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Resolução do Conselho de Ministros 87/2024, de 10 de Julho

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Sumário

Cria a Estrutura de Missão para a Recuperação de Processos Pendentes na AIMA.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 87/2024



As migrações têm uma importância incontornável no mundo de hoje, sendo uma matéria inseparável dos direitos humanos que têm de ser garantidos a quem escolhe Portugal para estudar, trabalhar e viver.

Portugal enfrenta desafios relevantes em relação à imigração deparando-se, atualmente, com a avultada acumulação de processos de regularização e com a incapacidade de resposta dos serviços. Com efeito, esta situação coloca um problema sério no que respeita à dignidade dos imigrantes que procuram Portugal, deixando-os numa situação de desproteção jurídica e de vulnerabilidade social.

Conforme refletido no seu programa, o Governo está empenhado em promover políticas abrangentes e colaborativas, que envolvam o Estado, o setor empresarial e a economia social, de modo a garantir uma imigração regulada, vincada pelo humanismo e construtiva para o desenvolvimento sustentável de Portugal.

A decisão de extinguir o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e dividir as respetivas atribuições e competências por cinco entidades tem revelado um impacto negativo ao nível da gestão das fronteiras, da regularização de cidadãos estrangeiros, da coordenação entre as entidades envolvidas e também do combate às redes de tráfico de seres humanos e auxílio à imigração ilegal.

A inoperância das instituições com competência para a concessão da documentação de cidadãos estrangeiros contribuiu para que existam, atualmente, cerca de 400 000 processos de regularização em território nacional pendentes de análise. Esta acumulação de processos é uma consequência de alterações legislativas desajustadas e de um manifesto desinvestimento nas instituições que detiveram estas competências ao longo dos últimos anos.

Esta realidade tem consequências dramáticas para a vida dos cidadãos estrangeiros que se encontram indocumentados, propiciando situações de vulnerabilidade que constituem um dos principais obstáculos à integração plena de imigrantes que já se encontram no nosso país.

Este problema é devidamente reconhecido por toda a sociedade civil bem como pelos agentes políticos.

Neste contexto, tendo em vista a imperiosa necessidade de ultrapassar estes constrangimentos, é urgente e necessário criar uma Estrutura de Missão que garanta, ao abrigo da Lei 23/2007, de 4 de julho, na sua versão atual, e respetiva regulamentação, a resolução dos cerca de 400 000 processos de regularização pendentes de análise.

Assim:

Nos termos do artigo 28.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e das alíneas d) e g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Criar a Estrutura de Missão para a Recuperação de Processos Pendentes na AIMA, doravante designada por Estrutura de Missão, responsável por tramitar e concluir os processos de concessão e renovação de autorização de residência pendentes, no âmbito das competências da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.), até ao dia 2 de junho de 2025.

2 - Determinar que a Estrutura de Missão funciona na dependência do Ministro da Presidência, com faculdade de delegação no Secretário de Estado Adjunto da Presidência.

3 - Fixar como objetivos da Estrutura de Missão:

a) Analisar e proceder à tramitação digital de processos;

b) Operacionalizar o atendimento e recolha de dados biométricos dos cidadãos;

c) Identificar mecanismos de eficiência e oportunidades de melhoria processual.

4 - Prever que a Estrutura de Missão pode praticar todos os atos necessários à prossecução da missão que lhe é conferida e à concretização dos objetivos fixados, bem como exercer as competências que lhe venham a ser delegadas.

5 - Determinar que a Estrutura de Missão é dirigida por um coordenador-geral, com estatuto remuneratório equivalente ao vencimento mensal de presidente de empresa do grupo B, de acordo com a tabela de remunerações dos gestores públicos aplicável, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2012, de 14 de fevereiro, acrescida das respetivas despesas de representação, nomeado por despacho do Ministro da Presidência.

6 - Estabelecer que a Estrutura de Missão é composta por duas equipas de missão, chefiadas por dois coordenadores-adjuntos, cuja coordenação e articulação é assegurada pelo coordenador-geral, com estatuto remuneratório equivalente ao vencimento mensal de vogal de empresa do grupo B, de acordo com a tabela de remunerações dos gestores públicos aplicável, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2012, de 14 de fevereiro, acrescida das respetivas despesas de representação, nomeados por despacho do Ministro da Presidência.

7 - Prever que a Estrutura de Missão é constituída por uma primeira equipa de missão à qual compete analisar e proceder à tramitação digital de processos.

8 - Estipular que a Estrutura de Missão é composta por uma segunda equipa de missão, com a incumbência de operacionalizar o atendimento e recolha de dados biométricos dos cidadãos estrangeiros que aguardam regularização.

9 - Determinar que colaboram com a Estrutura de Missão, tendo em vista o cumprimento dos seus objetivos, as demais entidades do Estado.

10 - Prever que, para a operacionalização da sua missão, a Estrutura de Missão pode recrutar para as duas equipas de missão um número máximo de 100 especialistas, 150 assistentes técnicos e 50 assistentes operacionais, cujo exercício de funções pode efetivar-se por intermédio de protocolos com entidades públicas ou privadas, ou ao abrigo da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, ou do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, ambos na sua redação atual, e demais legislação aplicável, nas seguintes modalidades:

a) Mobilidade;

b) Contrato de trabalho a termo resolutivo certo ou incerto;

c) Cedência de interesse público;

d) Contrato de prestação de serviços.

11 - Estipular que o exercício de funções, no âmbito da Estrutura de Missão, não conduz à constituição de vínculos de emprego público por tempo indeterminado, nem acarreta o preenchimento de postos de trabalho dos mapas de pessoal de qualquer serviço ou organismo da Administração Pública, e caduca automática e necessariamente na data de extinção da Estrutura de Missão.

12 - Determinar que compete ao coordenador-geral da Estrutura de Missão apresentar ao membro do Governo responsável pela área das migrações relatórios mensais, e um relatório anual, ambos relativos à atividade da Estrutura de Missão, sendo este último publicado no Portal do Governo.

13 - Estabelecer que os encargos orçamentais e o apoio logístico e administrativo decorrentes da criação e funcionamento da Estrutura de Missão são suportados pela AIMA, I. P., sendo para o efeito dotada dos respetivos recursos financeiros, provenientes de receitas próprias daquele instituto público.

14 - Estabelecer que a Estrutura de Missão é extinta, terminando as suas funções, a 2 de junho de 2025.

15 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 25 de junho de 2024. - O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

117875684

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5808133.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-04 - Lei 23/2007 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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