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Edital 810/2024, de 18 de Junho

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Sumário

Aprovação do Regulamento Municipal de Apoio ao Associativismo.

Texto do documento

Edital 810/2024



Torna-se público que, por deliberação tomada pela Assembleia Municipal de Vila Franca do Campo, na sua sessão de 22 de abril do corrente ano, e por proposta da Câmara Municipal, tomada na sua reunião Ordinária Pública de 20 de dezembro de 2023, foi aprovado o Regulamento Municipal de Apoio ao Associativismo.

23 de maio de 2024. - O Presidente da Câmara Municipal, Ricardo Manuel de Amaral Rodrigues.

Regulamento Municipal de Apoio ao Associativismo (RMAA)

Preâmbulo

A prossecução do interesse público municipal, concretizada concomitantemente quer por entidades legalmente existentes, quer por pessoas singulares, que visem fins de natureza, social, cultural, turística ou outros, economicamente ou socialmente relevantes, constitui auxiliar inestimável na promoção do bem-estar e da qualidade de vida da população.

Pela importância que a concessão de apoios financeiros, reveste para o desiderato de muitas dessas entidades ou realizações dos indivíduos, mas sobretudo pelo impacto que as diversas atividades, ações ou eventos representa para o interesse público municipal, bem como pelo aumento constante de solicitações e de incentivos a prestar por parte do Município, revela-se fundamental a aprovação de um corpo normativo regulamentar, por forma a uniformizar procedimentos, simplificando o acesso a todos os interessados, definindo regras genéricas aplicáveis à concessão de apoios ou subsídios, que se destinem a diferenciar matérias concretamente distintas de outras especificamente já disciplinadas por diversos regulamentos municipais em vigor e, consequentemente, clarificando os direitos e obrigações e os critérios de seleção das ações, eventos ou atividades a apoiar.

Para efeitos do disposto no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), resulta que os “custos/benefícios” da disciplina objeto do presente regulamento não são, de modo nenhum, mensuráveis a priori, porquanto só caso a caso, em função de cada pedido de apoio efetivo que for dado concretamente ao município apreciar, é que se poderá densificar a fundamentação respetiva e aferir da relevância dos custos concretos e do seu impacto municipal; por outro lado, os custos são sempre condicionados, logo à partida, pelas efetivas disponibilidades orçamentais do Município.

O impacto social e económico, seja de que apoio for em concreto, será manifestamente significativo, em função das relevantes atividades reconhecidas a essas diversas entidades e pessoas, que ocupam a população municipal em diversas áreas e atividades e reportadas a diferentes escalões etários, desde a juventude à população idosa, com relevância especial para as atribuições municipais nos domínios social, cultural, de lazer, entre outros.

Preconiza-se que a decisão concreta e respetiva fundamentação da atribuição de um apoio financeiro terá de eleger, precisamente, os fundamentos, o respeito pelos princípios gerais aplicáveis, quando o Município, caso a caso, aprecia um determinado pedido de apoio e a sua importância. Tudo dependerá, por consequência, nesse plano de fundamentação, daquilo que, de modo criteriosamente justificado, o executivo, no âmbito da sua apreciação, mas sem arbítrio, entender ser relevante para o concelho, em função do pedido concreto desta ou daquela coletividade, instituição, entidade, associação e ou munícipe. Todavia, precisamente da promoção dos princípios gerais de direito administrativo, em especial os princípios da igualdade e da imparcialidade, densificam-se critérios de atribuição dos apoios.

Naturalmente que os apoios ou subsídios se encontram balizados pelas verbas orçamentais que o Município decida anualmente disponibilizar e aprovar, designadamente aquando dos elementos previsionais a submeter à aprovação da Assembleia Municipal, ou, sendo o caso, mediante alterações e revisões orçamentais, relevando, do ponto de vista legal, que o Regulamento respeite integralmente a lei sobre a matéria de concessão de apoios, no caso considerando-se o que decorre da prerrogativa municipal plasmada no artigo 33.º, n.º 1, alíneas o) e v), designadamente, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação.

O Regulamento define as possibilidades de apoio para as áreas que o Município desde já elenca como fundamentais e destina-se, precisamente, a coletividades, instituições, associações, entidades, assim como a munícipes, individualmente considerados, cujas atividades, ações, iniciativas ou realizações relativamente às quais se reconheça relevarem para os fins de interesse público municipal.

Daquelas áreas relevantes, sobressaem as seguintes:

a) Saúde, Proteção Civil e Bombeiros;

b) Educação, cultura, tempos livres e desporto;

c) Ação social;

d) Ambiente;

e) Atividades recreativas e de lazer;

f) Economia e Turismo;

g) Património edificado (social, cultural e religioso).

A atribuição de apoios, nos termos do presente Regulamento tem como pressuposto o respeito pelos princípios gerais da atividade administrativa consagrados no Código do Procedimento Administrativo, nomeadamente os princípios da legalidade, da prossecução do interesse público, da igualdade, da imparcialidade, da eficiência na gestão autárquica, a estabilidade financeira e jurídica, a proteção da confiança dos cidadãos, a transparência, o rigor financeiro e o controlo eficaz da atribuição e aplicação de apoios financeiros diretos e indiretos. Procura-se garantir, de forma clara e transparente, a definição de critérios gerais para a concessão de apoios em condições de igualdade a todos os potenciais beneficiários e o acompanhamento e monitorização da aplicação dos apoios concedidos. Contudo, apesar de se tratar da aprovação de um regulamento municipal, verifica-se, de resto manifestamente, que o presente Regulamento não contempla matéria ou disposições suscetíveis de afetar de modo direto e imediato direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos; antes pelo contrário, a matéria que visa concretamente disciplinar entronca numa manifesta liberalidade do Município, que, por natureza, não é suscetível de ser ajustada com o universo potencial de interessados a que se destina, não tendo repercussão negativa sobre direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.

Nos termos do consagrado nos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, em conjugação com o disposto nas alíneas k), u) e v) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, uma vez observado o disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo e sob proposta da Câmara Municipal de Vila Franca do Campo, a Assembleia Municipal aprova o Regulamento Municipal de Apoio ao Associativismo.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Lei Habilitante

1 - O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e de acordo com o preceituado nas alíneas d) a h) e m) do n.º 2 do artigo 23.º e alíneas k), o), v) e ff) do n.º 1 do artigo 33.º e a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, com a sua atual redação.

2 - No âmbito do apoio desportivo, o presente regulamento tem por base o previsto na Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto, relativa aos beneficiários do apoio financeiro pelo Estado, Regiões Autónomas e Autarquias Locais, o estabelecido no Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, e no Decreto Legislativo Regional 21/2009/A, de 2 de dezembro, na sua atual redação, e tendo ainda presente o disposto nos artigos 23.º/1 e 2, f) e m) e 25.º/1, g), da referida Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito

1 - O Município de Vila Franca do Campo, por forma a prosseguir as suas atribuições, e no âmbito das suas competências, atribui apoios a entidades e pessoas singulares cujas atividades se evidenciem, especialmente, para a realização dos fins do interesse público municipal, independentemente de estarem ou não sedeadas ou terem residência fixa no Município, nomeadamente as atividades que relevam do âmbito do estabelecido no n.º 1 do artigo 5.º, sem prejuízo de outras.

2 - Para efeito das atividades de interesse público e do universo potencial de beneficiários dos apoios, o emprego, no presente Regulamento, do termo “entidade” abrange indistintamente ou é sinónimo de “coletividade”, “instituição”, “associação”, “federação”, “cooperativa” ou “munícipe”, neste último caso individualmente considerado.

3 - O Regulamento Municipal de Apoio ao Associativismo (RMAA) estipula a natureza dos apoios, medidas, procedimentos, coeficientes e critérios utilizados, na análise e atribuição de apoios (financeiros e não financeiros) às entidades candidatas que prossigam fins de interesse municipal.

4 - Os apoios que se vierem a apurar, após procedimento de candidatura, serão sempre condicionados às disponibilidades financeiras existentes e à correspondente inscrição e aprovação em Orçamento e Grandes Opções do Plano, anualmente aprovados pelos órgãos competentes.

5 - Não estão abrangidos pelo presente Regulamento quaisquer apoios ou subsídios já contemplados por outros regulamentos municipais que disciplinam matérias específicas, nomeadamente as relacionadas com apoios a idosos, apoios a jovens, apoios a pessoas em situação de deficiência ou de incapacidade, apoios à construção ou ao melhoramento de edificações, entre outras.

6 - Não estão também abrangidos pelo presente Regulamento os apoios a conceder às Freguesias, sendo estes, objeto de tratamento regulamentar autónomo, nos termos da lei, ou relevando do âmbito das delegações de competências ou das transferências de poderes igualmente enquadradas pelas leis especiais que lhes são especialmente aplicáveis.

Artigo 3.º

Objetivo e Princípios Orientadores

1 - Constitui objetivo geral do Regulamento Municipal de Apoio ao Associativismo (RMAA) promover o desenvolvimento qualitativo e quantitativo de projetos ou atividades concretas em áreas de interesse municipal, bem como incentivar a utilização e dinamização dos diversos espaços e equipamentos do Concelho e reforçar o papel das entidades que desenvolvem projetos nestas áreas.

2 - Este Regulamento vincula-se aos seguintes princípios orientadores:

a) Comparticipação, na medida em que os apoios a conceder representam apenas uma parte dos custos dos projetos e das ações a desenvolver, de forma a evitar que a atividade das entidades dependa significativa e exclusivamente da ajuda pública;

b) Responsabilização, reforçando junto das entidades beneficiadas a noção de interesse público na aplicação dos apoios aos fins que presidiram à sua concessão, sendo as entidades responsáveis, através dos seus órgãos competentes, pela correta aplicação desses apoios aos fins exatos que justificaram a sua atribuição, devendo fazer prova dessa aplicação através de documentos comprovativos das despesas inerentes à organização e execução dos eventos e ou projetos.

c) Informação recíproca: as entidades terão acesso a toda a informação relativa ao RMAA, devendo por seu lado disponibilizar ao Município todos os dados e informações necessárias no âmbito do mesmo;

d) Avaliação, na medida em que os apoios concedidos serão objeto de acompanhamento e avaliação regular, de acordo com as regras estabelecidas nas diversas medidas que integram o presente regulamento.

