Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 3367/2015, de 30 de Março

Partilhar:

Sumário

Projeto de Regulamento do Parque da Cidade

Texto do documento

Aviso 3367/2015

Projeto de Regulamento Municipal do Parque da Cidade

Para os devidos efeitos, torna-se público que o Projeto de Regulamento Municipal do Parque da Cidade, aprovado por deliberação da Câmara Municipal do Barreiro datada de 04 de fevereiro de 2015, que a seguir se publica integralmente, é submetido a apreciação pública, nos termos do disposto pelos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo. Assim todos os interessados poderão dirigir por escrito as suas sugestões, no prazo de 30 dias contados da data da presente publicação.

24 de março de 2015. - O Presidente da Câmara Municipal, Carlos Humberto de Carvalho.

Nota Justificativa

O Parque dos Casquilhos, designado por Parque da Cidade, enquanto parque urbano nasce em 1997 da vontade de melhoria da vida urbana, arquitetando uma paisagem inspirada na ruralidade impregnada em imagens de origem.

Este equipamento surge assim com a preocupação de proporcionar acesso ao lazer e à contemplação da paisagem retribuindo sossego e tranquilidade aos seus utentes.

É um espaço verde urbano com uma diversidade ecológica apreciá-vel que integra sistemas secos e húmidos (cabeços, vertentes e zonas baixas aplanadas) e vistas interessantes para o rio Coina e para as áreas urbanas circundantes.

O Parque da Cidade do Barreiro, é um espaço público cujo planeamento e gestão é da responsabilidade da Câmara Municipal do Barreiro, adiante designada por CMB, à qual compete zelar pela sua preservação e conservação.

O presente regulamento tem por objetivo essencial definir e estabelecer um conjunto de normas que assegurem uma correta utilização e manutenção deste espaço público.

O Parque da Cidade, com uma área total de cerca de 14ha, apresenta as seguintes valências:

- Zonas verdes de enquadramento; áreas de circulação pedonal; parque de estacionamento; zona de merendas; elemento de água: curso de água com 400 metros; courts de ténis; parque infantil; espaço radical - para bicicletas e skates; zonas informais, para prática de futebol e basquetebol; parede de escalada; minicampo desportivo; circuito de manutenção e de orientação; cafetaria com esplanada; instalações sanitárias; horta pedagógica; Auditório Municipal Augusto Cabrita; edifício Américo Marinho.

Artigo 1.º

Normas Habilitantes

Nos termos do artigo 33.º, n.º 1, qq), da Lei 75/2013, de 12 de setembro compete à Câmara Municipal administrar o domínio público municipal nos termos da lei, exercendo as competências legalmente conferidas para o prosseguimento normal da sua atribuição nesta matéria.

Artigo 2.º

Âmbito

A utilização do Parque da Cidade rege-se pelo presente Regulamento e pelas demais normas gerais ou específicas aplicáveis.

Artigo 3.º

Parque da Cidade

Para efeitos do presente Regulamento considera-se como "Parque da Cidade", o espaço público devidamente delimitado e vedado, com uma área de cerca de 14 ha, constituído por áreas de equipamento coletivo de recreio e lazer afetas ao domínio público municipal, entres eles, parque de estacionamento, zona de merendas, elemento de água, curso de água com 400 metros, courts de ténis, parque infantil, espaço radical - para bicicletas e skates, zonas informais para prática de futebol e basquetebol, parede de escalada, minicampo desportivo, circuito de manutenção e de orientação, cafetaria com esplanada, instalações sanitárias, horta pedagógica, áreas de circulação pedonal, Auditório Municipal Augusto Cabrita e Edifício Américo Marinho.

Artigo 4.º

Utentes

Consideram-se utentes do Parque da Cidade todas as pessoas singulares e coletivas que utilizem o espaço e os diversos equipamentos inseridos no Parque da Cidade.

Artigo 5.º

Gestão e Manutenção

1 - O Parque da Cidade é propriedade da Câmara Municipal do Barreiro, entidade responsável pela sua gestão e manutenção.

2 - Os funcionários da Câmara Municipal do Barreiro afetos àquele serviço, ou os colaboradores de empresa a quem a Câmara Municipal adjudique funções de segurança no Parque da Cidade, encontram-se devidamente identificados, devendo os utentes acatar as suas orientações sobre a utilização de instalações e equipamentos.

Artigo 6.º

Horário de Funcionamento

1 - O horário de funcionamento do Parque da Cidade é fixado por despacho do Presidente da Câmara Municipal do Barreiro, ou de Vereador com competência delegada.

2 - O Parque da Cidade está aberto aos utentes durante todo o ano, podendo ser encerrado total ou parcialmente sempre que se justifique.

Artigo 7.º

Acesso ao Parque

1 - O acesso ao Parque da Cidade é gratuito, com exceção dos locais concessionados.

2 - A zona de merendas é de utilização livre sem dela depender qualquer autorização, desde que utilizado para o fim a que se destina.

3 - A zona da horta pedagógica só pode ser utilizada mediante autorização prévia da CMB.

Artigo 8.º

Reservas

1 - As entidades sem fins lucrativos podem agendar iniciativas a realizar no Parque da Cidade.

2 - Os pedidos de reserva deverão ser dirigidos ao Presidente da Câmara Municipal do Barreiro, no mínimo 20 dias úteis antes da data prevista da iniciativa, de forma a permitir a sua apreciação e planificação.

3 - O pedido de reserva será deferido ou indeferido, através de decisão do Presidente da Câmara Municipal do Barreiro, ou do Vereador com competência delegada, a comunicar ao requerente até 10 dias úteis antes da data da iniciativa.

4 - Nas reservas efetuadas em nome de entidades ou pessoas coletivas, estas serão consideradas responsáveis, de forma solidária, com o(s) utente(s), pelo ressarcimento de eventuais danos causados.

Artigo 9.º

Deveres dos utentes

1 - Os utentes obrigam-se a uma utilização prudente das instalações e equipamentos, sob pena de ressarcirem a Câmara Municipal do Barreiro pelos danos causados.

2 - O uso dos equipamentos deverá ser feito em conformidade com os fins a que se destinam, no respeito pelas normas aplicáveis, mormente os escalões etários.

3 - Os utentes devem respeitar e zelar pela manutenção, higiene e limpeza do Parque, utilizando para o efeito os devidos equipamentos para a deposição de resíduos.

Artigo 10.º

Seguro

1 - O Município dispõe de seguro de responsabilidade civil, nos termos da legislação em vigor.

2 - Em caso de acidente devem os funcionários preencher a participação de sinistro disponível no serviço, identificando corretamente o sinistrado e, sempre que possível, identificando testemunhas da ocorrência.

Artigo 11.º

Circulação de viaturas

1 - É proibida a circulação de veículos motorizados no Parque da Cidade, à exceção de viaturas devidamente autorizadas pela CMB, veículos de emergência, transporte de deficientes e viaturas de apoio à manutenção do Parque.

2 - A circulação de veículos motorizados dentro do Parque da Cidade é condicionada pela sinalização existente.

3 - O acesso de viaturas para além das zonas de estacionamento, quando autorizado, far-se-á nas condições indicadas pela Câmara Municipal do Barreiro.

4 - É livre a circulação de veículos não motorizados, nomeadamente, bicicletas desde que os seus utilizadores tenham idade inferior ou igual a 12 anos de idade.

5 - A circulação de veículos não motorizados por utilizadores com idade superior 12 anos só é permitida nas áreas reservadas para o efeito.

Artigo 12.º

Interdições

1 - No Parque da Cidade não é permitido:

a) Fazer uso da água e energia elétrica para fins diferentes daqueles para que estão facultadas;

b) Praticar atividades radio-controladas;

c) Circular com qualquer tipo de veículo, com exceção dos casos previstos no artigo 11.º;

d) Permanecer após o seu horário de encerramento, salvo nos casos devidamente autorizados pela Câmara Municipal do Barreiro;

e) Alimentar animais ou introduzir qualquer espécie animal com o intuito de permanência efetiva no Parque;

f) Passear com animais de estimação;

g) Matar, ferir ou apanhar quaisquer animais que tenham, neste espaço, o seu habitat natural ou que se encontrem habitualmente nestes locais;

h) Retirar ninhos e mexer nas aves que neles se encontrem;

i) Colher, danificar ou mutilar qualquer material vegetal existente;

j) Pregar, agrafar, atar ou pendurar quaisquer objetos ou dísticos nas árvores e arbustos existentes, bem como fixar fios e cordas, sem a prévia autorização da CMB;

k) Acampar ou instalar qualquer acampamento;

l) Fazer fogueiras ou acender braseiras em toda a área do Parque;

m) Retirar e ou utilizar o lago para banhos ou pesca, bem como lançar para dentro destes quaisquer objetos, líquidos ou detritos de outra natureza;

n) Urinar e defecar fora dos locais destinados a estes fins;

o) Destruir, danificar ou fazer uso indevido dos equipamentos, infraestruturas, mobiliário urbano e outros;

p) Lançar para o chão ou depositar nos equipamentos existentes no Parque, à exceção daqueles que se destinem ao seu depósito, quaisquer resíduos, designadamente, restos de comida, papéis, beatas de cigarros, latas e outros similares;

q) Praticar jogos organizados fora dos locais destinados a esta finalidade, sem a devida autorização da CMB;

r) Utilizar o Parque para quaisquer fins de caráter comercial sem a devida autorização da CMB;

s) Utilizar o elemento de água (lago e cursos de água) para práticas de lazer ou desportivas;

t) A utilização de áreas, espaços e equipamentos, quando o seu acesso se encontre: interdito, restringido ou reservado;

u) Fumar no Parque Infantil;

v) Jogar à bola no Parque Infantil;

w) A utilização da horta pedagógica sem prévia autorização da CMB;

x) Utilização do Parque de Merendas para fim diferente do estipulado no presente regulamento.

Artigo 13.º

Fiscalização

1 - A fiscalização das disposições do presente regulamento compete aos serviços da Câmara Municipal ou de empresa a quem a autarquia tenha adjudicado as funções de segurança e às autoridades policiais.

Artigo 14.º

Competências

1 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal, ou ao Vereador com competência delegada, determinar a instauração dos processos de contraordenação por violação do disposto no presente Regulamento.

Artigo 15.º

Contraordenações e Coimas

1 - Constitui contraordenação nos termos do presente Regulamento a violação ao preconizado no n.º 2 do artigo 5.º e às interdições previstas no artigo 12.º

2 - As contraordenações previstas no presente Regulamento são puníveis com coima de (euro)50 a (euro)2000, no caso de se tratar de pessoa singular ou até (euro)4000, no caso de se tratar de pessoa coletiva.

3 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis.

4 - A aplicação de uma coima no âmbito de um processo de contraordenação não obsta à obrigação de reparação dos danos provocados.

Artigo 16.º

Restrição de Permanência

1 - Sem prejuízo das interdições já estipuladas no presente Regulamento, qualquer utente cujo comportamento seja perturbador do normal funcionamento do Parque da Cidade poderá ser obrigado a sair.

Artigo 17.º

Disposições Finais

1 - As situações não previstas no presente Regulamento serão definidas por despacho do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competências delegadas.

2 - Em tudo quanto o presente Regulamento seja omisso, vigorarão as competentes disposições legais.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a respetiva publicitação.

208529425

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/579419.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda