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Portaria 167/2024/1, de 17 de Junho

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Sumário

Portaria de extensão do contrato coletivo e suas alterações entre a Associação Portuguesa da Indústria dos Recursos Minerais (ASSIMAGRA) e a Federação Portuguesa dos Sindicatos da Construção, Cerâmica e Vidro ― FEVICCOM e outras.

Texto do documento

Portaria 167/2024/1

de 17 de junho

Portaria de extensão do contrato coletivo e suas alterações entre a Associação Portuguesa da Indústria dos Recursos Minerais (ASSIMAGRA) e a Federação Portuguesa dos Sindicatos da Construção, Cerâmica e Vidro - FEVICCOM e outras

O contrato coletivo entre a Associação Portuguesa da Indústria dos Recursos Minerais (ASSIMAGRA) e a Federação Portuguesa dos Sindicatos da Construção, Cerâmica e Vidro - FEVICCOM e outras, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 34, de 15 de setembro de 2023, e suas alterações publicadas no mesmo Boletim, n.º 44, de 29 de novembro de 2023, abrangem, no território nacional, as relações de trabalho entre empregadores que exerçam a atividade de extração, transformação e/ou comercialização de pedra natural e minerais industriais, e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais nele previstas, uns e outros representados pelas associações outorgantes.

A Associação Portuguesa da Indústria dos Recursos Minerais (ASSIMAGRA) e a Federação Portuguesa dos Sindicatos da Construção, Cerâmica e Vidro - FEVICCOM requereram a extensão do contrato coletivo, no território do continente e no mesmo âmbito de setor de atividade, às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante e trabalhadores ao seu serviço não representados pelas associações sindicais outorgantes, das mesmas profissões e categorias profissionais.

De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.

Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do Relatório Único/Quadros de Pessoal. De acordo com o estudo estão abrangidos pelo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho antecedente, direta e indiretamente, 8314 trabalhadores a tempo completo por conta de outrem (TCO), dos quais 7176 são homens (86,3 %) e 1138 (13,7 %) são mulheres. Não foi possível realizar a avaliação dos indicadores económicos previstos no n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho, porque a convenção altera a estrutura das categorias profissionais abrangidas, inviabilizando o seu estudo comparativo com as categorias profissionais previstas na convenção antecedente. No entanto, atendendo ao número de trabalhadores abrangidos e que a última extensão da convenção revista em vigor foi publicada em 1987, justifica-se a emissão de portaria de extensão do novo contrato coletivo com vista a promover a atualização e uniformização das condições de trabalho no setor.

Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento do âmbito de aplicação do contrato coletivo e suas alterações às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante e trabalhadores ao seu serviço não abrangidos por regulamentação coletiva negocial, conforme requerido, porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre as referidas empresas.

Considerando que a convenção coletiva regula diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva genérica do âmbito de aplicação da extensão de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da referida RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do pedido de extensão, que é posterior à data do depósito da convenção, e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos a partir do primeiro dia do mês em causa.

Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), separata, n.º 8, de 14 de março de 2024, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Trabalho, no uso da competência delegada pelo Despacho 5948/2024, de 20 de maio, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 102, de 27 de maio de 2024, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:

Artigo 1.º

1 - As condições de trabalho constantes do contrato coletivo entre a Associação Portuguesa da Indústria dos Recursos Minerais (ASSIMAGRA) e a Federação Portuguesa dos Sindicatos da Construção, Cerâmica e Vidro - FEVICCOM e outras, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 34, de 15 de setembro de 2023, e suas alterações publicadas no mesmo Boletim, n.º 44, de 29 de novembro de 2023, são estendidas, no território do continente, às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante, que se dediquem à atividade de extração, transformação e/ou comercialização de pedra natural e minerais industriais, e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pelas associações sindicais outorgantes.

2 - Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.

Artigo 2.º

1 - A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.

2 - A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem efeitos a partir de 1 de fevereiro de 2024.

O Secretário de Estado do Trabalho, Adriano Rafael Sousa Moreira, em 7 de junho de 2024.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5779837.dre.pdf .

Ligações deste documento

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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