Artigo 4.º

Destinatários

1 - Quaisquer Associações que desenvolvam atividades de interesse municipal, quer sejam ou não sediadas no concelho de Vila Franca do Campo, desde que as atividades sejam direcionadas aos seus munícipes no âmbito das atribuições e competências da autarquia e, sendo em matéria desportiva, sem fins lucrativos.

2 - Pessoas singulares, residentes ou não, no concelho de Vila Franca do Campo, desde que desenvolvam atividades de interesse municipal e, sendo em matéria desportiva, sem fins lucrativos.

Artigo 5.º

Atividades de interesse público municipal

1 - No âmbito do presente regulamento, são consideradas as seguintes áreas de atividades:

a) Desportivas

b) Culturais, Recreativa e Empresariais

c) Sociais, Educacionais e de Juventude

Artigo 6.º

Natureza dos apoios

1 - Os apoios a atribuir são de natureza:

a) Financeira - através da atribuição de verba pecuniária de comparticipação financeira para apoio à atividade regular, evento pontual, aquisição de bens, equipamentos, viaturas, beneficiação de instalações e a aquisição de outros recursos materiais necessários à concretização do contrato-programa respetivo;

Artigo 7.º

Medidas de apoio

1 - A concessão de apoio de natureza financeira prevista neste regulamento, é materializada através das seguintes medidas:

a) Medida 1 - Apoio à atividade regular - relativo ao funcionamento e normal desenvolvimento das atividades e ações regulares inscritas no plano anual de atividades da entidade.

b) Medida 2 - Apoio a eventos pontuais - visa apoiar a realização de atividades de cariz pontual realizadas isoladamente.

c) Medida 3 - Apoio à modernização e autonomia associativa - visa apoiar a inovação, modernização e apetrechamento das entidades melhorando a sua intervenção e contributo à comunidade.

d) Medida 4 - Apoio à modernização e beneficiação de Instalações - visa comparticipar obras de beneficiação, ampliação, remodelação ou adaptação de sedes ou outros imóveis vocacionados e essenciais ao desenvolvimento das atividades de interesse municipal.

2 - No âmbito deste regulamento, considera-se atividade regular as ações incluídas no plano de atividades da entidade que sejam desenvolvidas com periocidade quinzenal ou inferior.

Artigo 8.º

Registo

1 - Para efeitos de candidatura, as entidades deverão possuir o seu registo na Câmara Municipal de Vila Franca do Campo, e do qual devem constar cópia dos seguintes documentos:

a) Escritura pública da sua constituição ou outro documento equiparado com validade legal;

b) Certidão comercial, ou notarial dos Estatutos ou indicação do Diário da República onde os mesmos se encontram publicados ou outro documento legalmente exigível;

c) Cartão de Identificação da Pessoa Coletiva (NIPC);

d) Estatuto de utilidade pública (se aplicável);

e) Ata da Tomada de Posse dos Órgãos Sociais em exercício de funções;

f) Relatório de Atividades e Contas do exercício económico anterior e respetiva ata de aprovação quando a entidade esteja legalmente obrigada a dispor destes documentos;

g) Orçamento e Plano de Atividades para o ano corrente e respetiva ata de aprovação quando a entidade esteja legalmente obrigada a dispor destes documentos;

h) Documento comprovativo do número de sócios ativos;

i) Documento comprovativo da propriedade, arrendamento ou direito que titule a utilização da sede (se aplicável);

j) Certidões comprovativas da situação contributiva regularizada ou documento de autorização de consulta de situação tributária e contributiva perante a Segurança Social e Autoridade Tributária;

k) Documento comprovativo do NIB da Entidade;

l) As associações são obrigadas a atualizar o seu registo, junto do município, sempre que haja alteração dos dados constantes das alíneas anteriores.

2 - As pessoas singulares, referidas no n.º 2 do artigo 4.º estão dispensadas de registo, mas, para efeitos de candidatura, terão que apresentar cópia dos seguintes documentos:

a) cartão de cidadão;

b) documento comprovativo de NIB;

c) Certidões comprovativas da situação contributiva regularizada ou documento de autorização de consulta de situação tributária e contributiva perante a Segurança Social e Autoridade Tributária.

Artigo 9.º

Análise e apreciação de candidaturas

1 - A análise e a apreciação de candidatura serão efetuadas pelos serviços municipais adequados e designados, para o efeito, pelo/a Presidente da Câmara Municipal ou pelo/a vereador/a em que seja delegada essa função.

2 - Sempre que tido por conveniente, a análise e apreciação das candidaturas será efetuada por um júri, designado pelo/a Presidente da Câmara Municipal, constituído por cinco elementos, que inclua elementos da sociedade civil e do associativismo, com reconhecido conhecimento e experiência no âmbito da área das candidaturas a apreciar.

3 - A avaliação global da candidatura, em função de cada uma das áreas de apoio a considerar, dará origem à elaboração de um relatório final, que objetiva e fundamentadamente, define o montante de apoio a conceder à entidade requerente.

4 - A proposta de decisão, montante e fundamentos, serão comunicados ao requerente que terá 10 (dez) dias úteis para se pronunciar, findo o prazo, sem que haja pronúncia, a proposta de decisão da Câmara Municipal tornar-se-á definitiva.

Artigo 10.º

Competência para a atribuição de apoios e sua disponibilização

1 - A Câmara Municipal fixará, anualmente, o valor dos coeficientes de cálculo e limites máximos de comparticipação para as diversas medidas de apoio consignadas no presente regulamento, nos termos da tabela de coeficientes aprovada pelo Município, a disponibilizar na respetiva plataforma eletrónica.

2 - A decisão de atribuição do apoio é da competência da Câmara Municipal, sob proposta do/a Presidente ou do/a Vereador/a com competência delegada na área, sempre no respeito pelas verbas orçamentais disponibilizadas, mediante proposta a apresentar, da qual constará o valor dos apoios, determinado nos termos da análise fundamentada.

3 - Os apoios financeiros poderão ser disponibilizados de uma só vez ou repartidos em prestações ou tranches, nunca superiores a doze, tendo em conta a disponibilidade da autarquia e os interesses da respetiva entidade beneficiária, em função da atividade ou evento a realizar ou em que participe.

4 - Em matéria desportiva, e no âmbito do apoio à atividade regular, o apoio financeiro será disponibilizado em duas tranches, a primeira até 30 dias após a assinatura do contrato-programa e a segunda até 30 dias após a receção do relatório respetivo, entregue em conformidade com o estipulado no artigo 50.º

5 - Para o efeito do estabelecido no n.º 1, os valores da tabela em referência serão atualizados de acordo com critérios económico-financeiros fundamentados.

Artigo 11.º

Celebração de contratos-programa

1 - Os apoios financeiros atribuídos no âmbito do presente Regulamento serão sempre titulados mediante a celebração de contratos-programa com os beneficiários, nos termos do Anexo I disponibilizado na plataforma eletrónica do Município, onde ficarão expressas as obrigações das partes.

2 - No âmbito dos apoios ao desenvolvimento desportivo, aplica-se o previsto na Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto, relativa aos beneficiários do apoio financeiro pelo Estado, Regiões Autónomas e Autarquias Locais, o estabelecido no Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, e no Decreto Legislativo Regional 21/2009/A, de 2 de dezembro, na sua atual redação, e tendo ainda presente o disposto nos artigos 23.º/1 e 2, f) e m) e 25.º/1, g), da Lei 75/2013, de 12 de setembro, com a sua atual redação, sendo o apoio a clubes desportivos e associações de modalidade titulados mediante a celebração de contratos-programa de desenvolvimento desportivo, nos termos do Anexo I, disponibilizado na plataforma eletrónica do Município, onde ficarão expressas as obrigações das partes.

Artigo 12.º

Colaboração

1 - As entidades apoiadas no âmbito do presente regulamento, de acordo com a sua área de atividade, comprometem-se a colaborar com o Município nas iniciativas municipais desenvolvidas, sempre que solicitado e que não prejudique a sua atividade regular.

2 - O Município reserva o direito de proceder à recolha de som e imagens de atividades integradas em candidaturas apoiadas nos termos do presente Regulamento, utilizando as mesmas para o fim que entenda por legalmente conveniente.

3 - Para os efeitos do disposto no número anterior as entidades beneficiárias dos apoios concedidos pela autarquia obrigam-se a ceder, sem qualquer encargo, os direitos de som e imagem ao Município de Vila Franca do Campo.

4 - Em situações devidamente justificadas, nomeadamente espetáculos, a aplicação do disposto nos números 3 e 4, poderá ser limitada ou excluída.

Artigo 13.º

Publicidade dos apoios

1 - As entidades apoiadas ficam obrigadas a publicitar o apoio recebido através da menção expressa “COM O APOIO DO MUNICÍPIO DE VILA FRANCA DO CAMPO”, bem como da inserção do respetivo logótipo em todos os suportes gráficos (ofícios, cartazes, brochuras, folhetos, etc.) usados para a promoção e/ou divulgação das atividades apoiadas e na informação difundida nos diversos meios de comunicação, sob pena de incumprimento.

2 - O Município de Vila Franca do Campo deve publicitar:

a) No seu sítio da Internet, os apoios atribuídos, nos 30 dia subsequentes à sua aprovação.

b) No seu sítio da Internet, até ao final do mês de fevereiro, os auxílios pagos no ano anterior, sem prejuízo no disposto na Lei 64/2013, de 27 de agosto.

c) Nas demais formas que venham a ser legalmente determinadas.

