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Decreto Regulamentar Regional 6/2024/A, de 1 de Julho

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Sumário

Regulamenta o «Sistema de Incentivos à Transição Digital das Empresas dos Açores», do investimento «Capacitação e Transformação Digital das Empresas nos Açores».

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 6/2024/A



O Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) visa implementar um conjunto de reformas e investimentos destinados a repor o crescimento económico sustentado, após a pandemia, reforçando o objetivo de convergência com a Europa.

O Next Generation EU, que contém o Mecanismo de Recuperação e Resiliência, aprovado ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/241, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, na sua redação atual, onde se enquadra o PRR, é um instrumento direcionado para a mitigação do impacto económico e social da crise e que contribui para assegurar o crescimento de longo prazo e responder aos desafios da transição climática e digital.

No âmbito do processo de reprogramação do PRR nacional, aprovado pela Comissão Europeia e pelo Conselho da União Europeia em outubro de 2023, foi possível aumentar o número de investimentos a realizar na Região Autónoma dos Açores, passando a estar contemplados sete novos investimentos, considerados, pelo Governo Regional dos Açores, fundamentais para a Região e que vêm colmatar algumas das lacunas e insuficiências identificadas na versão inicial do PRR, nomeadamente no que se refere aos apoios a conceder às empresas regionais.

É neste contexto que se insere o investimento "Capacitação e Transformação Digital das Empresas dos Açores" (TD-C16-i05-RAA), incorporado na componente "C16. Empresas 4.0", que visa reforçar a digitalização das empresas e recuperar o atraso face ao processo de transição digital, contemplando a criação de um novo sistema de incentivos direcionado, especificamente, às empresas dos Açores.

Nestes termos, torna-se premente assegurar na Região Autónoma dos Açores o necessário quadro legal para um sistema de incentivos, que se pretende eficiente e flexível, devidamente adaptado à realidade e especificidade do tecido empresarial regional.

Assim, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente diploma regulamenta o "Sistema de Incentivos à Transição Digital das Empresas dos Açores", do investimento "Capacitação e Transformação Digital das Empresas dos Açores" (TD-C16-i05-RAA) do PRR, e destina-se a apoiar as empresas regionais na adaptação e integração de tecnologias digitais, nomeadamente, com ações centradas na gestão, no comércio eletrónico, nas ferramentas de automatização, no reforço da cibersegurança, na inteligência artificial e na Internet das coisas.

2 - Este sistema de incentivos é financiado pelo PRR, no respeito pelas regras definidas no Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, na sua redação atual, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR), e no Regulamento Geral de Isenção por Categoria (RGIC), aprovado pelo Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão Europeia, de 16 de junho de 2014, na sua redação atual, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia bem como pelas orientações técnicas aprovadas pela Estrutura de Missão "Recuperar Portugal" (EMRP) e pelo beneficiário intermediário, a Direção Regional do Planeamento e Fundos Estruturais (DRPFE).

Artigo 2.º

Âmbito territorial

O presente sistema de incentivos é aplicável no território da Região Autónoma dos Açores.

Artigo 3.º

Âmbito setorial

Podem ser concedidos apoios, ao abrigo do presente diploma, para a realização de investimentos em todos os setores económicos, com exceção das restrições setoriais previstas no RGIC.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a) "Associação empresarial", entidade que tem como missão representar, defender, promover e apoiar as empresas ou determinada área de atividade, funcionando como uma plataforma de intervenção dos diferentes interesses;

b) "Beneficiário final", a entidade responsável pela implementação e execução física e financeira de uma reforma e ou de um investimento, beneficiando de um financiamento do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) diretamente enquanto "beneficiário direto", ou através do apoio de um "beneficiário intermediário";

c) "Data da conclusão da operação", a data de conclusão física, o que corresponde à data de emissão da última fatura afeta ao projeto;

d) "Empresa", qualquer entidade que, independentemente da sua forma jurídica, exerce uma atividade económica, através da oferta em concorrência de bens ou serviços no mercado, onde se incluem os empresários em nome individual;

e) "Incubadora", espaço de acolhimento e apoio a empreendedores na criação e instalação de empresas, no desenvolvimento de novos negócios durante o período de arranque, capacitando as empresas e oferecendo serviços diversificados;

f) "Legalmente constituída", uma empresa que já tenha dado início à sua atividade, ou seja, quando após a sua constituição, tenha entregado a declaração de início de atividade na Autoridade Tributária e Aduaneira;

g) "Motivo de força maior", facto natural ou situação imprevisível e inevitável cujos efeitos se produzem independentemente da vontade ou circunstâncias próprias do beneficiário;

h) "Pequena e média empresa (PME)", pequena e média empresa na aceção da Recomendação 2003/361/CE, da Comissão, de 6 de maio, relativa à definição de micro, pequena e média empresa.

