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Louvor (extrato) 1203/2024, de 21 de Junho

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Sumário

Reconhecimento do mérito, com atribuição de louvor, ao inspetor da Polícia Judiciária Paulo Alexandre Luzio Dias.

Texto do documento

Louvor (extrato) n.º 1203/2024



Por proposta do Diretor Nacional da Polícia Judiciária e ouvido o Conselho Superior da Polícia Judiciária, nos termos do artigo 25.º, n.º 6, alínea c), do Decreto-Lei 137/2019, de 13 de setembro, ao abrigo do disposto no artigo 81.º, n.os 1, 2, alínea c) e 6 do Decreto-Lei 138/2019, de 13 de setembro, e dos artigos 1.º, n.os 1 e 2, alínea c), 2.º, 3.º e 8.º do Regulamento de Mérito da Polícia Judiciária, aprovado pelo Despacho Normativo 32/2001, de 31 de julho, é reconhecido o mérito, por despacho de Sua Excelência a Ministra da Justiça de 01.04.2024, com atribuição de louvor, ao Inspetor Paulo Alexandre Luzio Dias, por, no exercício das suas funções de análise de informação criminal, ter evidenciado elevados níveis de competência, dedicação e profissionalismo, orientação, correção, aconselhamento e intervenção sobre os processos de trabalho desempenhados pela comunidade de utilizadores SICPJ durante mais de 22 anos, bem como os demais bons serviços prestados ao longo da sua carreira, contribuindo com a sua entrega para a realização da justiça e para o enobrecimento e dignificação da missão da Polícia Judiciária.

27 de maio de 2024. - A Diretora da Direção de Serviços de Gestão e Administração de Pessoal, Eugénia Simões Silva.

317744771

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5786659.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-09-13 - Decreto-Lei 137/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a nova estrutura organizacional da Polícia Judiciária

  • Tem documento Em vigor 2019-09-13 - Decreto-Lei 138/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o estatuto profissional do pessoal da Polícia Judiciária, bem como o regime das carreiras especiais de investigação criminal e de apoio à investigação criminal

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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