Regulamento 708/2024, de 1 de Julho
- Corpo emitente: União das Freguesias de Olaia e Paço
- Fonte: Diário da República n.º 125/2024, Série II de 2024-07-01
- Data: 2024-07-01
- Parte: H
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Sumário
Texto do documento
Regulamento de Incentivo ao Apoio à Natalidade na União das Freguesias de Olaia e Paço
O decréscimo da taxa de natalidade, principalmente nesta região com população envelhecida, é uma questão preocupante e que necessita de respostas que procurem inverter tal situação. A freguesia de Assentis não passa imune a esta tendência, sendo que a sua população tem vindo a decrescer de geração em geração.
A União das Freguesias de Olaia e Paço pretende, no âmbito das suas atribuições em matéria de ação social, contribuir para o aumento da natalidade, para a fixação da população mais jovem e para a melhoria das condições de vida das famílias residentes no seu território, pelo que se justifica a aprovação de incentivos específicos que permitam atingir estes objetivos, contribuindo ainda, reflexamente, para o desenvolvimento socioeconómico da região.
O presente Regulamento de Incentivo ao Apoio à Natalidade integra medidas especificamente direcionadas para as famílias, de forma que as mesmas tenham apoio e que contrariem a realidade com a qual nos debatemos.
O presente regulamento é elaborado de harmonia com o disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea f) do n.º 2 do art. 7.º e da alínea h) do n.º 1 do art. 16.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro.
O presente regulamento é elaborado de harmonia com o disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos artigos 96.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro, e da alínea f) do n.º 2 do art. 7.º e da alínea h) do n.º 1 do art. 16.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 1.º
Objeto
O regulamento de apoio às famílias e incentivo à natalidade da União das Freguesias de Olaia e Paço regula as condições de atribuição e tipologia de incentivos à natalidade.
Artigo 2.º
Tipologias de apoio
1 - O apoio às famílias e incentivo à natalidade efetua-se através da atribuição de um “voucher” e de um “Cheque-Bebé”.
2 - O “voucher” no valor de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros) permitirão a aquisição de bens e/ou serviços considerados indispensáveis ao desenvolvimento saudável e harmonioso da criança.
3 - O “Cheque-Bebé” no valor de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros) serão pagos em por transferência bancária para conta aberta em instituição bancária em nome da criança, em data a definir pela Junta de Freguesia após aprovação da candidatura.
4 - As despesas realizadas com o “Cheque-Bebé” devem ser efetuadas durante os primeiros vinte e quatro meses de vida da criança.
5 - O Incentivo será descontável em produtos considerados neonatais ou outros destinados ao bebe que sejam devidamente justificados, (como exemplo: aquisição de bens e serviços indispensáveis ao desenvolvimento saudável e harmonioso das crianças, nos seguintes domínios: alimentação, saúde, higiene, segurança, conforto e artigos de puericultura).
6 - No caso do 2.º filho e seguintes o incentivo será majorado em 20 %.
Artigo 3.º
Beneficiários
São elegíveis para receber os apoios previstos no presente regulamento as crianças nascidas após 1 de janeiro de 2024, cujos progenitores casados ou unidos de facto, progenitor com que comprovadamente resida ou pessoa singular a quem esteja administrativa ou judicialmente confiada resida e esteja recenseada na União das Freguesias de Olaia e Paço.
Artigo 4.º
Condições gerais de atribuição
1 - São beneficiários os indivíduos isolados ou inseridos em agregados familiares, residentes e recenseados na União das Freguesias de Olaia e Paço, e desde que preencham os requisitos constantes nas presentes Normas.
2 - São condições de atribuição do incentivo, cumulativamente:
a) Que pelo menos um dos progenitores, casados ou unidos de facto, o progenitor com que a criança comprovadamente resida ou a pessoa singular a quem a criança esteja administrativa ou judicialmente confiada resida há, pelo menos, 1 (um) ano e esteja recenseado há, pelo menos, 6 (seis) meses na União das Freguesias de Olaia e Paço, em ambos os casos, contados da data do nascimento da criança;
b) Que a criança resida efetivamente no território da União das Freguesias de Olaia e Paço com o(s) progenitor(es) ou pessoa singular a quem esteja administrativa ou judicialmente confiada;
c) A apresentação de todos os documentos solicitados devidamente atualizados;
d) Que o/a requerente ou requerentes do direito ao incentivo não possuam, quaisquer dívidas, à Segurança Social e à Autoridade Tributária (dívidas fiscais).