CAPÍTULO II

APOIO À ATIVIDADE DESPORTIVA

SECÇÃO I

MEDIDA 1 - APOIO À ATIVIDADE REGULAR - DESPORTO

Artigo 14.º

Âmbito Específico

1 - Para efeito de atribuição do apoio à atividade regular na área de desporto, são considerados, entidades desportivas, designadamente, as Associações de modalidade, clubes desportivos, outras entidades promotoras do desporto que colaborem com o Município na promoção e generalização da atividade física e desportiva.

2 - Salvo nos casos previstos na lei, os clubes desportivos participantes em competições desportivas de natureza profissional não podem, nesse âmbito, beneficiar dos apoios previstos no presente regulamento.

3 - As comparticipações financeiras só podem ser concedidas às associações desportivas mediante a apresentação de programas de desenvolvimento desportivo.

Artigo 15.º

Condições de Apoio

1 - Poderão ser objeto de comparticipação financeira as atividades regulares constantes do Plano Anual de Atividades que integrem o Programa de Desenvolvimento Desportivo apresentado e reúnam as seguintes condições:

a) Existência de treinador qualificado em presença permanente durante as atividades de treino e competição;

b) Ser desenvolvida atividade de forma regular e sistemática durante um período mínimo de oito meses por época desportiva;

c) No âmbito da prática desportiva federada:

i) Ser cumprido um horário semanal de sessões de treino não inferior a duas horas até ao escalão de infantis ou similar e três horas nos restantes escalões;

ii) Participar em todas as provas organizadas ao nível local e regional a que se apurem;

Artigo 16.º

Apoio à atividade regular - Clubes Desportivos

1 - Esta submedida de apoio visa comparticipar as diversas despesas relativas à promoção e desenvolvimento da prática desportiva regular e subdivide-se em várias componentes cujos critérios de análise, incluindo coeficientes e forma de cálculo, são os seguintes:

a) Atleta (AA) - comparticipação de custo de inscrição federativa, exame médico de aptidão e seguro dos atletas.

Para efeitos de cálculo, o valor do coeficiente (AA) será multiplicado pelo número máximo de atletas por equipa. O somatório do valor por equipas determinará o valor global da comparticipação.

Só será considerado o máximo de duas equipas, por escalão, clube e modalidade.

O coeficiente (AA) será diferenciado em função do escalão e majorado nas modalidades desportivas, cuja prática obrigue a custos mais elevados, nomeadamente, entre outras, ciclismo e vela.

O número mínimo de atletas por equipa são:

I - Andebol e Voleibol: 10 escolas/infantis e similar, 12 nos restantes escalões;

II - Basquetebol, Futsal e Hóquei em patins: 10 em todos os escalões;

III - Futebol: variante de 7 - 12 atletas, variante de 11 - 16 atletas

O número máximo de atletas por equipa é o regulamentado pelas respetivas federações de modalidade. No caso de desportos individuais considera-se o mínimo de 10 e o máximo de 16 atletas por núcleo.

b) Apoio ao treinador (AT) - comparticipação de custo de inscrição federativa, seguro desportivo e outras despesas com treinadores detentores de Título Profissional de Treinador/a de Desporto (TPTD) válido, emitido pelo IPDJ. O apoio a conceder é função do nível ou grau do treinador, e do número de equipas que orienta, no máximo de 2 por treinador.

c) Apoio Diretor Técnico Clube (DTC) - comparticipação das despesas associadas à Contratação e Fixação de Técnicos Licenciados e com Mestrado na área de Educação Física e Desporto para o exercício de coordenação e direção técnica.

O valor do coeficiente (DTC) será diferenciado em função do contrato de trabalho, tempo inteiro ou parcial, e pelo número de equipas federadas, cujo mínimo é de 5 equipas de escalões de formação.

O montante de comparticipação financeira não poderá ser superior a 75 % da despesa comprovada pela entidade.

A presente alínea é aplicável também, em situações devidamente fundamentadas, a Diretor técnico sem formação académica, detentor de Título Profissional de Treinador/a de Desporto, grau III ou superior e com currículo desportivo e experiência profissional comprovada.

d) Apoio à Competição (AC) - comparticipação de custos da participação em competição oficial.

Para efeitos de cálculo do apoio financeiro a conceder, o valor do coeficiente (AC) será multiplicado pelo número de jogos oficiais realizados.

O valor do coeficiente AC poderá ser diferenciado em função do escalão e patamar competitivo (local, regional e nacional) e ser majorado para os Clubes organizadores de competição local, por delegação de associação de modalidade não sediada no concelho.

e) Apoio à Atividade das “Escolinhas do desporto” (ED) - montante fixo de comparticipação de despesas associadas à atividade de iniciação desportiva, dirigida a crianças com idades correspondentes ao 1.º ciclo do Ensino Básico, que que cumpram os seguintes requisitos;

i) Orientada por treinador qualificado;

ii) Número mínimo de 10 praticantes por grupo;

iii) No mínimo uma sessão semanal com duração não inferior a 60 minutos;

Para efeitos de cálculo, o valor do coeficiente (ED) será multiplicado pelo número de núcleos candidatados.

f) Apoio à Atividade Desportiva Informal (DI) - montante fixo para comparticipar despesas associadas à atividade física não federada de grupos de praticantes, desde que cumpram os seguintes requisitos;

i) Número mínimo de 10 praticantes por grupo;

ii) Mínimo de duas sessões semanais com duração não inferior a 60 minutos

Para efeitos de cálculo, o valor do coeficiente (DI) será multiplicado pelo número de grupos candidatados.

g) Apoio à Atividade Desportiva Adaptada (DA) - montante fixo para comparticipação de despesas associadas à atividade física e desportiva, federada ou não, de pessoas com deficiência, desde que orientada por treinador qualificado e com o mínimo de 6 praticantes por grupo.

Para efeitos de cálculo, o valor do coeficiente (DA) será multiplicado pelo número de grupos candidatados.

h) Apoio à Atividade Desportiva Sénior (DS) - montante fixo para comparticipação de despesas associadas à atividade física, não federada, de grupos de praticantes constituído por cidadãos com 60 anos de idade ou mais, desde que orientada por técnico qualificado e número mínimo de 10 praticantes por grupo.

Para efeitos de cálculo, o valor do coeficiente (DS) será multiplicado pelo número de grupos candidatados.

i) Apoio à Cedência de Instalações Desportivas Municipais (CI)

Apoio ao desenvolvimento da atividade desportiva dos clubes sem instalações próprias, ao nível do treino e competição, cujo valor é calculado do seguinte modo:

CI = [(PHM - VHD) X N]/2

PHM - Preço por hora de utilização da Instalação desportiva de acordo com Regulamento Municipal de taxas.

VHD - Valor hora atribuído pela Direção Regional do Desporto (DRD)

N - Número de horas de treino e competição por ano

O apoio será contabilizado e quantificado nos contratos-programa, mas deduzido no valor global constante no protocolo, uma vez que representa uma despesa direta do município.

j) Apoio à Utilização de Instalações Desportivas Próprias (IP), comparticipação das despesas de funcionamento e utilização de instalações desportivas próprias, para desenvolvimento da atividade desportiva regular de treino e competição, cujo montante é calculado em conformidade com a alínea j).

O apoio será contabilizado e quantificado nos contratos-programa, mas não deduzido no valor global constante no protocolo, uma vez que diz respeito a despesa direta do próprio clube.

2 - As alíneas a), b) e d) não se aplicam às equipas apoiadas no âmbito do artigo 19.º

Artigo 17.º

Apoio à atividade regular - Associações de Modalidade

1 - Esta submedida de apoio visa comparticipar as diversas despesas relativas as atividades regulares promovidas e realizadas pelas associações de modalidade e subdivide-se em várias componentes cujos critérios de análise, incluindo coeficientes e forma de cálculo, são os seguintes:

a) Apoio à Renda (AR) - comparticipação de 50 % das despesas com a arrendamento de sede, mediante comprovativo de despesa e até ao montante máximo estipulado de acordo com o n.º 1 do artigo 10.º

b) Apoio Diretor Técnico da Associação (DTA) - comparticipação de custo de inscrição federativa, seguro desportivo e remuneração do Diretor Técnico da Associação. O valor do coeficiente (DTA) será definido em função de:

i) Regime de contrato de trabalho - Tempo inteiro ou parcial;

ii) Número de atletas federados da modalidade - mínimo 60 atletas;

O montante de comparticipação financeira não poderá ser superior a 75 % da despesa comprovada pela entidade.

c) Apoio ao Quadro Competitivo (QC) - comparticipação de custos de organização e realização de competição oficial local e regional. O montante da comparticipação é calculado do seguinte modo:

QC = (JL x n.ºJL) + (JR x n.ºJR)

JL - valor de apoio de Jogo local

n.ºJL - número de jogos locais por época JR - valor de apoio a jogo regional

n.ºJR - número de jogos regionais por época

Os valores dos coeficientes JL e JR poderão ser diferenciados em função do escalão etário das equipas.

d) Apoio por equipa federada (EF) - apoio de valor fixo por equipa, podendo variar em função do escalão etário, modalidade e género. Para efeitos de cálculo, o valor do coeficiente (EF) será multiplicado pelo número de equipas candidatadas.

e) Apoio à Atividade das “Escolinhas do desporto” (ED) - Apoio de valor fixo para comparticipar despesas associadas à atividade de iniciação desportiva dirigida a crianças com idades correspondentes ao 1.º ciclo do Ensino Básico, que cumpram os seguintes requisitos;

i) Orientada por treinador qualificado;

ii) Número mínimo de 10 praticantes por grupo;

iii) No mínimo uma sessão semanal com duração não inferior a 60 minutos;

Para efeitos de cálculo, o valor do coeficiente (ED) será multiplicado pelo número de núcleos candidatados.

