Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 658/2024, de 17 de Junho

Partilhar:

Sumário

Alteração do Regulamento dos Campos de Férias Organizados pelo Município de Carregal do Sal.

Texto do documento

Regulamento 658/2024 Alteração do Regulamento dos Campos de Férias Organizados pelo Município de Carregal do Sal Paulo Jorge Catalino de Almeida Ferraz, Presidente da Câmara Municipal de Carregal do Sal, torna público, nos termos e para os efeitos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo e do Regime Jurídico das Autarquias Locais, que a Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal e no uso do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugado com o disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, aprovou a alteração do Regulamento dos Campos de Férias Organizados pelo Município de Carregal do Sal, na sessão ordinária realizada em 26 de abril de 2024. A alteração ao Regulamento, a seguir transcrito, não foi sujeita a audiência prévia dos interessados (apreciação pública), conforme n.º 3 do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, dado o caráter de urgência do mesmo e por não conter disposições que afetem de modo direto e imediato direitos e interesses legalmente protegidos. 20 de maio de 2024. - O Presidente da Câmara, Paulo Jorge Catalino de Almeida Ferraz. Regulamento dos Campos de Férias Organizados pelo Município de Carregal do Sal Nota justificativa Considerando que: a) A promoção da prática lúdico-desportiva, junto da população jovem, é um fator essencial para a melhoria da qualidade de vida e da sua formação pessoal; b) O acesso dos jovens à prática física, desportiva e lúdica constitui um importante fator de desenvolvimento desportivo e social; c) Tem sido sucessivamente constatada a necessidade imperiosa de promover a ocupação saudável dos tempos livres dos jovens, durante os períodos de férias escolares e pausas pedagógicas; d) A generalidade das famílias têm dificuldades significativas em assegurar o acompanhamento dos respetivos jovens durante aqueles períodos, devido aos seus compromissos profissionais, situação acentuada pela grave crise que continua a fazer-se sentir; e) No caso em apreço, o interesse público é garantido pelo incremento de campos de férias, tendo a Câmara Municipal competências legais, recursos e meios, para ser promotora de atividades de ocupação saudável dos tempos livres dos jovens; f) O Decreto-Lei 32/2011, de 7 de março, constitui-se no novo quadro legal sobre o acesso e exercício da atividade de organização de campos de férias, adotando medidas que agilizam e simplificam o processo de exercício da atividade e a realização dos referidos campos, diminuindo todo o tipo de constrangimentos existentes até então, em torno do licenciamento das instalações destinadas à sua realização; g) Tal simplificação incidiu no licenciamento propriamente dito, na designação de instalações a utilizar, no acesso à atividade e bem assim no concernente à afetação de recursos, sem embargo das competências próprias cometidas ao Instituto Português do Desporto e da Juventude, I. P., a par da obrigação de regulamentação por parte das câmaras municipais; h) O Decreto-lei mencionado na alínea f) visou, ainda, conformar o regime em apreço com o Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços; i) Por se tratar de um Regulamento já existente, sobre o qual estão a incidir algumas alterações tidas por oportunas e necessárias aos propósitos que visa alcançar e não conter, no que à parte normativa diz respeito, a imposição e a afetação de modo direto e imediato de direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos, foi proposta a dispensa da realização da audiência prévia, com enquadramento no n.º 3 do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro. Deste modo, no uso da faculdade do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do Decreto-Lei 32/2011, de 7 de março, da Lei 73/2013, de 3 de setembro, da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, da conjugação das disposições das alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, do anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, é aprovado o Regulamento dos Campos de Férias organizados pelo Município de Carregal de Carregal do Sal. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1.º Lei habilitante O Regulamento dos Campos de Férias, também designado por Regulamento das Férias Desportivas Municipais ou apenas por Regulamento, é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do Decreto-Lei 32/2011, de 7 de março, da Lei 73/2013, de 3 de setembro, da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, da conjugação das disposições das alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro. Artigo 2.º Objeto 1 - O presente Regulamento estabelece as regras gerais a observar nos campos de férias organizados pelo Município de Carregal do Sal. 2 - Os campos de férias são iniciativas destinadas exclusivamente a grupos de crianças e jovens, cuja finalidade compreenda a realização, durante um período de tempo determinado, de um programa organizado de caráter educativo, cultural, desportivo ou meramente recreativo. 3 - A Câmara Municipal, órgão executivo do Município de Carregal do Sal, é a entidade organizadora, registada junto do Instituto Português do Desporto e da Juventude sob o n.º 102, de 5 de julho de 2013, a quem compete afetar o pessoal técnico devidamente habilitado e necessário aos campos de férias. Artigo 3.º Classificação dos campos de férias 1 - Os campos de férias organizados pelo Município de Carregal do Sal classificam-se de acordo com as seguintes categorias: a) Residenciais ou fechados, nos casos em que a sua realização implique alojamento; b) Não residenciais ou abertos, nos restantes casos. 2 - Os intercâmbios supramunicipais ou internacionais são equivalentes aos campos de férias. CAPÍTULO II DESTINATÁRIOS, INSCRIÇÕES, PROGRAMA E HORÁRIOS Artigo 4.º Destinatários 1 - Os campos de férias destinam-se a crianças e jovens, com idades compreendidas entre os 6 e os 16 anos, habitualmente residentes ou estudantes no Concelho de Carregal do Sal, ou, não sendo residentes ou estudantes, os pais, encarregados de educação ou responsáveis tenham atividade profissional no Concelho de Carregal do Sal. 2 - Os participantes nos campos de férias são permanentemente acompanhados por pessoal técnico e assistentes operacionais, que desempenharão as funções de monitores, aos quais será ministrada a formação considerada adequada aos propósitos dos campos de férias. Artigo 5.º Informação prévia e inscrições 1 - O período ou períodos e local ou locais de inscrição são tornados públicos pela Câmara Municipal, através, nomeadamente, de avisos a afixar nos lugares de estilo, bem como no portal do Município de Carregal do Sal. 2 - As inscrições são feitas em formulário próprio, que será disponibilizado nos serviços onde decorrerem as inscrições e no portal do Município www.cm-carregal.pt. 3 - Os valores a pagar são os constantes do anexo, que faz parte integrante deste Regulamento, podendo ser atualizados, anualmente, nos termos do artigo 9.º do regime geral das taxas das autarquias locais. 4 - Independentemente da atualização referida no número anterior, pode a Câmara Municipal, sempre que justifique, propor à Assembleia Municipal a atualização extraordinária, a revisão ou alteração da tabela. 5 - Em termos devidamente fundamentados, poderão ser concedidas isenções ou reduções, a crianças e jovens a quem sejam comprovadas dificuldades financeiras, após avaliação pormenorizada e casuística, a levar a cabo pelos serviços de Ação Social, com posterior ratificação do executivo camarário. 6 - No ato da inscrição, os pais, encarregados de educação ou responsáveis pelas crianças às quais tenha sido atribuído o escalão A ou B, deverão depositar uma importância, a título de caução, no montante de € 10,00 (dez euros), que será restituída caso a assiduidade dos seus educandos seja igual ou superior a 80 % (oitenta por cento) do total dos dias em que se inscreverem. 7 - Os agregados familiares com mais do que um dependente, a participar nos campos de férias, terão 10 % de desconto no pagamento da inscrição, sem prejuízo dos benefícios que, eventualmente, possam ter nos termos do número anterior. 