Artigo 5.º

Medidas de investimento

1 - O sistema de incentivos previsto no presente diploma é constituído pelas medidas seguintes:

a) UDE - Upgrade Digital Empresarial;

b) EI - Empresarial Innovate;

c) AAB - Accelerate Azores Brand.

2 - A medida UDE - Upgrade Digital Empresarial, referida na alínea a) do número anterior, consiste na adaptação e integração de tecnologias digitais que reforcem a competitividade das empresas, melhorem a sua produtividade, potenciem a inovação e reduzam os custos dos processos de negócios.

3 - A medida EI - Empresarial Innovate, referida na alínea b) do n.º 1, consiste no recurso a serviços de consultadoria especializada para a implementação de metodologias de aceleração de processos de negócio e de cibersegurança.

4 - A medida AAB - Accelerate Azores Brand, referida na alínea c) do n.º 1, consiste na organização, por entidades privadas ou públicas, de eventos temáticos que proporcionem sinergias das empresas açorianas com soluções tecnológicas, ferramentas, metodologias e boas práticas existentes no mercado regional, nacional ou internacional, com o objetivo de acelerar processos de negócio do tecido empresarial regional.

Artigo 6.º

Beneficiários finais

1 - Podem ser beneficiários finais do sistema de incentivos previsto no presente diploma, as entidades seguintes:

a) Empresas, independentemente da dimensão ou forma jurídica;

b) Incubadoras pertencentes à Rede de Incubadoras de Empresas dos Açores (RIEA) e respetivas entidades gestoras;

c) Associações empresariais ou outras associações relevantes para a área objeto do projeto.

2 - Os avisos de abertura de concurso (AAC) especificam a tipologia de entidades beneficiárias admitidas a cada uma das medidas.

Artigo 7.º

Elegibilidade dos beneficiários finais

Os beneficiários finais devem preencher os requisitos seguintes:

a) Estar legalmente constituídos há pelo menos seis meses, tendo por referência a data de submissão da candidatura, exceto quando estejam em causa empresas instaladas nas entidades beneficiárias finais previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior;

b) Possuir Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE), quando aplicável;

c) Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a Autoridade Tributária e Aduaneira e a Segurança Social;

d) Poder legalmente desenvolver as atividades na Região Autónoma dos Açores, em função da tipologia das operações e dos investimentos a que se candidata, incluindo o cumprimento da legislação ambiental aplicável, incluindo a europeia;

e) Possuir, ou em alternativa assegurar, até à aprovação da candidatura, os meios técnicos, físicos e financeiros, assim como os recursos humanos necessários ao desenvolvimento da operação;

f) Ter a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito de financiamentos dos Fundos Europeus;

g) Dispor, quando aplicável, de contabilidade organizada;

h) Possuir sede e ou estabelecimento estável na Região Autónoma dos Açores;

i) Não ser uma empresa em dificuldade, nos termos da definição constante do n.º 18 do artigo 2.º do RGIC;

j) Declarar que não se trata de uma empresa sujeita a uma injunção de recuperação, ainda pendente, na sequência de uma decisão anterior da Comissão Europeia que declara um auxílio ilegal e incompatível com o mercado interno, conforme previsto;

k) Cumprir as regras aplicáveis aos auxílios de Estado;

l) Não deter nem ter detido capital numa percentagem superior a 50 %, por si ou pelo seu cônjuge, não separado de pessoas e bens, ou pelos seus ascendentes e descendentes até ao primeiro grau, bem como por aquele que consigo viva em condições análogas às dos cônjuges, em empresa que não tenha cumprido notificação para devolução de apoios no âmbito de uma operação apoiada por fundos europeus;

m) Não ter apresentado os mesmos investimentos em candidatura, no âmbito da qual ainda esteja a decorrer o processo de decisão ou em que a decisão sobre o pedido de financiamento tenha sido favorável, exceto nas situações em que tenha sido apresentada desistência.