Artigo 5.º
Requerimento inicial
1 - O procedimento inicia-se a requerimento de uma das seguintes pessoas:
a) Qualquer dos progenitores com quem a criança comprovadamente resida;
b) Pessoa singular a quem, por decisão judicial ou administrativa das entidades ou organismos legalmente competentes, a criança esteja confiada.
2 - O requerimento inicial será feito em impresso próprio disponibilizado pelos serviços da União das Freguesias de Olaia e Paço e será ali entregue presencialmente instruído com os seguintes documentos:
a) Certidão do assento de nascimento da criança;
b) Documento comprovativo de que o requerente tem residência na freguesia há, pelo menos, 1 (um) ano;
c) Declaração sob compromisso de honra de que cumpre os requisitos de atribuição;
d) Documento comprovativo do número de identificação bancária (NIB) para transferência ou depósito do “Cheque-Bebé”;
e) Outros documentos considerados necessários à comprovação dos requisitos de atribuição do apoio;
f) Declarações de não dívida à Segurança Social e Finanças.
3 - O requerente deverá ainda exibir o respetivo documento de identificação pessoal e autorizar a consulta da plataforma para verificação de que se encontra recenseado na União das Freguesias de Olaia e Paço há, pelo menos, à 6 (seis) meses.
Artigo 6.º
Prazo
1 - O incentivo de apoio à natalidade é requerido até doze (12) meses após o nascimento da criança ou após a notificação da decisão das entidades competentes que confiem a criança, até doze (12) meses de idade, às pessoas mencionadas na alínea b) do n.º 1 do art. 5.º
2 - Quando o nascimento tiver ocorrido após 1 de janeiro de 2024, mas antes da entrada em vigor do presente regulamento, o prazo mencionado no n.º 1 conta-se a partir da respetiva entrada em vigor.
3 - Os prazos referidos no presente artigo são contínuos.
Artigo 7.º
Decisão
1 - Recebido o requerimento inicial instruído com os documentos necessários, os serviços procedem à respetiva análise e propõem à União das Freguesias de Olaia e Paço:
a) O deferimento do pedido, quando reunidas com condições previstas no regulamento;
b) O indeferimento do pedido, quando não estejam reunidas as condições previstas no regulamento ou tenha sido possível constatar que o requerente prestou falsas declarações.
2 - Caso os serviços identifiquem a falta de qualquer documento essencial para aferir da verificação dos requisitos de atribuição do apoio, antes de propor o indeferimento do pedido, notificam o interessado para, em prazo razoável, apresentar os elementos em falta.
3 - Pretendendo a União das Freguesias de Olaia e Paço indeferir o pedido, será o interessado notificado para exercer, querendo, o seu direito de audiência prévia, nos termos legais.
4 - A decisão final da União das Freguesias de Olaia e Paço é sempre notificada aos interessados e o apoio deve será atribuído no prazo máximo de 30 dias após a notificação.
Artigo 8.º
Perda do Apoio
1 - Há lugar a perda do apoio concedido, devendo os montantes recebidos ser devolvidos, nos seguintes casos:
a) Quando o apoio tenha sido atribuído em resultado de falsas declarações do requerente;
b) Quando o(s) progenitor(es) ou pessoa a quem a criança esteja administrativa ou judicialmente confiada mudem a sua residência para fora do território da freguesia ou deixem de estar recenseados nos cadernos eleitorais da freguesia, salvo se decorrido, pelo menos 1 ano, desde a atribuição do apoio.
Artigo 9.º
Casos omissos
As dúvidas e omissões serão resolvidas por deliberação da União das Freguesias de Olaia e Paço.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República.
30 de abril de 2024. - O Presidente da União das Freguesias, Rui Manuel Gomes Nunes.
317759976
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5796248.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
Aviso
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