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Aviso (extrato) 13261/2024/2, de 28 de Junho

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Sumário

Abertura de procedimento concursal comum para um lugar de técnico superior (jurista).

Texto do documento

Aviso (extrato) n.º 13261/2024/2



Procedimento concursal comum para constituição de vínculo de emprego público, na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado para preenchimento de um posto de trabalho da carreira/categoria de Técnico Superior, área de jurista

1 - Carlos Manuel Ramos dos Santos, Presidente da Câmara Municipal de Sernancelhe, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º da Portaria 233/2022 de 9 de setembro, na sua redação atual, e de acordo com o estatuído no n.º 2 do artigo 33.º, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, doravante referenciada por LTFP, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, torna público que, na sequência e em cumprimento da deliberação da Câmara Municipal, tomada na sua reunião ordinária de 14 de fevereiro de 2024, se encontra aberto pelo prazo de 10 dias úteis, a contar da data da publicação integral na Bolsa de Emprego Público (BEP), em www.bep.gov.pt, na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado para ocupação de 1 (posto) de trabalho na carreira e categoria de Técnico Superior, na área funcional de jurista.

2 - Caracterização do posto de trabalho: Exercer funções consultivas, de estudo, planeamento, programação, avaliação e aplicação de métodos e processos de natureza técnica e ou científica, que fundamentam e preparam a decisão. Elaboração com autonomia ou em grupo, de pareceres e projetos, com diversos graus de dificuldade, e execução de outras atividades de apoio geral ou especializadas nas áreas de atuação comuns, instrumentais e operativas dos órgãos e serviços. Funções exercidas com responsabilidade e autonomia técnica, ainda que com enquadramento superior qualificado. Representação do órgão ou serviço em assuntos da sua especialidade, tomando opções de índole técnica, e enquadradas por diretivas ou orientações superiores. Exercer funções em concordância com as competências e atribuições constantes da estrutura orgânica dos serviços e do anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, referido no n.º 2 do artigo 88.º da mesma Lei, às quais corresponde o grau 3 de complexidade funcional, nomeadamente as seguintes atividades: Realizar estudos e outros trabalhos de natureza jurídica, conducentes à definição e concretização das politicas do Município, elaborar pareceres e prestar suporte jurídico transversal no âmbito das atribuições e competências da respetiva unidade orgânica, nomeadamente, interpretação e aplicação da legislação, produção de normas e regulamentos com eficácia interna e externa; acompanhamento de processos judiciais em que o município seja parte; instrução de processos de contraordenações gerais e rodoviárias e execuções fiscais; instrução, tramitação e pronúncia em processos de mera averiguação, de inquérito, de sindicância, processos de reposição da legalidade urbanística, disciplinares ou outros de natureza análoga.

3 - Habilitações literárias exigidas e área de formação académica ou profissional, por referência à Classificação Nacional de áreas de Educação e formação (CNAEF) - Portaria 256/2005, de 16 de março, a que corresponde o grau de complexidade 3, conforme alínea c) do n.º 1 do artigo 86.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas:

Licenciatura em Direito (CNAEF 380) sem possibilidade de substituição de habilitação literária por formação adequada e ou experiência profissional.

4 - Ao abrigo do disposto na Portaria 233/2022, de 9 de setembro, informa-se que a publicitação integral do procedimento concursal será efetuada na Bolsa de Emprego Público (www.bep.gov.pt) e no sítio da Internet do Município de Sernancelhe, em www.cm-sernancelhe.pt.

6 de junho de 2024. - O Presidente da Câmara, Carlos Manuel Ramos dos Santos.

317780451

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5794792.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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