8 - No ato da inscrição é facultada aos participantes a identificação da entidade organizadora e os respetivos meios de contacto, regulamento interno, valor da inscrição, mapa e plano das atividades, existência do livro de reclamações, bem como os seguros que abrangerão os participantes. 9 - As inscrições nos campos de férias são feitas, por ordem de chegada, no sentido do preenchimento das vagas existentes em cada período e devem ser efetuadas em data a designar com divulgação atempada no site do Município e em outros locais do costume, como é o caso das sedes das Freguesias. 10 - A entrega dos documentos a seguir mencionados e o pagamento da taxa respetiva e/ou a validação da atribuição do escalão A ou B, constituem os requisitos necessários para a confirmação da inscrição: a) Ficha de inscrição devidamente preenchida; b) Preenchimento e entrega do termo de responsabilidade do encarregado de educação. c) Para Trabalhadores Dependentes: Declaração da entidade empregadora com discriminação de horário de trabalho e período de férias praticado devidamente datada, carimbada e assinada. d) Para Trabalhadores Independentes e Empresários em Nome Individual: Certidão comprovativa de como a atividade profissional encontra-se ativa emitida pelo serviço local de finanças ou certidão comercial permanente. Este documento deve ser acompanhado por uma declaração de honra onde conste a atividade profissional que desempenha e horário praticado. 11 - Assiste à entidade organizadora o direito de solicitar, sempre que o entenda necessário, o comprovativo de elementos constantes da ficha de inscrição, nomeadamente no que diz respeito aos limites de idade para participação nos campos de férias. 12 - No momento da inscrição, sempre que se verifiquem necessidades de alimentação específica ou cuidados especiais de saúde, os pais, encarregados de educação ou representantes legais deverão informar por escrito a entidade organizadora. 13 - No caso de existirem vagas suficientes para mais inscrições, os interessados passarão a constar de uma lista de espera, ordenada por ordem cronológica dos pedidos, sendo comunicado ao participante a posição que ocupa na lista. 14 - No caso de desistência de um inscrito, ocupará o seu lugar o primeiro participante da lista de espera e assim sucessivamente. 15 - As admissões fora dos prazos estabelecidos estão sujeitas à existência de vagas e à aceitação pela entidade organizadora. 16 - A admissão de crianças portadoras de deficiência e/ou com necessidades especiais carece de avaliação e parecer positivo, de forma a ser equacionada a existência do pessoal e dos meios necessários e específicos a este serviço. 17 - O valor da inscrição será devolvido nos casos em que não se realize os campos de férias, a admissão do participante seja recusada ou se verifique desistência do inscrito, nos termos das disposições do presente Regulamento. 18 - A divulgação da lista de admissões definitiva será divulgação até 5 dias antes do início de cada período dos campos de férias, no site do Município. 19 - Em obediência ao número anterior, será confirmada aos participantes, no prazo máximo até 48 horas antes da data do início do campo de férias, a realização dos campos de férias, ou anulados, caso não se verifiquem condições ou inscrições suficientes. 20 - Relativamente às fotografias e/ou imagens dos participantes que possam ser captadas durante o decorrer das atividades do campo de férias, o Município de Carregal do Sal reserva-se o direito de as utilizar nos seus meios de divulgação, mediante autorização prévia dos pais, encarregados de educação ou responsáveis pela criança. Artigo 6.º Programa 1 - O programa dos campos de férias visa promover a ocupação saudável dos tempos livres dos jovens no período de férias escolares e pausas pedagógicas, através da prática de atividades lúdico-formativas, incentivando, em simultâneo, o conhecimento de diversas atividades culturais. 2 - A adoção das temáticas e a responsabilidade pelas atividades desenvolvidas cabe exclusivamente à entidade organizadora, nos termos do presente Regulamento. 