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Decreto Legislativo Regional 6/94/M, de 7 de Abril

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Sumário

CRIA VARIOS GALARDÕES DE MÉRITO REGIONAL DAS COMUNIDADES MADEIRENSES RESIDENTES NO ESTRANGEIRO, PUBLICANDO EM ANEXO OS RESPECTIVO MODELOS. COMETE AO GOVERNO REGIONAL A COMPETENCIA NA ATRIBUIÇÃO DOS REFERIDOS GALARDÕES. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA IMEDIATAMENTE EM VIGOR.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 6/94/M
Galardões de mérito regional das comunidades madeirenses
A acção dos madeirenses residentes no estrangeiro nos vários domínios do social, do cultural e do económico engrandece não só as comunidades de acolhimento, mas também a imagem da Madeira e de Portugal no mundo.

O Governo Regional, com estes galardões, consagra publicamente a acção de pessoas singulares ou colectivas que, pelo seu empenho e zelo notáveis nos vários domínios das comunidades madeirenses, têm prestado relevantes serviços.

Considera-se, por isso, adequado instituir galardões cuja atribuição traduza o apreço público para o comprovado mérito das entidades a agraciar.

Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, o seguinte:

Artigo 1.º São criados os seguintes galardões:
a) Medalha de mérito regional das comunidades madeirenses;
b) Placa de honra das comunidades madeirenses;
c) Diploma de mérito regional das comunidades madeirenses.
Art. 2.º Estes galardões destinam-se a agraciar entidades que, de uma forma clara e isenta, tenham dado o seu contributo para o reforço dos laços afectivos, culturais e económicos entre todos os madeirenses residentes e ausentes, bem como para a inequívoca defesa da dignificação da Madeira e de Portugal no mundo.

Art. 3.º A medalha de mérito regional das comunidades madeirenses será atribuída a pessoas individuais e a placa de honra das comunidades madeirenses a pessoas colectivas.

Art. 4.º O diploma de mérito regional será atribuído tanto a pessoas singulares como colectivas.

Art. 5.º - 1 - A medalha de mérito regional das comunidades madeirenses é de forma circular, com 42 mm de diâmetro, cunhada em bronze dourado, tendo como elemento central a cruz de Cristo em esmalte vermelho e elemento circundante a rosa-dos-ventos, símbolo da diáspora madeirense.

2 - A medalha pende de fita em seda, a duas cores, azul e ouro, conforme modelo constante do anexo I, que faz parte integrante do presente diploma.

Art. 6.º A atribuição da medalha será sempre acompanhada da emissão de um diploma, do qual constarão os actos praticados pelo galardoado.

Art. 7.º A placa de honra das comunidades madeirenses é de bronze polido, com as dimensões de 210 mm x 148 mm, com as inscrições e elementos decorativos gravados a negro, e o escudo da Região Autónoma da Madeira em policromado, conforme modelo constante do anexo II, que faz parte integrante do presente diploma.

Art. 8.º O diploma de mérito regional das comunidades madeirenses, com as dimensões de 297 mm x 211 mm, obedece ao modelo constante do anexo III, que faz parte integrante do presente diploma.

Art. 9.º A atribuição destes galardões é da competência do Governo Regional, sendo a respectiva decisão publicada no Jornal Oficial da Região.

Art. 10.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Aprovado em sessão plenária em 8 de Fevereiro de 1994.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.

Assinado em 11 de Março de 1994.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.


ANEXO I
(ver documento original)

ANEXO II
(ver documento original)

ANEXO III
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/58062.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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