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Portaria 791/74, de 5 de Dezembro

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Sumário

Altera as tarifas dos transportes de passageiros em veículos automóveis ligeiros, em regime de aluguer.

Texto do documento

Portaria 791/74

de 5 de Dezembro

A última revisão tarifária efectuada para todo o País, tendo por objecto os serviços de transporte em veículos automóveis ligeiros de passageiros, foi aprovada pela Portaria 13137, de 25 de Abril de 1950. Desde esta data, os custos de exploração da indústria aumentaram acentuadamente, acompanhando a escalada de preços que sobretudo a partir da década de 60 se fez sentir com intensidade.

Neste contexto, tornou-se urgente a actualização das tarifas para esta categoria de veículos, tanto mais que se processaram, nos últimos anos, aumentos tarifários consideráveis nos transportes colectivos de passageiros.

Pela presente portaria estabelece-se, também, a diferenciação entre o preço praticado pelo automóvel com e sem distintivo, tanto para a modalidade de serviço à hora como a quilómetro.

Esta medida inscreve-se numa política de coordenação tarifária dos serviços de transporte, tendo em conta a sua vocação específica.

Nestes termos:

Manda o Governo Provisório da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado dos Transportes e Comunicações e do Abastecimento e Preços, o seguinte:

1. Os serviços de transportes de passageiros em veículos automóveis ligeiros, em regime de aluguer, serão remunerados de harmonia com as seguintes tabelas:

TABELA I

Serviço a táxi

a) Em Lisboa:

Automóveis de quatro lugares:

Os primeiros 400 m ou fracção ... 5$00 Por cada 180 m a mais ou fracção ... $50 Por cada minuto de espera ou fracção ... $50 Automóveis de seis lugares:

Os primeiros 750 m ou fracção ... 6$00 Por cada 300 m a mais ou fracção ... 1$00 Por cada 2,5 minutos de espera ou fracção ... 1$00 b) No Porto:

Automóveis de quatro lugares:

Os primeiros 800 m ou fracção ... 5$00 Por cada 130 m a mais ou fracção ... $50 Por cada 1,5 minutos de espera ou fracção ... $50 Automóveis de seis lugares:

Os primeiros 690 m ou fracção ... 6$00 Por cada 200 m a mais ou fracção ... 1$00 Por cada 3 minutos de espera ou fracção ... 1$00 c) Em Coimbra:

Automóveis de quatro lugares:

Os primeiros 670 m ou fracção ... 5$00 Por cada 120 m a mais ou fracção ... $50 Por cada 1,5 minutos de espera ou fracção ... $50 Automóveis de seis lugares:

Os primeiros 600 m ou fracção ... 6$00 Por cada 200 m a mais ou fracção ... 1$00 Por cada 3 minutos de espera ou fracção ... 1$00 d) Em Setúbal:

Automóveis de quatro lugares:

Os primeiros 880 m ou fracção ... 5$00 Por cada 140 m a mais ou fracção ... $50 Por cada 1,5 minutos de espera ou fracção ... $50 Automóveis de seis lugares:

Os primeiros 830 m ou fracção ... 6$00 Por cada 230 m a mais ou fracção ... 1$00 Por cada 2,5 minutos de espera ou fracção ... 1$00 e) No concelho de Cascais:

Automóveis de quatro lugares:

Os primeiros 670 m ou fracção ... 5$00 Por cada 120 m a mais ou fracção ... $50 Por cada 1,5 minutos de espera ou fracção ... $50 Automóveis de seis lugares:

Os primeiros 650 m ou fracção ... 6$00 Por cada 190 m a mais ou fracção ... 1$00 Por cada 3 minutos de espera ou fracção ... 1$00 f) No concelho de Oeiras:

Automóveis de quatro lugares:

Os primeiros 920 m ou fracção ... 5$00 Por cada 120 m a mais ou fracção ... $50 Por cada 2 minutos de espera ou fracção ... $50 Automóveis de seis lugares:

Os primeiros 630 m ou fracção ... 6$00 Por cada 190 m a mais ou fracção ... 1$00 Por cada 3 minutos de espera ou fracção ... 1$00

TABELA II

Serviço à hora

a) Automóveis de aluguer com distintivos e cor padrão:

Automóveis de quatro lugares:

A primeira hora ou fracção ... 45$00 Cada meia hora ou fracção, mais ... 18$00 Automóveis de seis lugares:

A primeira hora ou fracção ... 60$00 Cada meia hora ou fracção, mais ... 24$00 b) Automóveis de aluguer isentos de distintivos e cor padrão:

Automóveis de quatro lugares:

A primeira hora ou fracção ... 67$50 Cada meia hora ou fracção, mais ... 27$00 Automóveis de seis lugares:

A primeira hora ou fracção ... 90$00 Cada meia hora ou fracção, mais ... 36$00

TABELA III

Serviço a quilómetro

a) Automóveis de aluguer com distintivos e cor padrão:

Automóveis de quatro lugares:

Por cada quilómetro ou fracção ... 3$00 Mínimo de cobrança ... 10$00 Automóveis de seis lugares:

Por quilómetro ou fracção ... 4$00 Mínimo de cobrança ... 15$00 b) Automóveis de aluguer isentos de distintivos e cor padrão:

Automóveis de quatro lugares:

Por quilómetro ou fracção ... 3$50 Mínimo de cobrança ... 12$50 Automóveis de seis lugares:

Por quilómetro ou fracção ... 4$50 Mínimo de cobrança ... 17$50 2. O serviço à hora só é permitido em serviços prestados por ocasião de espectáculos públicos (incluindo ida, espera e retorno), casamentos, baptizados e enterros ou em transportes de excursionistas e noutros casos especiais a fixar pelas câmaras municipais.

3. O utente dos serviços de transportes de passageiros em veículos automóveis ligeiros, em regime de aluguer a quilómetro, tem direito a um minuto de espera por cada quilómetro pago, sendo o excedente cobrado à razão de $50 e 1$00 por cada minuto a mais ou fracção, respectivamente para automóveis de quatro e seis lugares, com ou sem distintivos e cor padrão.

4. Para efeitos de cobrança, o percurso dos serviços de aluguer a quilómetro começa a ser contado no local em que se encontrar o veículo à disposição do público e, se o utente der por terminado o serviço fora desse local, deverá incluir-se no preço final o percurso de retorno pelo caminho mais curto.

5. Nos veículos automóveis ligeiros de passageiros de aluguer utilizados em serviços urbanos é obrigatório o transporte gratuito de bagagens dos utentes até ao peso de 30 kg.

O transporte de bagagens de peso superior fica sujeito ao pagamento, mediante ajuste prévio, de importância não superior a 50% do preço de serviço efectuado.

6. A partir de 28 de Fevereiro de 1975 não poderão circular os veículos automóveis de aluguer, a táxi, cujos aparelhos não se encontrem aferidos para as tarifas fixadas na tabela I do n.º 1.

7. As transgressões às disposições dos números anteriores serão punidas nos termos da alínea e) do artigo 211.º do Regulamento de Transportes em Automóveis, aprovado pelo Decreto 37272, de 31 de Dezembro de 1948, observando-se em todos os casos o disposto no corpo do artigo 218.º do referido Regulamento.

8. Ficam revogadas as Portarias n.os 13137, de 25 de Abril de 1950, e 133/73, de 24 de Fevereiro.

9. A presente portaria entra imediatamente em vigor.

Secretarias de Estado do Abastecimento e Preços e dos Transportes e Comunicações, 14 de Novembro de 1974. - O Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, Nelson Sérgio Melo da Rocha Trigo. - O Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações, Manuel Branco Ferreira Lima.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/12/05/plain-57820.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/57820.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1948-12-31 - Decreto 37272 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Promulga o regulamento de Transportes em Automóveis.

  • Tem documento Em vigor 1950-04-25 - Portaria 13137 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral dos Serviços de Viação

    Fixa novas tarifas para o transporte de passageiros em automóveis ligeiros de aluguer.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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