3 - O programa dos campos de férias tem, em regra, duração semanal, de segunda a sexta-feira, em períodos determinados que serão devidamente publicitados. 4 - As atividades a desenvolver enquadrar-se-ão, preferencialmente, nas seguintes áreas: a) Desporto; b) Recreio; c) Lúdica; d) Ambiente; e) Segurança; f) Património histórico e cultural; g) Outras, de relevante interesse. 5 - Em obediência ao número anterior, as atividades a desenvolver poderão ter uma componente predominantemente lúdica, ou acumular aspetos lúdicos com aprendizagem e o desenvolvimento de tarefas. 6 - Os respetivos programas serão estabelecidos e publicitados anualmente. Artigo 7.º Horários 1 - Os participantes devem cumprir os horários estabelecidos, para que não ocorra nenhum atraso na programação. 2 - O horário de acolhimento dos participantes decorre entre as 7h45 e as 18h30, sendo que o funcionamento das atividades dos campos de férias ocorrem entre as 09h30 e as 17h30. 3 - O Município de Carregal do Sal não assume qualquer compromisso de aguardar por participantes que não respeitem horários e os locais previamente definidos. Artigo 8.º Locais de realização As atividades previstas no programa desenrolam-se nas instalações desportivas municipais, noutros espaços igualmente com condições para a realização das atividades programadas, nos termos e para os efeitos das disposições do Decreto-Lei 32/2011, de 7 de março. CAPÍTULO III Direitos e Deveres dos Participantes, dos Pais, Encarregados de Educação ou Responsáveis Artigo 9.º Direitos dos participantes 1 - No ato da inscrição dos participantes deve ser-lhes facultada, por escrito, informação detalhada acerca da organização dos campos de férias. 2 - A documentação referida no número anterior deve conter, designadamente: a) A identificação da entidade organizadora e meios de contacto; b) O projeto pedagógico e de animação; c) O regulamento interno; d) O cronograma das atividades dos campos de férias; e) O seguro; f) O local da realização dos campos de férias; g) O número de registo da entidade; h) Documento de autorização de captação/divulgação de imagens e fotografias. 3 - Os participantes têm direito, para além da confidencialidade dos elementos e informações constantes da sua ficha de participação, designadamente a: a) Aceder às diversas atividades do programa em todas as suas componentes e enquadramento, bem como à refeição e lanche, quando aplicável; b) Ser acompanhado por técnicos devidamente habilitados; c) Dispor de material desportivo necessário à prática das atividades previstas no programa; d) Estar abrangido por seguro de acidentes pessoais; e) Ter condições atinentes ao pleno desenvolvimento físico, moral e cívico e formação da sua personalidade, no âmbito do projeto; f) Ser tratado com respeito e correção por qualquer elemento da equipa técnica e pelos outros participantes, com o respeito pela sua segurança, integridade física e moral; g) Ter assistência, de forma pronta e adequada, em caso de acidente ou doença súbita, ocorrida ou manifestada no decorrer das atividades; h) Fazer críticas e sugestões relativas ao funcionamento do programa e ser ouvido pelos elementos da equipa técnica em todos os assuntos que justificadamente sejam do seu interesse. 4 - As entidades organizadoras dos campos de férias são obrigadas a ter um livro de reclamações, nos termos da legislação em vigor. 5 - O original da folha de reclamação deve ser enviado à ASAE, entidade competente para fiscalizar e instruir os processos de contraordenação. 6 - Os campos de férias residenciais ou fechados, intercâmbios supramunicipais e internacionais, serão analisados de acordo com as disposições do presente Regulamento, complementados com deliberações casuísticas. Artigo 10.º Desistências 1 - O participante ou o seu representante legal podem desistir da inscrição no programa comunicando essa intenção. 2 - Para as comunicações de desistência chegadas antes do termo do prazo de inscrições é devolvida uma percentagem de 75 % do total de inscrição. 3 - Para as comunicações de desistência após o termo do prazo de inscrições ou a não comparência na atividade, não há lugar a qualquer reembolso. 