Lei 30-A/2024, de 20 de Junho
- Corpo emitente: Assembleia da República
- Fonte: Diário da República n.º 118/2024, Suplemento, Série I de 2024-06-20
- Data: 2024-06-20
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Sumário
Texto do documento
de 20 de junho
Autoriza o Governo a isentar de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis e imposto do selo a compra de habitação própria e permanente por jovens até aos 35 anos, através da alteração do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis e do Código do Imposto do Selo.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
Fica o Governo autorizado a:
a) Alterar o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (Código do IMT), aprovado pelo Decreto-Lei 287/2003, de 12 de novembro;
b) Alterar o Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei 150/99, de 11 de setembro; e
c) Estabelecer ainda um mecanismo de compensação aos municípios pelas receitas cessantes em resultado das alterações ao Código do IMT.
Artigo 2.º
Sentido e extensão
A autorização referida no artigo anterior tem o seguinte sentido e extensão:
a) Estabelecer uma isenção de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) nas aquisições de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente cujo valor que serviria de base à liquidação não exceda o valor máximo do 4.º escalão da tabela aplicável a aquisições de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente, por jovens com idade igual ou inferior a 35 anos e que, no ano da transmissão, não sejam considerados dependentes para efeitos do artigo 13.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares;
b) Prever que a isenção referida na alínea anterior seja aplicável somente à primeira aquisição para habitação própria e permanente;
c) Estabelecer uma nova tabela de IMT, para aquisições de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente abrangida pela alínea a) do presente artigo, cujo valor exceda o máximo aí referido;
d) Prever a adaptação das regras de caducidade referentes à isenção referida na alínea a) e à redução prevista na alínea c), ambas deste artigo, excecionando os casos de venda, alteração da composição do agregado familiar e de mobilidade laboral, bem como as demais adaptações ao Código do IMT que se mostrem necessárias;
e) Aditar ao Código do Imposto do Selo uma isenção que contemple as situações abrangidas pela alínea a) e uma redução nas situações previstas na alínea c), ambas deste artigo;
f) Prever um regime de caducidade referente à isenção e à redução prevista na alínea e) deste artigo, idêntico à caducidade para efeitos de IMT prevista na alínea d) também deste artigo, bem como as demais adaptações ao Código do Imposto do Selo que se mostrem necessárias;
g) Prever um regime de compensação aos municípios pela isenção referida na alínea a) e à redução prevista na alínea c), ambas deste artigo, para que nenhum município seja prejudicado.
Artigo 3.º
Duração
A autorização concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.
Aprovada em 12 de junho de 2024.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.
Promulgada em 17 de junho de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 19 de junho de 2024.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
117819526
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5786131.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1999-09-11 -
Lei
150/99 -
Assembleia da República
Aprova o Código do Imposto do Selo e a Tabela Geral, publicado em anexo. São abolidas, a partir de 1 de Setembro de 1999, as estampilhas fiscais.
-
2003-11-12 -
Decreto-Lei
287/2003 -
Ministério das Finanças
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2003, de 30 de Julho, aprova o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, altera o Código do Imposto do Selo, altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais e os Códigos do IRS e do IRC e revoga o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, o Código da Contribuição Autárquica e o Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doaçõ (...)
Ligações para este documento
Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
-
2024-07-25 -
Decreto-Lei
48-A/2024 -
Presidência do Conselho de Ministros
Isenta de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis e de imposto do selo a compra de habitação própria e permanente por jovens até aos 35 anos, através da alteração do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis e do Código do Imposto do Selo.
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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