 10/2015

Faço saber aos que este Alvará virem que, atendendo ao que me foi requerido pela empresa EUSISANTOS - Indústria de Produtos Pirotécnicos, Lda., com sede no Casal da Boavista, S/Nº Arruda dos Pisões, concelho de Rio Maior, distrito de Santarém, com o NIPC: 507 267 060, pedindo licença para instalar um estabelecimento fabril (oficina pirotécnica) no lugar de Boavista, freguesia de Arruda de Pisões, concelho de Rio Maior, distrito de Santarém, vistos os documentos do mesmo processo organizado nos termos da legislação em vigor, hei por bem conceder ao requerente licença para a utilização do estabelecimento supramencionado, nas condições seguintes:

A) Fabricos autorizados: artigos pirotécnicos da classe 1, afetos às divisões de risco 1.1, 1.3 e 1.4 (vide quadro 1 do anexo).

B) Matérias perigosas utilizadas no fabrico: Alumínio/magnésio, enxofre, perclorato de potássio, pólvora, rastilhos e inflamadores. (vide quadro 2 do anexo).

C) Energia a utilizar: energia elétrica (vide quadro 6 do anexo).

D) Construções:

a) Serviços gerais e administrativos (vide quadro 4 do anexo);

b) Edifícios de fabrico destinados a diversas operações de produção, montagem e finalização (vide quadro 3 do anexo);

c) Edifícios de armazenagem destinados a acondicionarem materiais inertes, matérias perigosas, produtos explosivos semiacabados e produtos explosivos finais (vide quadro 3, do anexo);

E) Tipo de embalagens: as embalagens a utilizar no acondicionamento para o transporte de produtos explosivos obedecem ao preceituado no ADR/RID (vide quadro 9 do anexo).

F) Pilhas a constituir (disposição e dimensões): De acordo com os artigos 19.º e 20.º do Regulamento sobre a Segurança dos Estabelecimentos de Fabrico e Armazenagem de Produtos Explosivos, aprovado pelo Decreto-Lei 139/02, de 17 de maio.

G) Maquinismos e aparelhagens: (vide quadro 5 do Anexo).

H) Proteção eletromagnética: efetuada através de para-raios (vide quadro 12 do anexo).

I) Proteção contra a eletricidade estática: foram tomadas medidas de proteção contra os perigos da eletricidade estática nos locais de manipulação de produtos sensíveis, de acordo com a legislação vigente (vide quadro 13 do anexo).

J) Meios de proteção contra incêndios: os locais onde se fabricam, armazenam ou manuseiam produtos explosivos dispõem dos meios indispensáveis de combate a incêndios capazes de os extinguir logo no início ou de impedir a sua propagação (vide quadro 14 do anexo).

K) Zona de segurança: a zona de segurança intrínseca a este estabelecimento fabril encontra-se demarcada na planta em anexo, coincidindo com o limite da propriedade onde este se encontra instalado. O perímetro da zona de segurança encontra-se devidamente assinalado por painéis com a indicação "zona de segurança de estabelecimento de armazenagem de produtos explosivos". (vide quadro 7 do anexo).

L) Vedação: o estabelecimento encontra-se vedado pelos limites da propriedade, cumprindo com o normativo vigente. Na vedação existem painéis bem visíveis ostentando a inscrição "PERIGO DE EXPLOSÃO" e junto da entrada a inscrição "PROIBIDA A ENTRADA A PESSOAS ESTRANHAS AO SERVIÇO" (vide quadro 8 do anexo).

M) Sinalização dos edifícios: os edifícios possuem afixado, no seu interior e próximo da entrada, em posição bem visível, instruções sobre as condições de laboração ou de funcionamento e sobre as normas de segurança a observar, bem como a indicação da natureza e da quantidade máxima dos produtos explosivos que nele podem existir e os perigos que oferecem. Na zona frontal dos edifícios que constituem o estabelecimento, e em local bem visível, existe uma inscrição em letras bem legíveis, respeitante ao produto armazenado, sua natureza, quantidade máxima autorizada e correspondente divisão de risco (vide quadro 11 do anexo).

N) Sistema de vigilância: o estabelecimento está protegido por um sistema de vigilância permanente que assegura a deteção de intrusos e que promove, em caso de urgência, o aviso imediato das forças de segurança e dos bombeiros (vide quadro 10 do anexo).

O) Pessoal: (vide quadro 16 do anexo).

P) Responsável Técnico Geral: Eusébio Manuel Silva Santos (vide quadro 17 do anexo).

Q) Cláusulas especiais: não é permitido o fabrico de pólvoras neste estabelecimento fabril, devendo estas serem adquiridas nos estabelecimentos legalizados para o efeito.

Sobre a empresa EUSISANTOS - Indústria de Produtos Pirotécnicos, Lda., recai a obrigação de providenciar uma nova declaração de não oposição à instalação do estabelecimento, nem á constituição da Zona de Segurança, antes de expirar a data da emitida, ou seja, até ao mês de abril de 2016.

A descrição pormenorizada das características intrínsecas a esta oficina pirotécnica consta no anexo a este alvará, devendo ser observado o seu conteúdo, fazendo parte integrante deste título de licenciamento.

Este Alvará foi renovado nos termos do nº 1 do art. 2º do D/L nº 87/2005 de 23 de maio, e substitui para todos os efeitos o alvará 496 de 20 de setembro de 1952.

23 de janeiro de 2015. - O Secretário de Estado Adjunto da Ministra da Administração Interna, Fernando Manuel de Almeida Alexandre.

(ver documento original)

208502679

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/581076.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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