4 - O preceituado nos números anteriores não é aplicável nos casos de doença devidamente justificados, pelo que, nestes casos, a importância despendida será totalmente reembolsada. Artigo 11.º Interrupção e cessação da frequência 1 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de, após prévia informação dos pais, encarregados de educação ou responsáveis legais proceder à cessação da participação no programa nos casos de violação, por parte do participante, dos deveres resultantes do presente Regulamento. 2 - Se os participantes pretenderem cessar ou interromper a sua participação, só poderão fazê-lo após os pais, encarregados de educação ou responsáveis legais assinarem um termo de responsabilidade onde deverá expor os motivos desse facto. 3 - A saída não autorizada de um participante constitui motivo de cessação da participação no programa. Artigo 12.º Deveres dos participantes 1 - São deveres dos participantes, designadamente: a) Respeitar as disposições dos regulamentos em vigor, bem como as instruções que lhes sejam dadas pela equipa técnica; b) Tratar com respeito e correção os elementos da equipa técnica e os outros participantes; c) Respeitar a integridade física e moral de todos os elementos; d) Ser leal para com o coordenador, os monitores e os seus colegas; e) Contribuir para a harmonia, boa convivência e integração no programa de todos os participantes; f) Permanecer no programa durante o seu horário, salvo autorização escrita dos pais, encarregados de educação ou responsáveis; g) Cumprir todas as indicações que lhe sejam dadas pelo respetivo coordenador e monitores; h) Usar de linguagem e ações que se pautem pelas normas de boa educação e respeito mútuo; i) Cumprir as regras higiénico-sanitárias; j) Apresentar-se diariamente com o equipamento adequado à prática da atividade ou atividades programadas; k) Zelar pela preservação, conservação e asseio das instalações, material desportivo, mobiliário e espaços, fazendo o correto e prudente uso dos mesmos; l) Respeitar a propriedade dos bens de todos os elementos do programa; m) Responsabilizar-se pelos danos causados à entidade promotora ou a terceiros, sempre que se comprovar que os mesmos sejam consequência da sua conduta; n) Não adotar condutas que possam afetar o regular funcionamento das atividades; o) Entregar toda a documentação solicitada no presente Regulamento ou noutros que venham a ser elaborados. 2 - Constitui-se em dever especial dos participantes informar, por escrito, no momento da inscrição, a entidade organizadora de quaisquer condicionantes que existam, nomeadamente quanto a necessidades de alimentação específica ou cuidados especiais de saúde a observar. 3 - A verificação, de forma reiterada, de condutas violadoras dos deveres atrás mencionados, coloca em causa a continuidade do participante, na iniciativa que estiver a decorrer e em iniciativas futuras. Artigo 13.º Deveres e direitos dos pais, encarregados de educação ou representantes legais 1 - O encarregado de educação ou representante legal tem o dever de acompanhar o seu educando ou representado no início e no fim das atividades diárias. 2 - O encarregado de educação ou representante legal tem o direito de ser informado do normal desenvolvimento das atividades ou de algum incidente que possa ter ocorrido e que diga diretamente respeito ao seu educando ou representado. CAPÍTULO IV NORMAS DE SEGURANÇA E SAÚDE Artigo 14.º Normas de segurança 1 - Durante o programa e com o objetivo de evitar acidentes, aplicam-se as seguintes normas de segurança, sendo as mesmas imperativas: a) Desaconselha-se o uso de vestuário e artigos de valor, não se responsabilizando o Município de Carregal do Sal pelo seu extravio ou deterioração; b) Os participantes devem usar roupa e calçado confortável e um chapéu para utilização no exterior nos períodos de maior calor, e também uma bolsa e garrafa de água devidamente identificados; c) É proibido o consumo de bebidas alcoólicas ou estupefacientes; d) É proibido fumar; e) É proibido o uso de qualquer tipo de arma, utensílios ou qualquer outro instrumento que se revele, à partida, perigoso ou suscetível de pôr em causa a segurança de outros participantes, dos responsáveis ou das instalações; f) O transporte das crianças até ao local onde decorrem os campos de férias é efetuado pelos pais, encarregados de educação ou por pessoas autorizadas pelos mesmos. 