Artigo 18.º

Apoio à atividade regular - outras entidades promotoras do desporto

1 - No âmbito deste regulamento, considera-se outras entidades promotoras do desporto entidades fora do desporto federado, como por exemplo, entidades representativas de recursos humanos, casas do povo, escolas, instituições privadas de solidariedade social ou outras que desenvolvam atividades físicas e desportivas, no âmbito do desporto para todos e desporto adaptado.

2 - As condições de apoio à atividade regular de outras entidades promotoras do desporto são as referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 artigo 15.º

3 - As “Outras entidades promotoras do desporto” são elegíveis para candidatura às submedidas definidas nas alíneas e), f), g) e h) do artigo 16.º

Artigo 19.º

Apoio à participação em Provas Nacionais de regularidade anual com relevância promocional e turística

1 - O apoio à participação em Provas Nacionais de Regularidade Anual visa comparticipar despesas inerentes a essa participação, tendo em consideração o interesse público municipal, no âmbito da promoção desportiva e a sua relevância turística.

2 - Relevância Turística das Provas Nacionais (RT) - no âmbito do presente regulamento, considera-se de relevância turística a participação em provas desportivas que promovam significativamente a imagem do concelho no exterior. A análise da candidatura terá em consideração:

a) Patamar competitivo (quatro níveis);

b) Abrangência territorial da competição: Região Autónoma dos Açores, nacional por zona ou todo o território nacional;

c) Duração da competição;

d) Número total de jogos;

e) Número de deslocações;

f) Ações de promoção do concelho realizadas pelo clube/equipa;

3 - O montante de comparticipação depende do resultado da análise e apreciação das candidaturas em concreto, nos termos da tabela de coeficientes aprovada pelo Município, não podendo exceder o limite máximo definido, anualmente, conforme o n.º 1 do artigo 10.º

4 - A comparticipação poderá ser reduzida ou cancelada caso ocorram atos de violência no desporto e ou comportamentos contrários à ética desportiva, comprovadamente, cometidos por agentes desportivos do clube e ou sua massa adepta.

SECÇÃO II

MEDIDA 2 - APOIO A EVENTOS PONTUAIS - DESPORTO

Artigo 20.º

Apoio à Participação em eventos desportivos pontuais

1 - No âmbito desta submedida de apoio, considera-se participação em eventos desportivos pontuais, a participação de equipas e ou atletas em provas não federativas realizadas fora do concelho de Vila do Porto. Em situações devidamente fundamentadas, poderão ser consideradas participações em provas federativas, nomeadamente em modalidades individuais, sem calendário competitivo regular, desde que as participações candidatadas não tenham sido financiadas pela Direção Regional do Desporto ou outro organismo da administração regional ou pela federação respetiva.

2 - Para efeito de candidatura a esta submedida são elegíveis entidades desportivas, designadamente, as Associações de modalidade, Clubes Desportivos, outras entidades promotoras do desporto e atletas em nome individual.

3 - Esta submedida visa comparticipar despesas inerentes a essa participação tendo em consideração o interesse público municipal no âmbito da promoção desportiva e a sua relevância turística. A análise da candidatura terá em conta:

a) Qualidade do evento (edições anteriores)

b) Dimensão (mínimo de 4 equipas ou 20 atletas participantes para modalidades coletivas e individuais respetivamente);

c) Local (Regiões Autónomas, Continente e Estrangeiro);

d) Duração do quadro competitivo (mínimo 2 dias para modalidades coletivas);

e) Ações de promoção do concelho propostas pelo clube/equipa;

4 - O montante de comparticipação poderá ser majorado nas modalidades desportivas, que obriguem a custos de transporte de equipamento como veículos motorizados, bicicletas e embarcações, entre outros. Em qualquer caso não poderá ser superior a 75 % da despesa comprovada pela entidade, até ao limite máximo definido, anualmente, conforme o n.º 1 do artigo 10.º

5 - Para além do limite máximo a atribuir a cada participação, referido no número anterior, poderá ser estabelecido um número máximo de participações apoiadas por ano e por entidade.

Artigo 21.º

Apoio à Realização de Provas e Torneios Desportivos

1 - Esta submedida visa comparticipar despesas inerentes a realização de provas e torneios, não incluídos na calendarização federativa, tendo em consideração o interesse público municipal no âmbito da promoção desportiva e turística, aplicando-se exclusivamente a modalidades, equipas e atletas federados.

2 - Para efeito de candidatura a esta submedida são elegíveis entidades desportivas, designadamente, as Associações de modalidade, Clubes Desportivos e outras entidades promotoras do desporto.

3 - A análise da candidatura terá em conta:

a) Dimensão (mínimo de 4 equipas ou 20 atletas participantes para modalidades coletivas e individuais respetivamente);

b) Participação externa (mínimo 25 % do total de equipas e de atletas participantes);

c) Duração do quadro competitivo (mínimo 2 dias para modalidades coletivas);

d) Integração e parceria com outros clubes locais;

e) Ações de promoção do concelho propostas pelo clube/equipa;

f) Continuidade e qualidade de edições anteriores.

4 - O montante de comparticipação financeira não poderá ser superior a 75 % da despesa comprovada pela entidade, até ao limite máximo definido, anualmente, conforme o n.º 1 do artigo 10.º

5 - Para além do limite máximo a atribuir a cada prova ou torneio, referido no número anterior, poderá ser estabelecido um número máximo de provas e ou torneios apoiados por ano e por entidade.

6 - O pedido de apoio logístico, material e fiscal deve constar da candidatura, sendo a sua atribuição analisada em função dos critérios definidos neste artigo e de acordo com o estipulado no Capítulo VI. A atribuição de apoio financeiro não obriga a atribuição de apoios de outra natureza e vice-versa.

Artigo 22.º

Apoio à formação desportiva de agentes não praticantes

1 - Esta submedida de apoio financeiro visa comparticipar despesas inerentes à realização, no concelho, de Cursos de Treinadores e Ações de Formação, nomeadamente relativas a deslocação e ou estadia dos preletores.

2 - Para efeito de candidatura a esta submedida são elegíveis Associações de modalidade e Clubes Desportivos.

3 - A análise da candidatura terá em conta:

a) Número de formandos inscritos nos clubes e associações locais;

b) Duração: mínimo 12 horas;

c) Creditação Federativa e do IPDJ;

d) Acreditação pedagógica e curricular dos preletores;

e) Parceria entre entidades desportivas;

4 - O montante de comparticipação financeira não poderá ser superior a 75 % da despesa comprovada pela entidade, até ao limite máximo definido, anualmente, conforme o n.º 1 do artigo 10.º

5 - Para além do limite máximo a atribuir a cada ação, referido no número anterior, poderá ser estabelecido um número máximo de ações de formação apoiadas por ano e por entidade.

6 - O pedido de apoio logístico, material e fiscal deve constar da candidatura, sendo a sua atribuição analisada em função dos critérios definidos neste artigo e de acordo com o estipulado no Capítulo VI. A atribuição de apoio financeiro não obriga a atribuição de apoios de outra natureza e vice-versa.

7 - Esta submedida, com as devidas adaptações, poderá apoiar a participação em cursos de treinador de obtenção de grau, realizados fora do concelho.

Artigo 23.º

Apoio à Realização de Provas desportivas de relevância promocional e turística

1 - No âmbito do presente regulamento são consideradas provas desportivas de grande relevância turística, aquelas que pela sua dimensão, qualidade, impacto mediático, promovam significativamente a imagem do concelho no exterior e simultaneamente produzam comprovados proveitos sociais e económicos para o concelho;

2 - Para efeito de candidatura a esta submedida são elegíveis Associações de Modalidade e Clubes Desportivos.

3 - São consideradas provas desportiva de elevada relevância promocional e turística, aqueles que pela sua dimensão e qualidade organizativa contribuem para a promoção, desenvolvimento social e económico do concelho.

4 - A análise das candidaturas terá em consideração:

a) Dimensão: Número Inscritos, de equipas ou atletas participantes;

b) Número de equipas e ou atletas do exterior;

c) Duração do evento;

d) Contributo para a promoção do concelho a nível local, regional, nacional e ou internacional;

e) Impacto social e económico;

f) Autonomia, capacidade de organização e mobilização de recursos na planificação e execução;

g) Sustentabilidade económica e capacidade de financiamento;

h) Continuidade e qualidade de edições anteriores.

5 - O montante de comparticipação financeira não poderá ser superior a 75 % da despesa comprovada pela entidade, até ao limite máximo definido, anualmente, conforme o n.º 1 do artigo 10.º

6 - O pedido de apoio logístico, material e fiscal deve constar da candidatura, sendo a sua atribuição analisada em função dos critérios definidos neste artigo e de acordo com o estipulado no Capítulo VI. A atribuição de apoio financeiro não obriga a atribuição de apoios de outra natureza e vice-versa.

SECÇÃO III

MEDIDA 3 - APOIO À MODERNIZAÇÃO E AUTONOMIA ADMINISTRATIVA - DESPORTO

Artigo 24.º

Apoio à aquisição de equipamento informático

1 - Esta submedida destina-se a comparticipar as despesas com a aquisição de equipamentos informáticos, audiovisual e ou multimédia, nos termos da tabela de coeficientes aprovada pelo Município.

2 - Para efeito de candidatura a esta submedida são elegíveis clubes desportivos com atividade regular e associações de modalidade conforme o estipulado no artigo 16.º e 17.º respetivamente.