Artigo 8.º

Elegibilidade das operações

1 - No âmbito do presente sistema de incentivos são objeto de apoio as operações que reúnam, cumulativamente, as condições seguintes:

a) Localizarem-se na Região Autónoma dos Açores;

b) Enquadrarem-se nos objetivos e prioridades definidos nos respetivos AAC;

c) Terem uma data de início dos trabalhos posterior à data da candidatura, tal como definido no n.º 23 do artigo 2.º e no artigo 6.º do RGIC;

d) Cumprirem o princípio do "Não prejudicar significativamente" ou "Do no significant harm" (DNSH), não incluindo atividades que causem danos significativos a qualquer objetivo ambiental, na aceção do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2020/852, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, na sua redação atual;

e) Submeterem toda a informação exigida no âmbito da instrução do processo de candidatura, nos termos dos respetivos avisos, respeitando as condições e os prazos neles fixados;

f) Obterem uma avaliação final favorável quanto aos critérios de seleção;

g) Estarem em conformidade com as disposições legais aplicáveis, incluindo as europeias.

2 - Os AAC podem definir limiares mínimos e máximos de investimento e de apoio.

Artigo 9.º

Despesas elegíveis

1 - Constituem despesas elegíveis, ao abrigo da medida referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º, as realizadas com a aquisição de:

a) Equipamentos;

b) Software e serviços cloud;

c) Marketing digital e rebranding;

d) Serviços de consultadoria.

2 - Constituem despesas elegíveis, ao abrigo da medida referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º, as realizadas com serviços de consultadoria especializada.

3 - Constituem despesas elegíveis, ao abrigo da medida referida na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º, as realizadas com organização de eventos.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os AAC podem delimitar a tipologia de despesas elegíveis e respetivos montantes máximos admitidos para cada uma das medidas em específico.

Artigo 10.º

Despesas não elegíveis

1 - Constituem despesas não elegíveis:

a) Custos normais de funcionamento do beneficiário final, não previstos no investimento contratualizado, bem como custos de manutenção e substituição, e custos relacionados com atividades de tipo periódico ou contínuo;

b) Pagamentos em numerário;

c) Despesas pagas no âmbito de contratos efetuados através de intermediários ou consultores, em que o montante a pagar é expresso em percentagem do montante financiado pelo PRR ou das despesas elegíveis da operação;

d) Aquisição de bens em estado de uso;

e) Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), recuperável ou não pelo beneficiário;

f) Aquisição de veículos automóveis, aeronaves e outro material de transporte;

g) Juros e encargos financeiros;

h) Fundo de maneio;

i) Compra de imóveis, incluindo terrenos;

j) Trespasse e direitos de utilização de espaços;

k) Publicidade corrente.

2 - São, ainda, consideradas não elegíveis as despesas que não estiverem em consonância com as evidências dos custos apresentados e descritos nos investimentos.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os AAC podem delimitar a tipologia de despesas não elegíveis em cada medida.

Artigo 11.º

Obrigações dos beneficiários finais

1 - Sem prejuízo de outras obrigações previstas na legislação aplicável, incluindo a europeia, os beneficiários finais ficam sujeitos ao cumprimento das obrigações seguintes:

a) Executar as operações nos termos e condições aprovados, previstos nos AAC e contratualizados;

b) Efetuar o RCBE, quando aplicável, disponibilizando, para o efeito, o respetivo comprovativo à Direção Regional do Empreendedorismo e Competitividade (DREC);

c) Permitir o acesso aos locais de realização das operações e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo das operações aprovadas;

d) Conservar a totalidade dos dados relativos à realização das operações, em suporte de papel ou digital, durante, pelo menos, cinco anos, a contar da data do pagamento final;

e) Proceder à publicitação dos apoios, em conformidade com o disposto na legislação aplicável, incluindo a europeia, bem como nas orientações emitidas para o efeito;

f) Manter as condições legais necessárias ao exercício da atividade;

g) Repor os montantes indevidamente recebidos e cumprir as sanções administrativas aplicadas;

h) Manter a sua situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a Autoridade Tributária e Aduaneira e a Segurança Social;

i) Adotar comportamentos que respeitem os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários finais e os seus fornecedores ou prestadores de serviços;

j) Disponibilizar, nos prazos estabelecidos, os elementos que lhe forem solicitados pelas entidades com competências para o acompanhamento, avaliação de resultados, controlo e auditoria;

k) Comunicar as alterações ou ocorrências relevantes que ponham em causa os pressupostos relativos à aprovação da candidatura;

l) Não afetar a outras finalidades, locar, alienar ou por qualquer outro modo onerar, os bens e serviços adquiridos no âmbito das operações apoiadas, sem prévia autorização da DREC;

m) O investimento produtivo ou as infraestruturas financiadas devem ser mantidos e afetos à respetiva atividade e, quando aplicável, na localização geográfica definida na operação, pelo menos durante cinco anos, ou três anos quando estejam em causa investimentos de micro, pequenas e médias empresas (PME), sempre que não exista a previsão de um prazo superior na legislação europeia aplicável ou nas regras dos auxílios de Estado, em ambos os casos, a contar da data do pagamento final ao beneficiário final;

n) Dispor de conta bancária, constituída em instituição bancária nacional, onde são movimentados todos os recebimentos e pagamentos respeitantes à execução do projeto de investimento.

2 - No prazo previsto na alínea m) do número anterior, os beneficiários finais não devem proceder a nenhuma das seguintes situações, sem prévia autorização da DREC:

a) Cessação ou relocalização da sua atividade;

b) Mudança de propriedade de um item de infraestrutura que confira a uma entidade pública ou privada uma vantagem indevida;

c) Alteração substancial da operação que afete a sua natureza, os seus objetivos ou as condições de realização, de forma a comprometer os seus objetivos originais e metas contratualizadas.

3 - Os montantes pagos no âmbito de uma operação em que ocorram as alterações previstas no número anterior são recuperados de forma proporcional ao período relativamente ao qual as obrigações não foram cumpridas.

Artigo 12.º

Obrigações da entidade executora

Para além de outras legalmente exigíveis, a DREC, enquanto entidade executora deste sistema de incentivos, obriga-se a promover e ou organizar um conjunto de ações de promoção do presente sistema de incentivos, pugnando por uma ampla divulgação do seu âmbito e vantagens, junto do tecido empresarial regional.

Artigo 13.º

Forma e taxas de financiamento

1 - Os apoios são atribuídos sob a forma de subvenção não reembolsável.

2 - Os apoios concedidos ao abrigo do presente diploma não são cumuláveis com outros auxílios ao investimento.

3 - Os apoios às empresas têm como limite as intensidades máximas de apoio sobre as despesas elegíveis, definidas na legislação europeia em matéria de auxílios estatais, em conformidade com o enquadramento europeu de auxílios de Estado.

4 - Para as entidades não empresariais não abrangidas pelas regras de auxílios de Estado, os apoios podem ir até 100 % da despesa elegível nos termos a definir em AAC.

Artigo 14.º

Apresentação de candidaturas

1 - As candidaturas são apresentadas no âmbito de AAC, sendo submetidas através de formulário eletrónico disponibilizado em local a definir nos respetivos avisos.

2 - Considera-se a data de submissão eletrónica como a data de apresentação da candidatura.

Artigo 15.º

Aviso de abertura de concurso

1 - Os AAC, objeto de publicitação no sítio da Internet https://recuperarportugal.gov.pt/, devem cumprir as regras definidas no Regulamento (UE) 2021/241, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência e demais legislação complementar, bem como nas orientações emanadas pelos órgãos de governação do PRR.

2 - Dos AAC de concurso constam, quando aplicável, os elementos seguintes:

a) Os objetivos e investimentos visados;

b) A área geográfica de aplicação;

c) O âmbito setorial;

d) As condições de elegibilidade dos beneficiários finais e das operações de investimento;

e) As condições de atribuição do apoio financeiro, nomeadamente as despesas elegíveis e não elegíveis, as taxas de apoio, os montantes máximos de apoio com referência às despesas elegíveis e os montantes mínimos e máximos de investimento elegível;

f) Os critérios de seleção das candidaturas, especificando a metodologia de seleção e avaliação, designadamente do apuramento do mérito, entre outros;

g) A identificação das entidades que intervêm no processo de decisão de atribuição do apoio;

h) O prazo para apresentação de candidaturas e a calendarização do processo de análise e decisão, incluindo a data-limite para a comunicação da decisão;

i) A contratualização da concessão do apoio;

j) A metodologia de pagamento do apoio financeiro;

k) A dotação orçamental associada ao concurso;

l) Os pontos de contacto onde podem ser obtidas informações e esclarecidas dúvidas por parte dos beneficiários finais;

m) Obrigações dos beneficiários finais;

n) Descrição quanto às disposições legais aplicáveis aos beneficiários finais em matéria de contratação pública, auxílios de Estado e igualdade de oportunidades e género.