2 - Sempre que os pais, encarregados de educação ou responsáveis pretendam que os seus educandos se desloquem sozinhos até casa ou que outra pessoa os acompanhem no transporte, deverão assinar uma declaração, responsabilizando-se por esse facto, reservando-se o Município de Carregal do Sal, direta ou indiretamente, o direito de não assumir a responsabilidade por qualquer acidente que envolva os participantes; 3 - O Município de Carregal do Sal reserva-se o direito de dar o destino que entender à roupa e objetos esquecidos, que não sejam reclamados no prazo de um mês, após o termo dos campos de férias. Artigo 15.º Cuidados de saúde 1 - Em caso de necessidade de assistência médica ou medicamentosa, o coordenador e os monitores responsáveis tomarão as providências necessárias. 2 - Caso se verifique que o participante carece de cuidados médicos, o mesmo será acompanhado ao Centro de Saúde ou Hospital. 3 - Se, no início da atividade, os participantes estiverem sujeitos a medicação que não deva interromper, os pais, encarregados de educação ou responsáveis deverão indicar na embalagem o nome do participante e todas as indicações necessárias à administração do medicamento, devendo o coordenador ser informado. 4 - Os pais, encarregados de educação ou responsáveis deverão fornecer à organização toda a informação relativa ao estado de saúde dos seus educandos que possa revelar-se importante para a sua participação nas atividades. Artigo 16.º Segurança 1 - As crianças e os jovens só poderão sair sem acompanhamento dos pais, encarregados de educação ou responsáveis ou de outras pessoas autorizadas por estes, se tal for indicado expressamente e por escrito na respetiva ficha de inscrição, tendo em conta o preceituado no n.º 2 do artigo 14.º deste Regulamento. 2 - Dentro das instalações a organização providenciará vigilância adequada para que os participantes não possam ausentar-se do espaço delimitado para o desenvolvimento das atividades dos campos de férias. CAPÍTULO V CÂMARA MUNICIPAL SECÇÃO I DEVERES E DIREITOS DA CÂMARA MUNICIPAL Artigo 17.º Deveres da Câmara Municipal Constituem deveres da Câmara Municipal: a) Prestar informações a crianças e jovens relativas ao programa; b) Aceitar as inscrições de crianças e jovens participantes nos projetos aprovados; c) Assegurar o acompanhamento de crianças e jovens em permanência e, em particular, durante o desenrolar das atividades; d) Acompanhar e avaliar o desenrolar das atividades desenvolvidas; e) Esclarecer e interpretar eventuais dúvidas suscitadas pelo presente Regulamento; f) Garantir o transporte das piscinas municipais para o local das atividades e vice-versa, durante o período de estada do participante, quando aplicável e necessário; g) Efetuar um seguro de acidentes pessoais para todos os jovens participantes. Artigo 18.º Direitos da Câmara Municipal Constituem direitos da Câmara Municipal: a) Receber os participantes nas datas definidas; b) Solicitar as informações necessárias aos participantes e aos pais, encarregados de educação ou responsáveis; c) Excluir do programa os participantes que não respeitem a Instituição, regulamentos internos das instalações e dos campos de férias; d) Solicitar a identificação, sempre que necessário, aos pais, encarregados de educação ou responsáveis aos encarregados de educação no final das atividades; e) Alterar, pontualmente, o programa definido sempre que surjam imprevistos técnicos ou logísticos, informando os participantes com a devida antecedência; f) Encerrar as inscrições nos campos de férias quando se atingir o limite de participantes previsto; g) Ter conhecimento, por escrito, de desistências por parte dos participantes. SECÇÃO II EQUIPA TÉCNICA, AFETAÇÃO DE RECURSOS, DIREITOS E DEVERES Artigo 19.º Equipa técnica A equipa técnica é constituída de acordo com as disposições dos artigos 14.º e seguintes do Decreto-Lei 32/2011, de 7 de março, por técnicos devidamente preparados e habilitados para o exercício das funções a desempenhar. Artigo 20.