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Despacho 3187/2015, de 30 de Março

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Sumário

Atribuição da compensação especial por invalidez ao ex-militar da GNR, na reforma, n.º 1781551, José Nunes Fradeira

Texto do documento

Despacho 3187/2015

No dia 3 de julho de 2002, o ex-militar da Guarda Nacional Republicana na reforma, José Nunes Fradeira, n.º 1781551, adstrito ao Comando Territorial de Vila Real, a prestar serviço, à data dos factos, na Equipa de Inativação de Engenhos Explosivos Improvisados (EIEEI), do Comando Territorial de Vila Real, da então Brigada Territorial n.º 4, no cumprimento de serviço, quando efetuava trabalhos de queima de pólvora determinados por despacho do Ministério Público de Vila Pouca de Aguiar, sofreu um acidente, em consequência do qual foi vítima de lesões e queimaduras em várias áreas do corpo que demandaram 178 dias de recuperação e determinaram, como consequência necessária e direta, uma incapacidade absoluta e permanente de 100 %.

O Decreto-Lei 113/2005, de 13 de julho, veio estabelecer um novo regime de compensação por invalidez permanente, ou por morte, diretamente decorrente dos riscos próprios da atividade policial ou de segurança.

A fim de apurar os factos constitutivos do direito à compensação, foi determinada a instauração do inquérito a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 113/2005, de 13 de julho, que correu termos no Comando Territorial de Vila Real, da Guarda Nacional Republicana, concluindo o instrutor no seu relatório o seguinte:

1 - Verificou-se a existência de nexo de causalidade entre o risco inerente ao exercício da função policial e as sequelas apresentadas, o acidente e a invalidez permanente do militar.

2 - Foi definida a incapacidade permanente que afeta o militar, ao qual, tendo sido presente à Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações em 26.02.2009, foi atribuída uma I.P.P. de 100 % calculada segundo a T.N.I. em vigor à data.

3 - O acidente foi qualificado como ocorrido em serviço.

4 - O valor da compensação por invalidez a atribuir ao beneficiário é de 55.986,20 euros (cinquenta e cinco mil novecentos e oitenta e seis euros e vinte cêntimos).

5 - O relatório do inquérito foi homologado pelo Comandante Geral da Guarda Nacional Republicana, em cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei 113/2005, de 13 de julho.

Deste modo, estão observados todos os requisitos legais para a atribuição da compensação especial por invalidez, prevista no artigo 1.º do mesmo diploma.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei 113/2005, de 13 de julho, determino:

a) É concedida ao ex-militar da GNR na reforma n.º 1781551, José Nunes Fradeira, a compensação especial prevista no artigo 1.º do Decreto-Lei 113/2005, de 13 de julho, por acidente ocorrido em 3 de julho de 2002 e incapacidade permanente de 100 % reconhecida por deliberação da Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações de 26 de fevereiro de 2009.

b) O valor da compensação conferida, calculado nos termos do disposto nos números 2 e 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei 113/2005, de 13 de julho, é de 55.986,20 euros (cinquenta e cinco mil novecentos e oitenta e seis euros e vinte cêntimos).

5 de março de 2015. - Pela Ministra de Estado e das Finanças, Hélder Manuel Gomes dos Reis, Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento. - A Ministra da Administração Interna, Anabela Maria Pinto de Miranda Rodrigues.

208495138

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/579272.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-07-13 - Decreto-Lei 113/2005 - Ministério da Administração Interna

    Cria um regime de compensação por invalidez permanente ou morte aplicável aos membros da Guarda Nacional Republicana, Polícia de Segurança Pública, Polícia Marítima, Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, Corpo da Guarda Prisional e Corpo da Guarda Florestal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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