3 - O montante de comparticipação financeira não poderá ser superior a 75 % da despesa comprovada pela entidade, até ao limite máximo definido, anualmente, conforme o n.º 1 do artigo 10.º

4 - Para além do limite máximo, referido no número anterior, poderá ser estabelecido um número máximo de aquisições apoiadas por ano e por entidade.

5 - Sempre que exista um número de candidaturas superior ao máximo referido no número anterior serão aplicados os seguintes critérios de desempate:

a) Nunca ter usufruído do apoio do Município para este tipo de investimento;

b) Ter beneficiado do apoio há mais anos, relativamente aos outros pedidos;

c) Ordem de entrada dos pedidos.

Artigo 25.º

Apoio à aquisição de material desportivo

1 - Esta submedida destina-se a comparticipar despesas com a aquisição de material desportivo, indispensável ao desenvolvimento das atividades em instalações desportivas próprias, como, entre outros, tabelas, balizas, postes e redes, marcadores eletrónicos, nos termos da tabela de coeficientes aprovada pelo Município.

2 - Para efeito de candidatura a esta submedida são elegíveis clubes desportivos com instalações desportivas próprias.

3 - O montante de comparticipação financeira não poderá ser superior a 75 % da despesa comprovada pela entidade, até ao limite máximo definido, anualmente, conforme o n.º 1 do artigo 10.º

4 - Para além do limite máximo, referido no número anterior, poderá ser estabelecido um número máximo de aquisições apoiadas por ano e por entidade.

5 - Sempre que exista um número de candidaturas superior ao máximo referido no número anterior serão aplicados os seguintes critérios de desempate:

a) Nunca ter usufruído do apoio do Município para este tipo de investimento;

b) Ter beneficiado do apoio há mais anos, relativamente aos outros pedidos;

c) Ordem de entrada dos pedidos.

6 - A entidade de beneficiária deste apoio só poderá voltar a apresentar candidatura para o mesmo equipamento decorridos três anos.

Artigo 26.º

Apoio à aquisição de Viatura

1 - Esta submedida destina-se a comparticipar, nos termos da tabela de coeficientes aprovada pelo Município, as despesas com a aquisição de veículos de transporte de passageiros reforçando a autonomia logística das entidades;

2 - Para efeito de candidatura a esta submedida são elegíveis clubes desportivos com atividade regular conforme estipulado no artigo 16.º

3 - A análise da candidatura terá em consideração:

a) Parque automóvel da entidade;

b) Número de atletas;

c) Número e periodicidade das atividades que requerem transporte;

d) Importância desportiva e impacto social das atividades;

e) Fator de dependência em função do tipo de atividade;

f) Fator de dependência em função da abrangência territorial dos transportes requeridos;

g) Apoio recebido anteriormente e a data do mesmo;

h) Data de entrada da candidatura.

4 - O montante da comparticipação e o seu limite percentual variam em função da tipologia da viatura e do seu estado (novo ou usado) até ao limite máximo definido, anualmente, conforme o n.º 1 do artigo 10.º

5 - A comparticipação financeira está sempre dependente da apresentação, por parte da entidade beneficiária, de comprovativos da sua capacidade de investimento, que assegurem o restante capital para aquisição da viatura a ser alvo de apoio.

6 - Por ano civil será apoiada, no máximo, a aquisição de uma viatura, condicionada às disponibilidades financeiras existentes. Sempre que exista um número superior de candidaturas, entre todas as entidades elegíveis a este tipo de apoio, serão aplicados os seguintes critérios de desempate:

a) Nunca ter usufruído do apoio do Município para este tipo de investimento;

b) Ter beneficiado do apoio há mais anos, relativamente aos outros pedidos;

c) Número de viaturas da entidade

d) Ordem de entrada dos pedidos.

7 - A entidade de beneficiária deste tipo de apoio só poderá voltar a apresentar candidatura para o mesmo fim decorridos cinco anos.

Artigo 27.º

Apoio à aquisição de equipamento náutico

1 - Esta submedida destina-se a comparticipar, nos termos da tabela de coeficientes aprovada pelo Município, as despesas com a aquisição de equipamento náutico indispensável ao desenvolvimento das atividades de treino e competição desportiva, nomeadamente, embarcações, motores, velame, mastreação, coletes salva-vidas e balizagem de regata, entre outro.

2 - Para efeito de candidatura a esta submedida são elegíveis clubes desportivos e outras entidades promotoras do desporto, que desenvolvam a prática de modalidades náuticas enquadráveis no artigo 16.º

3 - A análise da candidatura terá em consideração:

a) Parque de embarcações da entidade afeto ao treino e competição;

b) Número de atletas que utilizam as embarcações;

c) Número e periodicidade das atividades náuticas realizadas;

d) Importância desportiva e impacto social das atividades;

e) Fator de dependência em função do tipo de atividade.

f) Apoio recebido anteriormente e a data do mesmo;

g) Data de entrada da candidatura.

4 - O montante de comparticipação financeira não poderá ser superior a 75 % da despesa comprovada pela entidade, até ao limite máximo definido, anualmente, conforme o n.º 1 do artigo 10.º

5 - Para além do limite máximo, referido no número anterior, poderá ser estabelecido um número máximo de aquisições apoiadas por ano, tipo de equipamento e entidade.

6 - Sempre que exista um número de candidaturas superior ao máximo referido no número anterior serão aplicados os seguintes critérios de desempate:

a) Nunca ter usufruído do apoio do Município para este tipo de investimento;

b) Ter beneficiado do apoio há mais anos, relativamente aos outros pedidos;

c) Ordem de entrada dos pedidos.

7 - A entidade de beneficiária deste apoio só poderá voltar a apresentar candidatura decorridos três anos para o mesmo tipo de equipamento, exceto para embarcações cujo período será de seis anos.

CAPÍTULO III

APOIO ÀS ATIVIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS E EMPRESARIAIS

SECÇÃO I

MEDIDA 1 - APOIO À ATIVIDADE REGULAR - DE NATUREZA CULTURAL E RECREATIVA

Artigo 28.º

Âmbito Específico

1 - Para efeito de atribuição do apoio à atividade regular na área cultural e recreativa são consideradas as entidades que, neste âmbito, desenvolvam atividades de formação continuada, entre outras:

a) Bandas Filarmónicas, Orquestras e Fanfarras;

b) Ranchos Folclóricos, Grupos de Danças e ou Cantares Tradicionais;

c) Grupos de Dança;

d) Grupos de Teatro;

e) Associações Artísticas (artes plásticas, literatura e artesanato).

f) Escolas de Música, Dança, Artísticas e outras.

Artigo 29.º

Condições de Apoio

1 - Poderão ser objeto de comparticipação financeira as atividades regulares constantes do Plano Anual de Atividades que reúnam as seguintes condições:

a) Existência de ensaiador, maestro, orientador e ou professor qualificado em presença permanente durante as atividades de ensaio e ou ensino;

b) Ser desenvolvida atividade de forma regular e sistemática durante um período mínimo de oito meses por ano;

c) ser cumprido, com periodicidade mínima quinzenal, um horário de ensaio e ou aula não inferior a uma hora.

d) Realização de um mínimo de duas atuações, demonstrações e ou exposições conforme o âmbito da atividade.

Artigo 30.º

Apoio à atividade regular - Associações Culturais e Recreativas

1 - Esta submedida de apoio visa comparticipar, nos termos da tabela de coeficientes aprovada pelo Município. as despesas inerentes à promoção da formação artística e subdivide-se em várias componentes cujos critérios de análise, incluindo coeficientes e forma de cálculo, são os seguintes:

a) Apoio por elemento (AE) - comparticipação de despesas associadas à participação de cada elemento na atividade. Para efeitos de cálculo o valor do coeficiente (AE) será multiplicado pelo número de elementos ativos, até ao limite máximo definido para cada tipo de atividade:

i) Bandas Filarmónicas, Orquestras e Fanfarras - 60.

ii) Ranchos Folclóricos, Grupos de Danças e ou Cantares Tradicionais - 50.

iii) Grupos de Dança - 30

iv) Grupos de Teatro - 30

v) Escolas de Música, Dança, Artísticas e outras, sem limite definido.

O valor do coeficiente AE, em situações devidamente fundamentadas, poderá ser majorado em função do tipo de atividade.

b) Apoio às aulas ou ensaios (SA) - comparticipação de despesas relativas ao funcionamento das aulas e ou ensaios. Para efeitos de cálculo, o valor do coeficiente (SA) será multiplicado pelo número de aulas e ou ensaios, no máximo de 36 por ano.

c) Apoio à Orientação Pedagógica (OP) - comparticipação de despesas relativas ao ensaiador, maestro, orientador e ou professor qualificado responsável pela orientação pedagógica dos ensaios e ou das aulas.

O valor do coeficiente (OP) poderá variar em função do número de ensaios e ou aulas.

SECÇÃO II

Artigo 31.º

Apoio a eventos culturais de relevância promocional e turística

1 - No âmbito deste regulamento, são considerados eventos de grande relevância promocional e turística, aqueles que pela sua dimensão, qualidade, impacto mediático, promovam significativamente a imagem do concelho no exterior e simultaneamente produzam comprovados proveitos sociais e económicos para o concelho;

2 - Para efeito de candidatura a esta submedida são elegíveis Associações culturais e recreativas.

3 - São considerados eventos culturais de elevada relevância promocional e turística, aqueles que pela sua dimensão, qualidade artística e projeção contribuem para a promoção, desenvolvimento social e económico do concelho.

4 - A análise das candidaturas terá em consideração:

a) Número participantes ou público previsto.

b) Duração do evento;

c) Interesse Cultural e qualidade artística;

d) Criatividade e Inovação;

e) Continuidade e qualidade das edições anteriores;

f) Contributo para a promoção do concelho a nível local, regional, nacional e ou internacional;

g) Impacto social e económico;

h) Autonomia, capacidade de organização e mobilização de recursos na planificação e execução;

i) Sustentabilidade económica e capacidade de financiamento;

j) Apoio e patrocínio de outras entidades.

5 - O montante de comparticipação, nos termos da tabela de coeficientes aprovada pelo Município, depende do resultado da análise e apreciação das candidaturas em concreto, não podendo exceder o limite máximo definido, anualmente, conforme o n.º 1 do artigo 10.º

Artigo 32.º

Apoio à realização de Festas Populares

1 - Esta medida destina-se a apoiar a realização das festas populares, organizados por comissões de festas, estando devidamente legalizadas, ou por outras entidades, legalmente constituídas, que assumam essa realização.

2 - A análise da candidatura terá em consideração:

a) Duração;

b) Programa previsto;

c) Autonomia e capacidade organizativa.

3 - O montante de comparticipação financeira não poderá ser superior a 75 % da despesa comprovada pela entidade, até ao limite máximo definido, anualmente, nos termos da tabela de coeficientes aprovada pelo Município, conforme o n.º 1 do artigo 10.º

Artigo 33.º

Apoio a Manifestações de cultura popular tradicional

1 - Esta medida destina-se a apoiar a preservação de manifestações da cultura popular e tradições, como marchas populares, danças, entre outras.

2 - Para efeito de candidatura a esta submedida, são elegíveis as Associações que cumpram o estipulado no n.º 1 do artigo 4.º

3 - A análise da candidatura, terá em consideração:

a) Número de elementos (músicos e marchantes);

b) Inovação e criatividade;

c) Número de atuações previstas;

d) Participação nas Festas e eventos Municipais;

e) Continuidade e qualidade de iniciativas anteriores.

4 - O montante de comparticipação financeira não poderá ser superior a 75 % da despesa comprovada pela entidade, até ao limite máximo definido, anualmente, nos termos da tabela de coeficientes aprovada pelo Município conforme o n.º 1 do artigo 10.º

Artigo 34.º

Apoio à publicação e edição

1 - Esta medida destina-se a apoiar a edição de obras que contribuam para o aprofundamento do conhecimento relativo ao concelho de Vila Franca do Campo, nas mais diversas vertentes, e aparecimento de novos autores e à dinamização da criação literária, fotográfica, fonográfica e videográfica, conexa com São Miguel.

2 - Para efeito de candidatura a esta submedida, são elegíveis as Associações e pessoas singulares que cumpram o estipulado no artigo 4.º

3 - A análise da candidatura terá em conta os seguintes critérios:

a) Qualidade da obra;

b) Currículo do autor;

c) Temática: Relevância histórica, cultural e patrimonial;

d) Contributo da obra para a promoção do concelho;

e) Orçamento global da edição;

f) Número de exemplares que se propõe editar;

g) Número de exemplares cedidos ao município;

h) Apresentação da obra no concelho;

4 - Em situações devidamente fundamentadas, o presente artigo poderá ser aplicável à reedição de obras, desde que as edições anteriores estejam esgotadas e haja responsabilização expressa do editor pelo cumprimento da lei no que respeita aos direitos de autor.

5 - O montante de comparticipação depende do resultado da análise e apreciação da candidatura em concreto, não podendo exceder o limite máximo definido, anualmente, nos termos da tabela de coeficientes aprovada pelo Município, conforme o n.º 1 do artigo 10.º

Artigo 35.º

Apoio a projetos e eventos pontuais - culturais, recreativos e empresariais

1 - No âmbito da candidatura a esta submedida, são considerados projetos e eventos pontuais que promovam o desenvolvimento social, económico e cultural do concelho, entre outros:

a) Produção de espetáculos;

b) Ações de formação, ateliers, cursos;

c) Mostras e feiras;

d) Exposições;

e) Colóquios e seminários;

f) Intercâmbios e deslocações dentro e fora região;

g) Inovação e empreendedorismo.

2 - Para efeito de candidatura a esta submedida, são elegíveis as Associações e pessoas singulares que cumpram o estipulado no artigo 4.º

3 - A análise da candidatura terá em consideração os seguintes critérios:

a) Adequação dos projetos ou atividades às áreas e ou temáticas consideradas prioritárias pelo município.

b) Criatividade e inovação;

c) Duração e época do ano da sua realização;

d) Número previsto de beneficiários e ou participantes;

e) Impacto social e económico;

f) Contributo para a promoção do concelho a nível local, regional, nacional e ou internacional;

g) Continuidade e qualidade das edições anteriores;

h) Autonomia e capacidade organizativa;

4 - O montante de comparticipação financeira não poderá ser superior a 75 % da despesa comprovada pela entidade, até ao limite máximo definido, anualmente, nos termos da tabela de coeficientes aprovada pelo Município, conforme o n.º 1 do artigo 10.º

5 - Para além do limite máximo a atribuir, referido no número anterior, poderá ser estabelecido um número máximo de projetos e eventos a apoiar por ano e entidade.

SECÇÃO III

MEDIDA 3 - APOIO À MODERNIZAÇÃO E AUTONOMIA ADMINISTRATIVA

Artigo 36.º

Apoio à aquisição de instrumentos, trajes ou fardamento

1 - Esta submedida destina-se a comparticipar despesas com a aquisição e reparação de instrumentos e ou aquisição e manutenção de fardamento e trajes.

2 - Para efeito de candidatura a esta submedida são elegíveis as seguintes entidades:

a) Bandas Filarmónicas, Orquestras, Fanfarras e Escolas de música;

b) Ranchos Folclóricos, Grupos de Danças e ou Cantares Tradicionais.

3 - O montante de comparticipação financeira não poderá ser superior a 75 % da despesa comprovada, até ao limite máximo definido, anualmente, nos termos da tabela de coeficientes aprovada pelo Município, conforme o n.º 1 do artigo 10.º

4 - Para além do limite máximo, referido no número anterior, poderá ser estabelecido um número máximo de aquisições apoiadas por ano e por entidade.

5 - Sempre que exista um número de candidaturas superior ao máximo, referido no número anterior, serão aplicados os seguintes critérios de desempate:

a) Nunca ter usufruído do apoio do Município para este tipo de investimento;

b) Ter beneficiado do apoio há mais anos, relativamente aos outros pedidos;

c) Ordem de entrada dos pedidos.

6 - A entidade beneficiária deste tipo de apoio só poderá voltar a apresentar candidatura, para o mesmo fim, decorridos dois anos.

Artigo 37.º

Apoio à aquisição de Viatura

1 - Esta submedida destina-se a comparticipar, nos termos da tabela de coeficientes aprovada pelo Município, as despesas com a aquisição de veículos de transporte de passageiros reforçando a autonomia logística das entidades;

2 - Para efeito de candidatura a esta submedida são elegíveis associações culturais com atividade regular de acordo com os artigos 28.º, 29.º e 30.º

3 - A análise da candidatura terá em consideração:

a) Parque automóvel da entidade;

b) Número de elementos que se deslocam ao serviço da entidade;

c) Número e periodicidade das atividades que requerem transporte;

d) Importância cultural e impacto social das atividades;

e) Fator de dependência em função do tipo de atividade;

f) Fator de dependência em função da abrangência territorial dos transportes requeridos;

g) Apoio recebido anteriormente e a data do mesmo;

h) Data de entrada da candidatura.

4 - O montante da comparticipação e o seu limite percentual variam em função da tipologia da viatura e do seu estado (novo ou usado) até ao limite máximo definido, anualmente, conforme o n.º 1 do artigo 10.º

5 - A comparticipação financeira está sempre dependente da apresentação, por parte da entidade beneficiária, de comprovativos da sua capacidade de investimento, que assegurem o restante capital para aquisição da viatura a ser alvo de apoio.

6 - Por ano civil será apoiada, no máximo, a aquisição de uma viatura, condicionada às disponibilidades financeiras existentes. Sempre que exista, mais do que umas candidaturas, entre todas as entidades elegíveis a este tipo de apoio, serão aplicados os seguintes critérios de desempate:

a) Nunca ter usufruído do apoio do Município para este tipo de investimento;

b) Ter beneficiado do apoio há mais anos, relativamente aos outros pedidos;

c) Número de viaturas da entidade;

d) Ordem de entrada dos pedidos.

7 - A entidade de beneficiária deste tipo de apoio só poderá voltar a apresentar candidatura para o mesmo fim decorridos cinco anos.

CAPÍTULO IV

APOIO ÀS ATIVIDADES SOCIAIS, EDUCACIONAIS E DE JUVENTUDE

SECÇÃO I

MEDIDA 1 - APOIO À ATIVIDADE REGULAR - JUVENTUDE

Artigo 38.º

Âmbito Específico

1 - Para efeito de atribuição do apoio à atividade regular na área da Juventude, são consideradas as entidades que desenvolvam atividades e projetos direcionados à juventude, tais como Associações Juvenis e associações equiparadas que cumpram os requisitos legais definidos nesta matéria, tais como agrupamentos de escuteiros e guias.

2 - No âmbito deste regulamento, as associações de estudantes são consideradas entidades da área da Educação, e as associações de juventude de caráter político e partidário não são elegíveis.

Artigo 39.º

Condições de Apoio

1 - Poderão ser objeto de comparticipação financeira as atividades regulares constantes do Plano Anual de Atividades que reúnam as seguintes condições:

a) Existência de monitor, orientador e ou professor qualificado em presença permanente durante as atividades.

b) Ser desenvolvida atividade de forma regular durante um período mínimo de oito meses por ano;

c) Atividade com periodicidade mínima quinzenal e com uma duração mínima de uma hora por sessão.

Artigo 40.º

Apoio à atividade regular - Juventude

1 - Esta submedida de apoio subdivide-se em várias componentes cujos critérios de análise, incluindo coeficientes e forma de cálculo, são os seguintes, densificados nos termos da tabela de coeficientes aprovada pelo Município:

a) Apoio por jovem (AJ) - destinado a comparticipar despesas inerentes à participação nas atividades, seguros e inscrições entre outros.