º Equipa técnica e afetação de recursos 1 - A equipa técnica é constituída por um coordenador e por um ou mais monitores para: a) 6 participantes, com idade inferior a 10 anos - 1 monitor; b) 10 participantes, com idades compreendidas entre os 10 e os 16 anos - 1 monitor. 2 - O coordenador terá de possuir, obrigatoriamente, licenciatura em Educação Física ou Desporto. 3 - Os monitores poderão ser licenciados em Educação Física e Desporto, serem técnicos federados ou trabalhadores da Câmara Municipal de Carregal do Sal, com perfil e competências para o efeito. Artigo 21.º Deveres e direitos da equipa técnica 1 - Para além de coadjuvarem o coordenador na organização e execução das atividades dos campos de férias, constituem deveres dos monitores: a) Acompanhar, estimular e orientar os elementos do seu grupo na realização das atividades, utilizando todos os recursos acordados para o efeito em boas condições de conservação e segurança; b) Zelar pela utilização prudente e manutenção das instalações e equipamentos; c) Contribuir para a formação e realização integral das crianças e dos jovens, promovendo o desenvolvimento das suas capacidades, incentivando a sua autonomia e criatividade, visando a formação de cidadãos civicamente responsáveis e democraticamente na vida da comunidade; d) Reconhecer e respeitar as diferenças culturais e pessoais dos participantes, valorizando os diferentes saberes e culturas e combatendo processos de exclusão e discriminação negativa; e) Respeitar a natureza confidencial da informação relativa aos participantes e respetivas famílias; f) Assegurar a vigilância em todas as situações de perigo em que, eventualmente, os participantes se possam envolver, cumprindo e fazendo cumprir em todas as circunstâncias o cumprimento das normas de saúde, higiene e segurança por parte dos participantes; g) Verificar a alimentação dos participantes; h) Procurar estabelecer a harmonia e o respeito dentro do grupo; i) Zelar pelo bem-estar do grupo; j) Pautar as suas ações pelas normas da boa educação e do respeito mútuo; k) Cumprir e respeitar os horários estabelecidos nos planos de atividades. 2 - Constituem direitos dos monitores: a) Pedir esclarecimentos ao coordenador sobre o funcionamento do campo de férias sempre que se considere necessário; b) Não se responsabilizar por qualquer participante fora dos horários e locais instituídos para a realização dos campos de férias ou sempre que seja violado o presente Regulamento; c) Informar o coordenador e alertar os colegas e participantes acerca das negligências ou abusos de qualquer índole que possam afetar o bom funcionamento dos campos de férias; d) Interromper a atividade durante o período determinado para almoço dos participantes, ou caso não seja possível, durante período a determinar entre ele e a restante equipa técnica; e) Ser tratado com respeito por todos os intervenientes nos campos de férias; f) Ter a seu cargo, apenas, o número de participantes estabelecidos por lei; g) Ter acesso às informações necessárias para a prossecução dos objetivos; h) Ter um conhecimento geral de todo o programa estabelecido e objetivos específicos para a concretização da sua missão; i) Ser acompanhado pelo coordenador. 3 - O coordenador é o responsável pelo funcionamento do campo de férias, cabendo-lhe a superintendência técnica, pedagógica e administrativa do campo. 4 - Para além do disposto no n.º 1 deste artigo, constituem deveres do coordenador: a) Participar na elaboração do plano de atividades do campo de férias; b) Coordenar a ação da equipa técnica; c) Ter funções de monitor; d) Assegurar a realização do programa no estrito cumprimento da legislação em vigor, bem como do presente Regulamento e conforme projeto pedagógico e de animação; e) Responsabilizar-se pela gestão do fundo de maneio, quando exista; f) Responsabilizar-se pelo cumprimento do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 15.