3 - Os AAC podem definir condições específicas em função dos objetivos, investimentos e ou do âmbito setorial ou geográfico visados.

Artigo 16.º

Análise, seleção e decisão das candidaturas

1 - A análise das candidaturas é efetuada pela DREC e compreende a realização de controlos administrativos, os quais incluem, nomeadamente, a verificação da elegibilidade do beneficiário, do projeto de investimento e das despesas propostas, bem como a avaliação do mérito da candidatura, de acordo com o resultado da aplicação dos critérios de seleção.

2 - Podem ser solicitados aos candidatos elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos, nos prazos previstos no AAC, fundamento para a não aprovação da candidatura.

3 - São selecionadas, para decisão favorável, as candidaturas que cumpram as condições de elegibilidade, atinjam a pontuação final mínima prevista na avaliação de mérito e tenham cabimento na dotação orçamental prevista no AAC.

4 - As candidaturas são hierarquizadas por ordem decrescente da pontuação final obtida com a aplicação dos critérios de seleção.

5 - Em caso de igualdade de pontuação final entre os projetos de investimento, estes são ordenados de acordo com os critérios de desempate previstos no AAC.

6 - É assegurado aos candidatos o direito à participação no procedimento, nos termos do previsto no Código do Procedimento Administrativo.

7 - A decisão das candidaturas compete ao membro do Governo Regional com competência em matéria de finanças.

8 - Os projetos são hierarquizados por ordem decrescente de classificação final, sendo selecionadas para cofinanciamento as candidaturas que tenham enquadramento no montante máximo fixado no AAC e de acordo com a metodologia de seleção prevista no respetivo AAC.

Artigo 17.º

Critérios de seleção das candidaturas

1 - As candidaturas são selecionadas com base numa avaliação de mérito apurada através dos critérios de seleção definidos em cada AAC, tendo por base os critérios gerais seguintes:

a) Relevância do projeto face aos objetivos da medida;

b) Impacto do projeto na transição digital da empresa;

c) Coerência técnica da candidatura.

Artigo 18.º

Termo de aceitação

1 - A formalização da concessão do apoio reveste a forma de termo de aceitação, o qual fixa os investimentos a apoiar, as subvenções, os calendários de execução e os marcos e metas a atingir, bem como as obrigações do beneficiário final, as penalizações em caso de incumprimento e a redução ou revogação do apoio.

2 - A decisão de aprovação caduca caso não seja submetido ou assinado o termo de aceitação, no prazo máximo de 20 dias úteis, a contar da data da notificação da decisão.

3 - A caducidade prevista no número anterior pode ser afastada por decisão da DREC, a pedido do beneficiário final, sempre que este apresente um motivo justificativo que não lhe possa ser imputável.

Artigo 19.º

Prazo de execução das operações

1 - A execução das operações deve iniciar-se no prazo máximo de três meses após a notificação da decisão de aprovação da candidatura e deve estar concluída no prazo máximo de nove meses, salvo por motivos não imputáveis ao beneficiário.

2 - Os AAC podem definir prazos inferiores em função dos objetivos a alcançar em cada uma das medidas.

Artigo 20.º

Condições de alteração das operações

1 - As operações podem sofrer alterações no que diz respeito à sua execução física e financeira, desde que não afetem substancialmente o objeto do projeto de investimento e as condições acordadas no termo de aceitação, e desde que sejam devidamente fundamentadas e aceites previamente pela DREC.

2 - Caso as alterações resultem em custos superiores aos propostos e aprovados, a diferença deve ser suportada pelo beneficiário final.

Artigo 21.º

Transferência de titularidade

1 - Na eventualidade do beneficiário, durante a vigência das suas obrigações, transferir a titularidade dos investimentos apoiados, fica sujeito à obrigação de devolução prevista no artigo 25.º

2 - A obrigação de devolução prevista no número anterior não é devida na eventualidade do novo titular cumprir com os requisitos de elegibilidade previstos no artigo 7.º e assuma as obrigações previstas no artigo 8.º

3 - A prerrogativa prevista no número anterior é solicitada, através de requerimento escrito, dirigido à DREC, que analisa e decide.

Artigo 22.º

Pedidos de pagamento

1 - A apresentação dos pedidos de pagamento dos apoios atribuídos ao abrigo do presente diploma é totalmente desmaterializada, sendo efetuada através de submissão de formulário eletrónico disponibilizado em local a definir no AAC, considerando-se a data da respetiva submissão como a data de apresentação do pedido de pagamento.

2 - Os pedidos de pagamento podem assumir as modalidades de adiantamento e saldo final.

3 - Os pagamentos, nas modalidades referidas no número anterior, obedecem aos procedimentos seguintes:

a) O adiantamento, quando requerido pelo beneficiário final, é processado após a assinatura do termo de aceitação;

b) O saldo final deve ser apresentado pelo beneficiário final, no prazo máximo de 30 dias úteis a contar da data de conclusão da operação.

4 - A análise e decisão dos pedidos de pagamento é feita pela DREC, que, para o efeito, analisa os pedidos e emite parecer do qual resulta o apuramento da despesa elegível e do montante a pagar ao beneficiário.

5 - Os pagamentos dos apoios são efetuados por transferência bancária para o IBAN a indicar pelo beneficiário final no momento da candidatura.

6 - Podem ser solicitados aos beneficiários finais elementos complementares, constituindo a falta de entrega da totalidade dos mesmos, ou a ausência de resposta, fundamento para a não aprovação do pedido de pagamento.

Artigo 23.º

Medidas de acompanhamento e controlo

Constituem medidas de acompanhamento e controlo das operações:

a) Verificações administrativas relativamente à documentação e a cada pedido de pagamento apresentado pelo beneficiário final;

b) Verificações no local, sempre que aplicável, antes da realização do pagamento final e sempre que a DREC entender necessário.

Artigo 24.º

Redução e revogação dos apoios

O incumprimento das obrigações do beneficiário final, bem como a inexistência ou a perda de qualquer dos requisitos de concessão dos apoios, podem determinar, em função da gravidade do incumprimento, a redução ou revogação dos mesmos, nos termos a definir no termo de aceitação.

Artigo 25.º

Recuperação dos apoios

1 - Os montantes indevidamente recebidos, designadamente por incumprimento das obrigações legais ou contratuais, pela ocorrência de qualquer irregularidade, bem como pela inexistência ou perda de qualquer requisito de concessão do apoio, constituem uma dívida das entidades que deles beneficiaram.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a DREC notifica o beneficiário do montante da dívida e da respetiva fundamentação, para o exercício do direito de audiência prévia, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

3 - O prazo de devolução é de 30 dias úteis, a contar do fim do prazo para o exercício do direito referido no número anterior, sendo que, em caso de mora, ao valor em dívida acrescem juros, os quais, na falta de disposição de legislação europeia especial, são contabilizados à taxa legal fixada nos termos do n.º 1 do artigo 559.º do Código Civil, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até ao efetivo e integral reembolso do montante devido.

Artigo 26.º

Casos de força maior

1 - Constituem casos de força maior, desvinculando os beneficiários finais das suas obrigações, nomeadamente as situações seguintes:

a) Morte do beneficiário;

b) Cessação da atividade por incapacidade profissional do beneficiário;

c) Expropriação de toda ou de parte significativa da exploração, desde que essa expropriação não fosse previsível na data em que o compromisso foi assumido;

d) Catástrofe natural ou acontecimento catastrófico, que afete uma parte significativa da exploração;

e) Destruição acidental de instalações;

f) Furto ou roubo, comprovado com apresentação de queixa nas entidades policiais;

g) Deterioração do bem por motivo não imputável ao beneficiário.

2 - As situações previstas no número anterior, bem como os respetivos elementos de prova, considerados suficientes pela DREC, devem ser comunicados, por escrito, a essa direção regional no prazo de 15 dias úteis a contar do dia seguinte ao da sua ocorrência, salvo motivo não imputável ao beneficiário, devidamente fundamentado.

Artigo 27.º

Enquadramento europeu de auxílios de Estado

Aos apoios previstos no presente diploma, com exceção das operações que não sejam promovidas por empresas, é aplicável o Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão, de 16 de junho de 2014, na sua redação atual, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, na sua redação atual.

Artigo 28.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Horta, em 12 de junho de 2024.

O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.

Assinado em Angra do Heroísmo em 26 de junho de 2024.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

117840375

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5796366.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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