Para efeitos de cálculo, o valor do coeficiente (AJ) será multiplicado pelo número de elementos considerado, até ao limite máximo definido em função do tipo atividade. O valor do coeficiente poderá ser majorado em função da abrangência geográfica da atividade e ou dos participantes.

b) Apoio à atividade com caráter formativo e pedagógico (AF) - comparticipação de despesas inerentes à realização de atividades formativas. Para efeitos de cálculo, o valor do coeficiente (AF) será multiplicado pelo número de sessões, no máximo de 36 por ano.

SECÇÃO II

MEDIDA 2 - APOIO A EVENTOS PONTUAIS - SOCIAIS, EDUCACIONAIS E DE JUVENTUDE

Artigo 41.º

Apoio a atividades e projetos sociais

1 - Para efeito de atribuição do apoio às atividades e projetos pontuais, na área da Ação Social, são consideradas as entidades não governamentais, legalmente constituídas e que prossigam fins de interesse público municipal, associações sem fins lucrativos, instituições particulares de solidariedade social ou outras que exerçam atividade na área social e que tal função conste dos respetivos estatutos.

2 - Para efeito de atribuição de comparticipação financeira, são considerados as atividades e projetos, no âmbito da intervenção social, com manifesto interesse municipal e que cumulativamente:

a) Não dupliquem intervenções sociais já existentes na mesma área de influência geográfica;

b) Sejam diagnosticados e acompanhados por técnico de Ação Social.

3 - A análise da candidatura terá em consideração:

a) Âmbito territorial;

b) Público-alvo (crianças, jovens, 3.ª idade, famílias, etc.);

c) Âmbito da intervenção em áreas e ou temáticas consideradas prioritárias pelo município;

4 - O montante de comparticipação depende do resultado da análise e apreciação das candidaturas em concreto, não podendo exceder o limite máximo definido, anualmente, nos termos da tabela de coeficientes aprovada pelo Município, conforme o n.º 1 do artigo 10.º

Artigo 42.º

Apoio a atividades e projetos educacionais

1 - Para efeito de atribuição do apoio à atividades e projetos na área da Educação, são consideradas as entidades que contribuam para prossecução do projeto educativo concelhio, como Agrupamento Escolar, Associações de Pais, Associações de Estudantes e outras Associações, sem fins lucrativos, que exerçam atividade na área educativa e que tal função conste dos respetivos estatutos.

2 - Esta submedida de apoio visa comparticipar as despesas inerentes ao desenvolvimento de atividades educativas destinadas a:

a) Alunos, em áreas extracurriculares, como incentivo à leitura, ciência, ecologia, cidadania, arte, entre outras;

b) Pais e Encarregados de educação - promoção da participação na comunidade escolar e de formação e educação parental;

c) Adultos - aprendizagem ao longo da vida e ações diversas de educação à comunidade.

3 - Para efeito de comparticipação financeira serão considerados projetos, com manifesto interesse municipal, que;

a) Não configurem atividades e projetos curriculares;

b) Não dupliquem atividades já existentes, nomeadamente as desenvolvidas pelo município;

c) Assegurem a presença permanente durante as atividades de técnico, monitor ou orientador com qualificação adequada ao tipo de ação desenvolvida.

4 - A análise da candidatura terá em conta:

a) Âmbito territorial;

b) Público-alvo:

i) Alunos - Pré-escolar, 1.º, 2.º ou 3.º ciclo e Secundário;

ii) Encarregados de educação;

iii) Adultos,

c) Projetos ou atividades em áreas e ou temáticas consideradas prioritárias pelo município.

5 - O montante de comparticipação depende do resultado da análise e apreciação das candidaturas em concreto, não podendo exceder o limite máximo definido, anualmente, nos termos da tabela de coeficientes aprovada pelo Município, conforme o n.º 1 do artigo 10.º

Artigo 43.º

Apoio a eventos pontuais - sociais, educacionais e de juventude

1 - No âmbito da candidatura a esta submedida, são considerados atividades e projetos e eventos pontuais que promovam o desenvolvimento social, e educacional do concelho, entre outros:

a) Ações de formação;

b) Colóquios, palestras e seminários;

c) Exposições, mostras e feiras;

d) Intercâmbios deslocações dentro e fora da Região (Viagens);

e) Concursos;

f) Outros eventos.

2 - Para efeito de candidatura a esta submedida, são elegíveis as Associações e pessoas singulares que cumpram o estipulado no artigo 4.º

3 - A análise da candidatura terá em consideração os seguintes critérios:

a) Adequação das atividades e eventos às áreas e temáticas consideradas prioritárias pelo município.

b) Inovação;

c) Duração;

d) Número previsto de beneficiários e ou participantes;

e) Impacto social e económico;

f) Continuidade e qualidade das edições anteriores;

g) Autonomia e capacidade organizativa;

4 - O montante de comparticipação financeira não poderá ser superior a 75 % da despesa comprovada pela entidade, até ao limite máximo definido, anualmente, nos termos da tabela de coeficientes aprovada pelo Município, conforme o n.º 1 do artigo 10.º

5 - Para além do limite máximo a atribuir, referido no número anterior, poderá ser estabelecido um número máximo de atividades e eventos a apoiar por ano e entidade.

SECÇÃO III

MEDIDA 3 - APOIO À MODERNIZAÇÃO E AUTONOMIA ADMINISTRATIVA

Artigo 44.º

Apoio à aquisição de Viatura

1 - Esta submedida destina-se a comparticipar, nos termos da tabela de coeficientes aprovada pelo Município, as despesas com a aquisição de veículos de transporte de passageiros reforçando a autonomia logística das entidades;

2 - Para efeito de candidatura a esta submedida são elegíveis Associações Juvenis e associações equiparadas que cumpram os requisitos legais definidos nesta matéria, tais como agrupamentos de escuteiros e guias, com atividade regular de acordo com os artigos 39.º, 40.º e 41.º e as da área social conforme o n.º 1 do artigo 42.º

3 - A análise da candidatura terá em consideração:

a) Parque automóvel da entidade;

b) Número de elementos que se deslocam ao serviço da entidade;

c) Número e periodicidade das atividades que requerem transporte;

d) Importância cultural e impacto social das atividades;

e) Fator de dependência em função do tipo de atividade;

f) Fator de dependência em função da abrangência territorial dos transportes requeridos;

g) Apoio recebido anteriormente e a data do mesmo;

h) Data de entrada da candidatura.

4 - O montante da comparticipação e o seu limite percentual variam em função da tipologia da viatura e do seu estado (novo ou usado) até ao limite máximo definido, anualmente, conforme o n.º 1 do artigo 10.º

5 - A comparticipação financeira está sempre dependente da apresentação, por parte da entidade beneficiária, de comprovativos da sua capacidade de investimento, que assegurem o restante capital para aquisição da viatura a ser alvo de apoio.

6 - Por ano civil será apoiada, no máximo, a aquisição de uma viatura, condicionada às disponibilidades financeiras existentes. Sempre que exista, mais do que umas candidaturas, entre todas as entidades elegíveis a este tipo de apoio, serão aplicados os seguintes critérios de desempate:

a) Nunca ter usufruído do apoio do Município para este tipo de investimento;

b) Ter beneficiado do apoio há mais anos, relativamente aos outros pedidos;

c) Número de viaturas da entidade;

d) Ordem de entrada dos pedidos.

7 - A entidade de beneficiária deste tipo de apoio só poderá voltar a apresentar candidatura para o mesmo fim decorridos cinco anos.

CAPÍTULO V

MEDIDA 4 - APOIO À MODERNIZAÇÃO E BENEFICIAÇÃO DE INSTALAÇÕES

Artigo 45.º

Apoio à Modernização e Beneficiação de Instalações

1 - Esta medida de apoio visa comparticipar obras de beneficiação, ampliação, remodelação ou adaptação de sedes, instalações desportivas ou outros imóveis vocacionados e essenciais ao desenvolvimento das atividades de interesse municipal.

2 - Para efeito de candidatura a esta medida são elegíveis clubes desportivos, entidades de cariz cultural, recreativo, empresarial, social e associações juvenis e equiparadas, sediadas no concelho.

3 - A análise e apreciação da candidatura terá em consideração:

a) Estado de conservação das instalações;

b) Objetivo da intervenção;

c) Cooperação e possibilidade de utilização das instalações por outras coletividades;

d) Implantação social, desportiva e cultural da entidade;

e) Função social e utilidade pública das instalações;

f) Capacidade de autofinanciamento (seja através de recursos próprios, seja através de outras fontes de financiamento).

4 - Sem prejuízo do estipulado no artigo 52.º, a candidatura a esta medida de apoio deverá ser acompanhada de um processo específico com os seguintes elementos:

a) Objetivos e justificação da proposta de intervenção, considerando a estruturação da rede de equipamentos culturais, desportivos, sociais ou outros do concelho ou a preservação de edifícios de valor patrimonial;

b) Fotografias que demonstrem o estado atual das instalações;

c) Apreciação prévia do projeto pela Câmara Municipal, tendo em vista avaliar a sua compatibilização com os instrumentos de planeamento urbanístico municipal;

d) Documento comprovativo da titularidade do imóvel ou de cedência de utilização (comodato);

e) Três orçamentos/propostas para as obras a realizar.

5 - O montante de comparticipação financeira não poderá ser superior a 75 % dos comprovativos de despesas apresentadas pela entidade, até ao limite máximo definido, anualmente, nos termos da tabela de coeficientes aprovada pelo Município, conforme o n.º 1 do artigo 10.º

6 - Para além do limite máximo a atribuir, referido no número anterior, poderá ser estabelecido um número máximo de apoios a conceder por ano e por entidade.

7 - A entidade beneficiária desta submedida não poderá usufruir do mesmo apoio durante um período de quatro anos.

8 - Esta medida com as devidas adaptações pode ser aplicada à preservação e beneficiação de imóveis de interesse público e outros cujo valor histórico e patrimonial contribuam para o desenvolvimento social, cultural e turístico do concelho, desde que a sua titularidade seja detida por entidade sem fins lucrativos.

CAPÍTULO VI

CANDIDATURAS

Artigo 46.º

Apresentação de candidatura

1 - As candidaturas aos apoios previstos no presente Regulamento deverão ser dirigidas a/ao Presidente da Câmara Municipal e apresentadas, presencialmente, no serviço de expediente ou através de email: geral@cmvfc.pt.

2 - As candidaturas devem ser formalizadas mediante o preenchimento dos formulários específicos, do presente Regulamento, relativos aos tipos de apoio solicitados, acompanhadas dos documentos solicitados (a menos que entregues anteriormente), devidamente preenchidos e dentro dos prazos e normas constantes no presente regulamento.

3 - O Município reserva o direito de solicitar a entrega de documentos adicionais, quando considerados essenciais para a devida instrução e seguimento do processo.

4 - A apresentação de candidatura não constitui obrigação do Município, os apoios financeiros serão sempre condicionados às disponibilidades financeiras e correspondente inscrição em Orçamento e opções do Plano.

Artigo 47.º

Prazos de candidatura

1 - As entidades interessadas na obtenção dos apoios previstos no presente regulamento devem observar os seguintes prazos de candidatura:

a) Quando se trate de apoios no âmbito das Medidas 1, 3 e 4 devem apresentar a sua candidatura de 1 de setembro a 15 de outubro, do ano anterior ao da execução das atividades, eventos e ou ações a que se destinam, por forma a possibilitar a sua inscrição atempada no Plano de Atividades e no Orçamento do Município de Vila Franca do Campo.

No caso dos clubes e associações que promovam modalidades com época desportiva coincidente com o ano civil, e só para essas modalidades, é permitido apresentar candidatura à medida 1 - Apoio à atividade regular até ao dia 31 de janeiro do ano em que a mesma se realiza.

b) No caso das atividades natureza pontual não terem sido previstas no Plano de Atividades, as candidaturas às medidas 2 podem ser apresentadas, isoladamente, a todo o tempo, desde que com uma antecedência mínima de 60 dias em relação à data prevista do evento, ação e ou atividade a candidatar, ou, perante justificação aceitável e devidamente fundamentada, com antecedência não inferior a 30 dias.

c) Aplica-se o disposto na alínea anterior às candidaturas apresentadas por pessoas singulares.

2 - O prazo estabelecido no número anterior pode ser dispensado, quando o órgão executivo do Município de Vila Franca do Campo o determinar, nos pedidos de apoio a projetos ou atividades, cuja ocorrência não seja expectável para efeitos de programação até à data estipulada no mesmo número, e podem ser apresentados à Câmara Municipal a todo o tempo, desde que razões de interesse municipal expressamente fundamentadas o justifiquem.

3 - A apresentação das candidaturas não depende de qualquer decisão de abertura de procedimento pelo Município.

Artigo 48.º

Instrução dos pedidos de apoio

1 - Cada pedido deve indicar concretamente o fim a que se destina o apoio, sendo obrigatoriamente instruído através do preenchimento na íntegra dos formulários específicos, disponibilizados na plataforma eletrónica do Município de Vila Franca do Campo, sendo obrigatoriamente acompanhado dos seguintes elementos:

a) Identificação da entidade requerente, com indicação do respetivo NIF;

b) Justificação do pedido, com indicação dos programas ou ações que se pretendem desenvolver e respetivos orçamentos detalhados;

c) Documentos comprovativos dos fatores de valoração previstos no presente Regulamento, relativamente a cada uma das áreas e modalidade de apoio específicas previstas;

d) Documentos comprovativos da regularidade da situação fiscal e contributiva da entidade;

e) Indicação, pela entidade requerente, de eventuais pedidos de financiamento formulados ou a formular a outras pessoas, individuais ou coletivas, particulares ou de direito público, e qual o montante a título de subsídio recebido ou a receber, para que a ação, realização, iniciativa ou evento não seja apoiada em valor superior ao efetivamente necessário.

2 - Os candidatos cujas candidaturas não estejam corretamente instruídas nos termos dos números anteriores são obrigatoriamente notificados dos elementos em falta, devendo apresentá-los no prazo máximo de dez dias úteis, findo o qual as candidaturas serão analisadas com os elementos existentes.

3 - O Município reserva-se o direito de solicitar às entidades requerentes documentos adicionais, não previstos, quando considerados essenciais para a devida instrução e seguimento do processo.

4 - Os Clubes e Associações de modalidade devem apresentar as respetivas candidaturas sob a forma de Programa de Desenvolvimento Desportivo, nos termos previstos no Decreto Legislativo Regional 21/2009/A, de 2 de dezembro, com a redação conferida pelo Decreto Legislativo Regional 29/2021/A, de 18 de agosto.

CAPÍTULO VIII

AVALIAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS APOIOS

Artigo 49.º

Acompanhamento e controlo da execução

1 - A concessão de apoios obriga à aceitação, por parte das entidades apoiadas, do exercício dos poderes de fiscalização do Município, destinados a controlar a correta aplicação dos montantes atribuídos, direta ou indiretamente.

2 - Compete à Câmara Municipal acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos-programa, podendo, para o efeito, realizar as diligências que entender necessárias para controlo e acompanhamento da aplicação do apoio concedido.

3 - As entidades beneficiárias obrigam-se a prestar todas as informações que lhe forem solicitadas, sob pena de suspensão do apoio até que as informações sejam prestadas.

Artigo 50.º

Relatório e apreciação da aplicação dos apoios

1 - Até 31 de janeiro do ano seguinte àquele a que respeita o contrato-programa, as entidades beneficiárias devem apresentar à Câmara Municipal um relatório de execução física e financeira, com explicitação dos resultados alcançados, e comprovativos de despesa, conforme modelo constante no Anexo III disponibilizado na plataforma eletrónica do Município de Vila Franca do Campo. No caso dos apoios a eventos pontuais, os relatórios devem ser apresentados até 60 dias após a sua realização.

2 - As entidades apoiadas nos termos do presente Regulamento deverão manter um dossier financeiro devidamente organizado com todos os documentos suscetíveis de comprovar as informações e declarações prestadas, bem como todos os documentos comprovativos da realização das despesas e justificativa da aplicação dos apoios concedidos, arquivando-o autonomamente e disponibilizando-o para consulta sempre que solicitado.

3 - Os serviços municipais competentes designados, para o efeito, pelo/a Presidente da Câmara Municipal ou pelo/a vereador/a em que seja delegada essa função, apreciarão relatório de execução referido no n.º 1, aferindo da sua aplicação efetiva, comprovada e documentalmente, aos fins para que foi o apoio atribuído e elaborarão um relatório a submeter ao conhecimento do executivo camarário, para todos os devidos e legais efeitos.

Artigo 51.º

Incumprimento e penalizações

1 - O incumprimento do programa, do plano, das eventuais contrapartidas ou das condições estabelecidas para a atribuição do apoio constitui justa causa de rescisão do contrato-programa, podendo implicar a reposição dos pagamentos ou parte dos pagamentos já efetuados, caso o executivo municipal, nos termos e na forma legais, assim o delibere, depois de concretizada a audiência prévia do interessado.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o incumprimento do programa ou das condições estabelecidas no contrato-programa poderá, caso o executivo municipal, nos termos e na forma legais, assim o delibere, implicar a proibição de apresentação de candidatura a quaisquer apoios previstos presente Regulamento, nos anos seguintes, num máximo de dois.

3 - A prestação de falsas declarações por parte do beneficiário dos apoios terá igualmente, as consequências previstas no número anterior, sem prejuízo da eventual responsabilidade civil e criminal.

4 - São, igualmente, considerados fatores de exclusão de acesso aos benefícios previstos no presente Regulamento, de concessão e de manutenção dos apoios, a verificação de comportamentos, no decorrer das atividades, que contrariem os princípios da ética ou atitudes de intolerância, segregação ou exclusão face à comunidade em geral.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 52.º

Omissões

Os casos omissos, dúvidas resultantes da interpretação, ou aplicação das disposições deste regulamento, serão decididos por deliberação do executivo camarário, em obediência aos princípios gerais de direito administrativo e das regras de interpretação legais e integração de lacunas.

Artigo 53.º

Regime transitório

O prazo para apresentação das candidaturas, para o ano de 2024, relativas à Medida 1 - Apoio à atividade regular, decorrerá, excecionalmente, até um mês após a entrada em vigor deste Regulamento, devendo o processo concluir-se nos 60 dias seguintes.

Artigo 54.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia imediatamente seguinte à sua publicação no Diário da República, sendo revogadas todas as normas anteriormente regulamentadas nas áreas por este disciplinadas aquando da produção de efeitos do presente Regulamento.

317732678

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5781750.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-10-01 - Decreto-Lei 273/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-02 - Decreto Legislativo Regional 21/2009/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aprova o regime jurídico de apoio ao movimento associativo desportivo.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-27 - Lei 64/2013 - Assembleia da República

    Regula a obrigatoriedade de publicitação dos benefícios concedidos pela Administração Pública a particulares.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2021-08-18 - Decreto Legislativo Regional 29/2021/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Sexta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/A, de 2 de dezembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2012/A, de 12 de janeiro, 4/2014/A, de 18 de fevereiro, 21/2015/A, de 3 de setembro, 1/2020/A, de 8 de janeiro, e 14/2021/A, de 5 de maio, que estabelece o regime jurídico de apoio ao movimento associativo desportivo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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