º deste Regulamento; g) Avaliar os monitores que colaborem no programa; h) Manter permanentemente disponível e garantir o acesso da ASAE ao processo dos campos de férias, nomeadamente às inscrições dos participantes; i) Garantir o cumprimento das normas de saúde, higiene e segurança; j) Disponibilizar aos pais, encarregados de educação ou responsáveis quaisquer informações solicitadas, durante o período de funcionamento dos campos de férias, sem aviso prévio ou hora marcada, desde que não perturbe o regular funcionamento das atividades; k) Com o mesmo intuito e caso seja solicitado, reunir com os pais, encarregados de educação ou responsáveis, a fim de serem esclarecidas dúvidas ou apresentadas queixas relativas a assuntos de comprovada relevância e que possam vir a revelar-se lesivos para o bom funcionamento dos campos de férias; l) Elaborar um relatório final do programa. 5 - Constituem direitos do coordenador: a) Alterar o cronograma de atividades, no decorrer dos campos de férias, caso se justifique, informando os participantes e os pais, encarregados de educação ou responsáveis dessas mesmas alterações e motivos que as originaram; b) Ausentar-se temporariamente durante o horário de funcionamento dos campos de férias, desde que substituído nas suas tarefas por um monitor ou outra pessoa identificada e qualificada para o efeito; c) Proceder à substituição de monitores sempre que se preveja falta, ocasional ou temporária, de um monitor, ou quando se verifiquem falhas no cumprimento das condições acordadas para o bom funcionamento dos campos de férias; d) Receber toda a informação relativa aos participantes; e) Ser tratado com respeito por todos os intervenientes nos campos de férias; f) Convocar os participantes e os pais, encarregados de educação ou responsáveis sempre que necessário; g) Convocar reuniões diárias com os monitores no final de cada período das atividades; h) Ser coadjuvado pelos monitores; i) Ter conhecimento atempado de desistências por parte dos participantes. 6 - São incumbências específicas do coordenador e dos monitores dar o exemplo aos participantes e, nesse sentido o seu comportamento deve pautar-se pela responsabilidade, respeito e bom senso, devendo cumprir e fazer cumprir as normas do presente Regulamento, nomeadamente as constantes dos artigos 14.º, 15.º e 16.º CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 22.º Cancelamentos e proibições 1 - A Câmara Municipal de Carregal do Sal reserva-se o direito de cancelar projetos aprovados e em fase de execução sempre que, justificadamente, se revelem desadequados ou inoportunos. 2 - No caso de se verificar repetidamente, por parte de participantes, tipos de comportamento que influenciem negativamente o bom funcionamento do programa, assiste à Câmara Municipal o direito de excluir o participante dos campos de férias, não havendo lugar, nestas circunstâncias quaisquer devoluções dos valores pagos. Artigo 23.º Dúvidas e omissões As dúvidas e omissões do presente Regulamento serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal, sob proposta do(a) Vereador(a) com o Pelouro da Juventude, Desporto e Tempos Livres. Artigo 24.º Legislação subsidiária Em tudo o que não estiver previsto no presente Regulamento, aplicar-se-á o disposto no Decreto-Lei 32/2011, de 7 de março e restante legislação aplicável. Artigo 25.º Entrada em vigor Este Regulamento entra em vigor no dia imediato à sua publicação. ANEXO Tarifário Diário Dia completo - 9h30 às 17h30 €15,00 - com almoço e inclusão do seguro. €10,00 - sem almoço e inclusão do seguro. Manhãs 9h30 às 12h30 €8,00 - com almoço e inclusão do seguro. €6,00 - sem almoço e inclusão do seguro. Tardes 14h00 às 17h30 €8,00 - com almoço e inclusão do seguro. €6,00 - sem almoço e inclusão do seguro. Semanal €30,00 - com almoço e inclusão do seguro. €20,00 - sem almoço e inclusão do seguro. Mensal €90,00 - com almoço e inclusão do seguro. €60,00 - sem almoço e inclusão do seguro. Desconto nos termos do n.º 7 do artigo 5.º - 10 %. 317726295

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5779695.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2011-03-07 - Decreto-Lei 32/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico de acesso e de exercício da actividade de organização de campos de férias.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda